Com muito entusiasmo, comemoramos em 2022 os 172 anos do Regulamento nº. 737.
É fato que o conhecimento e a interpretação do direito hodierno jamais serão completos e satisfatórios quando realizados tão somente a partir do ordenamento jurídico atualmente em vigor.
Antes desse período, de 1595 a 1850, o Direito Processual Civil no Brasil foi regulamentando pelas Ordenações Filipinas, ou “Ordenações do Reino”. Em 1850 ocorre a publicação do Regulamento nº. 737, conhecido como o primeiro Código de Processual brasileiro, sendo um divisor no pensamento jurídico processual.
(...)
Assim, após 1890, o processo das causas cíveis e comerciais passou a ser disciplinado pelo Regulamento nº. 737, com exceção dos processos especiais e de jurisdição graciosa que permaneceram sendo regidos pela Consolidação de Ribas, vale ressaltar, pelas Ordenações do Reino.
Direta ou indiretamente, nosso Processo Civil foi regido pelo Regulamento nº. 737 até a promulgação do CPC de 1939, juntamente com as Ordenações do Reino.
Embora a Constituição de 1891 tenha outorgado aos Estados a prerrogativa de legislar sobre processo e organização judiciária, alguns deles fizeram valer-se do Regulamento nº. 737 e das Ordenações, tais como Alagoas, Amazonas, Goiás e Mato Grosso.
O festejado Regulamento nº. 737 - assim como as Ordenações - estabeleceu entre nós as bases de práxis, usos e estilos de foro bem como um pensamento processual, responsáveis pela tradição e pelas tendências específicas do nosso direito processual na sua evolução científica e modernização.
(...)
Importante observar que há um decurso de mais de um século entre a publicação do Regulamento nº. 737 e o atual momento, no entanto, a despeito do elástico lapso temporal, percebe-se claramente que, ao ler o presente Regulamento, diversos institutos do atual Código de Processo Civil já se encontravam em vigor.
Tags: CPC Estaduais
Autores: Antônio Pereira Gaio Júnior , Bruno Fuga
Com muito entusiasmo, comemoramos em 2022 os 172 anos do Regulamento nº. 737.
É fato que o conhecimento e a interpretação do direito hodierno jamais serão completos e satisfatórios quando realizados tão somente a partir do ordenamento jurídico atualmente em vigor.
Antes desse período, de 1595 a 1850, o Direito Processual Civil no Brasil foi regulamentando pelas Ordenações Filipinas, ou “Ordenações do Reino”. Em 1850 ocorre a publicação do Regulamento nº. 737, conhecido como o primeiro Código de Processual brasileiro, sendo um divisor no pensamento jurídico processual.
(...)
Assim, após 1890, o processo das causas cíveis e comerciais passou a ser disciplinado pelo Regulamento nº. 737, com exceção dos processos especiais e de jurisdição graciosa que permaneceram sendo regidos pela Consolidação de Ribas, vale ressaltar, pelas Ordenações do Reino.
Direta ou indiretamente, nosso Processo Civil foi regido pelo Regulamento nº. 737 até a promulgação do CPC de 1939, juntamente com as Ordenações do Reino.
Embora a Constituição de 1891 tenha outorgado aos Estados a prerrogativa de legislar sobre processo e organização judiciária, alguns deles fizeram valer-se do Regulamento nº. 737 e das Ordenações, tais como Alagoas, Amazonas, Goiás e Mato Grosso.
O festejado Regulamento nº. 737 - assim como as Ordenações - estabeleceu entre nós as bases de práxis, usos e estilos de foro bem como um pensamento processual, responsáveis pela tradição e pelas tendências específicas do nosso direito processual na sua evolução científica e modernização.
(...)
Importante observar que há um decurso de mais de um século entre a publicação do Regulamento nº. 737 e o atual momento, no entanto, a despeito do elástico lapso temporal, percebe-se claramente que, ao ler o presente Regulamento, diversos institutos do atual Código de Processo Civil já se encontravam em vigor.
ISBN | 978-65-5959-389-7 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 3 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 264 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Novembro/2022 |
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Antônio Pereira Gaio JúniorPós-Doutor em Direito (Universidade de Coimbra/POR). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae/ Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-POR). Doutor em Direito (UGF). Mestre em Direito (UGF). Pós-Graduado em Direito Processual (UGF). Visiting Professor no Ius Gentium Conimbrigae – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/POR). Professor Associado de Processo Civil e Teoria Geral do Processo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Processual Contemporâneo (UFRRJ). Membro da International Association of Procedural Law-IAPL. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual - IIDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da International Bar Association – IBA. Membro da Associação de Direito e Economia Europeia – ADEE. Membro Efetivo da Comissão Permanente de Direito Processual Civil do IAB-Nacional. Líder do Grupo de Pesquisa “Processo Civil e Desenvolvimento” (UFRRJ/CNPq). Advogado. www.gaiojr.comBruno Fugabrunofuga@brunofuga.adv.brAdvogado e Professor. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP (2020). Pós-doutor pela USP. Mestre em Direito pela UEL (linha de Processo Civil). Pós-graduado em Processo Civil (2009). Pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política pela UEL (2011). Membro titular efetivo da Academia de Letras de Londrina. Foi coordenador e fundador da Comissão de Processo Civil da OAB/Londrina. É Coordenador da Comissão de Processo Constitucional da OAB/Londrina. Foi coordenador da pós-graduação em Processo Civil do IDCC Londrina (2018/2022). É professor de pós-graduação na PUC/PR, Escolha da Magistratura do Espírito Santo, Toledo, UNINTER, ABDConst, Escola Superior da Magistratura Catarinense (ESMESC) e Damásio. É membro do IBPD, IAP e IPDP. Conselheiro da OAB Londrina/PR. Editor chefe da Editora Thoth. E-mail brunofuga@brunofuga.adv.br
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