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Regime Jurídico de Aplicação das Medidas Coercitivas Atípicas do Art. 139, IV, do CPC

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A presente obra versa acerca da atipicidade dos meios executivos nas obrigações pecuniárias, a partir de inovação trazida pelo art. 139, IV, do CPC de 2015. Afigura-se saudável, que sejam estabelecidos critérios à adoção de medidas coercitivas, indutivas e mandamentais em detrimento do executado, que deve ter a sua dignidade humana sempre preservada. Como se sabe, tais poderes encerram cláusula geral e, diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base no ordenamento jurídico, e sem risco de arbitrariedades. Assim, urge compreender o alcance desse novo poder-dever do juiz, trazido pelo art. 139, IV, do CPC de 2015, sempre de maneira crítica e independente, aproveitando suas inovações, todavia, rechaçando aquilo que não atende aos postulados fundamentais do devido processo legal, que deve sempre nortear a atividade hermenêutica processual. Ao final, e depois de analisar os principais aspectos do tema em testilha, fizemos nossa proposta de critérios à adequada aplicação da atipicidade dos meios executivos nas obrigações pecuniárias, de acordo com os postulados traçados pela CF de 1988, que devem servir de lente e filtro da atividade doutrinária e jurisprudencial. Esperamos de alguma forma contribuir, notadamente, pelo fornecimento de critérios à aplicação prática desse poder geral de coerção pelos operadores do direito de um modo geral.
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Autores: José Fernando Steinberg

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A presente obra versa acerca da atipicidade dos meios executivos nas obrigações pecuniárias, a partir de inovação trazida pelo art. 139, IV, do CPC de 2015. Afigura-se saudável, que sejam estabelecidos critérios à adoção de medidas coercitivas, indutivas e mandamentais em detrimento do executado, que deve ter a sua dignidade humana sempre preservada. Como se sabe, tais poderes encerram cláusula geral e, diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base no ordenamento jurídico, e sem risco de arbitrariedades. Assim, urge compreender o alcance desse novo poder-dever do juiz, trazido pelo art. 139, IV, do CPC de 2015, sempre de maneira crítica e independente, aproveitando suas inovações, todavia, rechaçando aquilo que não atende aos postulados fundamentais do devido processo legal, que deve sempre nortear a atividade hermenêutica processual. Ao final, e depois de analisar os principais aspectos do tema em testilha, fizemos nossa proposta de critérios à adequada aplicação da atipicidade dos meios executivos nas obrigações pecuniárias, de acordo com os postulados traçados pela CF de 1988, que devem servir de lente e filtro da atividade doutrinária e jurisprudencial. Esperamos de alguma forma contribuir, notadamente, pelo fornecimento de critérios à aplicação prática desse poder geral de coerção pelos operadores do direito de um modo geral.

SOBRE O AUTOR

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO


CAPÍTULO 1

MUDANÇA NO PARADIGMA DO JUIZ NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


CAPÍTULO 2

O ESTADO LIBERAL E SUA INFLUÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973


CAPÍTULO 3

FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


CAPÍTULO 4

O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A EXECUÇÃO


CAPÍTULO 5

TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


CAPÍTULO 6

A TÉCNICA PROCESSUAL EXECUTIVA 

6.1 Os  módulos  processuais  executivos (fase  ou  processo  autônomo)

6.2 Os provimentos executivos (meios de sub-rogação e meios de coerção)


CAPÍTULO 7

PRINCÍPIOS INFORMADORES DA EXECUÇÃO

7.1 A solução integral do mérito engloba a satisfação do direito com eficiência e em tempo razoável

7.2 A busca da maior coincidência possível

7.3 Amplitude dos meios executivos (típicos e atípicos)

7.4 Probidade das partes na execução

7.5 Sujeitabilidade do patrimônio e menor sacrifício possível

7.6 Procedimento executivo de desfecho único

7.7 Liberdade/disponibilidade na execução


CAPÍTULO 8

PODER GERAL DE COERÇÃO

8.1 Completude da tutela executiva

8.2 O Art. 139, IV, do CPC, como regra matriz do poder geral de coerção

8.3 Perfil do poder geral de coerção - Requisitos, características e limites

8.3.1 Requisitos

8.3.2 Características

8.3.3 Limites


CAPÍTULO 9

MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS EM ESPÉCIE


CAPÍTULO 10

REGIME JURÍDICO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS NAS EXECUÇÕES PECUNIÁRIAS

10.1 Sobre a necessidade de título executivo judicial definitivo

10.2 A aplicação subsidiária das medidas coercitivas atípicas

10.3 Quanto à necessidade de requerimento da parte

10.4 A questão do contraditório prévio

10.5 A correlação entre a sanção vinculada à coerção e a natureza da obrigação pecuniária

10.6 A individualização da coerção ao devedor e a impossibilidade de cumulação desmotivada

10.7 A existência de indícios acerca da ocultação de bens penhoráveis do devedor

10.8 A necessidade de cognição prévia do juízo da execução em relação a determinadas matérias

10.9 Fundamentação da decisão que julga o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas

10.10 Proporcionalidade, razoabilidade e proibição do excesso na aplicação das medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias

10.11 A segurança jurídica e o método de concreção para aplicação das medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias

10.12 Posições doutrinárias e do Superior Tribunal de Justiça acerca das medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias


CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ISBN 978-65-86300-67-3
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 139
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Novembro/2020
  1. José Fernando Steinberg
    Juiz de Direito do TJ/SP, atualmente, em Campinas-SP. Prof. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Atualmente, lecionando nos cursos de Pós-Graduação da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP), e no Curso Proordem de Carreiras Jurídicas. Palestrante e autor de artigos e livros jurídicos. E-mail: josefernandosteinberg@gmail.com

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