O Direito Processual Civil Brasileiro consagrou há muito a doutrina de que as nulidades processuais relativas somente poderiam ser conhecidas pelo Juízo se arguidas pelas partes e estariam sujeitas à preclusão acaso não alegadas no primeiro momento. Já quanto às nulidades absolutas, poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição e não estariam sujeitas à preclusão. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ainda durante a vigência do Código Buzaid, consagrou a tese da limitação à invalidação dos atos processuais quando a parte ardilosamente ‘guarda’ a tese da nulidade, inclusive a nulidade absoluta, objetivando posteriormente a invalidação do ato processual como estratégia para atacar eventual decisão desfavorável, o que foi cunhado pela Corte Superior como ‘nulidade de algibeira’. Entretanto, tal posição jurisprudencial apresenta aparente antinomia com o disposto pelo art. art. 278, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, e rompe com a tradição jurídica pátria de não aplicar a preclusão temporal ou consumativa em relação a nulidades processuais absolutas. A presente obra analisa a tese da Corte Superior sob a ótica do princípio da boa-fé processual e propõe solução para a antinomia acima apontada, com esboço de modelo hermenêutico do art. 278 do Código de Processo Civil.
O Direito Processual Civil Brasileiro consagrou há muito a doutrina de que as nulidades processuais relativas somente poderiam ser conhecidas pelo Juízo se arguidas pelas partes e estariam sujeitas à preclusão acaso não alegadas no primeiro momento. Já quanto às nulidades absolutas, poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição e não estariam sujeitas à preclusão. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, ainda durante a vigência do Código Buzaid, consagrou a tese da limitação à invalidação dos atos processuais quando a parte ardilosamente ‘guarda’ a tese da nulidade, inclusive a nulidade absoluta, objetivando posteriormente a invalidação do ato processual como estratégia para atacar eventual decisão desfavorável, o que foi cunhado pela Corte Superior como ‘nulidade de algibeira’. Entretanto, tal posição jurisprudencial apresenta aparente antinomia com o disposto pelo art. art. 278, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, e rompe com a tradição jurídica pátria de não aplicar a preclusão temporal ou consumativa em relação a nulidades processuais absolutas. A presente obra analisa a tese da Corte Superior sob a ótica do princípio da boa-fé processual e propõe solução para a antinomia acima apontada, com esboço de modelo hermenêutico do art. 278 do Código de Processo Civil.
SOBRE O AUTOR
AGRADECIMENTOS
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
BREVE NOTÍCIA SOBRE A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
1.1 A fase praxista do processo civil brasileiro: das Ordenações Filipinas aos Códigos Processuais Estaduais
1.1.1 O processo civil no Brasil Colônia
1.1.2 O Processo Civil no Brasil Império
1.1.3 O Processo Civil no Brasil na Primeira República e a dualidade processual
1.2 A fase processualista: do Código de Processo Civil de 1939 ao Código de Processo Civil de 1973
1.2.1 O Código de Processo Civil de 1939
1.2.2 O Código de Processo Civil de 1973
1.3 A fase instrumentalista: do Código de Processo Civil de 1973 às reformas processuais da década de noventa
1.4 O Formalismo-valorativo: a constitucionalização do direito processual e as reformas processuais
1.5 O Código de Processo Civil de 2015
CAPÍTULO 2
DAS NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
2.1 Nulidades processuais e plano da existência
2.2 Da evolução histórica das nulidades na legislação processual civil brasileira
2.2.1 O Regulamento n° 737/1850
2.2.2 O Código de Processo Civil de 1939
2.2.3 O Código de Processo Civil de 1973
2.2.4 O Código de Processo Civil de 2015
2.3 A doutrina brasileira das invalidades processuais
2.3.1 Da teoria das nulidades processuais de Galeno Lacerda no Código de Processo Civil de 1939
2.3.2 Da construção doutrinária no Código de Processo Civil de 1973
2.3.2.1 A doutrina de Sálvio de Figueiredo Teixeira
2.2.3.2 A doutrina de Aroldo Plínio Gonçalves
2.2.3.3 A doutrina de José Maria Rosa Tesheiner
2.2.3.4 A doutrina de Teresa Arruda Alvim
2.2.3.5 A doutrina de Antonio do Passo Cabral
2.4 Da tentativa de sistematização proposta
CAPÍTULO 3
DA BOA-FÉ PROCESSUAL
3.1 O princípio da boa-fé objetiva no direito privado e sua expansão para o processo civil
3.2 Primórdios da boa-fé objetiva no direito processual civil brasilei-ro
3.3 Fundamento constitucional do princípio da boa-fé processual
3.4 A boa-fé processual no Código de Processo Civil de 2015
3.4.1 Da função interpretativa da boa-fé processual
3.4.2 Da função criadora de deveres anexos
3.4.3 Da função de limitação ao exercício de direitos subjetivos
CAPÍTULO 4
DOS LIMITES À INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL
4.1 O Superior Tribunal de Justiça e a ‘nulidade de algibeira’
4.2 Limites à invalidação de atos processuais decorrentes da boa-fé processual
4.2.1 Da criação de deveres anexos às partes
4.2.2 Da limitação ao exercício de direitos subjetivos
4.3 Da proposta hermenêutica ao art. 278 do Código de Processo Civil a partir do princípio da boa-fé processual
4.3.1 Da premissa metodológica
4.3.2 Da proposta hermenêutica ao art. 278 do Código de Processo Civil de 2015
Conclusão
Referências bibliográficas
ISBN | 978-65-5959-006-3 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 1 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 110 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Janeiro/2021 |
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Graduado em Ciências Jurídicas e sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-graduado em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil. Membro da AGETRA – Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas. Sócio do Escritório Bofill, Bolson & Reyes Advogados Associados. Advogado. danielbofill@gmail.com
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