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Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado do Rio Grande do Norte - Versão Comum

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INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil do Rio Grande do Norte (CPC/RN) foi elaborado em 1922, antes mesmo da criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), criada somente em 1930. A Constituição Federal vigente era a de 1891 - nossa primeira Constituição republicana - e a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte era a aprovada em 07 de Abril de 1892.

A competência para elaborar leis processuais, à época, era dos Estados. A maioria dos Estados, então, elaborou seu próprio Código de Processo Civil e Comercial. O item 19 do art. 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte de 1892 (CERN/1892) estabelecia a competência do Estado para legislar sobre “leis processuais”. O art. 42 da CERN/1892 previa a estrutura do Poder Judiciário estadual, descrevendo que seria composto por um Tribunal Superior de Justiça, Juízes de Direito com jurisdição nas Câmaras, e Juízes Distritais com jurisdição nos distritos, além do Tribunal de Júri.

A vitaliciedade e inamovibilidade dos juízes de Direito já estava garantida na CFRN/1892 (art. 43). O Superior Tribunal de Justiça do Estado era formado por 5 juízes de Direito, chamados Desembargadores.

Assinado pelo então Governador do Estado Antonio José de Mello e Souza e pelo Secretário-geral do Estado Augusto Leopoldo da Câmara, o código regulamenta o processo civil, comercial e administrativo no Estado do Rio Grande do Norte.

Uma nota marcante do Código, conforme se verá a seguir, é a previsão, em diversas passagens, da possibilidade das partes ajustarem o procedimento da forma como lhes fosse mais conveniente, ou seja, o Código trazia inúmeras possibilidades de realização de negócio jurídico processual.

Outro ponto que chama a atenção é a previsão, em vários momentos, de multa para o juiz e demais sujeitos imparciais do processo por descumprimento de prazo ou de compromissos prestados.

Faremos a seguir uma síntese dos 6 livros do Código, ressaltando pontos de convergência e de divergência com o processo civil que está vigente hoje.


PARTE GERAL

A parte geral do CPC/RN trata basicamente da ação, das partes e dos atos processuais. Quanto ao direito de ação, esse era amplamente garantido para o exercício dos direitos reconhecidos no âmbito civil, não havendo restrição para qualquer pedido administrativo anterior. O princípio da inércia estava destacado no art. 7º, que previa, tal qual hoje, a necessidade de provocação do judiciário para se manifestar sobre lides cíveis.

O interesse processual, por sua vez, era configurado tanto pelo interesse chamado “legítimo”, que deveria ser o “interesse processual” propriamente dito, quanto pelo interesse econômico ou moral - restringindo-se, neste último caso, ao interesse moral do autor ou de sua família. 

O código previa também a necessidade de capacidade postulatória para acionar o judiciário, permitindo-se a atuação de procuradores não habilitados, mas autorizados pelo juiz e mediante assinatura de termo de responsabilidade, no caso de não haver advogados na localidade ou, em havendo mais de dois, destes recusarem a causa ou não merecerem a confiança da parte (art. 6º.). 

Os requisitos da petição inicial (arts. 8º., 9º. e 10) destacam basicamente o pedido e a causa de pedir, fazendo menção à necessidade de juntada dos documentos, com praticamente as mesmas exceções previstas hoje para não se juntar os documentos na inicial (documentos públicos difíceis de acessar ou documentos em poder do réu ou de terceiros). A defesa do réu poderia se dar de três formas: contestação, exceção ou embargos (art. 11).

O art. 12 tratava bastante simplificadamente da cumulação de partes (litisconsórcio) e de pedidos - curioso é que desde então se restringe a cumulação de pedidos com rito especial à utilização do rito comum. Os pedidos alternativos e genéricos também eram excepcionais. Diferentemente do que ocorre hoje, os juros deviam constar expressamente do pedido para serem considerados (art. 15).

O valor da causa, sendo o pedido de quantia certa ou incerta, deveria ser explicitado pelo autor na inicial, podendo o réu, assim pretendendo, impugná-lo. Esse valor fixava o valor da alçada jurisdicional (art. 15). 

Quanto à alteração do pedido e desistência da ação, as regras eram idênticas às atuais (permitida a emenda antes da contestação e desistência posterior à contestação demanda anuência do réu).

O art. 17 trazia uma interessante hipótese de legitimação extraordinária genérica, permitindo que qualquer interessado poderá propor a demanda no interesse comum, restringindo o recebimento da quota pertencente àquele que não litigou ao pagamento das custas. O art. 24 estabelece a necessidade de procuração para atuar em juízo em nome alheio.

A capacidade de estar em juízo era, como hoje, vinculada à capacidade civil. Sendo o CPC/RN de 1922, as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa eram aquelas estabelecidas pelo CC/16 em sua versão original, de sorte que as mulheres casadas, enquanto subsistente a sociedade conjugal, eram relativamente proibidas de estar em juízo – carecia da autorização do marido (art. 20).

As exceções legais para que a mulher casada pudesse estar sozinha em juízo faziam referência às ações imobiliárias e de garantias prestadas pelo marido, ação anulatória de casamento, ação de desquite e pedido de alimentos.

A necessidade da outorga uxória para demandar sobre bens imóveis e direitos deles decorrentes também já se fazia presente (art. 21), bem como a necessidade de caucionar o juízo para que o residente no exterior pudesse propor ação no Brasil (no CPC/RN, chamada de fiança – art. 27). 

A assistência judiciária aos necessitados estava prevista no art. 26.

As regras de competência estavam estabelecidas no capítulo III da Parte Geral, destacando a regra da competência do foro do domicílio do réu (art. 28), prevendo o código as questões relativas ao domicílio da pessoa natural e da sede da pessoa jurídica de maneira bem simular à atual.

O art. 38 já previa hipótese de negócio jurídico processual para escolha do foro, bem como a competência absoluta do foro da Capital para resolver todas as questões decorrentes de contratos celebrados com o Estado. A competência para as ações imobiliárias e possessórias, como hoje, também era a do foro da localização do bem (art. 42).

As hipóteses de conexão estavam descritas no art. 43, limitando-se às ações cujo julgamento eram dependentes entre si e às situações de litisconsórcio com litisconsortes sujeitos a jurisdições diversas.

A prorrogação da jurisdição ocorreria na hipótese de incompetência em razão da pessoa não acusada pelo réu (voluntária) ou nas hipóteses que a lei assim determinasse (necessária). Essas hipóteses estavam previstas no art. 44, que também estabelecia exceções, especialmente no caso de reconvenção que enseje mudança de juízo em razão da alçada.

O CPC/RN estabelecia expressamente a impossibilidade de prorrogação da competência no caso de jurisdição estadual em relação a causa de jurisdição federal, qualquer que fosse a natureza do litígio (art. 44, III).

A prevenção, no caso de mais de um juiz competente, era definida pela citação do réu na causa principal, preparatória ou incidente (art. 45).

Os conflitos de competência entre os juízos estaduais seriam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado (Art. 44, III da CERN/1892 e art. 48 do CPC/RN).

A citação era objeto do Capítulo IV, que destacava a citação “por despacho” como regra para as pessoas que estivessem no território sob jurisdição do juiz. A citação por mandado somente ocorreria quando a parte assim o requeresse, quando a inicial devesse ser autuada desde logo, ou quando fosse objeto de precatória ou rogatória. O CPC/RN também previa a possibilidade de citação por hora certa (art. 52) e por edital (art. 57). 

Curiosa é a previsão do art. 57, III, que tratava da citação da mulher em razão de estar na administração do casal por ausência do marido. Apesar da citação ocorrer na pessoa da mulher, o marido deveria ser citado por edital para que se fizesse plena a citação.

Sob pena de nulidade, a citação somente poderia ocorrer entre 6h e 18h, em dias úteis (art. 53). Havendo procurador constituído, todas as citações, notificações e intimações serão feitas na pessoa dele (art. 65, I), não sendo lícito a ninguém renunciar à primeira citação (art. 66). O CPC/RN também previa que o comparecimento do réu supria os eventuais vícios da citação. 

Da mesma forma que ocorre hoje, o art. 70 estabelecia que a citação válida: torna litigiosa a coisa, induz litispendência, torna prevento o juízo, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor.

A citação trazia a obrigação tanto ao autor quanto ao réu de comparecer à audiência, ocasião em que a ação seria efetivamente proposta, sob pena de revelia (art. 71).

A instância do processo começava com a citação inicial e terminava com a sentença (art. 73), havendo absolvição de instância quando o autor não acusava a citação ou não propunha a ação na audiência para a qual fez citar o réu ou quando não preenchidos os requisitos da inicial. Pagando as custas, podia o autor propor novamente a ação.  

Com relação aos atos processuais, o CPC/RN previa toda a formalidade e publicidade para a sua prática. O art. 77 previa uma espécie de ordem de preferência para o atendimento dos advogados, segundo a ordem de antiguidade, começando pelos titulados em Direito.

Os autos somente poderiam sair do cartório para a conclusão do juiz ou vista das partes (art. 79).

Interessante é a previsão no CPC/RN de consequência jurídica para a perda do prazo pelo juiz. Nos termos do art. 82, os juízes poderiam exceder os prazos até o dobro, desde que justificado o excesso. Passado esse prazo, o juiz perdia a competência para julgar, passando os autos ao seu substituto legal e mais, eram descontados de seus vencimentos os dias de atraso para devolução dos autos.

A contagem dos prazos era feita em dias corridos, e não se interrompia, via de regra, por férias ou feriados (art. 83). Os atos judiciais, entretanto, não podiam ser praticados nesse período (art. 87), salvo as exceções legais previstas no art. 89, que trazia o rol de pedidos que demandavam urgência (processos administrativos, arrestos, sequestro, suspeição, exames ad perpetuam rei memoriam, alimentos, despejo, nunciação de obra nova, desquite, nulidade ou anulação de casamento, penhor, depósito, desapropriação, falência e atos de conservação de direitos em geral).

Previa o CPC/RN que feriados eram os domingos e dias de festa nacional e estadual, e férias era o período compreendido entre 20 de dezembro de 07 de janeiro. Nota-se, assim, que sábado era considerado dia útil forense.

Com relação às decisões judiciais, o CPC/RN estabelecia basicamente a mesma diferença entre o que chamamos de sentença e as decisões interlocutórias. No art. 90, as decisões eram classificadas em “definitivas” ou “interlocutórias” à medida que julgavam a questão principal ou os incidentes processuais. O inciso I, entretanto, atribuía à decisão interlocutória força de definitiva quando colocava fim ao feito.

Essa previsão se fazia importante, pois as decisões definitivas não eram passíveis de revogação, sendo vedado ao juiz alterá-la, salvo após a oposição de embargos. Já a decisão interlocutória poderia ser revogada de ofício até a decisão definitiva, ou por requerimento da parte no prazo de 10 dias, caso ainda não tivesse sido executada. Poderia ainda ser revogada após a sua execução com o consentimento da parte contrária – mais uma vez uma previsão que valoriza o negócio jurídico processual (art. 90, III, b).

