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Porque Abolir as Prisões: Chega de Ódio e de Dor

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*Previsão de envio a partir do dia 14/03/2023


Para quem está recolhido nas prisões italianas a pobreza é elemento caracterizador da distância que o separa do resto da sociedade, do desinteresse, ou pior, do ódio que lhe tem a gente livre, sem nenhuma vontade de aprofundar a questão. A prisão humilha, anula, estigmatiza e impõe dor, sofrimento; é crueldade; cria a falta de responsabilidade pelo próprio comportamento e aumenta a periculosidade de todos aqueles que ali transitam e que, por sua vez, se tornam multiplicadores irreversíveis e potenciais da violência recebida. A prisão tem uma função falsa e puramente ideológica, pois finge controlar, evitar e prevenir os crimes, enquanto os produz e reproduz, com efeitos e níveis de sofrimento bem piores do que a maior parte dos crimes praticados pelos condenados, cujos direitos fundamentais viola sistematicamente. A prisão evoca a aniquilação do “criminoso” que assusta, passando a mensagem de que os que estão livres podem ser inocentes, enquanto os encarcerados são certamente culpados. Isso vale sobretudo para os extracomunitários e os pobres, detidos e encarcerados em maior proporção do que o resto da população, a ponto de produzir nas pessoas a convicção de que são eles os que cometem mais crimes. A prisão é considerada um mal necessário, na falta de consciência e conhecimento geral, ausente a compreensão de que provoca mais problemas do que os que resolve. Parece não poder existir alternativa a isso; no entanto, é necessário projetar sua abolição e substituição por formas diversas de gestão dos ilícitos. A abolição das prisões não é uma utopia. O cárcere é barbárie, vingativo e despreocupado com a real experiência das pessoas, instrumento da antiga retórica do castigo. É necessário questionar a construção dos atos ilícitos produzida pelo direito penal, que fundamenta as penas privativas de liberdade, para dar um salto de paradigma que conduza a um conhecimento objetivo dos fatos acontecidos e de quem os põe em ação, na ótica da reintegração e da reconstrução dos laços sociais. Continuar a sustentar o sistema carcerário significa, no fundo, autorizar a prática da vingança de Estado e de sua violência, com a imposição de dor e sofrimento aos encarcerados. Não há qualquer motivo para acreditar que o espectro da prisão reduzirá a criminalidade, sendo, assim, absurdo retardar a busca de soluções de não encarceramento.

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Autores: Giuseppe Mosconi , Livio Ferrari , Maria Lucia Karam , Ricardo Genelhú

*Previsão de envio a partir do dia 14/03/2023


Para quem está recolhido nas prisões italianas a pobreza é elemento caracterizador da distância que o separa do resto da sociedade, do desinteresse, ou pior, do ódio que lhe tem a gente livre, sem nenhuma vontade de aprofundar a questão. A prisão humilha, anula, estigmatiza e impõe dor, sofrimento; é crueldade; cria a falta de responsabilidade pelo próprio comportamento e aumenta a periculosidade de todos aqueles que ali transitam e que, por sua vez, se tornam multiplicadores irreversíveis e potenciais da violência recebida. A prisão tem uma função falsa e puramente ideológica, pois finge controlar, evitar e prevenir os crimes, enquanto os produz e reproduz, com efeitos e níveis de sofrimento bem piores do que a maior parte dos crimes praticados pelos condenados, cujos direitos fundamentais viola sistematicamente. A prisão evoca a aniquilação do “criminoso” que assusta, passando a mensagem de que os que estão livres podem ser inocentes, enquanto os encarcerados são certamente culpados. Isso vale sobretudo para os extracomunitários e os pobres, detidos e encarcerados em maior proporção do que o resto da população, a ponto de produzir nas pessoas a convicção de que são eles os que cometem mais crimes. A prisão é considerada um mal necessário, na falta de consciência e conhecimento geral, ausente a compreensão de que provoca mais problemas do que os que resolve. Parece não poder existir alternativa a isso; no entanto, é necessário projetar sua abolição e substituição por formas diversas de gestão dos ilícitos. A abolição das prisões não é uma utopia. O cárcere é barbárie, vingativo e despreocupado com a real experiência das pessoas, instrumento da antiga retórica do castigo. É necessário questionar a construção dos atos ilícitos produzida pelo direito penal, que fundamenta as penas privativas de liberdade, para dar um salto de paradigma que conduza a um conhecimento objetivo dos fatos acontecidos e de quem os põe em ação, na ótica da reintegração e da reconstrução dos laços sociais. Continuar a sustentar o sistema carcerário significa, no fundo, autorizar a prática da vingança de Estado e de sua violência, com a imposição de dor e sofrimento aos encarcerados. Não há qualquer motivo para acreditar que o espectro da prisão reduzirá a criminalidade, sendo, assim, absurdo retardar a busca de soluções de não encarceramento.

