*Previsão de envio a partir do dia 06/01/2025
O livro aborda os usos do conceito de revolução pela ditadura militar brasileira ocorrida entre 1964 e 1985. Foram muitas as contradições do regime, que já foram abordadas por vários enfoques em diversas áreas, como a historiografia e a ciência política. Buscando um enfoque inédito sobre a natureza do movimento que depôs o Presidente João Goulart e instaurou no Brasil uma ditadura que perdurou por 21 anos, o autor, a partir da história constitucional, se propõe a responder à seguinte pergunta: por que, após um golpe civil-militar conservador e de direita, entre tantos conceitos possíveis, se adotou justamente o de revolução para a designação oficial do regime militar? Essa questão se mostra ainda mais curiosa quando se verifica que o conceito de revolução, à época do golpe civil-militar, era identificado com movimentos de esquerda e com a subversão da ordem. Como o conceito de revolução foi mobilizado desde o preâmbulo do Ato Institucional de 9 de abril de 1964 (AI-1), a partir da intervenção de juristas como Francisco Campos, Carlos Medeiros Silva, entre outros, demonstra-se que a semântica jurídica construída em torno dos conceitos de revolução e poder constituinte pode ter sido determinante para essa escolha, no mínimo, contraintuitiva.
*Previsão de envio a partir do dia 06/01/2025
O livro aborda os usos do conceito de revolução pela ditadura militar brasileira ocorrida entre 1964 e 1985. Foram muitas as contradições do regime, que já foram abordadas por vários enfoques em diversas áreas, como a historiografia e a ciência política. Buscando um enfoque inédito sobre a natureza do movimento que depôs o Presidente João Goulart e instaurou no Brasil uma ditadura que perdurou por 21 anos, o autor, a partir da história constitucional, se propõe a responder à seguinte pergunta: por que, após um golpe civil-militar conservador e de direita, entre tantos conceitos possíveis, se adotou justamente o de revolução para a designação oficial do regime militar? Essa questão se mostra ainda mais curiosa quando se verifica que o conceito de revolução, à época do golpe civil-militar, era identificado com movimentos de esquerda e com a subversão da ordem. Como o conceito de revolução foi mobilizado desde o preâmbulo do Ato Institucional de 9 de abril de 1964 (AI-1), a partir da intervenção de juristas como Francisco Campos, Carlos Medeiros Silva, entre outros, demonstra-se que a semântica jurídica construída em torno dos conceitos de revolução e poder constituinte pode ter sido determinante para essa escolha, no mínimo, contraintuitiva.
SOBRE O AUTOR
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
PODER CONSTITUINTE, REVOLUÇÃO, JURISTAS E AUTORITARISMO: A INSERÇÃO DO TRABALHO EM DISCUSSÕES ATUAIS
1.1 Revolução e poder constituinte: trazendo de fora uma noção requentada e perigosa
1.2 O oxímoro do constitucionalismo autoritário e o acerto de Schmitt
1.3 A participação dos civis em 1964: o papel dos juristas
1.4 Uma revolução? A natureza da ruptura com a democracia em 1964
CAPÍTULO 2
A REVOLUÇÃO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO: PROBLEMAS SOBRE UMA REVOLUÇÃO MILITAR CONSERVADORA EM 1964
2.1 A revolução não deveria vir da esquerda?
2.2 Uma revolução em abril de 1964: um conceito fora do lugar? Uma fórmula vazia?
CAPÍTULO 3
CRIANDO A REVOLUÇÃO DE 1964: UMA CONSTRUÇÃO A PARTIR DA TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
3.1 Revolucionários perplexos diante do nada
3.2 Os ghostwriters do Ato Institucional: Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva
3.3 Depurando os preâmbulos dos Atos Institucionais: os sentidos jurídicos do conceito de revolução e o repertório conceitual de Francisco Campos
3.3.1 Desfaçatez e elitismo: o mito da revolução incruenta e a Nação contra o povo
3.3.2 Uma revolução autêntica: o controle da narrativa e os poderes jurídicos ilimitados
3.3.3 Uma revolução vitoriosa: Francisco Campos recorre ao princípio da efetividade de Kelsen
3.3.4 Mixagens teóricas: Sieyès e Kelsen encontram Schmitt
3.3.5 Uma revolução permanente: a condição de possibilidade para os Atos Institucionais subsequentes
CAPÍTULO 4
DOUTRINA E PRÁTICA DA REVOLUÇÃO À BRASILEIRA: A SEMÂNTICA JURÍDICA DA REVOLUÇÃO ALÉM DE CAMPOS
4.1 A doutrina brasileira do poder constituinte revolucionário
4.2 A jurisprudência do STF pré-64 e a Comissão Geral de Investigações: o conceito de revolução aplicado na prática
4.2.1 Uma jurisprudência das revoluções no STF pré-64: antecedentes e sentidos próximos aos presentes nos Atos Institucionais
4.2.2 Um curioso caso na Comissão Geral de Investigações: apontamentos sobre os pareceres do caso Slaviero
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE UM CONCEITO PERIGOSO
REFERÊNCIAS
ISBN | 978-65-5959-962-2 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 1 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 238 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | novembro/2024 |
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Procurador Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e Advogado. Professor da Escola do Legislativo do Distrito Federal (ELEGIS/DF). Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Direito Administrativo e em Direito Privado Patrimonial. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Membro dos grupos de pesquisa Percursos, Narrativas e Fragmentos: história do direto e do constitucionalismo e Centro de Estudos Constitucionais Comparados (CECC), ambos da UnB. Membro da Associação Nacional dos Procuradores e Advogados do Poder Legislativo (Anpal). Foi professor de cursos de graduação, pós-graduação e cursos livres, nas disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Civil e Teoria do Direito. Foi advogado concursado da estatal Saneamento de Goiás – S.A. (Saneago).
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