As nulidades processuais eram objeto do capítulo VIII do Código, que determinava que seria nulo o processo se o juiz fosse incompetente ou suspeito, se as partes fossem ilegítimas ou incompetentes (parece-nos que o termo faz referência à incapacidade), se houvesse omissão de algum ato essencial, por nulidade expressamente prevista em lei ou por inadequação da forma ou rito legal. As nulidades poderiam ser arguidas a qualquer tempo.

Os termos e atos seriam nulos por incompetência, suspeição ou impedimento do juiz ou funcionário, por ter sido praticado sem as formalidades legais ou em processo nulo – preservando-se, entretanto, os atos probatórios – ou quando o ato fosse dependente ou consequente de ato nulo (art. 93). O ato nulo poderia ser novamente praticado desde que dentro do prazo. 

Nos termos do art. 99, as nulidades dos atos e termos deveriam ser arguidas sempre que a parte falasse nos autos, sob pena de preclusão. Somente a incompetência em razão da matéria não seria atingida pela preclusão e poderia ser levantada de ofício a qualquer tempo (art. 100).

O CPC/RN também trazia um rol de situações em que não deveria ser pronunciada a nulidade, destacando situações que hoje são consideradas para tal, como a) ausência de prejuízo para as partes; b) arguição por quem deu causa à nulidade; c) ausência de arguição pelo interessado; e d) decisão proferida em favor da parte que seria beneficiada com a nulidade.

Já a sentença seria nula quando proferida: a) por juiz incompetente, suspeito, corrompido ou subornado; b) contra expressa disposição de lei; c) fundada em instrumento ou depoimento falso; d) proferida em processo nulo; ou e) proferida em ofensa à coisa julgada.

Veja-se que essa última hipótese de nulidade da sentença evitaria a enorme controvérsia que hoje existe na doutrina e no STJ acerca do conflito de coisas julgadas.


DO PROCESSO EXECUTIVO

O Título II do Livro III é dedicado ao processo executivo, assim compreendida a execução de títulos extrajudiciais. Assim, o processo executivo no CPC/RN estava previsto para a realização de cobrança de diversos tipos de dívida, sendo previstos diversos procedimentos próprios para cada uma das espécies executivas.

O art. 368 trazia a necessidade – ainda hoje existente para o processo executivo – de que o título retratasse dívida líquida e certa. Pelas regras gerais do processo executivo no CPC/RN, recebida a inicial, expede-se o mandado de pagamento da dívida e seus acessórios ao réu, sob pena de penhora.

Efetivada a penhora, abria-se o prazo de 6 dias ao réu para embargar e apresentar as suas provas. O conteúdo dos embargos poderia ser a nulidade do processo ou matéria que tivesse por fim invalidar, modificar ou extinguir a dívida. Recebidos os embargos, o autor tinha 5 dias para se manifestar sobre eles, seguindo-se uma dilação probatória de 10 dias e razões finais – prazo de 5 dias para cada parte.

Sendo o réu revel ou não oferecendo embargos, a ação era julgada, cabendo apenas a apelação. Interposta a apelação, o autor somente poderia receber o pagamento se prestasse fiança.

Para a cobrança de executivos fiscais e de dívidas líquidas e certas e favor da fazenda, o código previa procedimento específico, previsto nos arts. 375 e seguintes. A maior diferença de tal procedimento está no prazo exíguo para pagamento pelo devedor – apenas 24h. No mesmo prazo ele poderia demonstrar a quitação ou anulação da dívida. Caso fosse necessário apresentar documento que o executado não detivesse, poderia, mediante seguro do juízo, requerer a suspensão da execução.

Não sendo paga a dívida no prazo, seguia-se à penhora ou sequestro dos bens do devedor. Com a penhora, abria-se o prazo para embargos, na forma das regras gerais.

A qualquer tempo podia o devedor requerer o pagamento da dívida, solicitando a expedição de guia em que conste o principal, juros, multas e custas. A guia tinha validade de 3 dias, após o que deveria ser expedida uma nova, com os valores atualizados.   

A execução era considerada extinta sem necessidade de termo ou sentença, com a juntada aos autos e documento autêntico comprovando o pagamento na repartição fiscal ou a anulação da dívida pela repartição competente, ou ainda pelo requerimento do representante da fazenda estadual ou municipal pedindo o arquivamento do processo executivo.

O CPC/RN também previa a “apelação de ofício” da sentença proferida contra a fazenda (art. 387).

A execução de honorários de advogados, médicos, cirurgiões e parteiros era feita na forma do art. 388. A diferença fundamental estava na possibilidade de se estabelecer os honorários por arbitramento antes do início da execução, na hipótese de falta de contrato escrito. 

Em todos os casos, para executar honorários deviam os profissionais comprovarem a sua capacidade profissional e também o pagamento do “imposto de indústria ou profissão relativo ao último semestre vencido” – o que seria similar à juntada da quitação da anuidade da OAB ou do CRM hoje.

Os arts. 389 e 390 traziam o procedimento para a execução das custas e despesas processuais, permitindo-se que a execução fosse proposta tanto pelos funcionários quanto pela parte que tivesse feito o pagamento.

A execução de título hipotecário também tinha procedimento próprio estabelecido nos arts. 391 e seguintes. A principal diferença estava na possibilidade da ação ser proposta contra o terceiro que detivesse os bens dados em garantia e na limitação da defesa passível de ser alegada nos embargos, que somente poderia tratar, quanto às formalidades do contrato hipotecário, às nulidades de pleno direito, que à época eram: a) constituição de hipoteca convencional de valor superior a 1000 reis por outro meio que não a escritura pública; b) hipoteca não especializada; c) hipoteca para débito anterior, celebrada nos 40 dias precedentes à insolvência ou quebra; d) falta de designação da dívida garantida pela hipoteca; ou e) cessão de hipoteca inscrita de valor superior a 1000 reis sem ser por escritura pública ou termo judicial. 

A ação de executivo cambial também era prevista de maneira específica, diferenciando-se por permitir a propositura contra um, algum ou todos os coobrigados, sem necessidade de observância da ordem das assinaturas. As alegações nos embargos também eram restritas às nulidades do processo, direito pessoal do devedor em relação ao autor, defeito formal do título ou falta de requisito necessário à ação cambial.

A execução de locativos era prevista nos arts. 402 e seguintes e previa basicamente a mesma forma da execução geral, diferenciando-se pela possibilidade de início sem o contrato, que poderia ser suprido por afirmação judicial acompanhada da prova de quitação do tributo predial e pela previsão expressa dos bens que poderiam se penhorados (aqueles existentes no imóvel locado, preservando-se aqueles necessários ao mínimo existencial dos locatários). Não sendo mais o devedor locatário, a ação deveria seguir pelo rito comum, observado o valor da causa.

A última forma específica de execução prevista no CPC/RN é a execução para integralização de ações, destacando o art. 407 que a ação poderá compreender todos os réus ou ser especial para cada devedor em condições de solvência.   


DO PROCESSO ORDINARIO 

O Livro II é dedicado ao procedimento comum – chamado no código de “processo ordinário”-, utilizado para todas as ações que não tiverem procedimento específico. O  

Os requisitos da petição inicial eram praticamente os mesmos – qualificação das partes, documentos, provas que pretende produzir, pedido e valor. Deveria o autor também pedir a citação do réu para a audiência, ocasião em que seria assinalado prazo para a defesa. A ação era, assim, proposta na audiência. 

A contestação, da mesma forma como ocorre hoje, deveria conter toda a matéria de defesa, devendo arguir as questões de nulidade antes da defesa do mérito (art. 108, III). O prazo, entretanto, era de 10 dias e contado da assinatura em audiência, podendo ser prorrogado por 5 dias se houvesse interesse legítimo.

O código permitia a contestação por negativa geral (art. 108, IV), situação que levava à imediata produção de provas. No prazo para a contestação, poderia o réu opor as exceções de suspeição, incompetência, ilegitimidade de parte ou falsidade de procurador, litispendência, coisa julgada ou de prevenção. Todas as exceções suspendiam o curso do processo.

As hipóteses de impedimento suspeição estavam previstas nos arts. 110 e 111, sendo basicamente as mesmas que temos hoje – atuação no processo como membro do ministério público, perito, testemunha ou advogado e parentesco até o terceiro grau nos casos de impedimento, e interesse na causa, manifestação de opinião sobre o objeto do processo, amizade íntima com as partes ou parentes até terceiro grau, inimizade, relação de tutoria, curadoria, sucessão ou doação habitual com alguma das partes.

A autoridade da coisa julgada era atribuída às sentenças definitivas e também às chamadas “decisões interlocutórias mistas” que versassem sobre o ponto principal da causa, o que nos sugere que o código já trabalhava com a ideia de sentenças parciais de mérito, embora o nome atribuído não fosse esse.

Curiosamente, o código destacava expressamente que não produziam coisa julgada as sentenças nulas, as denegatórias de falência, as homologatórias do desquite por acordo, as decisões dos processos preparatórios e preventivos em geral e as ações de jurisdição voluntária (art. 120).

Quanto aos incidentes, o código previa a reconvenção – que devia ser proposta simultaneamente com a contestação -, a nomeação à autoria, a oposição e a assistência.

A dilação probatória tinha lugar quando a ação era posta à prova (art. 132) e se iniciava com um despacho do juiz. Tinha duração de 20 dias, podendo ser realizadas posteriormente as diligências tempestivamente requeridas e não realizadas por impedimento judicial ou ato da parte contraria.

Os fatos negativos não dependiam de prova – salvo se resolvidos em fatos afirmativos -, assim como os fatos afirmados por uma parte e confirmados pela outra, os fatos públicos e notórios que não fosse impugnados, o direito comum, federal ou estadual. O direito local ou estrangeiro e os costumes locais deveriam ser provados. A possibilidade de produção de provas pelo juiz estava prevista no art. 143.  

As provas admitidas em juízo eram a confissão, os autos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunções, vistoria, arbitramento e usos comerciais e costumes em geral (art. 146).

Uma curiosidade sobre a prova pericial era prevista no art. 187, que estabelecia o compromisso legal que deveriam tomar os peritos, que deveria se dar nos seguintes termos: “Prometo bem e fielmente desempenhar a missão que me é confiada.” Se, após prestar o compromisso o perito deixasse de comparecer à diligência sem justo motivo, seria imposta a ele multa, a obrigação de pagar as custas do retardamento e as despesas da nova diligência, sendo substituído pelo suplente.  

Terminada a dilação probatória, passava-se às alegações finais, no prazo improrrogável de 10 dias a cada uma das partes (art. 204).

A sentença estava prevista nos arts. 206 e seguintes, que estabelecia a impossibilidade de julgamento além ou diverso do pedido. Permitia, entretanto, incluir na condenação as custas, os frutos, interesses ou acessórios do pedido nos casos que a lei determinasse. O ato também deveria conter um relatório sumário das alegações das partes e os “motivos precisos da decisão” (art. 207). O prazo para proferir a sentença era de 30 dias.

