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Precedentes no Processo Civil: Aspectos Históricos, Evolução, Vinculação, Superação e o Uso da Reclamação - 2° Edição

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E a tese de Bruno Fuga não tem como foco a formação e aplicação do precedente, estes são a compreensão de base para sua incursão, que é o momento da superação do entendimento (overruling) e seus instrumentos de efetivação. Afinal, pensar em um sistema que orienta decisões futuras (rectius: de maneira vinculante, em várias hipóteses) tem um dever fundamental também com o reconhecimento da evolução, de modificação, que não desqualifica a vinculatividade, ao contrário, quanto mais preocupação houver com os instrumentos de superação é porque o efeito vinculante estará presente. O ano de 2004 para o sistema brasileiro foi muito importante, porque a Emenda Constitucional 45 trouxe a súmula vinculante que teve um papel decisivo não tanto na quantidade de súmulas editadas com esta característica pelo Supremo Tribunal Federal, mas por ser um divisor de águas em relação às decisões de Cortes de Vértice que podem e devem orientar e ser impositivas, horizontal e verticalmente, nas suas soluções e neste momento me lembro de ter tratado das vantagens, riscos e a necessidade de um contraditório de natureza coletiva, nestes casos, como também ter aberto o artigo com a seguinte questão: “A eternização de um posicionamento não deve ser combatida com o mesmo vigor que a eternização de uma divergência? (...) nos limites deste trabalho três pontos serão analisados: a) os efeitos deletérios da divergência; b) os riscos do congelamento de um posicionamento, e c) a necessidade de um contraditório social em razão da solução de natureza coletiva que é imposta pela súmula vinculante.

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Autores: Bruno Fuga

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E a tese de Bruno Fuga não tem como foco a formação e aplicação do precedente, estes são a compreensão de base para sua incursão, que é o momento da superação do entendimento (overruling) e seus instrumentos de efetivação. Afinal, pensar em um sistema que orienta decisões futuras (rectius: de maneira vinculante, em várias hipóteses) tem um dever fundamental também com o reconhecimento da evolução, de modificação, que não desqualifica a vinculatividade, ao contrário, quanto mais preocupação houver com os instrumentos de superação é porque o efeito vinculante estará presente. O ano de 2004 para o sistema brasileiro foi muito importante, porque a Emenda Constitucional 45 trouxe a súmula vinculante que teve um papel decisivo não tanto na quantidade de súmulas editadas com esta característica pelo Supremo Tribunal Federal, mas por ser um divisor de águas em relação às decisões de Cortes de Vértice que podem e devem orientar e ser impositivas, horizontal e verticalmente, nas suas soluções e neste momento me lembro de ter tratado das vantagens, riscos e a necessidade de um contraditório de natureza coletiva, nestes casos, como também ter aberto o artigo com a seguinte questão: “A eternização de um posicionamento não deve ser combatida com o mesmo vigor que a eternização de uma divergência? (...) nos limites deste trabalho três pontos serão analisados: a) os efeitos deletérios da divergência; b) os riscos do congelamento de um posicionamento, e c) a necessidade de um contraditório social em razão da solução de natureza coletiva que é imposta pela súmula vinculante.

SOBRE O AUTOR 

APRESENTAÇÃO 

PREFÁCIO 

APRESENTAÇÃO 2ª EDIÇÃO 

INTRODUÇÃO 


CAPÍTULO 1 

TRADIÇÕES JURÍDICAS, O SISTEMA DE PRECEDENTES E INSTITUTOS FUNDAMENTAIS 

1.1 Common law 

1.1.1 Início 

1.1.2 Evolução 

1.2 Stare decisis 

1.2.1 Common law e stare decisis 

1.2.2 Início do stare decisis 

1.2.3 Evolução do stare decisis 

1.2.4 Ano de 1966, overruling e a superação dos entendimentos firmados nos precedentes 

1.2.5 Há sanção por não seguir precedentes? 

1.2.6 Críticas ao stare decisis 

1.3 Civil law 

1.4 Ratio decidendi e obiter dictum

1.4.1 Doutrina clássica sobre o tema 

1.4.2 A necessária interpretação do texto 

1.4.3 Narrowest grounds

1.5 Distinguishing


CAPÍTULO 2 

PRECEDENTES E TÉCNICAS PARA SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO

2.1 Segurança jurídica versus necessidade de superação 

2.2 Superação do entendimento (overruling) 

2.2.1 Practice Statement em 1966 

2.2.2 Critérios para a superação do entendimento 

2.3 Restringir sem revogar (overriding) 

2.4 Narrowing (precedente ambíguo) 

2.5 Superação parcial do entendimento (overturning) 

2.6 Transformação (transformation) 

2.7 Superação furtiva (stealth overruling) 

2.8 Sub silentio overruling, implied overruling ou indirect overruling

2.9 Distinção inconsistente (inconsistent distinctions) 

2.10 Undermining (esvaziar o precedente) 

2.11 A superação do entendimento firmado em “precedente” no Brasil – breves anotações 

2.11.1 Possibilidade de superação do entendimento 

2.11.2 Abordagem inicial entre Código de Processo Civil de 2015 e common law 

2.11.3 Critérios para superação do entendimento no ordenamento jurídico 


CAPÍTULO 3 

EFEITOS DA SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO (OVERRULING)

