*Previsão de envio a partir do dia 10/01/2022
Este livro possui versão artesanal. Acesse: https://editorathoth.com.br/produto/codigo-judiciario-do-estado-de-santa-catarina--versao-artesanal/450
O PRESENTE
Em nossa realidade atual, a competência legislativa para edição de direito novo no ambiente processual civil é titularizada exclusivamente pela União, como não deixa margem de dúvida o artigo 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A competência foi cabalmente exercida no atual Código de Processo Civil de 2015, diploma abrangente sobre o processo civil e destinado à aplicação uniforme e compassada da disciplina processual civil em todo o território nacional, sem prejuízo obviamente de diplomas sobre matérias específicas.
Claro, existe a possibilidade dos estados, em nossa federação centralizadora, concorrerem com a União na formatação de procedimentos em matéria processual, como deflui do artigo 24 da atual Constituição da República.
Aliás, mesmo nessa competência residual conferida aos estados tem sido decotada sensivelmente, se não totalmente esvaziada, a par da visão centralizadora de nossa federação (força centrípeta), na qual ocorre o insulamento no exercício das competências. Como exemplo expressivo, pode ser lembrado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 90900, relatado pelo saudoso Ministro MENEZES DIREITO, que interditou atividade legislativa estadual sobre a realização de interrogatório por videoconferência.
Tanto é assim que a federação brasileira já foi taxada de estado federal imperfeito , na medida em que não concretiza todos os princípios inerentes ao estado federal óptimo ou ideal.
Esse contexto normativo-factual direciona para uma suposta irrelevância no rememorar uma experiência legislativa do passado, que dotou os estados de competência para legislar sobre processo civil, solapada no contexto atual; porém, se alguma coisa as análises diacrónicas nos demonstram é que a história no direito não se faz sem solavancos, idas e vindas, em movimento pendular, tudo tão próprio à obtenção da mediana na matéria.
O direito, como qualquer fenômeno social, dá-se, realiza-se, em uma fusão de horizontes, próprio ao devir de nossa história, resultado da historicidade: “El que quiera hacer Derecho sin Historia, no es um jurista, ni siquera um utopista; no traera a la vida espiritu de ordenacion social conciente, sino mero desorden y destruccion” [...]
Consequentemente, “[s]e é um erro exceder-se no apego ao passado, ignorá-lo também o é.”.
Não fosse o suficiente, entrevê-se no presente momento histórico uma nova perspectiva sobre o engessado exercício das competências constitucionais concorrentes, quiçá por uma ressignificação das posições dos entes federados, com a expansão da atividade legislativa dos estados e municípios (força centrífuga).
Isso porque, sob o dístico do “federalismo cooperativo”, o Supremo Tribunal Federam vem redesenhando o quadro de competências comuns e concorrentes, expandindo e estendendo as linhas ou fronteiras que antes impediam e obstaculizavam a atuação, por exemplo, dos estados.
Em precedente significativo, o Ministro EDSON FACHIN reconheceu a necessidade de que o modelo estanque de competências (no sentido horizontal e vertical), seja objeto de uma reanálise, com o sentido de imprimir um caráter dinâmico, estabelecendo relações de cooperação e coordenação entre os entes federados [...]
Assim, absolutamente justificável, e necessário, esse novo olhar sobre o passado, tanto no que permite entendermos nosso passo atual, quanto e principalmente para servir de guia nas próximas caminhadas, na construção do futuro.
A par disso, oportuna e pertinente a iniciativa da editora THOTH de promover a publicação dos códigos processuais estaduais, difundindo o conhecimento sobre o momento histórico em que editados, bem como relativamente aos próprios textos legislativos em si. E, particularmente, agrademos penhoradamente aos professores ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR e BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA pelo honroso convite em poder apresentar parte de nossa história. Certamente, muitos outros catarinenses, com muito mais razão e legitimidade, mereceriam a distinção de serem chamados a apresentar o Código de Processo Civil barriga verde, o que nos coube por circunstâncias da vida e dos insondáveis desígnios do destino. Expressamos gratidão ao levar tal propósito nos limites de nossos esforços e capacidades.