Interessante era a disposição do art. 208, que permitia aos juízes fazer o controle de constitucionalidade de leis e regulamentos no caso concreto, permitindo que eles negassem efeitos jurídicos às leis e regulamentos gerais ou locais contrários à Constituição Federal ou Estadual.

Além do “processo ordinário”, estavam previstos também no Livro II o “processo sumário” (art. 214), que seria o procedimento para as causas de valor entre 500 e 2000 reis, além de diversos pedidos, como: alimentos; ações relacionadas a compra e venda; rescisão e anulação de contratos; revogação da doação; ações da mulher acerca dos imóveis do casal; ação de cobrança de honorários de professores, empregados e diversos profissionais liberais; nulidade de patente; ações oriundas da falência; cobrança de nota promissória e letras sem eficácia cambial; ações relacionadas a servidão de águas; e ações do proprietário para questões relacionadas aos vizinhos.

A diferença desse procedimento estava basicamente nos prazos: para a contestação, era de 5 dias; para a dilação probatória, de 10 dias; para as razões finais, 5 dias; e para a sentença, 15 dias. 

O art. 216 previa hipótese expressa de realização de negócio jurídico processual, pelo qual as partes poderiam escolher o rito sumário para qualquer ação.

Por último, o livro II trazia o “processo sumaríssimo”, para as ações até 500 reis, desde que não prevista forma diversa de processamento. O procedimento era bastante simples, prevendo a apresentação da petição inicial da audiência inicial, apresentando o réu sua defesa na sequência – verbalmente ou por escrito -, podendo inclusive apresentar reconvenção. Na mesma audiência seriam ouvidas as testemunhas, seguindo-se as razões finais orais. A sentença deveria ser proferida em 5 dias.


DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O Livro III do CPC/RN é todo dedicado aos procedimentos especiais judiciais, prevendo diversos procedimentos. O título I tratava dos processos chamados “preventivos, preparatórios e incidentes” e trazia no primeiro capítulo o “juízo arbitral”, permitido para as pessoas capazes para decidir questões que pudessem transigir. 

Interessante disposição sobre o juízo arbitral estava no art. 222, que previa o prazo de 8 dias para os árbitros nomeados aceitarem ou recusarem a nomeação. Depois de aceita, expressa ou tacitamente, a nomeação, os árbitros não poderiam mais se escusar, salvo no caso de doença, sob pena de multa.  

O título I também previa o arresto, o sequestro, a exibição, as vendas judiciais, o pagamento em consignação, outros depósitos, caução e fiança, alimentos provisionais, posse em nome do nascituro, busca e apreensão, atentado, falsidade de escritura e documento, habilitação incidente, protestos, justificação, embargos de terceiro, depósito da pessoa e separação de corpos – para os casos de ação do descendente contra o ascendente para aferir a perda do poder familiar e manter os filhos em local seguro - e a detenção pessoal – curiosa hipótese de aplicação de detenção do devedor que pretendesse se ausentar sem pagar suas dívidas, cabível nas controvérsias comerciais.

O CPC/RN dedica um Título todo às ações possessórias (Título III do Livro III), o que nos leva a crer que as possessórias eram um poderoso instrumento processual à época.

Além das formas ainda utilizadas hoje de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, o CPC/RN alocava como “possessórias” as ações de imissão na posse e de nunciação de obra nova.

As regras relativas à fungibilidade das possessórias (art. 410) e de vedação da possessória na pendência de ação que discute o domínio (art. 411) já estavam previstas no CPC/RN. Da mesma forma, o código vedava tanto ao autor quanto ao réu a propositura de ação petitória na pendência da possessória (arts. 412 e 413) e a defesa com fundamento no domínio, fazendo ressalva, entretanto, à impossibilidade de concessão da posse àquele que evidentemente não tiver o domínio (art. 414).

O rito especial sumário das possessórias somente se permitia para as ações propostas no prazo de ano e dia (art. 417) e previa a liquidação de eventuais danos na execução da sentença possessória (art. 416).

A possibilidade de defesa da posse com as próprias forças estava prevista no art. 418, limitando-se aos atos indispensáveis à restituição ou manutenção da posse.

A ação de despejo também estava prevista em título próprio no CPC/RN (Título IV do Livro III), que estabelecia o rito especial para a ação proposta pelo senhorio contra o locatário para fins de desocupação do imóvel.

A ação tinha lugar apenas quando findo o contrato de locação, ou antes de findo o prazo se o inquilino: a) não pagasse o aluguel no prazo estipulado (na falta de prazo, o código falava em dois meses vencidos); b) causasse danos ao prédio ou o usasse para fins ilícitos; c) deixasse de cumprir obrigação que importasse a rescisão do contrato; d) necessidade de obras indispensáveis; ou e) necessidade para residência própria do locador.

Quando decorrente do fim do contrato, a ação deveria ser precedida de notificação do locatário, feita por via judicial, sendo o prazo para o despejo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz.

Na hipótese de prédio rústico (não urbano), a ação de despejo somente poderia ser proposta ao final do contrato de locação ou se indeterminado o prazo do arrendamento. A ação também deveria ser precedida da notificação, mas o prazo para a entrega do prédio rústico era de 6 meses.

A petição inicial deveria ser circunstanciada, instruída com documentos e requerer a citação do réu para desocupar o prédio urbano em 2 dias, ou em 10 dias o prédio rústico, e alegar por embargos a sua defesa. Não apresentados embargos, seria imediatamente decretado o despejo.

Demonstrando o locatário nos embargos a existência de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas com o expresso consentimento do autor, os embargos suspenderiam o curso do despejo e seriam analisados nos próprios autos. Nos demais casos, não suspenderiam e seriam analisados em apartado.

O autor teria 5 dias para impugnar os embargos, seguindo-se 10 dias de instrução e finalizando o processo na sequência, com a prolação da sentença no prazo de 5 dias.

Havendo benfeitorias que autorizassem a retenção, o autor deveria promover o arbitramento e promover o depósito como ato preparatório da ação, caso o réu se recusasse a receber (art. 461). 

O Título V abordava as ações de divisão e demarcação de terras particulares, o Título VI a ação para divisão da coisa comum, sua venda, administração, aluguel e despesas de administração, o Título VII a ação para construção e conservação de tapumes, o Título VIII a ação de usucapião, o Título IX a ação reivindicatória e embargos de terceiro no curso da falência, o Título X a ação do reforço de garantia, o Título XI a ação de remissão do imóvel hipotecado, o Título XIII as ações pignoratícias, o Título XIV as ações de depósito, o Título XV a ação de prestação de contas, o Título XVI a ação de nulidade de atos ou decisões de autoridade administrativa, o Título XVII as ações resultantes de acidente de trabalho, o Título XVIII a recuperação de títulos ao portador e o Título XIX a reforma de autos perdidos.

O Livro IV tratava dos procedimentos especiais nos chamados “Processos Administrativos”. O Título I cuidava do inventário e da partilha, o Título II da abertura e execução dos testamentos,  o Título III da arrecadação de bens, o Título IV da tutela, curatela, cessação e garantia, o Título V da celebração do casamento e do desquite por mútuo consentimento, o Título VI do bem de família, o Título VII da separação do dote e da venda dos bens dotais, o Título VIII do resgate a abandono de aforamento, o Título IX das pessoas jurídicas – dissolução de sociedades e organização, funcionamento e dissolução das fundações - e o Título X da desapropriação.


DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

O Livro V do CPC/RN trata da execução de sentença. Nos termos do código, a execução poderia ser proposta pela parte vencida ou seu herdeiro (bem como ao sub-rogado, cessionário ou sucessor) e se processaria perante o juiz prolator da sentença, cabendo ao exequente a opção pelo foro do novo domicílio do executado. O executado seria a parte vencida, ou quem dela tenha recebido a causa ou que fosse prejudicado pelo julgado.

Na ausência de bens no foro do executado, a execução correria no foro da situação dos bens por Carta Executória. Os embargos eventualmente opostos à Carta Executória seriam processados no juízo deprecado e julgado pelo deprecante. 

As hipóteses de fraude à execução estavam previstas no art. 847, que assim considerava: a) os bens litigiosos; b) alienação realizada após penhora ou próxima a ela; e c) quando o adquirente sabia da pendência de ação capa de levar o vendedor à insolvência. Ou seja, são praticamente as mesmas hipóteses previstas na legislação atual.

O art. 849 destacava a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade independente de fraude ou confusão, o que demonstra que ainda não se separava totalmente a personalidade da pessoa jurídica das pessoas de seus sócios.

A execução da sentença corria em autos apartados, iniciando-se com a carta de sentença ou mandado executivo. A Carta de Sentença deveria conter todas as peças processuais.

Somente no caso de não ter havido apelação, ou dessa ter sido recebida exclusivamente no efeito devolutivo, a execução poderia correr nos próprios autos ou no traslado.

O art. 854 permitia expressamente a execução parcial da sentença, na hipótese de pender recurso contra apenas parte do julgado.

Em não sendo líquida a sentença ou parte dela, deveria – do mesmo modo que ocorre hoje – passar pela fase de liquidação antes da execução. A liquidação era prevista nos casos de sentença proferida em ação geral ou universal; de condenação em perdas e danos sem fixação de valor; de execução de frutos, coisas fungíveis ou genéricas; de condenação convertida em perdas e danos; ou de condenação em restituição da coisa pelo seu valor.

A execução para entrega de coisa certa estava prevista nos arts. 861 e seguintes, destacando que o réu seria citado para entregar a coisa em 10 dias. Havendo oposição de embargos, o credor somente poderia receber a coisa prestando fiança. A garantia do juízo era requisito para o conhecimento dos embargos.

A execução de obrigação de fazer – chamada no CPC/RN de “prestação de facto” – estava prevista nos arts. 864 e seguintes. A previsão é bastante similar ao que temos hoje, determinando-se a citação para o cumprimento da obrigação, podendo-se requerer a prestação por terceiro à custa do executado ou converter em perdas e danos.

A execução para entrega de coisa fungível se dava de maneira bastante simplificada: citação do devedor para a escolha, caso assim lhe coubesse, procedendo à entrega. Caso assim não fizesse, a execução se convertia para execução quantia certa. 

Para as sentenças alternativas ou condicionais, a execução iniciava com a citação do executado para escolher, no prazo assinalado no contrato ou sentença. Não havendo escolha pelo executado, o exequente prossegue a execução procedendo à escolha. Não podendo o executado cumprir a prestação, haveria conversão em perdas e danos.

A execução por quantia certa se limitava à citação do executado para pagar ou nomear bens no prazo de 24h.

Quanto aos bens a serem indicados à penhora, o código estabelecia que a nomeação feita pelo executado deveria seguir a ordem estabelecida, sob pena de invalidade (art. 875). Não havendo pagamento e nem nomeação de bens pelo devedor no prazo de 24h, teria lugar efetivamente a penhora.

Disposição interessante do código está no art. 878, I, que destacava o prazo de 5 dias para os oficiais de justiça procederem à penhora, sob pena de suspensão ou responsabilidade. Os oficiais precisavam de mandado específico para fazer arrombamento, que deveria ser acompanhado por duas testemunhas, que também assinavam o auto de penhora.