3.1 Técnica da sinalização ou julgamento-alerta 

3.2 Superação antecipada 

3.3 Superação do entendimento e efeito retrospectivo

3.3.1 Efeito retrospectivo no Brasil

3.4 Superação do entendimento e efeito prospectivo 

3.4.1 Aplicabilidade do efeito prospectivo no Brasil

3.4.2 Momento e quórum 

3.5 Pure prospective overruling 


CAPÍTULO 4 

O SISTEMA DE “PRECEDENTES” NO DIREITO BRASILEIRO. UMA NECESSÁRIA RACIONALIZAÇÃO E FUNÇÃO DAS CORTES SUPERIORES

4.1 Aspectos gerais sobre decisões com grau de vinculatividade no Brasil

4.1.1 Assentos no direito português e origens no Brasil 

4.1.2 Maior carga vinculativa do direito jurisprudencial

4.1.3 Característica do efeito vinculativo do direito jurisprudencial (“precedentes”) no Código de Processo Civil de 2015 

4.1.4 Quadro de grau de vinculatividade dos “precedentes” no Código de Processo Civil 

4.2 O Código de Processo Civil de 2015 e considerações sobre a vinculatividade das decisões 

4.2.1 Controle concentrado de Constitucionalidade 

4.2.2 Súmulas vinculantes 

4.2.3 Incidente de assunção de competência 

4.2.4 Incidente de resolução de demandas repetitivas 

4.2.4.1 Crítica 

4.2.4.2 Possível superação do entendimento. Não legitimidade da parte requerer 

4.2.4.3 Considerações finais 

4.2.5 Recurso especial e recurso extraordinário repetitivo 

4.2.5.1 Decisão de afetação, fixação da tese jurídica e princípio da congruência 

4.2.6 A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados 

4.2.7 Súmulas simples 

4.2.8 Repercussão geral 

4.2.9 Embargos de divergência 

4.3 Funções das cortes superiores na “perspectiva brasileira” e conclusões propositivas parciais 

4.3.1 Premissas 

4.3.2 Por que precedentes? 

4.3.3 Qual carga vinculativa deve ser atribuída às decisões das cortes superiores? 

4.3.3.1 Precedentes são obrigatórios? 

4.3.3.2 Função obrigatória e persuasiva 

4.3.3.3 A interpretação 

4.3.3.4 A interpretação e a função dos casos sucessivos 

4.4 Função de realizar superação do entendimento e revisão de tese jurídica 

4.5 A escolha do caso piloto e o processo de formação dos “precedentes” 

4.6 Mitologia e paradoxo 

4.7 Considerações parciais 


CAPÍTULO 5 

MEIOS AUTÔNOMOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVOS PARADIGMAS

5.1 Ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso V e §5, art. 525, §15, e a impugnação ao cumprimento de sentença 

5.1.1 Rescisória por violar manifestamente norma jurídica no tempo 

5.1.1.1 Súmula 343 do STF 

5.1.2 Rescisória por distinção incorreta do “precedente” 

5.1.3 Impugnação ao cumprimento de sentença ou rescisória por decisão de inconstitucionalidade pelo STF 

5.1.4 Coisa julgada, declaração de inconstitucionalidade e alteração de precedente 

5.1.5 Eventual prazo para rescisória da coisa julgada após declaração de inconstitucionalidade 

5.2 Reclamação e seus novos paradigmas

5.2.1 Aplicabilidade nos casos específicos 

5.2.1.1 Súmula vinculante e decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (988, III) 

5.2.1.2 Incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência (IAC) (988, IV) 

5.2.1.3 Recursos extraordinário ou especial repetitivo (988, IV, §5º, II) 

5.2.1.4 Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou revisar jurisprudência em sede de repercussão geral 

5.2.1.5 Súmulas e orientação do plenário 

5.2.1.6 Aplicação indevida da tese jurídica, sua não aplicação (988, §4º) e a reclamação 36.476 do STJ

5.2.1.7 Instrumento de interpretação 

5.2.1.8 Evolução interpretativa 

5.2.1.9 Preservar a competência do tribunal (988, I) e Reclamação n.º 4.374 no STF 

5.2.1.10 Síntese do efeito substitutivo versus efeito mandamental 

5.2.2 A teoria da transcendência dos motivos determinantes, o sistema de precedentes e o uso da reclamação 

5.2.2.1 A teoria dos transcendência dos motivos determinantes 

5.2.2.2 O que são motivos determinantes? 

5.2.2.3 O que é transcendência? 

5.2.2.4 O controle concentrado de constitucionalidade e o atual entendimento do STF 

5.2.2.5 A necessidade de pensar a transcendência dos motivos determinantes não apenas no controle concentrado de constitucionalidade 

