*Previsão de envio a partir do dia 20/04/2023
No dia 12 de setembro de 2022 foi publicada pelo CNJ a recomendação n. 134. Ela é, em poucas palavras, uma sugestão de boas práticas para o adequado tratamento dos precedentes no direito brasileiro.
É evidente que o direito brasileiro vem caminhando, cada vez mais, no sentido de valorizar os precedentes. No entanto, trata-se de uma forma de raciocinar diferente daquela necessária para a atuação com os textos normativos como as leis ordinárias e a constituição. Nesse sentido, a recomendação visa indicar a forma adequada de lidar com esses novos institutos.
É preciso reconhecer que o foco da recomendação está nos incidentes voltados para a formação de precedentes (Incidente de Assunção de Competência) e de julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos). De certa forma, esses são os precedentes “à brasileira”, porque voltados a resolver um dos grandes problemas do Poder Judiciário brasileiro: as causas repetitivas. Muitas das recomendações sugerem formas de organizar esses incidentes, passando desde a admissibilidade até a forma de redação das teses.
O CNJ tem aumentado a sua atuação em diversos campos, com recomendações e resoluções que são essenciais para o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. No entanto, por mais que haja atualmente preocupação doutrinária com a atuação em geral do CNJ, há pouca produção de textos sobre os atos normativos em si. E esses atos normativos são utilizados rotineiramente pelos juízes brasileiros sem que, muitas vezes, haja qualquer reflexão da doutrina sobre os dispositivos neles inseridos.
Tags: Precedentes
Autores: Bruno Fuga , Ravi Peixoto
*Previsão de envio a partir do dia 20/04/2023
No dia 12 de setembro de 2022 foi publicada pelo CNJ a recomendação n. 134. Ela é, em poucas palavras, uma sugestão de boas práticas para o adequado tratamento dos precedentes no direito brasileiro.
É evidente que o direito brasileiro vem caminhando, cada vez mais, no sentido de valorizar os precedentes. No entanto, trata-se de uma forma de raciocinar diferente daquela necessária para a atuação com os textos normativos como as leis ordinárias e a constituição. Nesse sentido, a recomendação visa indicar a forma adequada de lidar com esses novos institutos.
É preciso reconhecer que o foco da recomendação está nos incidentes voltados para a formação de precedentes (Incidente de Assunção de Competência) e de julgamento de casos repetitivos (incidente de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos). De certa forma, esses são os precedentes “à brasileira”, porque voltados a resolver um dos grandes problemas do Poder Judiciário brasileiro: as causas repetitivas. Muitas das recomendações sugerem formas de organizar esses incidentes, passando desde a admissibilidade até a forma de redação das teses.
O CNJ tem aumentado a sua atuação em diversos campos, com recomendações e resoluções que são essenciais para o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. No entanto, por mais que haja atualmente preocupação doutrinária com a atuação em geral do CNJ, há pouca produção de textos sobre os atos normativos em si. E esses atos normativos são utilizados rotineiramente pelos juízes brasileiros sem que, muitas vezes, haja qualquer reflexão da doutrina sobre os dispositivos neles inseridos.
ORGANIZADORES
AUTORES
APRESENTAÇÃO
Fredie Didier Jr.
Leandro Fernandez
RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: UM ENSAIO SOBRE AS VIRTUDES DA SOFT LAW EM MATÉRIA PROCESSUAL
Introdução
1 O Conselho Nacional de Justiça no sistema brasileiro de justiça
2 Resoluções do Conselho Nacional de Justiça: compreensão sob a perspectiva do poder regulamentar
2.1 Regulamentos autônomos
2.1.1 Regulamentos autônomos do CNJ no contexto do regime constitucional de atribuição de capacidade normativa
2.2 Regulamentos autorizados ou delegados
2.3 Regulamentos executivos
3 As Recomendações do Conselho Nacional de Justiça
3.1 Soft law e o direito processual
3.2 O papel das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça
Conclusões
Leonardo Carneiro da Cunha
Ravi Peixoto
Art. 1º
1 O conceito de jurisdição e o sistema de precedentes
2 O exercício da jurisdição e o sistema de precedentes
3 A promoção da segurança jurídica e o sistema de precedentes
Leonardo Carneiro da Cunha
Ravi Peixoto
Art. 2º
1 O soft law e a recomendação n. 134
2 A uniformização de precedentes
3 Instrumentos de uniformização
Tamyres Tavares de Lucena
Art. 3º
1 O Poder Judiciário como julgador e como gestor: novas perspectivas para o exercício da jurisdição