A ordem de preferência de penhora prevista no art. 881 do CPC/RN é parecida com o atual art. 835 do CPC/15, preferindo-se dinheiro a qualquer outro bem. Entretanto, os metais e pedras preciosas constavam na primeira opção, juntamente com o dinheiro, na legislação estadual. A ordem de penhora era obrigatória. 

Com relação a bens do executado em poder de terceiros, o CPC/RN estabelecia que era necessário que tal fato constasse expressamente do mandado, sob pena de responsabilização dos oficiais da diligência (art. 882). O dinheiro em poder de terceiro carecia da confissão do terceiro nesse sentido para poder ser penhorado.

A penhora realizada em direito ou ações permitia ao exequente escolher se ficava com as ações em sub-rogação ou se as levava a venda em hasta pública (art. 884). A penhora dos títulos cambiais se fazia pela notificação do devedor e da publicação de editais, com prazo de 15 dias, para a ciências das pessoas incertas.

A penhora no rosto dos autos estava prevista no art. 886.

A impenhorabilidades estavam previstas no art. 893, e consistiam em: bens inalienáveis; vencimentos dos magistrado e empregados públicos; soldos, ordenados e salários de toda a espécie; livros necessários aos exercício profissional ou ao estágio; equipamentos militares; utensílios e ferramentas necessários ao exercício da profissão; materiais necessários a obras; pensões e montepios; imagens e objetos destinados a cultos, desde que não fossem de alto valor; os fundos da sociedade, por dívida do sócio; objetos indispensáveis de cama e vestuário do executado e sua família; a comida que estiver na casa do executado; os túmulos; os imóveis e materiais necessários à estrada de ferro, engenhos de cana, fábricas e usinas; o bem de família previsto no Código Civil; seguro de vida e previdência privada; e vestuário dos empregados. Os bens públicos do Estado e do Município também eram impenhoráveis (art. 896).

Percebe-se claramente a proteção dada aos empresários e industriais, responsáveis pelo desenvolvimento econômico do Estado.

Feita a penhora, iniciava-se o prazo de 6 dias para embargos. 

Não sendo a penhora em dinheiro, após a rejeição dos embargos iniciava a fase de avaliação dos bens (art. 898), seguindo-se para a hasta pública (art. 901) e arrematação (art. 902).

O art. 903 trazia outra hipótese de responsabilidade dos sujeitos processuais, destacando que o depositário, escrivão ou porteiro que dessem causa à transferência da data da arrematação sem avisar de seu impedimento, seriam punidos disciplinarmente e arcariam com as custas da nova praça.

Ao contrário do que ocorre hoje, havia disposição expressa no art. 911 de restituição dos bens arrematados na hipótese de “revogação” da sentença por força do provimento de recurso interposto. Para tanto, deveria o executado fazer o pedido no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da sentença revocatória, sendo o arrematante reembolsado do preço e das despesas pelo exequente ou seu fiador. 

A arrematação em processo administrativo ou judicial poderia ser anulada por meio de embargos ou ação rescisória (art. 919).

Não havendo licitantes nas praças, abria-se a possibilidade do exequente adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação (art. 921). O art. 924 previa a possibilidade de pagamento da dívida com os frutos do bem penhorado.

A remissão era possível até a assinatura da carta de arrematação ou da sentença de adjudicação mediante a oferta, pelo executado, do valor da avaliação na primeira praça, ou ao maior valor que tenha sido oferecido (art. 927). O depósito deveria ser requerido ao juiz e realizado em até 48h.

Os Embargos do executado na execução por quantia certa poderiam ser opostos no prazo de 6 dias, contados da penhora acusada em audiência ou da arrematação, adjudicação ou remissão, independentemente de intimação.

O prazo de 6 dias se iniciava no prazo assinalado para a prestação se a execução fosse de obrigação de fazer e no prazo fixado para a escolha, no caso de sentença alternativa ou condicional.

Na primeira fase da execução por quantia certa eram cabíveis embargos de nulidade do processo ou da sentença; de nulidade ou excesso de execução; de matéria superveniente capaz de elidir a execução; de declaração de falência; ou de infringência do julgado por documento obtido após a sentença.

Na segunda fase eram cabíveis os embargos de nulidade ou excesso de execução (depois da penhora até a oposição de embargos) ou de matéria superveniente à penhora capaz de elidir a execução.

Recebidos os embargos, abria-se o prazo de 5 dias para a contestação, seguida de dilação probatória de 10 dias, razões finais de 5 dias para cada parte e sentença.

O concurso de credores tinha lugar quando as dívidas excedessem o valor dos bens, ou quando os credores fossem a juízo antes da entrega da carta de adjudicação (art. 934). Se o devedor fosse comerciante, era aberta a falência. A admissão no concurso dependia da apresentação de título executivo pelo credor (art. 945).

A discussão no concurso de credores versava sobre a preferência, nulidades, simulação, fraude ou falsidade nos contratos e dívidas (art. 948).


DOS RECURSOS

O Livro VI, último livro do CPC/RN, tratava dos recursos, prevendo a existência de apenas 4 recursos no processo civil e comercial: embargos, apelação, agravo e recurso extraordinário.

O princípio da unicidade recursal estava previsto no art. 951, que vedava à parte a utilização simultânea de mais de um recurso, e o efeito expansivo subjetivo no art. 953 – estendendo os efeitos do recurso aos litisconsortes com interesses comuns. A legitimidade recursal – que incluía o terceiro interessado – estava prevista no art. 954.

A interposição do recurso era sempre efetivada perante o juízo a quo, podendo se dar de três maneiras: a) por despacho do juiz e termo nos autos; b) em audiência, com assinatura da parte e juntada aos autos; ou em cartório, por termo nos autos assinado pelo recorrente e duas testemunhas.

Os embargos declarativos, utilizados para declarar obscuridade, ambiguidade ou contradição, eram cabíveis contra a sentenças definitivas ou com força de definitivas, no prazo de 5 dias e suspendiam o prazo para os demais recursos. Eram passíveis de embargos de declaração também as decisões de agravo e de apelação.

Os embargos modificativos ou ofensivos também tinham o prazo de 5 dias e eram admitidos quando as alegações versassem sobre a preterição de termo essencial do processo, existência de fato novo, ausência de peças decisivas, falsidade ou nulidade de algum documento não alegada até a sentença. Opostos esses embargos, dava-se vistas às partes pelo prazo de 5 dias, seguindo-se a dilação probatória, caso necessária, e o julgamento.   

A Apelação era cabível contra as sentenças definitivas ou interlocutórias com força de definitivas. A apelação podia ser voluntária ou necessária, à medida que fosse interposta pela parte ou pelo juiz de ofício, no caso das sentenças que homologavam o desquite por mútuo consentimento, que julgavam habilitados os herdeiros em herança jacente de valor superior a 3 milhões de reis e das que eram proferidas contra a fazenda estadual ou municipal. O prazo da apelação voluntária era de 5 dias. 

Em regra, a apelação era recebida em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. Havia a previsão de uma lista de ações em que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo (art. 979), e a previsão também de uma fórmula genérica “em todos os casos em que ficar provado poder resultar para o apelado, da demora na execução, um prejuízo difícil de reparar ou avaliar”, o que permitia o pedido de efeito suspensivo nos demais casos. Cabia sustentação oral de 15 minutos para cada parte (art. 990), seguindo-se para o julgamento e redação do acórdão.

O agravo poderia ser de petição ou de instrumento, conforme processados nos próprios autos ou em separado (art. 993). Seriam de petição os agravos dirigidos ao juiz de direito, os dirigidos ao Superior Tribunal, quando a decisão recorrida fosse de juiz da Capital ou de Comarca distante até 30 quilometros da Capital, ou ainda quando a decisão julgasse a exceção de incompetência, além dos demais casos previstos em lei. Os demais agravos seriam de instrumento.

O agravo de petição tinha em regra duplo efeito, suspensivo e devolutivo, enquanto o agravo de instrumento tinha como regra apenas o efeito devolutivo, sendo recebido no efeito suspensivo sempre que sem este o seu provimento fosse ineficaz.

O procedimento do agravo era diferente do atual, e justificava a forma com que fazemos a interposição do recurso com uma petição de interposição com as razões em anexo: no prazo de agravo, que também era em regra de 5 dias (art. 995), a parte interpunha o recurso em regra perante o juízo a quo. A parte contrária era imediatamente intimada para protestar pela contraminuta. Abria-se, então, o prazo para o agravante minutar o agravo em 48h, após o que se abria o mesmo prazo à parte contrária para contraminutar, caso houvesse protestado a tempo pela contraminuta (art. 997). O recurso então seguia para a conclusão do juízo a quo para a realização de eventual retratação. Não havendo reforma, os autos seguiam para o juízo ad quem.

As hipóteses de cabimento do agravo também eram exaustivamente previstas em lei. O art. 1000 previa 75 hipóteses de cabimento do recurso, incluindo o inciso LXXIV, que destacava a possibilidade de interposição de agravo “da decisão interlocutória que contiver dano irreparável, considerando-se tal o que, por ocasião do julgamento do feito, em qualquer instancia, não puder ser reparado em absoluto ou sem grande e inevitável prejuízo.” Contra a decisão de não admissão do agravo cabia avocatória ou carta testemunhável (art. 1003).

O art. 1002 trazia interessante previsão de multa ao advogado por interposição de recurso claramente incabível.

O Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha suas hipóteses de cabimento previstas nas leis federais – portanto não constavam no CPC/RN – não tinha efeito suspensivo e poderiam ser interpostos, no prazo de 10 dias, das sentenças proferidas em última instância pela Justiça do Estado. Interposto o recurso, abria-se o prazo de 15 dias para as partes arrazoarem e serem os autos remetidos ao STF.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições finais traziam regras de interpretação do código, estabelecendo que os casos omissos deveriam ser resolvidos por analogia dos textos do próprio Código, pelas disposições processuais anteriores e pelas disposições processuais federais e dos demais Estados (art. 1015).

O art. 1016 trazia hipótese de multa e punição do advogado que não devolvesse no prazo os autos que houvesse retirado em vista. Como não existia a OAB – criada apenas em 1930 – a punição do advogado era realizada pelo Tribunal, que poderia suspender o exercício profissional em juízo por até 60 dias.

O art. 1020 trazia a previsão de regulação pelo novo Código de todos os processos ajuizados a partir do início da vigência do CPC/RN (prevista no art. 1019 para 1º de maio de 1923). 

Quanto aos processos pendentes, o art. 1021 previa a regulação pelo Código anterior, salvo com relação aos recursos ainda não interpostos e as execuções ainda não iniciadas. 

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Autores: Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave

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INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil do Rio Grande do Norte (CPC/RN) foi elaborado em 1922, antes mesmo da criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), criada somente em 1930. A Constituição Federal vigente era a de 1891 - nossa primeira Constituição republicana - e a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte era a aprovada em 07 de Abril de 1892.