SOBRE OS AUTORES

“‘NO PRISON’, SEM MAIS RODEIOS”

ETAPAS

PREÂMBULO

MANIFESTO NO PRISON


CAPÍTULO 1 

PRISÃO E DIREITO PENAL, NECESSIDADE DE PUNIÇÃO?

a) Prisão e direito penal

b) Necessidade de um salto de paradigma

c) Casos perigosos

d) Art. 27 da Constituição Italiana

e) Legítima defesa

f) Embriões de abolicionismo já presentes


CAPÍTULO 2

IMPLICAÇÕES E QUESTÕES ESPECIAIS

a) A criminalidade econômica

b) A criminalidade mafiosa

c) Abolicionismo versus reformismo, redução de danos, direitos


CAPÍTULO 3

ABOLIÇÃO E PERSPECTIVAS

a) A liberdade

b) A justiça

c) O trabalho


CAPÍTULO 4 

ALTERNATIVAS À PRISÃO E À PUNIÇÃO. A QUESTÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA


CAPÍTULO 5 

ALGUMAS EXPERIÊNCIAS SIGNIFICATIVAS


CAPÍTULO 6

ELEMENTOS E CAMINHOS PARA UMA SUPERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CARCERÁRIA


CAPÍTULO 7

ORGANIZAÇÃO E INSTITUIÇÕES, MODALIDADES DE INTERVENÇÕES

Organização

Atividades

Interlocutores e referências

Métodos


CAPÍTULO 8 

ESTATUTO DO MOVIMENTO NO PRISON

 

APÊNDICE

BIBLIOGRAFIA

PORQUE ABOLIR AS PRISÕES: AS RAZÕES DE “NO PRISON”

ISBN 978-65-5959-419-1
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 96
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Fevereiro/2023
  1. Giuseppe Mosconi
    Già docente ordinario di Sociologia del Diritto all’Università di Padova, ha tenuto corsi di insegnamento fino all’a.a. 2018-2019. Ha insegnato in corsi relativi a sociologia del diritto, devianza, carcere e controllo sociale. È stato membro della Commissione scientifica del progetto “Città Sicure” della regione Emilia-Romagna. Ha diretto la rivista di criminologia critica “Studi sulla questione criminale”, il Master in “Critical Criminology and Social Security” (Criminologia critica e sicurezza sociale). È stato presidente del corso di laurea magistrale in Sociologia e coordinatore della sezione di Sociologia del Dipartimento FISPPA. È presidente dell’associazione “Antigone Veneto” per i diritti dei detenuti e la riforma penale. Ha pubblicato diversi libri e molti articoli su sociologia del diritto, sociologia della devianza, carceri, prevenzione del crimine, sicurezza, criminalità e opinione pubblica, controllo sociale e normativa penale-penitenziaria.
  2. Livio Ferrari
    Giornalista, scrittore e cantautore, esperto di politiche penitenziarie, fondatore e presidente dal 1988 dell’Associazione di volontariato “Centro Francescano di Ascolto” di Rovigo, fondatore e portavoce del “Movimento No Prison” dal 2019, direttore responsabile della rivista dei detenuti del carcere di Rovigo “Prospettiva Esse” dal 1997, Presidente del Coordinamento Enti e Associazioni di Volontariato Penitenziario-SEAC dal 1994 al 2000, Fondatore e Presidente della Conferenza Nazionale Volontariato Giustizia dal 1998 al 2005, Consulente del Ministro della Solidarietà Sociale per le politiche penitenziarie nel 2007-2008, Componente di un gruppo di esperti del Dipartimento dell’Amministrazione Penitenziaria sulla questione dei suicidi in carcere dal novembre 2008 al marzo 2010. Autore dei volumi: In carcere, scomodi (Franco Angeli Editore, 2007), Di giustizia e non di vendetta (Gruppo Abele, 2010), No Prison (Rubbettino, 2015), No Prison (EG Press, London, 2018, in lingua inglese), Basta dolore e odio. No Prison (Apogeo Editore, 2018), Testimoni di prossimità (Edizioni Paoline, 2020), Perché abolire il carcere (Apogeo Editore, 2021), Por qué abolir la cárcel (Editorial Zambra-Balandre, 2021) e autore degli álbum musicali Orologi e Passioni (Edizioni Nota Music). È ideatore e regista dal 2006 dello spettacolo “Il carcere in piazza”.
  3. Maria Lucia Karam
    Juíza de direito aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ex-juíza auditora da Justiça Militar Federal e ex-defensora pública no Estado do Rio de Janeiro, Autora dos livros De Crimes, Penas e Fantasias (Niterói: Ed. Luam, 2ª ed., 1993); Competência no Processo Penal (São Paulo: Ed. RT, 4ª ed. 2005); Juizados Especiais Criminais – A Concretização Antecipada do Poder de Punir (São Paulo: Ed. RT, 2004); e da coletânea Escritos sobre a Liberdade (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009), composta de Volume 1: Recuperar o desejo da liberdade e conter o poder punitivo; Volume 2: Proibições, crenças e liberdade: o direito à vida, a eutanásia e o aborto; Volume 3: Proibições, riscos, danos e enganos: as drogas tornadas ilícitas; Volume 4: Liberdade, intimidade, informação e expressão; Volume 5: Liberdade, presunção de inocência e direito à defesa; Volume 6: Liberdade, presunção de inocência e prisões provisórias; Volume 7: A privação da liberdade: o violento, danoso, doloroso e inútil sofrimento da pena. Membro do IBCCrim-Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e do ICC-Instituto Carioca de Criminologia.
  4. Ricardo Genelhú
    Pós-doutor em Política Criminal pela Universität Hamburg, Alemanha (2017), Pós-doutor em Criminologia pela Universität Hamburg, Alemanha (2016), Doutor em Direito Penal pela UERJ (2015), Mestre em Direito Penal pela UERJ (2010), Professor de Direito Penal da FUCAPE Business School, Advogado.

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