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O Jogo da Pauta no Supremo Tribunal Federal: Decidindo não Decidir a Inconstitucionalidade da Prisão em Segunda Instância

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Ao presidente do STF compete presidir e dirigir os trabalhos das sessões plenárias, o que lhe atribui um dos instrumentos de definição da agenda da Corte. O poder está submetido, entretanto, a condicionantes regimentais, que o mitigam, tornando-o fragmentado e individualizado. O controle sobre a sua própria agenda, decidindo o que será decidido, revela-se como uma importante ferramenta para o sucesso de Cortes Constitucionais do STF. Pretende-se, através de uma pesquisa de caráter teórico e empírico, refletir sobre o design institucional construído ao longo dos anos pelo Regimento Interno e pela práxis do STF para elaboração da sua pauta de julgamentos. Nesse contexto, será investigado como o poder de pauta tem sido utilizado estrategicamente pelo presidente do STF, à luz das teorias que sustentam a influência de fatores extrajudiciais no processo decisório das Cortes. Mais especificamente, através de um estudo de caso, pretende-se apontar os fatores legais, institucionais e ideológicos que influenciaram a Ministra Cármen Lúcia a comportar-se estrategicamente e não incluir em pauta de julgamento do plenário presencial do STF o mérito das ADCs n. 43, 44 e 54, optando por uma second best decision e levando a julgamento o Habeas Corpus n. 152.752/PR. Do ponto de vista legal, uma nova virada na jurisprudência iria de encontro a princípios relevantes para o Estado de Direito, dentre os quais, pode-se citar a segurança jurídica. Do ponto de vista institucional, a Ministra Cármen Lúcia considerou o timing inadequado, pois uma nova decisão poderia interferir no processo eleitoral de 2018. Considerou ainda que um novo julgamento do caso poderia atingir diretamente a legitimidade da Corte, diminuindo a sua importância institucional. Do ponto de vista ideológico, o fato de a então presidente ter votado pela possibilidade da execução da pena após a condenação em segunda instância, e o fato de estar, no período, alinhada ao grupo de Ministros favoráveis ao aprofundamento das investigações da Lava Jato, a influenciou a não colocar os casos em pauta. Por fim, propõe-se uma reflexão quanto à legitimidade do modelo de elaboração da pauta e dos mecanismos de controle de agenda pelo STF. Por um lado, entende-se que o poder de decidir o que será decidido é positivo para a preservação da legitimidade da Corte. De outro lado, da forma como o modelo foi regulamentado, atribuindo-se de forma discricionária ao Presidente o poder de definir a agenda, condicionando-o à iniciativa do relator e submetendo-o ao bloqueio dos pedidos de vista dos demais Ministros, cria-se um mecanismo de concorrência entre eles, que prejudica o sentido de colegialidade que deve nortear as atividades de um Tribunal.

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Ao presidente do STF compete presidir e dirigir os trabalhos das sessões plenárias, o que lhe atribui um dos instrumentos de definição da agenda da Corte. O poder está submetido, entretanto, a condicionantes regimentais, que o mitigam, tornando-o fragmentado e individualizado. O controle sobre a sua própria agenda, decidindo o que será decidido, revela-se como uma importante ferramenta para o sucesso de Cortes Constitucionais do STF. Pretende-se, através de uma pesquisa de caráter teórico e empírico, refletir sobre o design institucional construído ao longo dos anos pelo Regimento Interno e pela práxis do STF para elaboração da sua pauta de julgamentos. Nesse contexto, será investigado como o poder de pauta tem sido utilizado estrategicamente pelo presidente do STF, à luz das teorias que sustentam a influência de fatores extrajudiciais no processo decisório das Cortes. Mais especificamente, através de um estudo de caso, pretende-se apontar os fatores legais, institucionais e ideológicos que influenciaram a Ministra Cármen Lúcia a comportar-se estrategicamente e não incluir em pauta de julgamento do plenário presencial do STF o mérito das ADCs n. 43, 44 e 54, optando por uma second best decision e levando a julgamento o Habeas Corpus n. 152.752/PR. Do ponto de vista legal, uma nova virada na jurisprudência iria de encontro a princípios relevantes para o Estado de Direito, dentre os quais, pode-se citar a segurança jurídica. Do ponto de vista institucional, a Ministra Cármen Lúcia considerou o timing inadequado, pois uma nova decisão poderia interferir no processo eleitoral de 2018. Considerou ainda que um novo julgamento do caso poderia atingir diretamente a legitimidade da Corte, diminuindo a sua importância institucional. Do ponto de vista ideológico, o fato de a então presidente ter votado pela possibilidade da execução da pena após a condenação em segunda instância, e o fato de estar, no período, alinhada ao grupo de Ministros favoráveis ao aprofundamento das investigações da Lava Jato, a influenciou a não colocar os casos em pauta. Por fim, propõe-se uma reflexão quanto à legitimidade do modelo de elaboração da pauta e dos mecanismos de controle de agenda pelo STF. Por um lado, entende-se que o poder de decidir o que será decidido é positivo para a preservação da legitimidade da Corte. De outro lado, da forma como o modelo foi regulamentado, atribuindo-se de forma discricionária ao Presidente o poder de definir a agenda, condicionando-o à iniciativa do relator e submetendo-o ao bloqueio dos pedidos de vista dos demais Ministros, cria-se um mecanismo de concorrência entre eles, que prejudica o sentido de colegialidade que deve nortear as atividades de um Tribunal.