A competência para elaborar leis processuais, à época, era dos Estados. A maioria dos Estados, então, elaborou seu próprio Código de Processo Civil e Comercial. O item 19 do art. 18 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte de 1892 (CERN/1892) estabelecia a competência do Estado para legislar sobre “leis processuais”. O art. 42 da CERN/1892 previa a estrutura do Poder Judiciário estadual, descrevendo que seria composto por um Tribunal Superior de Justiça, Juízes de Direito com jurisdição nas Câmaras, e Juízes Distritais com jurisdição nos distritos, além do Tribunal de Júri.

A vitaliciedade e inamovibilidade dos juízes de Direito já estava garantida na CFRN/1892 (art. 43). O Superior Tribunal de Justiça do Estado era formado por 5 juízes de Direito, chamados Desembargadores.

Assinado pelo então Governador do Estado Antonio José de Mello e Souza e pelo Secretário-geral do Estado Augusto Leopoldo da Câmara, o código regulamenta o processo civil, comercial e administrativo no Estado do Rio Grande do Norte.

Uma nota marcante do Código, conforme se verá a seguir, é a previsão, em diversas passagens, da possibilidade das partes ajustarem o procedimento da forma como lhes fosse mais conveniente, ou seja, o Código trazia inúmeras possibilidades de realização de negócio jurídico processual.

Outro ponto que chama a atenção é a previsão, em vários momentos, de multa para o juiz e demais sujeitos imparciais do processo por descumprimento de prazo ou de compromissos prestados.

Faremos a seguir uma síntese dos 6 livros do Código, ressaltando pontos de convergência e de divergência com o processo civil que está vigente hoje.


PARTE GERAL

A parte geral do CPC/RN trata basicamente da ação, das partes e dos atos processuais. Quanto ao direito de ação, esse era amplamente garantido para o exercício dos direitos reconhecidos no âmbito civil, não havendo restrição para qualquer pedido administrativo anterior. O princípio da inércia estava destacado no art. 7º, que previa, tal qual hoje, a necessidade de provocação do judiciário para se manifestar sobre lides cíveis.

O interesse processual, por sua vez, era configurado tanto pelo interesse chamado “legítimo”, que deveria ser o “interesse processual” propriamente dito, quanto pelo interesse econômico ou moral - restringindo-se, neste último caso, ao interesse moral do autor ou de sua família. 

O código previa também a necessidade de capacidade postulatória para acionar o judiciário, permitindo-se a atuação de procuradores não habilitados, mas autorizados pelo juiz e mediante assinatura de termo de responsabilidade, no caso de não haver advogados na localidade ou, em havendo mais de dois, destes recusarem a causa ou não merecerem a confiança da parte (art. 6º.). 

Os requisitos da petição inicial (arts. 8º., 9º. e 10) destacam basicamente o pedido e a causa de pedir, fazendo menção à necessidade de juntada dos documentos, com praticamente as mesmas exceções previstas hoje para não se juntar os documentos na inicial (documentos públicos difíceis de acessar ou documentos em poder do réu ou de terceiros). A defesa do réu poderia se dar de três formas: contestação, exceção ou embargos (art. 11).

O art. 12 tratava bastante simplificadamente da cumulação de partes (litisconsórcio) e de pedidos - curioso é que desde então se restringe a cumulação de pedidos com rito especial à utilização do rito comum. Os pedidos alternativos e genéricos também eram excepcionais. Diferentemente do que ocorre hoje, os juros deviam constar expressamente do pedido para serem considerados (art. 15).

O valor da causa, sendo o pedido de quantia certa ou incerta, deveria ser explicitado pelo autor na inicial, podendo o réu, assim pretendendo, impugná-lo. Esse valor fixava o valor da alçada jurisdicional (art. 15). 

Quanto à alteração do pedido e desistência da ação, as regras eram idênticas às atuais (permitida a emenda antes da contestação e desistência posterior à contestação demanda anuência do réu).

O art. 17 trazia uma interessante hipótese de legitimação extraordinária genérica, permitindo que qualquer interessado poderá propor a demanda no interesse comum, restringindo o recebimento da quota pertencente àquele que não litigou ao pagamento das custas. O art. 24 estabelece a necessidade de procuração para atuar em juízo em nome alheio.

A capacidade de estar em juízo era, como hoje, vinculada à capacidade civil. Sendo o CPC/RN de 1922, as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa eram aquelas estabelecidas pelo CC/16 em sua versão original, de sorte que as mulheres casadas, enquanto subsistente a sociedade conjugal, eram relativamente proibidas de estar em juízo – carecia da autorização do marido (art. 20).

As exceções legais para que a mulher casada pudesse estar sozinha em juízo faziam referência às ações imobiliárias e de garantias prestadas pelo marido, ação anulatória de casamento, ação de desquite e pedido de alimentos.

A necessidade da outorga uxória para demandar sobre bens imóveis e direitos deles decorrentes também já se fazia presente (art. 21), bem como a necessidade de caucionar o juízo para que o residente no exterior pudesse propor ação no Brasil (no CPC/RN, chamada de fiança – art. 27). 

A assistência judiciária aos necessitados estava prevista no art. 26.

As regras de competência estavam estabelecidas no capítulo III da Parte Geral, destacando a regra da competência do foro do domicílio do réu (art. 28), prevendo o código as questões relativas ao domicílio da pessoa natural e da sede da pessoa jurídica de maneira bem simular à atual.

O art. 38 já previa hipótese de negócio jurídico processual para escolha do foro, bem como a competência absoluta do foro da Capital para resolver todas as questões decorrentes de contratos celebrados com o Estado. A competência para as ações imobiliárias e possessórias, como hoje, também era a do foro da localização do bem (art. 42).

As hipóteses de conexão estavam descritas no art. 43, limitando-se às ações cujo julgamento eram dependentes entre si e às situações de litisconsórcio com litisconsortes sujeitos a jurisdições diversas.

A prorrogação da jurisdição ocorreria na hipótese de incompetência em razão da pessoa não acusada pelo réu (voluntária) ou nas hipóteses que a lei assim determinasse (necessária). Essas hipóteses estavam previstas no art. 44, que também estabelecia exceções, especialmente no caso de reconvenção que enseje mudança de juízo em razão da alçada.

O CPC/RN estabelecia expressamente a impossibilidade de prorrogação da competência no caso de jurisdição estadual em relação a causa de jurisdição federal, qualquer que fosse a natureza do litígio (art. 44, III).

A prevenção, no caso de mais de um juiz competente, era definida pela citação do réu na causa principal, preparatória ou incidente (art. 45).

Os conflitos de competência entre os juízos estaduais seriam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado (Art. 44, III da CERN/1892 e art. 48 do CPC/RN).

A citação era objeto do Capítulo IV, que destacava a citação “por despacho” como regra para as pessoas que estivessem no território sob jurisdição do juiz. A citação por mandado somente ocorreria quando a parte assim o requeresse, quando a inicial devesse ser autuada desde logo, ou quando fosse objeto de precatória ou rogatória. O CPC/RN também previa a possibilidade de citação por hora certa (art. 52) e por edital (art. 57). 

Curiosa é a previsão do art. 57, III, que tratava da citação da mulher em razão de estar na administração do casal por ausência do marido. Apesar da citação ocorrer na pessoa da mulher, o marido deveria ser citado por edital para que se fizesse plena a citação.

Sob pena de nulidade, a citação somente poderia ocorrer entre 6h e 18h, em dias úteis (art. 53). Havendo procurador constituído, todas as citações, notificações e intimações serão feitas na pessoa dele (art. 65, I), não sendo lícito a ninguém renunciar à primeira citação (art. 66). O CPC/RN também previa que o comparecimento do réu supria os eventuais vícios da citação. 

Da mesma forma que ocorre hoje, o art. 70 estabelecia que a citação válida: torna litigiosa a coisa, induz litispendência, torna prevento o juízo, interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor.

A citação trazia a obrigação tanto ao autor quanto ao réu de comparecer à audiência, ocasião em que a ação seria efetivamente proposta, sob pena de revelia (art. 71).

A instância do processo começava com a citação inicial e terminava com a sentença (art. 73), havendo absolvição de instância quando o autor não acusava a citação ou não propunha a ação na audiência para a qual fez citar o réu ou quando não preenchidos os requisitos da inicial. Pagando as custas, podia o autor propor novamente a ação.  

Com relação aos atos processuais, o CPC/RN previa toda a formalidade e publicidade para a sua prática. O art. 77 previa uma espécie de ordem de preferência para o atendimento dos advogados, segundo a ordem de antiguidade, começando pelos titulados em Direito.

Os autos somente poderiam sair do cartório para a conclusão do juiz ou vista das partes (art. 79).

Interessante é a previsão no CPC/RN de consequência jurídica para a perda do prazo pelo juiz. Nos termos do art. 82, os juízes poderiam exceder os prazos até o dobro, desde que justificado o excesso. Passado esse prazo, o juiz perdia a competência para julgar, passando os autos ao seu substituto legal e mais, eram descontados de seus vencimentos os dias de atraso para devolução dos autos.

A contagem dos prazos era feita em dias corridos, e não se interrompia, via de regra, por férias ou feriados (art. 83). Os atos judiciais, entretanto, não podiam ser praticados nesse período (art. 87), salvo as exceções legais previstas no art. 89, que trazia o rol de pedidos que demandavam urgência (processos administrativos, arrestos, sequestro, suspeição, exames ad perpetuam rei memoriam, alimentos, despejo, nunciação de obra nova, desquite, nulidade ou anulação de casamento, penhor, depósito, desapropriação, falência e atos de conservação de direitos em geral).

Previa o CPC/RN que feriados eram os domingos e dias de festa nacional e estadual, e férias era o período compreendido entre 20 de dezembro de 07 de janeiro. Nota-se, assim, que sábado era considerado dia útil forense.

Com relação às decisões judiciais, o CPC/RN estabelecia basicamente a mesma diferença entre o que chamamos de sentença e as decisões interlocutórias. No art. 90, as decisões eram classificadas em “definitivas” ou “interlocutórias” à medida que julgavam a questão principal ou os incidentes processuais. O inciso I, entretanto, atribuía à decisão interlocutória força de definitiva quando colocava fim ao feito.

Essa previsão se fazia importante, pois as decisões definitivas não eram passíveis de revogação, sendo vedado ao juiz alterá-la, salvo após a oposição de embargos. Já a decisão interlocutória poderia ser revogada de ofício até a decisão definitiva, ou por requerimento da parte no prazo de 10 dias, caso ainda não tivesse sido executada. Poderia ainda ser revogada após a sua execução com o consentimento da parte contrária – mais uma vez uma previsão que valoriza o negócio jurídico processual (art. 90, III, b).

As nulidades processuais eram objeto do capítulo VIII do Código, que determinava que seria nulo o processo se o juiz fosse incompetente ou suspeito, se as partes fossem ilegítimas ou incompetentes (parece-nos que o termo faz referência à incapacidade), se houvesse omissão de algum ato essencial, por nulidade expressamente prevista em lei ou por inadequação da forma ou rito legal. As nulidades poderiam ser arguidas a qualquer tempo.