5.2.2.6 Cabimento de reclamação pela transcendência dos motivos determinantes em outros tipos decisionais 

5.2.2.7 Considerações finais. Afinal, aplica-se a teoria da transcendência dos motivos determinantes? 

5.3 Considerações finais 


CAPÍTULO 6 

O SISTEMA RECURSAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E SEU POSSÍVEL ENGESSAMENTO DO DIREITO 

6.1 O recurso especial e o recurso extraordinário 

6.2 O agravo interno 

6.3 O agravo de destrancamento de recurso especial e recurso extraordinário 

6.4 Regimentos internos do STJ e STF 

6.5 Ausência de via recursal para a parte requerer a superação do entendimento firmado no “precedente”

6.6 Relevância jurídica no Recurso Especial e Art. 105, §2º da Constituição 

6.7 Tema 1.246 do STJ 


CAPÍTULO 7

POR UMA (DES) NECESSÁRIA VIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM “PRECEDENTES” 

7.1 Considerações e notas conclusivas iniciais. A necessidade de estudo da superação do entendimento 

7.1.1 O pilar da segurança jurídica e necessária previsibilidade 

7.1.2 “Precedentes” e imprescindibilidade de pensar na superação do entendimento 

7.1.3 A interpretação e as cláusulas abertas 

7.1.4 Ideologia, racionalidade e política 

7.1.5 Ausência de técnica para a parte requerer superação do entendimento

7.2 Ideias propositivas para superação do entendimento firmado em “precedentes” no Código de Processo Civil de 2015 

7.2.1 Tribunal admitir recursos excepcionais antevendo probabilidade de mudança 

7.2.2 Superação do entendimento por meio de decisões dos tribunais recorridos (anticipatory overruling) 

7.2.2.1 Explicação do tema 

7.2.2.2 Ausência de previsão legal Código de Processo Civil de 2015

7.2.2.3 A superação antecipada (anticipatory overruling) 

7.2.2.4 Críticas da possibilidade de superação do entendimento pelos tribunais 

7.2.2.5 Síntese para o ordenamento jurídico brasileiro 

7.2.3 Superação do entendimento no primeiro grau de jurisdição 

7.2.4 Superação do entendimento por emenda constitucional ou leis infraconstitucionais 

7.2.5 Ressalva de entendimento (disapprove precedent) 

7.2.6 Novo recurso especial da decisão proferida em agravo interno (art. 1.030, §2º) para superação do entendimento 

7.2.7 Novo recurso extraordinário da decisão proferida em agravo interno (art. 1.030, §2º) para superação do entendimento 

7.2.8 Agravo de destrancamento (art. 1.042) da decisão do agravo interno do art. 1.030, §2º 

7.2.9 “Petição” dirigida ao tribunal para pedido de superação 

7.2.10 Agravo e voto do Ministro Teori Zavascki na QO no Ag 1154599 no STJ 

7.2.11 Embargos de declaração 

7.2.12 O julgamento de alerta 

7.2.13 Ação rescisória 

7.2.14 Reclamação por usurpação de competência 

7.2.15 Reclamação quando deveria ter sido superado (art. 988, §4º) 

7.2.16 Reclamação nº. 4.374/PE e Reclamação 20.628/BA no STF. Evolução interpretativa 

7.2.17 Cabimento de mandado de segurança 

7.2.18 Proposta de alteração legislativa? 


CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS

ISBN 978-655113-041-0
Dimensões 23 x 15.5 x 2
Tipo do Livro Impresso
Páginas 473
Edição 2
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação fevereiro/2025
  1. Advogado e Professor. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP (2020). Pós-doutor pela USP. Mestre em Direito pela UEL (linha de Processo Civil). Pós-graduado em Processo Civil (2009). Pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política pela UEL (2011). Membro titular efetivo da Academia de Letras de Londrina. Foi coordenador e fundador da Comissão de Processo Civil da OAB/Londrina. É Coordenador da Comissão de Processo Constitucional da OAB/Londrina. Foi coordenador da pós-graduação em Processo Civil do IDCC Londrina (2018/2022). É professor de pós-graduação na PUC/PR, Escolha da Magistratura do Espírito Santo, Toledo, UNINTER, ABDConst, Escola Superior da Magistratura Catarinense (ESMESC) e Damásio. É membro do IBPD, IAP e IPDP. Conselheiro da OAB Londrina/PR. Editor chefe da Editora Thoth. E-mail [email protected]

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