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A Constituição Negociada? Conciliação e Limites da Jurisdição Constitucional no STF

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A Constituição pode ser negociada? Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal passou a ocupar um papel inédito na vida institucional brasileira. Além de decidir conflitos constitucionais, a Corte passou a promover acordos, audiências de conciliação e mesas de negociação envolvendo algumas das questões mais sensíveis do país: direitos indígenas, conflitos federativos, previdência social, tributação e políticas públicas de grande impacto. Mas existem limites para essa consensualidade? Direitos fundamentais podem ser objeto de negociação? É possível conciliar no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade? Existem acordos concretos no controle abstrato? O que propõe o projeto de lei atualmente em tramitação sobre o tema? E o que revelam as pesquisas empíricas sobre as experiências já desenvolvidas pelo STF?

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Autores: Miguel Gualano de Godoy

A Constituição pode ser negociada? Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal passou a ocupar um papel inédito na vida institucional brasileira. Além de decidir conflitos constitucionais, a Corte passou a promover acordos, audiências de conciliação e mesas de negociação envolvendo algumas das questões mais sensíveis do país: direitos indígenas, conflitos federativos, previdência social, tributação e políticas públicas de grande impacto. Mas existem limites para essa consensualidade? Direitos fundamentais podem ser objeto de negociação? É possível conciliar no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade? Existem acordos concretos no controle abstrato? O que propõe o projeto de lei atualmente em tramitação sobre o tema? E o que revelam as pesquisas empíricas sobre as experiências já desenvolvidas pelo STF?

Sobre o Autor

Prefácio


CAPÍTULO 1

DE ONDE PARTIMOS PARA TRATAR DAS CONCILIAÇÕES NO STF?

1.1 Metodologia


CAPÍTULO 2

O HISTÓRICO DA CONCILIAÇÃO NO STF: DA GREVE DOS CAMINHONEIROS EM 2018 À CRIAÇÃO DO CENTRO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (CMC) EM 2020


CAPÍTULO 3

EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL: CMC EM 2020, CESAL EM 2022 E NUSOL EM 2023


CAPÍTULO 4

CASOS EMBLEMÁTICOS

4.1 O caso dos royalties do pré-sal

4.2 O caso da reoneração da folha de pagamento

4.3 O caso do IOF: fracasso anunciado

4.4 O caso do INSS: aparência de solução, erosão de direitos fundamentais dos aposentados

4.5 Os casos positivos: os concursos da Polícia Militar e as cotas para mulheres

4.6 O caso do Marco Temporal: paradigma do que não pode e não deve ser feito


CAPÍTULO 5

AS PERGUNTAS NECESSÁRIAS AINDA SEM RESPOSTA


CAPÍTULO 6

AS CRÍTICAS TEÓRICAS E NORMATIVAS FUNDAMENTAIS

6.1 Impossibilidade jurídica da transação no controle abstrato

6.2 Déficit de representatividade e voluntariedade

6.3 Ausência de marco normativo e controle procedimental

6.4 A modulação de efeitos é uma transação da constitucionalidade?

6.5 STF: Guardião ou Porteiro da Constituição?


CAPÍTULO 7

A IMPOSSIBILIDADE DE “ACORDOS CONCRETOS” NO CONTROLE ABSTRATO E A REFUTAÇÃO DOS PRINCIPAIS ARGUMENTOS FAVORÁVEIS ÀS CONCILIAÇÕES

7.1 Os diferentes planos da existência, validade e eficácia: a precedência da validade sobre a eficácia

7.2 A ilusão conceitual da cisão entre validade e eficácia

7.3 Consequências institucionais graves

7.4 O “acordo concreto no controle abstrato”: contradição nos termos

7.5 Fatos constitucionais, concretização normativa e os limites da consensualidade no controle abstrato

7.6 O Argumento circular do PL 3.640/2023

7.7 A falácia do sucesso: bons resultados não legitimam meios inadequados

7.8 A questão da representação adequada: promessa não cumprida

7.9 O equívoco sobre a natureza do controle abstrato

7.10 A consensualidade constitucional como desnaturação da jurisdição constitucional: crítica à teoria dos acordos no STF

7.11 A falsa distinção entre “constitucionalidade” e “questões tangenciais”

7.12 Distinções necessárias: processos estruturais, ADO e Repercussão Geral

7.13 A função homologatória do STF e os limites da consensualidade constitucional

7.14 Síntese: defesas eloquentes de prática indefensável


CAPÍTULO 8

O STF QUER SER UMA CORTE DE NEGOCIAÇÃO OU UMA CORTE CONSTITUCIONAL?

8.1 O duplo deslocamento de competências

8.2 O abandono da dogmática do processo objetivo

8.3 A negociação da constitucionalidade e a higidez da ordem jurídica

8.4 A heterorreferência atípica: aplicação inadequada do CPC

8.5 A contradição do PL 3.640/2023

8.6 A questão existencial: legitimidade pela função


CAPÍTULO 9

PROPOSTAS DE APRIMORAMENTO

9.1 Criação formal do órgão de conciliação no STF

9.2 O papel do Plenário nas conciliações constitucionais

9.3 Definir onde cabe – e onde não cabe – conciliação constitucional

9.4 Diferenciar conciliação e mediação

9.5 Definir quem pode atuar como mediador ou conciliador e quem financia essa estrutura

9.6 Estabelecer regras sobre publicidade e sigilo

9.7 Julgar primeiro a constitucionalidade, negociar depois os efeitos


Epílogo

E se eu estiver errado?

Referências Bibliográficas

ISBN 978-65-5113-657-3
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 112
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação julho/2026
  1. Miguel Gualano de Godoy[email protected]
    Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), atualmente na Faculdade de Direito da UnB. Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pós-doutorado pela Faculdade de Direito da USP e da UnB. Ex-Assessor de Ministro do STF. Advogado em Brasília e Curitiba.

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