Os termos e atos seriam nulos por incompetência, suspeição ou impedimento do juiz ou funcionário, por ter sido praticado sem as formalidades legais ou em processo nulo – preservando-se, entretanto, os atos probatórios – ou quando o ato fosse dependente ou consequente de ato nulo (art. 93). O ato nulo poderia ser novamente praticado desde que dentro do prazo. 

Nos termos do art. 99, as nulidades dos atos e termos deveriam ser arguidas sempre que a parte falasse nos autos, sob pena de preclusão. Somente a incompetência em razão da matéria não seria atingida pela preclusão e poderia ser levantada de ofício a qualquer tempo (art. 100).

O CPC/RN também trazia um rol de situações em que não deveria ser pronunciada a nulidade, destacando situações que hoje são consideradas para tal, como a) ausência de prejuízo para as partes; b) arguição por quem deu causa à nulidade; c) ausência de arguição pelo interessado; e d) decisão proferida em favor da parte que seria beneficiada com a nulidade.

Já a sentença seria nula quando proferida: a) por juiz incompetente, suspeito, corrompido ou subornado; b) contra expressa disposição de lei; c) fundada em instrumento ou depoimento falso; d) proferida em processo nulo; ou e) proferida em ofensa à coisa julgada.

Veja-se que essa última hipótese de nulidade da sentença evitaria a enorme controvérsia que hoje existe na doutrina e no STJ acerca do conflito de coisas julgadas.


DO PROCESSO EXECUTIVO

O Título II do Livro III é dedicado ao processo executivo, assim compreendida a execução de títulos extrajudiciais. Assim, o processo executivo no CPC/RN estava previsto para a realização de cobrança de diversos tipos de dívida, sendo previstos diversos procedimentos próprios para cada uma das espécies executivas.

O art. 368 trazia a necessidade – ainda hoje existente para o processo executivo – de que o título retratasse dívida líquida e certa. Pelas regras gerais do processo executivo no CPC/RN, recebida a inicial, expede-se o mandado de pagamento da dívida e seus acessórios ao réu, sob pena de penhora.

Efetivada a penhora, abria-se o prazo de 6 dias ao réu para embargar e apresentar as suas provas. O conteúdo dos embargos poderia ser a nulidade do processo ou matéria que tivesse por fim invalidar, modificar ou extinguir a dívida. Recebidos os embargos, o autor tinha 5 dias para se manifestar sobre eles, seguindo-se uma dilação probatória de 10 dias e razões finais – prazo de 5 dias para cada parte.

Sendo o réu revel ou não oferecendo embargos, a ação era julgada, cabendo apenas a apelação. Interposta a apelação, o autor somente poderia receber o pagamento se prestasse fiança.

Para a cobrança de executivos fiscais e de dívidas líquidas e certas e favor da fazenda, o código previa procedimento específico, previsto nos arts. 375 e seguintes. A maior diferença de tal procedimento está no prazo exíguo para pagamento pelo devedor – apenas 24h. No mesmo prazo ele poderia demonstrar a quitação ou anulação da dívida. Caso fosse necessário apresentar documento que o executado não detivesse, poderia, mediante seguro do juízo, requerer a suspensão da execução.

Não sendo paga a dívida no prazo, seguia-se à penhora ou sequestro dos bens do devedor. Com a penhora, abria-se o prazo para embargos, na forma das regras gerais.

A qualquer tempo podia o devedor requerer o pagamento da dívida, solicitando a expedição de guia em que conste o principal, juros, multas e custas. A guia tinha validade de 3 dias, após o que deveria ser expedida uma nova, com os valores atualizados.   

A execução era considerada extinta sem necessidade de termo ou sentença, com a juntada aos autos e documento autêntico comprovando o pagamento na repartição fiscal ou a anulação da dívida pela repartição competente, ou ainda pelo requerimento do representante da fazenda estadual ou municipal pedindo o arquivamento do processo executivo.

O CPC/RN também previa a “apelação de ofício” da sentença proferida contra a fazenda (art. 387).

A execução de honorários de advogados, médicos, cirurgiões e parteiros era feita na forma do art. 388. A diferença fundamental estava na possibilidade de se estabelecer os honorários por arbitramento antes do início da execução, na hipótese de falta de contrato escrito. 

Em todos os casos, para executar honorários deviam os profissionais comprovarem a sua capacidade profissional e também o pagamento do “imposto de indústria ou profissão relativo ao último semestre vencido” – o que seria similar à juntada da quitação da anuidade da OAB ou do CRM hoje.

Os arts. 389 e 390 traziam o procedimento para a execução das custas e despesas processuais, permitindo-se que a execução fosse proposta tanto pelos funcionários quanto pela parte que tivesse feito o pagamento.

A execução de título hipotecário também tinha procedimento próprio estabelecido nos arts. 391 e seguintes. A principal diferença estava na possibilidade da ação ser proposta contra o terceiro que detivesse os bens dados em garantia e na limitação da defesa passível de ser alegada nos embargos, que somente poderia tratar, quanto às formalidades do contrato hipotecário, às nulidades de pleno direito, que à época eram: a) constituição de hipoteca convencional de valor superior a 1000 reis por outro meio que não a escritura pública; b) hipoteca não especializada; c) hipoteca para débito anterior, celebrada nos 40 dias precedentes à insolvência ou quebra; d) falta de designação da dívida garantida pela hipoteca; ou e) cessão de hipoteca inscrita de valor superior a 1000 reis sem ser por escritura pública ou termo judicial. 

A ação de executivo cambial também era prevista de maneira específica, diferenciando-se por permitir a propositura contra um, algum ou todos os coobrigados, sem necessidade de observância da ordem das assinaturas. As alegações nos embargos também eram restritas às nulidades do processo, direito pessoal do devedor em relação ao autor, defeito formal do título ou falta de requisito necessário à ação cambial.

A execução de locativos era prevista nos arts. 402 e seguintes e previa basicamente a mesma forma da execução geral, diferenciando-se pela possibilidade de início sem o contrato, que poderia ser suprido por afirmação judicial acompanhada da prova de quitação do tributo predial e pela previsão expressa dos bens que poderiam se penhorados (aqueles existentes no imóvel locado, preservando-se aqueles necessários ao mínimo existencial dos locatários). Não sendo mais o devedor locatário, a ação deveria seguir pelo rito comum, observado o valor da causa.

A última forma específica de execução prevista no CPC/RN é a execução para integralização de ações, destacando o art. 407 que a ação poderá compreender todos os réus ou ser especial para cada devedor em condições de solvência.   


DO PROCESSO ORDINARIO 

O Livro II é dedicado ao procedimento comum – chamado no código de “processo ordinário”-, utilizado para todas as ações que não tiverem procedimento específico. O  

Os requisitos da petição inicial eram praticamente os mesmos – qualificação das partes, documentos, provas que pretende produzir, pedido e valor. Deveria o autor também pedir a citação do réu para a audiência, ocasião em que seria assinalado prazo para a defesa. A ação era, assim, proposta na audiência. 

A contestação, da mesma forma como ocorre hoje, deveria conter toda a matéria de defesa, devendo arguir as questões de nulidade antes da defesa do mérito (art. 108, III). O prazo, entretanto, era de 10 dias e contado da assinatura em audiência, podendo ser prorrogado por 5 dias se houvesse interesse legítimo.

O código permitia a contestação por negativa geral (art. 108, IV), situação que levava à imediata produção de provas. No prazo para a contestação, poderia o réu opor as exceções de suspeição, incompetência, ilegitimidade de parte ou falsidade de procurador, litispendência, coisa julgada ou de prevenção. Todas as exceções suspendiam o curso do processo.

As hipóteses de impedimento suspeição estavam previstas nos arts. 110 e 111, sendo basicamente as mesmas que temos hoje – atuação no processo como membro do ministério público, perito, testemunha ou advogado e parentesco até o terceiro grau nos casos de impedimento, e interesse na causa, manifestação de opinião sobre o objeto do processo, amizade íntima com as partes ou parentes até terceiro grau, inimizade, relação de tutoria, curadoria, sucessão ou doação habitual com alguma das partes.

A autoridade da coisa julgada era atribuída às sentenças definitivas e também às chamadas “decisões interlocutórias mistas” que versassem sobre o ponto principal da causa, o que nos sugere que o código já trabalhava com a ideia de sentenças parciais de mérito, embora o nome atribuído não fosse esse.

Curiosamente, o código destacava expressamente que não produziam coisa julgada as sentenças nulas, as denegatórias de falência, as homologatórias do desquite por acordo, as decisões dos processos preparatórios e preventivos em geral e as ações de jurisdição voluntária (art. 120).

Quanto aos incidentes, o código previa a reconvenção – que devia ser proposta simultaneamente com a contestação -, a nomeação à autoria, a oposição e a assistência.

A dilação probatória tinha lugar quando a ação era posta à prova (art. 132) e se iniciava com um despacho do juiz. Tinha duração de 20 dias, podendo ser realizadas posteriormente as diligências tempestivamente requeridas e não realizadas por impedimento judicial ou ato da parte contraria.

Os fatos negativos não dependiam de prova – salvo se resolvidos em fatos afirmativos -, assim como os fatos afirmados por uma parte e confirmados pela outra, os fatos públicos e notórios que não fosse impugnados, o direito comum, federal ou estadual. O direito local ou estrangeiro e os costumes locais deveriam ser provados. A possibilidade de produção de provas pelo juiz estava prevista no art. 143.  

As provas admitidas em juízo eram a confissão, os autos processados em juízo, documentos públicos e particulares, testemunhas, presunções, vistoria, arbitramento e usos comerciais e costumes em geral (art. 146).

Uma curiosidade sobre a prova pericial era prevista no art. 187, que estabelecia o compromisso legal que deveriam tomar os peritos, que deveria se dar nos seguintes termos: “Prometo bem e fielmente desempenhar a missão que me é confiada.” Se, após prestar o compromisso o perito deixasse de comparecer à diligência sem justo motivo, seria imposta a ele multa, a obrigação de pagar as custas do retardamento e as despesas da nova diligência, sendo substituído pelo suplente.  

Terminada a dilação probatória, passava-se às alegações finais, no prazo improrrogável de 10 dias a cada uma das partes (art. 204).

A sentença estava prevista nos arts. 206 e seguintes, que estabelecia a impossibilidade de julgamento além ou diverso do pedido. Permitia, entretanto, incluir na condenação as custas, os frutos, interesses ou acessórios do pedido nos casos que a lei determinasse. O ato também deveria conter um relatório sumário das alegações das partes e os “motivos precisos da decisão” (art. 207). O prazo para proferir a sentença era de 30 dias.

Interessante era a disposição do art. 208, que permitia aos juízes fazer o controle de constitucionalidade de leis e regulamentos no caso concreto, permitindo que eles negassem efeitos jurídicos às leis e regulamentos gerais ou locais contrários à Constituição Federal ou Estadual.