2 O trabalho de permanente identificação de questões de direito controversas e seus princípios norteadores
3 Técnicas de gestão processual para identificação de questões de direito controversas
Rodrigo Frantz Becker
Art. 4º
Comentários
Lucas Buril de Macêdo
Art. 5º
Comentários
Luiza Silva Rodrigues
Art. 6º
Comentários
1 A ênfase para que a “sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos” seja utilizada “com regularidade”
2 A sistemática de “solução de questões comuns e casos repetitivos” como “técnica de gestão, processamento e julgamento”
2.1 A “suspensão de processos que versem sobre a controvérsia”
2.2 A “metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito”
Marcelo Ornellas Marchiori
Art. 7º
Comentários
Conclusão
Rosalina Moitta Pinto da Costa
Art. 8º
1 Segurança e isonomia para a racionalização do funcionamento do sistema de justiça
2 Os princípios norteadores do sistema de precedentes
2.1 O princípio da segurança jurídica
2.1.1 Previsibilidade das consequências jurídicas
2.1.2 Estabilidade da ordem jurídica
2.2 O princípio da isonomia
Maria Angélica Feijó
Art. 9º
Comentários
Rodrigo Frantz Becker
Art. 10
Comentários
José Henrique Mouta Araújo
Rodrigo Nery
Art. 11
Comentários
Taís Schilling Ferraz
Art. 12
1 Considerações iniciais sobre o artigo 12
2 A ratio decidendi em um precedente
3 Ratio decidendi e dever de fundamentação qualificada
4 Indissociabilidade entre o precedente e os fatos da causa
5 Ratio decidendi x tese jurídica
6 A difícil formação da ratio decidendi em um modelo de julgamento per seriatim
Luís Manoel Borges do Vale
Art. 13
Comentários
Luís Manoel Borges do Vale
Art. 14
Comentários
Fernanda Gomes e Souza Borges
Art. 15
Comentários
Lucas Buril de Macêdo
Art. 16
Comentários
Fabiano da Rosa Tesolin
João Pires de Carvalho Junior
Art. 17
Comentários
Debora Vieira
Ravi Peixoto
Art. 18
1 Âmbito de incidência do art. 18
2 A fixação da competência para casos em que o tema é analisado por mais de um órgão especializado
3 A competência para processamentos dos incidentes quando alegada a inconstitucionalidade
3.1 Hipóteses que podem gerar dispensa da competência do plenário ou órgão especial
Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Silvano José Gomes Flumignan
Art. 19
Comentários
Luiza Silva Rodrigues
Art. 20
Comentários
1 Resolução CNJ nº 235/2016 e os núcleos de gerenciamento de precedentes (Nugeps)
2 Resolução CNJ nº 444/2022 e o Banco Nacional de Precedentes (BNP)
3 Outras formas de comunicação e divulgação de informações relativas aos precedentes
Vinicius Silva Lemos
Art. 21
1 A conceituação do Incidente de Assunção de Competência e seus fatores diferenciais
2 Ausência de multiplicidade
3 Questões não múltiplas ou processos/demandas não múltiplas?
4 A composição e a prevenção da divergência via IAC
5 A configuração de prevenção de divergência quando a matéria ainda não é repetitiva, mas com potencial de repetitividade: o cerne do art. 21 da Recomendação
6 O IAC como meio adequado de formação de precedentes judiciais sobre matérias processuais
Marco Aurélio Ventura Peixoto
Renata Cortez Vieira Peixoto
Art. 22
Comentários
Marco Aurélio Ventura Peixoto
Renata Cortez Vieira Peixoto
Art. 23
Comentários
Gustavo Vieira
Art. 24
1 Premissas para a análise
2 A eficácia vinculante do IRDR
3 Os modelos de Cortes de Justiça e de Cortes Supremas
4 O CNJ e a consolidação do sistema de precedentes
5 A utilização do IRDR para pacificação de questões de direito local e a (des)necessidade de existência de jurisprudência uniforme
Fernanda Medina Pantoja
Felipe Barreto Marçal
Art. 25
Art. 26
1 A Recomendação nº 134/2022 e o IRDR
2 Natureza da suspensão
4 Fundamentos para (não) suspender
5 Alternativas à suspensão integral
5.1 Suspensão parcial
5.2 Soluções não-binárias
6 Competência
William Soares Pugliese
Art. 27
Comentários
1 Precedente como fonte do direito
2 Jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente
3 Prazo razoável e prorrogação da suspensão dos processos afetados
Alberto Lucas Albuquerque da Costa Trigo
Art. 28
1 Sistema de Precedentes e Eficiência
2 Julgar Rapidamente
3 Questões Centrais Comuns Controversas
4 Controvérsias Repetitivas
5 Rápido Encaminhamento das Questões
Joelson Junior Bollotti
Art. 29
1 Do dever do relator de determinar a suspensão dos processos em trâmite no território nacional que versem sobre a mesma questão de direito. Comunicação da respectiva decisão de suspensão
2 Da existência de um microssistema de julgamento de questões repetitivas e do reconhecimento de sua existência pela Recomendação Nº 134/2022 do CNJ
