*Previsão de envio a partir do dia 05/08/2023
Não há uma uniformidade quanto às razões que levam o legislador, prévia e abstratamente, a prever as técnicas diferenciadas de tutela dos direitos.
Consagra-se, todavia, um direito fundamental ao procedimento adequado, corolário do devido processo legal e que garante a regulação adequada e adaptável do rito. As técnicas processuais levam em conta o direito em movimento no processo.
Algumas principais razões são apontadas pela doutrina para justificar a previsão de procedimentos especiais e de técnicas diferenciadas. O objetivo é identificar se tais elementos justificam, ainda hoje, que a execução dos débitos inscritos em dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios seja feita pelo procedimento especial regulado pela lei n° 6.830/80.
Na prática, os números mostram que a execução fiscal falhou miseravelmente. O rito especial é, de fato, o maior responsável pelo congestionamento do Judiciário brasileiro. Cabe aqui, portanto, perquirir as razões que justificam a previsão de ritos especiais como o da LEF, e se tais razões ainda permanecem.
Para esta análise, debruçaremo-nos sobre a nova teoria dos procedimentos especiais, marcada por dois principais elementos: a alteração de foco dos procedimentos ou ritos às técnicas; a concepção do procedimento como flexível e adaptável. Este novo paradigma pode ser utilizado para uma releitura contemporânea da lei n° 6.830/80. Mais de trinta anos depois do início de sua vigência, identificaremos o que ainda pode ser extraído, em termos normativos, daquele texto.
*Previsão de envio a partir do dia 05/08/2023
Não há uma uniformidade quanto às razões que levam o legislador, prévia e abstratamente, a prever as técnicas diferenciadas de tutela dos direitos.
Consagra-se, todavia, um direito fundamental ao procedimento adequado, corolário do devido processo legal e que garante a regulação adequada e adaptável do rito. As técnicas processuais levam em conta o direito em movimento no processo.
Algumas principais razões são apontadas pela doutrina para justificar a previsão de procedimentos especiais e de técnicas diferenciadas. O objetivo é identificar se tais elementos justificam, ainda hoje, que a execução dos débitos inscritos em dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios seja feita pelo procedimento especial regulado pela lei n° 6.830/80.
Na prática, os números mostram que a execução fiscal falhou miseravelmente. O rito especial é, de fato, o maior responsável pelo congestionamento do Judiciário brasileiro. Cabe aqui, portanto, perquirir as razões que justificam a previsão de ritos especiais como o da LEF, e se tais razões ainda permanecem.
Para esta análise, debruçaremo-nos sobre a nova teoria dos procedimentos especiais, marcada por dois principais elementos: a alteração de foco dos procedimentos ou ritos às técnicas; a concepção do procedimento como flexível e adaptável. Este novo paradigma pode ser utilizado para uma releitura contemporânea da lei n° 6.830/80. Mais de trinta anos depois do início de sua vigência, identificaremos o que ainda pode ser extraído, em termos normativos, daquele texto.
SOBRE O AUTOR
AGRADECIMENTOS
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL E TRÂNSITO DE TÉCNICAS
1 Uma teoria contemporânea dos procedimentos especiais
1.1 Direito ao procedimento adequado
1.2 A tutela dos hipossuficientes – o acesso à justiça
1.3 A participação democrática pelo processo
1.4 A insuficiência da previsão geral e abstrata das “tutelas jurisdicionais diferenciadas”
2 Flexibilidade procedimental. a possibilidade de construção do procedimento adequado ao caso concreto
2.1 Da rigidez à flexibilidade
2.2 Efetividade e eficiência – os custos do processo e o atingimento de melhores resultados
2.3 Eficiência e administração gerencial do processo
2.4 Flexibilidade e adequação
2.4.1 A cláusula geral de flexibilização do procedimento – o art. 327, §2° do CPC
2.5 Segurança na adaptação – segurança jurídica no processo e pelo processo
CAPÍTULO 2
AS FORMAS, OS RITOS E AS TÉCNICAS
1 Forma, formalismo e processo
2 Diferentes procedimentos ou diferentes ritos
3 Técnica processual comum e técnica processual especial
4 Entre ordenação do procedimento, técnicas especiais e finalidade
5 Proposição de diretrizes para avaliar a adequação no trânsito de técnicas
5.1 Aptidão das técnicas originalmente previstas para a tutela dos interesses em jogo
5.2 Preferência pelas técnicas comuns
5.3 Impossibilidade de reduzir participação no processo
CAPÍTULO 3
EXECUÇÃO FISCAL, FUNDAMENTOS E TÉCNICAS TRANSITÁVEIS
1 Generalidades
2 A previsão de um rito especial para a execução fiscal
2.1 Fundamentos para que a cobrança da dívida ativa tenha recebido regulação especial
2.2 A lei de execuções fiscais fracassou
3 Uma leitura contemporânea da lef – flexibilidade, adequação e trânsito de técnicas
3.1 Aplicação “subsidiária” do CPC
3.2 Legitimidade ativa e passiva
3.3 Certidão de dívida ativa (CDA)
3.4 Competência
3.5 Petição inicial
3.6 Citação
3.7 Prazo para pagar ou garantir o juízo
3.8 Constrição patrimonial
3.8.1 Fiança bancária e seguro garantia
3.8.2 Nomeação de bens de terceiro
3.8.3 Benefício de ordem
3.9 Penhora e avaliação pelo oficial de justiça
3.10 Defesa do executado – embargos à execução fiscal
3.10.1Garantia do juízo
3.10.2 Prazo
3.10.3 Matérias cognoscíveis e instrução
3.10.4 Efeito em que os embargos são recebidos
3.10.5 Embargos à execução fiscal por carta
3.11 Intimação pessoal
3.12 Reunião de processos
3.13 Prescrição intercorrente
3.13.1 Temas 566 a 571 dos Recursos Repetitivos
3.14 Sentença, recursos e coisa julgada
4 Quadro resumo
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
ISBN | 978-65-5959-512-9 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 2 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 161 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Julho/2023 |
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Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Doutorando pela Universidade Federal da Bahia. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Procurador da Fazenda Nacional ex-chefe da Divisão de Defesa em Segunda Instância da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, atualmente chefe da Divisão de Assuntos Fiscais da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região. Professor de diversos cursos de pós-graduação. Autor. E-mail: mtavelino@gmail.com.
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