Além do “processo ordinário”, estavam previstos também no Livro II o “processo sumário” (art. 214), que seria o procedimento para as causas de valor entre 500 e 2000 reis, além de diversos pedidos, como: alimentos; ações relacionadas a compra e venda; rescisão e anulação de contratos; revogação da doação; ações da mulher acerca dos imóveis do casal; ação de cobrança de honorários de professores, empregados e diversos profissionais liberais; nulidade de patente; ações oriundas da falência; cobrança de nota promissória e letras sem eficácia cambial; ações relacionadas a servidão de águas; e ações do proprietário para questões relacionadas aos vizinhos.

A diferença desse procedimento estava basicamente nos prazos: para a contestação, era de 5 dias; para a dilação probatória, de 10 dias; para as razões finais, 5 dias; e para a sentença, 15 dias. 

O art. 216 previa hipótese expressa de realização de negócio jurídico processual, pelo qual as partes poderiam escolher o rito sumário para qualquer ação.

Por último, o livro II trazia o “processo sumaríssimo”, para as ações até 500 reis, desde que não prevista forma diversa de processamento. O procedimento era bastante simples, prevendo a apresentação da petição inicial da audiência inicial, apresentando o réu sua defesa na sequência – verbalmente ou por escrito -, podendo inclusive apresentar reconvenção. Na mesma audiência seriam ouvidas as testemunhas, seguindo-se as razões finais orais. A sentença deveria ser proferida em 5 dias.


DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

O Livro III do CPC/RN é todo dedicado aos procedimentos especiais judiciais, prevendo diversos procedimentos. O título I tratava dos processos chamados “preventivos, preparatórios e incidentes” e trazia no primeiro capítulo o “juízo arbitral”, permitido para as pessoas capazes para decidir questões que pudessem transigir. 

Interessante disposição sobre o juízo arbitral estava no art. 222, que previa o prazo de 8 dias para os árbitros nomeados aceitarem ou recusarem a nomeação. Depois de aceita, expressa ou tacitamente, a nomeação, os árbitros não poderiam mais se escusar, salvo no caso de doença, sob pena de multa.  

O título I também previa o arresto, o sequestro, a exibição, as vendas judiciais, o pagamento em consignação, outros depósitos, caução e fiança, alimentos provisionais, posse em nome do nascituro, busca e apreensão, atentado, falsidade de escritura e documento, habilitação incidente, protestos, justificação, embargos de terceiro, depósito da pessoa e separação de corpos – para os casos de ação do descendente contra o ascendente para aferir a perda do poder familiar e manter os filhos em local seguro - e a detenção pessoal – curiosa hipótese de aplicação de detenção do devedor que pretendesse se ausentar sem pagar suas dívidas, cabível nas controvérsias comerciais.

O CPC/RN dedica um Título todo às ações possessórias (Título III do Livro III), o que nos leva a crer que as possessórias eram um poderoso instrumento processual à época.

Além das formas ainda utilizadas hoje de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, o CPC/RN alocava como “possessórias” as ações de imissão na posse e de nunciação de obra nova.

As regras relativas à fungibilidade das possessórias (art. 410) e de vedação da possessória na pendência de ação que discute o domínio (art. 411) já estavam previstas no CPC/RN. Da mesma forma, o código vedava tanto ao autor quanto ao réu a propositura de ação petitória na pendência da possessória (arts. 412 e 413) e a defesa com fundamento no domínio, fazendo ressalva, entretanto, à impossibilidade de concessão da posse àquele que evidentemente não tiver o domínio (art. 414).

O rito especial sumário das possessórias somente se permitia para as ações propostas no prazo de ano e dia (art. 417) e previa a liquidação de eventuais danos na execução da sentença possessória (art. 416).

A possibilidade de defesa da posse com as próprias forças estava prevista no art. 418, limitando-se aos atos indispensáveis à restituição ou manutenção da posse.

A ação de despejo também estava prevista em título próprio no CPC/RN (Título IV do Livro III), que estabelecia o rito especial para a ação proposta pelo senhorio contra o locatário para fins de desocupação do imóvel.

A ação tinha lugar apenas quando findo o contrato de locação, ou antes de findo o prazo se o inquilino: a) não pagasse o aluguel no prazo estipulado (na falta de prazo, o código falava em dois meses vencidos); b) causasse danos ao prédio ou o usasse para fins ilícitos; c) deixasse de cumprir obrigação que importasse a rescisão do contrato; d) necessidade de obras indispensáveis; ou e) necessidade para residência própria do locador.

Quando decorrente do fim do contrato, a ação deveria ser precedida de notificação do locatário, feita por via judicial, sendo o prazo para o despejo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz.

Na hipótese de prédio rústico (não urbano), a ação de despejo somente poderia ser proposta ao final do contrato de locação ou se indeterminado o prazo do arrendamento. A ação também deveria ser precedida da notificação, mas o prazo para a entrega do prédio rústico era de 6 meses.

A petição inicial deveria ser circunstanciada, instruída com documentos e requerer a citação do réu para desocupar o prédio urbano em 2 dias, ou em 10 dias o prédio rústico, e alegar por embargos a sua defesa. Não apresentados embargos, seria imediatamente decretado o despejo.

Demonstrando o locatário nos embargos a existência de benfeitorias necessárias ou úteis realizadas com o expresso consentimento do autor, os embargos suspenderiam o curso do despejo e seriam analisados nos próprios autos. Nos demais casos, não suspenderiam e seriam analisados em apartado.

O autor teria 5 dias para impugnar os embargos, seguindo-se 10 dias de instrução e finalizando o processo na sequência, com a prolação da sentença no prazo de 5 dias.

Havendo benfeitorias que autorizassem a retenção, o autor deveria promover o arbitramento e promover o depósito como ato preparatório da ação, caso o réu se recusasse a receber (art. 461). 

O Título V abordava as ações de divisão e demarcação de terras particulares, o Título VI a ação para divisão da coisa comum, sua venda, administração, aluguel e despesas de administração, o Título VII a ação para construção e conservação de tapumes, o Título VIII a ação de usucapião, o Título IX a ação reivindicatória e embargos de terceiro no curso da falência, o Título X a ação do reforço de garantia, o Título XI a ação de remissão do imóvel hipotecado, o Título XIII as ações pignoratícias, o Título XIV as ações de depósito, o Título XV a ação de prestação de contas, o Título XVI a ação de nulidade de atos ou decisões de autoridade administrativa, o Título XVII as ações resultantes de acidente de trabalho, o Título XVIII a recuperação de títulos ao portador e o Título XIX a reforma de autos perdidos.

O Livro IV tratava dos procedimentos especiais nos chamados “Processos Administrativos”. O Título I cuidava do inventário e da partilha, o Título II da abertura e execução dos testamentos,  o Título III da arrecadação de bens, o Título IV da tutela, curatela, cessação e garantia, o Título V da celebração do casamento e do desquite por mútuo consentimento, o Título VI do bem de família, o Título VII da separação do dote e da venda dos bens dotais, o Título VIII do resgate a abandono de aforamento, o Título IX das pessoas jurídicas – dissolução de sociedades e organização, funcionamento e dissolução das fundações - e o Título X da desapropriação.


DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

O Livro V do CPC/RN trata da execução de sentença. Nos termos do código, a execução poderia ser proposta pela parte vencida ou seu herdeiro (bem como ao sub-rogado, cessionário ou sucessor) e se processaria perante o juiz prolator da sentença, cabendo ao exequente a opção pelo foro do novo domicílio do executado. O executado seria a parte vencida, ou quem dela tenha recebido a causa ou que fosse prejudicado pelo julgado.

Na ausência de bens no foro do executado, a execução correria no foro da situação dos bens por Carta Executória. Os embargos eventualmente opostos à Carta Executória seriam processados no juízo deprecado e julgado pelo deprecante. 

As hipóteses de fraude à execução estavam previstas no art. 847, que assim considerava: a) os bens litigiosos; b) alienação realizada após penhora ou próxima a ela; e c) quando o adquirente sabia da pendência de ação capa de levar o vendedor à insolvência. Ou seja, são praticamente as mesmas hipóteses previstas na legislação atual.

O art. 849 destacava a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade independente de fraude ou confusão, o que demonstra que ainda não se separava totalmente a personalidade da pessoa jurídica das pessoas de seus sócios.

A execução da sentença corria em autos apartados, iniciando-se com a carta de sentença ou mandado executivo. A Carta de Sentença deveria conter todas as peças processuais.

Somente no caso de não ter havido apelação, ou dessa ter sido recebida exclusivamente no efeito devolutivo, a execução poderia correr nos próprios autos ou no traslado.

O art. 854 permitia expressamente a execução parcial da sentença, na hipótese de pender recurso contra apenas parte do julgado.

Em não sendo líquida a sentença ou parte dela, deveria – do mesmo modo que ocorre hoje – passar pela fase de liquidação antes da execução. A liquidação era prevista nos casos de sentença proferida em ação geral ou universal; de condenação em perdas e danos sem fixação de valor; de execução de frutos, coisas fungíveis ou genéricas; de condenação convertida em perdas e danos; ou de condenação em restituição da coisa pelo seu valor.

A execução para entrega de coisa certa estava prevista nos arts. 861 e seguintes, destacando que o réu seria citado para entregar a coisa em 10 dias. Havendo oposição de embargos, o credor somente poderia receber a coisa prestando fiança. A garantia do juízo era requisito para o conhecimento dos embargos.

A execução de obrigação de fazer – chamada no CPC/RN de “prestação de facto” – estava prevista nos arts. 864 e seguintes. A previsão é bastante similar ao que temos hoje, determinando-se a citação para o cumprimento da obrigação, podendo-se requerer a prestação por terceiro à custa do executado ou converter em perdas e danos.

A execução para entrega de coisa fungível se dava de maneira bastante simplificada: citação do devedor para a escolha, caso assim lhe coubesse, procedendo à entrega. Caso assim não fizesse, a execução se convertia para execução quantia certa. 

Para as sentenças alternativas ou condicionais, a execução iniciava com a citação do executado para escolher, no prazo assinalado no contrato ou sentença. Não havendo escolha pelo executado, o exequente prossegue a execução procedendo à escolha. Não podendo o executado cumprir a prestação, haveria conversão em perdas e danos.

A execução por quantia certa se limitava à citação do executado para pagar ou nomear bens no prazo de 24h.

Quanto aos bens a serem indicados à penhora, o código estabelecia que a nomeação feita pelo executado deveria seguir a ordem estabelecida, sob pena de invalidade (art. 875). Não havendo pagamento e nem nomeação de bens pelo devedor no prazo de 24h, teria lugar efetivamente a penhora.

Disposição interessante do código está no art. 878, I, que destacava o prazo de 5 dias para os oficiais de justiça procederem à penhora, sob pena de suspensão ou responsabilidade. Os oficiais precisavam de mandado específico para fazer arrombamento, que deveria ser acompanhado por duas testemunhas, que também assinavam o auto de penhora.

A ordem de preferência de penhora prevista no art. 881 do CPC/RN é parecida com o atual art. 835 do CPC/15, preferindo-se dinheiro a qualquer outro bem. Entretanto, os metais e pedras preciosas constavam na primeira opção, juntamente com o dinheiro, na legislação estadual. A ordem de penhora era obrigatória. 