3 Da suspensão dos processos que tratam de idêntica questão de direito como medida não automática
4 Quem tem a competência para determinar a suspensão do processo
5 Necessária definição da questão afetada
6 Possibilidade de concessão de tutela de urgência e evidência nos processos suspensos
7 A suspensão dos processos em trâmite nos juizados especiais
8 Grau da amplitude territorial e material dos processos suspensos
9 Prazo para julgamento dos recursos afetados e consequência do decurso do prazo sem decisão final
Joelson Junior Bollotti
Art. 30
1 Finalidade da intimação prevista no art. 30 da Recomendação Nº 134/2022 DO CNJ
2 Recomendação decorrente do dever de informação e interpretação que evita problemas graves dentro do integrado microssistema de demandas repetitivas
3 Suspensão do processo como um ato cognitivo complexo
4 Endereçamento do requerimento de “distinguish” previsto no § 9º do Art. 1.037 do CPC
5 Procedimento para alegação de distinção (“distinguish”) entre a questão debatida no processo e a questão submetida a julgamento em recurso, incidente ou procedimento de uniformização
6 Não observância do procedimento previsto no código de processo civil para alegação de “distinguish”
José Henrique Mouta Araújo
Rodrigo Nery
Art. 31
Comentários
Flávia Pereira Hill
Art. 32
O CONTRADITÓRIO COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO E DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE PRECEDENTES NO BRASIL: COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 32 E 48 DA RECOMENDAÇÃO 134 DE 2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
1 O sistema brasileiro de precedentes enquanto parte integrante do CPC/2015: o contraditório levado a sério
2 Participação e influência dos interessados e do Ministério Público na formação do precedente
3 Amici curiae, audiência pública e os diferentes instrumentos de participação e influência
4 Contraditório ampliado na formação de precedentes: desperdício ou economia de tempo? A duração razoável do processo e o “tempo de qualidade” no processo contemporâneo
Conclusão
Beclaute Oliveira Silva
Art. 33
1 Prescritividade do dispositivo
2 O art. 33 da Recomendação nº 134/2022 e sua relação como o sistema processual
3 Decisão veiculada no IAC e no IRDR
4 Destinatários do art. 33 da Recomendação nº 134/2022
5 Âmbito espacial do art. 33 da Recomendação nº 134/2022
6 Aplicação do art. 33 da Recomendação nº 134/2022 no Sistema dos Juizados
6.1 Palavras iniciais
6.2 IRDR e o reflexo nos juizados
6.3 IAC e o reflexo nos juizados
7 Ressalvas à vinculação
7.1. Palavras iniciais
7.2 Efeitos da decisão no IRDR após a oposição de recurso especial ou extraordinário
7.3 Efeitos da decisão no IAC após a oposição de recurso especial ou extraordinário
7.4. Superação indireta da tese a partir de jurisprudência firmada por tribunal superior
8 Caráter persuasivo dos precedentes firmados em relação a juízos fora da área de jurisdição do tribunal que julgou o incidente
Aline Regina das Neves
Art. 34
Comentários
Paulo Mendes
Art. 35
Art. 36
Comentários
Vinicius Silva Lemos
Art. 37
1 O IRDR e a sua relação com os Juizados Especiais Cíveis
2 A primeira impressão: o IRDR julgado em Tribunais de 2o. Grau – Estadual ou Regional Federal – e somente impactante aos Juizados Especiais
3 O problema dos Juizados Especiais e o IRDR: causa-piloto ou procedimento-modelo e o julgamento do REsp 1.798.374
4 A ampliação da competência da formação e julgamento do IRDR para o sistema dos Juizados Especiais e Órgãos Uniformizadores de Jusrisprudência das Turmas Recursais
5 A dúvida sobre a competência: órgãos uniformizadores e a situação de somente uma Turma Recursal
6 O problema do diálogo entre Tribunal e Órgãos Uniformizadores dos Juizados Especiais: critérios para a não sobreposição de IRDRs
7 O limite da suspensão a processos somente em tramitação em Juizados Especiais
8 O âmbito de vinculação do IRDR no sistema de Juizados Especiais
9 O não cabimento de Recurso Especial sobre o mérito do IRDR no sistema de Juizados Especiais
10 O cabimento da reclamação pelo IRDR do sistema de Juizados Especiais
11 A revisão de tese do IRDR no sistema de Juizados Especiais
12 A eficácia persuasiva da tese jurídica fixada no sistema de Juizados Especiais para os processos em procedimento comum
13 A falta de preocupação com a IAC e os Juizados Especiais
Trícia Navarro
Fabiane Sena Freitas
Art. 38
ARTIGO 38 DA RECOMENDAÇÃO CNJ N. 134/2022: A SOLUÇÃO CONSENSUAL NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
1 Introdução
2 Incidente de resolução de demandas repetitivas
2.1 Aspectos gerais
