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Para Além da Improcedência: A Formação de Coisa Julgada Sobre a Questão Prejudicial na Perspectiva do Réu

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A tutela jurisdicional prestada ao réu passou por mudanças ao longo do tempo. Embora se reconhecesse a equiparação entre a ação e a defesa, ainda existia alguma disparidade em relação à imutabilidade do resultado do processo. Diferentemente do diploma anterior, o art. 503 Código de Processo Civil de 2015 permite a formação de coisa julgada sobre as questões prejudiciais. A ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, na perspectiva do demandado, passa a conferir estabilidade aos provimentos jurisdicionais que acolhem as exceções materiais apresentadas pelo réu. Consequentemente, o demandado passa a desfrutar dos benefícios concretos obtidos com a decisão incidental e imutável que pode propiciar ao réu a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, a modificação de uma situação fático-jurídica ou o reconhecimento da exigibilidade de uma obrigação.

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Autores: Alex Velmovitsky

A tutela jurisdicional prestada ao réu passou por mudanças ao longo do tempo. Embora se reconhecesse a equiparação entre a ação e a defesa, ainda existia alguma disparidade em relação à imutabilidade do resultado do processo. Diferentemente do diploma anterior, o art. 503 Código de Processo Civil de 2015 permite a formação de coisa julgada sobre as questões prejudiciais. A ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, na perspectiva do demandado, passa a conferir estabilidade aos provimentos jurisdicionais que acolhem as exceções materiais apresentadas pelo réu. Consequentemente, o demandado passa a desfrutar dos benefícios concretos obtidos com a decisão incidental e imutável que pode propiciar ao réu a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, a modificação de uma situação fático-jurídica ou o reconhecimento da exigibilidade de uma obrigação.

Sobre o Autor

Agradecimentos

Apresentação

Prefácio

Introdução



CAPÍTULO 1

A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DE AÇÃO E DE DEFESA

1.1 As transformações do Direito contemporâneo

1.1.1 O direito de ação na perspectiva constitucional

1.1.1.1 O direito de ação como direito de acesso ao Poder Judiciário

1.1.1.2 O direito de ação como direito à sentença

1.1.1.3 O direito de ação na perspectiva do Código de Processo Civil de
2015: direito à tutela tempestiva, adequada e satisfativa

1.1.2 O direito de defesa

1.1.3 Contraditório como direito de influência: reflexos sobres os
direitos de ação e de defesa

1.1.4 Os influxos da Constituição sobre o Direito Processual: a
equiparação entre os direitos de ação e de defesa

1.2 Novas perspectivas sobre o objeto litigioso do processo

1.3 A tutela jurisdicional prestada em favor do réu

1.3.1 Questão principal: duplo comando declaratório, ações dúplices e
procedimentos especiais

1.3.2 Questão prejudicial: rompimento entre o objeto litigioso e a coisa
julgada (art. 503, § 1º, CPC)



CAPÍTULO 2

A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL

2.1 Questão preliminar e questão prejudicial

2.2 Coisa julgada formal e coisa julgada material

2.3 Tríplice identidade

2.4 A eficácia preclusiva da coisa julgada

2.5 Os limites objetivos da coisa julgada

2.5.1 Código de Processo Civil de 1939

2.5.2 Código de Processo Civil de 1973

2.5.3 Críticas ao modelo estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973

2.5.4 Código de Processo Civil de 2015

2.6 Requisitos necessários para a formação da coisa julgada sobre a
questão prejudicial

2.6.1 Decisão expressa

2.6.2 Questão determinante para o julgamento do mérito

2.6.3 Contraditório prévio e efetivo

2.6.4 Juízo competente

2.6.5 Ausência de restrições probatórias e limitações à cognição

2.7 O controle dos requisitos do art. 503, do CPC

2.8 A aplicação da coisa julgada sobre a questão prejudicial

2.9 A viabilidade da ação declaratória incidental



CAPÍTULO 3

QUESTÃO PREJUDICIAL JULGADA EM FAVOR DO RÉU

3.1 A sentença de improcedência no CPC/1973: estabilidade insuficiente

3.2 A diluição dos limites existentes entre a exceção e a reconvenção

3.3 As novas potencialidades das exceções materiais

3.4 A projeção das diversas espécies de exceções materiais sobre a
questão prejudicial

3.5 Os benefícios que o réu pode extrair da decisão incidental

3.5.1 A declaração de inexistência de uma relação jurídica

3.5.2 A modificação de uma situação jurídica

3.5.3 O reconhecimento da existência de uma obrigação em favor do réu



CAPÍTULO 4

REPERCUSSÕES SOBRE OUTROS INSTITUTOS DO DIREITO PROCESSUAL

4.1 Litispendência e conexão

4.2 A antecipação dos efeitos da decisão incidental em favor do réu

4.2.1 Questão principal

4.2.2 Questão prejudicial

4.3 Renúncia ao direito em que se funda a questão prejudicial

4.4 Improcedência por múltiplos fundamentos

4.4.1 Causa de pedir e fundamentos da defesa

4.4.2 A exigência de julgamento explícito das questões

4.4.3 Atuação em prol da eficiência

4.5 Meios de impugnação a decisões judiciais

4.5.1 Interesse na reforma da decisão incidental

4.5.2 O julgamento colegiado e a pluralidade de questões

4.5.2.1 Causas de pedir diversas

4.5.2.2 Questões prejudiciais diversas

4.6 Honorários sucumbenciais

4.7 Execução da decisão incidental

4.7.1 A execução das sentenças declaratórias

4.7.2 Os quatro episódios em que a sentença declaratória teve que
reafirmar a sua força executiva

4.7.3 Execução da sentença de improcedência: a obrigação reconhecida a
partir do julgamento da questão principal

4.7.3.1 Fase de conhecimento: critérios que devem ser observados no
julgamento dos pedidos declaratório negativo e desconstitutivo

4.7.3.2 Fase de cumprimento da decisão (art. 515, inc. I, CPC): a
interpretação da sentença de improcedência

4.7.4 Execução da decisão proferida na ação declaratória incidental

4.7.5 Execução da decisão incidental (art. 503, § 1º, CPC)



Conclusão

Referências 

ISBN 978-65-5113-614-6
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 224
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação junho/2026
  1. Alex Velmovitsky[email protected]

    Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Vice-Presidente Jurídico da Câmara de Arbitragem do Direito Marítimo, Portuário e Comércio Exterior (Câmara Marítima). Vice-Presidente Jurídico do Secovi Rio (Sindicato da Habitação).Advogado

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