O PASSADO
O Código de Processo Civil barriga-verde, Lei Estadual nº. 1640, de 3 de novembro de 1928 (“Código Judiciário”), floresce sob os auspícios da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, e da Constituição Estadual de 26 de janeiro de 1895, no contexto da República Velha (Primeira República), mais propriamente na sua segunda fase designada como República Oligárquica.
A República tinha sido proclamada em 15 de novembro de 1889, decaindo o imperialismo como sistema de governo instituído pela Constituição Política do Império do Brasil de 1824, que havia sucedido a proclamação de nossa independência, no dia 7 de setembro de 1822.
O ambiente republicando incipiente era absolutamente conturbado, principalmente em Santa Catarina, sendo os primeiros anos do governo do povo, pelo povo e para o povo (ABRAHAM LINCOLN) sacudidos com a Revolução da Armada e a Revolução Federalista.
No plano processual, o Brasil tinha experimentado a continuidade na aplicação das ordenações do reino nos albores da independência, pois persistiam sendo aplicadas as Ordenações Filipinas (ou Código Filipino) por força do artigo 1º da Lei de 20 de outubro de 1823 [...]
Tais ordenações foram elaboradas durante o reinado de Felipe II da Espanha (Felipe I de Portugal), no início do século XVII, com acentuada influência do direito canônico, colocando-o no mesmo plano do direito romano [...]
De fato, a primeira lei de caráter eminentemente processual que surgiu no Brasil foi o Regulamento n.º 737, de 25 de novembro de 1850, destinado no início a reger exclusivamente as demandas de natureza comercial [...]
Como tal regramento se destinava às causas comerciais, sendo as causas cíveis regidas ainda pelas Ordenações Filipinas e legislação complementar, o governo imperial incumbiu ao Conselheiro Antônio Joaquim Ribas da elaboração de uma consolidação das regras e normas de processo civil (artigo 28, § 14, para final, da Lei nº 2.033, de 30 de setembro de 1871). O trabalho recebeu a denominação de “Consolidação das Leis do Processo Civil”, sendo conhecida como Consolidação Ribas, tornando-se obrigatória em virtude da Resolução de Consulta de 28 de fevereiro de 1876.
Posteriormente, no âmbito do Governo Provisório da República, estendeu-se a aplicação do Decreto nº 737 para as causas cíveis, por meio do Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, unificando-se, por assim dizer, o regramento processual no Brasil [...]
Demais disso, a justiça federal observava as diretrizes do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890.
Nessa ambiência surge a Constituição Republicana de 1891, fortemente impactada pela Constituição estadunidense de 1787, e sua cariz acentuadamente federalista, a par da indiscutível influência que exerceu RUI BARBOSA no seu processo de elaboração.
Entrementes, prevaleceu a tese da unidade do direito substantivo e a multiplicidade do direito processual e de órgãos judiciários, estabelecendo a competência dos estados membros para legislar sobre o processo civil (artigos 34, item 22, e 65, 2.º) [...]
Perceba-se, a disposição tem nítida inspiração na experiência norte-americana de delimitar expressamente os poderes da União, reservando-se aos estados os poderes não expressamente indicados: “Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo” (Emenda X da Constituição dos Estados Unidos da América).
Essa disposição é considerada a chave mestra da federação, a regra áurea na discriminação das competências.
Sobre o tema, JOÃO BARBALHO traz à colação o discurso de GONÇALVES CHAVES, em 6 de janeiro de 1891, um dos representantes no Congresso Constituinte [...]
Nem todos os estados exerceram tal competência, porquanto continuaram a aplicar o Regulamento n.º 737; muitos exerceram a competência, porém se limitaram a reproduzir em textos legislativos estaduais as linhas mestras daqueles regulamentos legislativos nacionais anteriores.
O primeiro Estado a publicar seu Código de Processo Civil foi o do Pará (Decreto n.º 1.380, de 22 de junho de 1905), sendo que Santa Catarina somente editou seu Código de Processo Civil em 3 de novembro de 1928, através da Lei nº 1.640.
O Código de Processo Civil barriga-verde foi em grande parte influenciado pelo Regulamento n.º 737, mesmo porque obra do seu tempo, com todas as adversidades, vicissitudes e virtudes daí decorrentes. Em seus dois mil e seiscentos e treze artigos palmilhou toda a disciplina processual, disciplinado também procedimentos especiais (artigo 838 e seguintes), bem como, de forma inovadora, versou sobre juízos arbitrais (artigo 1.311).