2.2 Natureza jurídica
2.3 Finalidade
3 Solução consensual e IRDR: artigo 38 da Recomendação CNJ N. 134/2022
Conclusão
Guilherme Antunes da Cunha
Art. 39
1 Preliminarmente. Acordo semântico: utilização do termo padrões decisórios em vez de precedentes
2 Art. 39, caput. Das razões de decidir aos padrões decisórios: a sincronia entre a fundamentação das decisões e os padrões decisórios vinculantes
3 Art. 39, § único. Efeito vinculativo. Limitação às questões e fundamentos que tenham sido suscitados e analisados no precedente
Frederico Augusto Leopoldino Koehler
Silvano José Gomes Flumignan
Art. 40
Comentários
Ravi Peixoto
Art. 41
1 Noções iniciais sobre os limites da vinculação dos precedentes
2 O fundamento não analisado como aquele surgido após o precedente
3 A distinção jurídica – o início de uma nova compreensão do sistema de precedentes
4 Em busca de limites à ausência de vinculação por fundamento não analisado
5 As demais consequências para o sistema de precedentes
Maria Angélica Feijó
Art. 42
Comentários
Vinicius Silva Lemos
Art. 43
1 A possibilidade de recurso do precedente fixado em repetitividade: IRDR ou rito repetitivo
2 O momento de aplicação da tese jurídica nos processos afetados em meios de formação de precedentes repetitivos
3 A solução do art. 987 do CPC, o recurso da decisão do mérito do IRDR e o efeito suspensivo automático
4 O efeito suspensivo como busca pelo efeito substitutivo do recurso que impugna IRDR ou repetitivo
5 A necessidade de interligação do efeito suspensivo do art. 987, § 1º do CPC no IRDR para os repetitivos no STJ
6 A exceção da aplicação da tese jurídica quando não há suspensão dos processos afetados
Bruno Augusto Sampaio Fuga
Art. 44
1 A regra é o efeito retroativo
2 A possibilidade de modulação
3 Momento e quórum
4 Embargos de declaração e efeito suspensivo
Bruno Augusto Sampaio Fuga
Art. 45
1 Superação do precedentes e segurança jurídica
1.1 A superação do entendimento firmado em “precedente” no Brasil
1.1.1 Superação deve ser explícita
2 Possível engessamento do direito e possibilidade de criar via recursal para expor argumentos. Plena participação do advogado
3 Pedido de revisão. Ausência de legitimidade da parte para requerer pedido NO IRDR
4 O recurso especial e o recurso extraordinário
4.1 Ausência de via recursal para a parte requerer a superação do entendimento firmado no “precedente”
5 Há risco de engessamento?
Marcelo Mazzola
Nathalia Ribeiro
Art. 46
Introdução
1 Possibilidade de superação do precedente: incoerência e incongruência sistêmica. Necessária avaliação quanto à modulação dos efeitos da decisão. O art. 46 da Recomendação n° 134/2022
Conclusão
Ravi Peixoto
Art. 47
1 Critérios para a decisão de modulação: uma introdução
2 Requisitos para a decisão de modulação de efeitos
a) Modificação surpreendente na linha jurisprudencial anterior do tribunal
b) Boa-fé da parte
c) A necessidade de demonstração do prejuízo
d) A possibilidade de suspensão da decisão para tomada de posição do Poder Legislativo
e) Outros elementos que podem influenciar na decisão
3 A exigência de uma justificação analítica
Flávia Pereira Hill
Art. 48
Ver comentários no artigo 32
Marcelo Ornellas Marchiori
Art. 49
Comentários
Art. 50
ISBN | 978-65-5959-439-9 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 4 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 442 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Março/2023 |
-
Bruno Fuga[email protected]Advogado e Professor. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP (2020). Pós-doutor pela USP. Mestre em Direito pela UEL (linha de Processo Civil). Pós-graduado em Processo Civil (2009). Pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política pela UEL (2011). Membro titular efetivo da Academia de Letras de Londrina. Foi coordenador e fundador da Comissão de Processo Civil da OAB/Londrina. É Coordenador da Comissão de Processo Constitucional da OAB/Londrina. Foi coordenador da pós-graduação em Processo Civil do IDCC Londrina (2018/2022). É professor de pós-graduação na PUC/PR, Escolha da Magistratura do Espírito Santo, Toledo, UNINTER, ABDConst, Escola Superior da Magistratura Catarinense (ESMESC) e Damásio. É membro do IBPD, IAP e IPDP. Conselheiro da OAB Londrina/PR. Editor chefe da Editora Thoth. E-mail [email protected]Ravi Peixoto[email protected]Doutor em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UFPE. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Procurador do Município do Recife. Advogado. E-mail: [email protected].
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