SOBRE O AUTOR

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO


CAPÍTULO 1

METODOLOGIA DE PESQUISA

1. 1 Estudo de caso

1.2 Delimitação do caso: a não inclusão em pauta do Plenário Presencial das ADCs 43, 44 e 54, na gestão da Ministra Cármen Lúcia

1.3 Coleta de dados

1.3.1 Pesquisa Documental

1.3.1.1 Atos normativos

1.3.1.2 Análise qualitativa de decisões proferidas pelo STF

1.3.1.3 Revisão Bibliográfica

1.3.1.4 Material Jornalístico

1.3.2 Coleta de dados por Entrevistas

1.3.2.1 Escolha dos entrevistados

1.3.2.2 Fases do método


CAPÍTULO 2

APRESENTAÇÃO DO CASO: DECIDINDO NÃO DECIDIR AS ADCS 43, 44 E 54

2.1 A evolução da jurisprudência do STF sobre execução provisória da pena após a condenação em segunda instância

2.2 Contexto Histórico, Político e Eleitoral


CAPÍTULO 3

O DESIGN INSTITUCIONAL DE ELABORAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTOS DO PLENÁRIO PRESENCIAL DO STF

3.1 Alguns modelos possíveis

3.2 Análise histórico-normativa dos Regimentos Internos do STF

3.3 O papel do Regimento Interno na governança dos assuntos internos do STF

3.4 O Regimento Interno de 189

3.5 Regimento Interno de 1909

3.5.1 De 1909 a 1937

3.5.2 De 1937 a 1940

3.6 O Regimento Interno de 1940

3.7 Regimento Interno de 1970

3.8 Regimento Interno de 1980

3.9 A repercussão da criação do Plenário Virtual nos poderes do presidente do STF

 

CAPÍTULO 4

A ELABORAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS COMO UM COMPONENTE DO PROCESSO DECISÓRIO NO STF E AS INFLUÊNCIAS EXTERNAS NA SUA CONSTRUÇÃO

4.1 Modelo Legalista

4.2 A compreensão do processo decisório para além do modelo legalista

4.2.1 O modelo atitudinal

4.2.2 O modelo estratégico

4.2.2.1 A suposta dificuldade metodológica da comprovação empírica do comportamento estratégico

4.2.2.2 As dimensões do comportamento estratégico

4.2.2.2.1 Dimensão externa ou extracorte

4.2.2.2.2 Dimensão interna ou intracorte

4.2.2.3 O modelo estratégico do STF

4.3 Análise crítica aos modelos tradicionais

4.4 O comportamento estratégico aplicado à elaboração da pauta de julgamentos do plenário do STF129

4.4.1 O Poder de Agenda (agenda-setting) 

4.4.2 Agenda-setting no STF

4.4.3 A relação entre o excesso de estoque do STF e a definição da agenda

4.4.4 A evolução histórica da gestão da pauta no STF

4.5 O comportamento estratégico na prática: a manipulação da pauta pelo Presidente do STF

4.5.1 Perspectivas de Direito Comparado: Agenda-setting na Suprema Corte dos Estados Unidos

4.5.1.1 Agenda-setting na fase de certiorari

4.5.1.2 Comportamento estratégico na fase de certiorari

4.5.2 A disputa pelo controle da agenda do STF

4.5.2.1 A manipulação da pauta pelo Presidente do STF 

4.5.2.2 O uso estratégico das condicionantes regimentais pelos Ministros do STF


CAPÍTULO 5

ANÁLISE DO CASO: O COMPORTAMENTO ESTRATÉGICO DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

5.1 Evidências empíricas do comportamento estratégico da Presidente Cármen Lúcia

5.2 A estratégia propriamente dita

5.3 Fatores de influência

5.4 O desfecho do caso


CAPÍTULO 6

A NECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE UM NOVO DESIGN INSTITUCIONAL PARA O CONTROLE DA AGENDA DO PLENÁRIO PRESENCIAL DO STF


CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

APÊNDICES 

POSFÁCIO

ISBN 978-65-5959-442-9
Dimensões 23 x 15.5 x 3
Tipo do Livro Impresso
Páginas 355
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Abril/2023
  1. Victor Guedes Trigueiro[email protected]
    Advogado da União, Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Doutor em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB e Mestre em Direito, Estado e Constituição, pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2006). Professor Substituto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e da Escola da Advocacia-Geral da União. Membro Fundador da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil – ABPC. [email protected].

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