Com relação a bens do executado em poder de terceiros, o CPC/RN estabelecia que era necessário que tal fato constasse expressamente do mandado, sob pena de responsabilização dos oficiais da diligência (art. 882). O dinheiro em poder de terceiro carecia da confissão do terceiro nesse sentido para poder ser penhorado.

A penhora realizada em direito ou ações permitia ao exequente escolher se ficava com as ações em sub-rogação ou se as levava a venda em hasta pública (art. 884). A penhora dos títulos cambiais se fazia pela notificação do devedor e da publicação de editais, com prazo de 15 dias, para a ciências das pessoas incertas.

A penhora no rosto dos autos estava prevista no art. 886.

A impenhorabilidades estavam previstas no art. 893, e consistiam em: bens inalienáveis; vencimentos dos magistrado e empregados públicos; soldos, ordenados e salários de toda a espécie; livros necessários aos exercício profissional ou ao estágio; equipamentos militares; utensílios e ferramentas necessários ao exercício da profissão; materiais necessários a obras; pensões e montepios; imagens e objetos destinados a cultos, desde que não fossem de alto valor; os fundos da sociedade, por dívida do sócio; objetos indispensáveis de cama e vestuário do executado e sua família; a comida que estiver na casa do executado; os túmulos; os imóveis e materiais necessários à estrada de ferro, engenhos de cana, fábricas e usinas; o bem de família previsto no Código Civil; seguro de vida e previdência privada; e vestuário dos empregados. Os bens públicos do Estado e do Município também eram impenhoráveis (art. 896).

Percebe-se claramente a proteção dada aos empresários e industriais, responsáveis pelo desenvolvimento econômico do Estado.

Feita a penhora, iniciava-se o prazo de 6 dias para embargos. 

Não sendo a penhora em dinheiro, após a rejeição dos embargos iniciava a fase de avaliação dos bens (art. 898), seguindo-se para a hasta pública (art. 901) e arrematação (art. 902).

O art. 903 trazia outra hipótese de responsabilidade dos sujeitos processuais, destacando que o depositário, escrivão ou porteiro que dessem causa à transferência da data da arrematação sem avisar de seu impedimento, seriam punidos disciplinarmente e arcariam com as custas da nova praça.

Ao contrário do que ocorre hoje, havia disposição expressa no art. 911 de restituição dos bens arrematados na hipótese de “revogação” da sentença por força do provimento de recurso interposto. Para tanto, deveria o executado fazer o pedido no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da sentença revocatória, sendo o arrematante reembolsado do preço e das despesas pelo exequente ou seu fiador. 

A arrematação em processo administrativo ou judicial poderia ser anulada por meio de embargos ou ação rescisória (art. 919).

Não havendo licitantes nas praças, abria-se a possibilidade do exequente adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação (art. 921). O art. 924 previa a possibilidade de pagamento da dívida com os frutos do bem penhorado.

A remissão era possível até a assinatura da carta de arrematação ou da sentença de adjudicação mediante a oferta, pelo executado, do valor da avaliação na primeira praça, ou ao maior valor que tenha sido oferecido (art. 927). O depósito deveria ser requerido ao juiz e realizado em até 48h.

Os Embargos do executado na execução por quantia certa poderiam ser opostos no prazo de 6 dias, contados da penhora acusada em audiência ou da arrematação, adjudicação ou remissão, independentemente de intimação.

O prazo de 6 dias se iniciava no prazo assinalado para a prestação se a execução fosse de obrigação de fazer e no prazo fixado para a escolha, no caso de sentença alternativa ou condicional.

Na primeira fase da execução por quantia certa eram cabíveis embargos de nulidade do processo ou da sentença; de nulidade ou excesso de execução; de matéria superveniente capaz de elidir a execução; de declaração de falência; ou de infringência do julgado por documento obtido após a sentença.

Na segunda fase eram cabíveis os embargos de nulidade ou excesso de execução (depois da penhora até a oposição de embargos) ou de matéria superveniente à penhora capaz de elidir a execução.

Recebidos os embargos, abria-se o prazo de 5 dias para a contestação, seguida de dilação probatória de 10 dias, razões finais de 5 dias para cada parte e sentença.

O concurso de credores tinha lugar quando as dívidas excedessem o valor dos bens, ou quando os credores fossem a juízo antes da entrega da carta de adjudicação (art. 934). Se o devedor fosse comerciante, era aberta a falência. A admissão no concurso dependia da apresentação de título executivo pelo credor (art. 945).

A discussão no concurso de credores versava sobre a preferência, nulidades, simulação, fraude ou falsidade nos contratos e dívidas (art. 948).


DOS RECURSOS

O Livro VI, último livro do CPC/RN, tratava dos recursos, prevendo a existência de apenas 4 recursos no processo civil e comercial: embargos, apelação, agravo e recurso extraordinário.

O princípio da unicidade recursal estava previsto no art. 951, que vedava à parte a utilização simultânea de mais de um recurso, e o efeito expansivo subjetivo no art. 953 – estendendo os efeitos do recurso aos litisconsortes com interesses comuns. A legitimidade recursal – que incluía o terceiro interessado – estava prevista no art. 954.

A interposição do recurso era sempre efetivada perante o juízo a quo, podendo se dar de três maneiras: a) por despacho do juiz e termo nos autos; b) em audiência, com assinatura da parte e juntada aos autos; ou em cartório, por termo nos autos assinado pelo recorrente e duas testemunhas.

Os embargos declarativos, utilizados para declarar obscuridade, ambiguidade ou contradição, eram cabíveis contra a sentenças definitivas ou com força de definitivas, no prazo de 5 dias e suspendiam o prazo para os demais recursos. Eram passíveis de embargos de declaração também as decisões de agravo e de apelação.

Os embargos modificativos ou ofensivos também tinham o prazo de 5 dias e eram admitidos quando as alegações versassem sobre a preterição de termo essencial do processo, existência de fato novo, ausência de peças decisivas, falsidade ou nulidade de algum documento não alegada até a sentença. Opostos esses embargos, dava-se vistas às partes pelo prazo de 5 dias, seguindo-se a dilação probatória, caso necessária, e o julgamento.   

A Apelação era cabível contra as sentenças definitivas ou interlocutórias com força de definitivas. A apelação podia ser voluntária ou necessária, à medida que fosse interposta pela parte ou pelo juiz de ofício, no caso das sentenças que homologavam o desquite por mútuo consentimento, que julgavam habilitados os herdeiros em herança jacente de valor superior a 3 milhões de reis e das que eram proferidas contra a fazenda estadual ou municipal. O prazo da apelação voluntária era de 5 dias. 

Em regra, a apelação era recebida em ambos os efeitos: devolutivo e suspensivo. Havia a previsão de uma lista de ações em que a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo (art. 979), e a previsão também de uma fórmula genérica “em todos os casos em que ficar provado poder resultar para o apelado, da demora na execução, um prejuízo difícil de reparar ou avaliar”, o que permitia o pedido de efeito suspensivo nos demais casos. Cabia sustentação oral de 15 minutos para cada parte (art. 990), seguindo-se para o julgamento e redação do acórdão.

O agravo poderia ser de petição ou de instrumento, conforme processados nos próprios autos ou em separado (art. 993). Seriam de petição os agravos dirigidos ao juiz de direito, os dirigidos ao Superior Tribunal, quando a decisão recorrida fosse de juiz da Capital ou de Comarca distante até 30 quilometros da Capital, ou ainda quando a decisão julgasse a exceção de incompetência, além dos demais casos previstos em lei. Os demais agravos seriam de instrumento.

O agravo de petição tinha em regra duplo efeito, suspensivo e devolutivo, enquanto o agravo de instrumento tinha como regra apenas o efeito devolutivo, sendo recebido no efeito suspensivo sempre que sem este o seu provimento fosse ineficaz.

O procedimento do agravo era diferente do atual, e justificava a forma com que fazemos a interposição do recurso com uma petição de interposição com as razões em anexo: no prazo de agravo, que também era em regra de 5 dias (art. 995), a parte interpunha o recurso em regra perante o juízo a quo. A parte contrária era imediatamente intimada para protestar pela contraminuta. Abria-se, então, o prazo para o agravante minutar o agravo em 48h, após o que se abria o mesmo prazo à parte contrária para contraminutar, caso houvesse protestado a tempo pela contraminuta (art. 997). O recurso então seguia para a conclusão do juízo a quo para a realização de eventual retratação. Não havendo reforma, os autos seguiam para o juízo ad quem.

As hipóteses de cabimento do agravo também eram exaustivamente previstas em lei. O art. 1000 previa 75 hipóteses de cabimento do recurso, incluindo o inciso LXXIV, que destacava a possibilidade de interposição de agravo “da decisão interlocutória que contiver dano irreparável, considerando-se tal o que, por ocasião do julgamento do feito, em qualquer instancia, não puder ser reparado em absoluto ou sem grande e inevitável prejuízo.” Contra a decisão de não admissão do agravo cabia avocatória ou carta testemunhável (art. 1003).

O art. 1002 trazia interessante previsão de multa ao advogado por interposição de recurso claramente incabível.

O Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) tinha suas hipóteses de cabimento previstas nas leis federais – portanto não constavam no CPC/RN – não tinha efeito suspensivo e poderiam ser interpostos, no prazo de 10 dias, das sentenças proferidas em última instância pela Justiça do Estado. Interposto o recurso, abria-se o prazo de 15 dias para as partes arrazoarem e serem os autos remetidos ao STF.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições finais traziam regras de interpretação do código, estabelecendo que os casos omissos deveriam ser resolvidos por analogia dos textos do próprio Código, pelas disposições processuais anteriores e pelas disposições processuais federais e dos demais Estados (art. 1015).

O art. 1016 trazia hipótese de multa e punição do advogado que não devolvesse no prazo os autos que houvesse retirado em vista. Como não existia a OAB – criada apenas em 1930 – a punição do advogado era realizada pelo Tribunal, que poderia suspender o exercício profissional em juízo por até 60 dias.

O art. 1020 trazia a previsão de regulação pelo novo Código de todos os processos ajuizados a partir do início da vigência do CPC/RN (prevista no art. 1019 para 1º de maio de 1923). 

Quanto aos processos pendentes, o art. 1021 previa a regulação pelo Código anterior, salvo com relação aos recursos ainda não interpostos e as execuções ainda não iniciadas. 

ISBN 978-65-5959-220-3
Dimensões 23 x 15.5 x 2
Tipo do Livro Impresso
Páginas 312
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Março/2022
  1. Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave[email protected]
    Doutora em Direito Constitucional pela UFPE. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professora do Curso de Graduação e do Programa de Pós-graduação em Direito da UFRN. Estágio pós-doutoral na Universidade de Münster. Presidente do IPPC. Membro da ABDPRO. Membro do IBDP. Membro do CEAPRO. Membro do IBDFAM. Conselheira Federal da OAB.

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