*Previsão de envio a partir do dia 11/04/2025
Os meios autocompositivos de solução de conflitos, em especial a conciliação e a mediação, foram reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro como verdadeiros instrumentos garantidores de direitos, apresentando-se, inclusive, como mecanismos adequados à solução adjudicada do órgão judiciário estatal. Diante da celeridade, da economia e da satisfação das partes conflitantes, então, pode-se afirmar que a autocomposição é capaz de garantir o direito fundamental de acesso à justiça e os direitos da personalidade, essenciais para o bem-estar e desenvolvimento do indivíduo, uma vez que tutelam o que há de mais íntimo e particular na sua existência, como a própria dignidade humana. Ocorre, todavia, que embora previstas no ordenamento jurídico desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a conciliação e a mediação virtual foram colocadas em prática apenas após o início da pandemia de covid-19, sem qualquer planejamento e preparação dos que conduzem os procedimentos e dos próprios jurisdicionados.


*Previsão de envio a partir do dia 11/04/2025
Os meios autocompositivos de solução de conflitos, em especial a conciliação e a mediação, foram reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro como verdadeiros instrumentos garantidores de direitos, apresentando-se, inclusive, como mecanismos adequados à solução adjudicada do órgão judiciário estatal. Diante da celeridade, da economia e da satisfação das partes conflitantes, então, pode-se afirmar que a autocomposição é capaz de garantir o direito fundamental de acesso à justiça e os direitos da personalidade, essenciais para o bem-estar e desenvolvimento do indivíduo, uma vez que tutelam o que há de mais íntimo e particular na sua existência, como a própria dignidade humana. Ocorre, todavia, que embora previstas no ordenamento jurídico desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a conciliação e a mediação virtual foram colocadas em prática apenas após o início da pandemia de covid-19, sem qualquer planejamento e preparação dos que conduzem os procedimentos e dos próprios jurisdicionados.
SOBRE A AUTORA
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
Os conflitos e os meios consensuais de solução
1.1 Cultura do conflito, da sentença ou do litígio
1.2 Meios autocompositivos de solução de conflitos
1.2.1 Contextualização histórica
1.2.2 A autocomposição como forma de solucionar conflitos
1.2.3 Da (in)disponibilidade do objeto
1.2.4 Negociação, conciliação e mediação
1.2.4.1 Negociação
1.2.4.2 Conciliação
1.2.4.3 Mediação
1.2.4.4 Distinção necessária dos principais meios autocompositivos de solução de conflitos
1.3 Adequação do meio ao conflito
CAPÍTULO 2
O acesso à justiça e os direitos da personalidade
2.1 O acesso à justiça como direito fundamental
2.1.1 Acesso à justiça, acesso ao Poder Judiciário e direito de ação
2.1.2 As três ondas de acesso à justiça segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth
2.2 A tutela dos direitos da personalidade
2.2.1 As características dos direitos da personalidade à luz do Código Civil
2.2.2 A dignidade humana como núcleo essencial de proteção da personalidade
2.3 A garantia do acesso à justiça e dos direitos da personalidade sem a interferência judiciária
CAPÍTULO 3
A virtualização da conciliação e da mediação e os prejuízos ao acesso à justiça e aos direitos da personalidade
3.1 A conciliação e a mediação no âmbito virtual1
3.1.1 Pandemia de covid-19
3.1.2 Prevalência da autonomia da vontade das partes
3.2 Técnicas da conciliação e da mediação: o que mudou?
3.2.1 Principais técnicas da conciliação e da mediação
3.2.2 Presencial versus virtual
3.3 Acesso à internet e aos meios eletrônicos
3.4 Análise quantitativa dos efeitos da virtualização da conciliação e da mediação judicial após o início da pandemia de covid-19
3.5 Sugestões para otimizar a aplicação da autocomposição no cenário atual
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ISBN | à justiça. 2. Audiência virtual. |
Dimensões | 23 x 15.5 x 2 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 165 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | março/2025 |
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Doutoranda em Direito pela UniCesumar, bolsista pelo Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Superior (PROSUP/CAPES). Mestre em Ciências Jurídicas pela UniCesumar. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduada em Direito e Processo Empresarial Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Advogada. Professora
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