Outrossim, digno de nota que o Código de Processo Civil barriga-verde já disciplinava os processos envolvendo a dissolução e liquidação de sociedade (artigo 1.595 e seguintes).
Na disciplina recursal, o Código catarinense estabelecia a unirecorribilidade recursal (singularidade ou unicidade) de forma expressa (artigo 1.847), a possibilidade de a apelação atacar decisões interlocutórias (artigo 1.868) e a existência de rol para interposição do recurso de agravo (artigo 1.900).
O Código, em singular amálgama, regrava procedimentos penais (artigo 1.932 e seguintes).
Esses são apenas alguns dispositivos, dentre inúmeros outros, que poderiam ser pinçados do Código, de modo a demonstrar sua atualidade e pontos de contato com a disciplina processual atual (Código de Processo Civil de 2015). Sem dúvida, o Código representava o estado da arte processual na época em que editado.
Passada uma década, também em virtude de diversas críticas à difusão legislativa processual, veio à lume o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n.º 1.608, de 18 de setembro de 1939), dando vazão à unificação da competência legislativa para regrar a disciplina do processo civil estabelecida pela Constituição de 1934 (artigo 5º, inciso XIX, alínea a) e secundada pela Constituição de 1937 (artigo 16, inciso XVI).
De fato, a repartição das competências do processo civil entre os entes federados foi um tema insepulto durante a República Velha. Para apenas ficarmos em um exemplo expressivo, RUI BARBOSA propugnava a alteração da Constituição para que se unificasse a legislação processual [...]
Desde então a competência para a edição de direito novo processual compete a União, tendo sido editados, em sequência ao Código de Processo Civil de 1939, o Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973) e, atualmente, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015).
O FUTURO
Desse olhar do passado não debulhamos a necessidade de retorno ao sistema no qual possível a edição de direito processual civil por todos os entes federados, expandindo exponencialmente a matéria processual.
Tal possibilidade abstrata compromete a isonomia e a segurança jurídica, porquanto potencialmente viabilizaria a edição de vinte e sete sistemas processuais diversos (considerando os vinte entes federados estaduais), cada qual com aplicação espacial no âmbito do respectivo ente federado.
Além disso, não se apresentam ganhos práticos e efetivos com essa possibilidade de dispersão da legislação processual, muito mais propensas a diferenças burocráticas, irrelevantes e idiossincráticas, do que precisamente a ganhos processuais efetivos no processo civil brasileiro como um todo.
Nada obstante, dessa rica experiência legislativa e prática possível extrair a possibilidade de abrir espaços aos entes federados na disciplina do processo quando afeita a questões e rentes aos interesses regional e local.
A realidade brasileira — considerando sua extensão territorial, população e complexidade social — é multifacetada; exige diferentes formas de abordagem e aproximações, sempre vizinhas aos contextos abordados, razão por que é ingênuo imaginar que uma embocadura nacional e centralizadora daria cabo às diferentes singularidades que apresentam as circunstâncias locais.
Sem descurar da necessidade de um tronco legislativo processual comum, a manter uniforme a forma de processamento das demandas em todo o território nacional, viável imaginar uma releitura do conceito de procedimento, com vistas a permitir que os entes federados adequem a legislação processual as suas peculiaridades e particularidades.
Lembre-se, federação vem do latim foederatio, -onis, com o significado de aliança, tratado, atuação paritária e concertada (Estado de Estados), não se resumindo a mera submissão ou obediência.
Portanto, há de prevalecer, ainda que para o futuro, não uma visão de sobreposição ou supremacia da união, com a contraparte submissão e subserviência dos estados, mas sim de comunhão institucional em que a participação dos entes federados atinge racionalização na federação. A dualidade de potências não subverte a essência da federação (união e comunhão), porquanto as polarizações são consumidas na integração política concretizada e performada pela Constituição.
Que o réquiem sobre os códigos estaduais viceje a diversidade legislativa procedimental.
*Previsão de envio a partir do dia 10/01/2022
Este livro possui versão artesanal. Acesse: https://editorathoth.com.br/produto/codigo-judiciario-do-estado-de-santa-catarina--versao-artesanal/450
O PRESENTE
Em nossa realidade atual, a competência legislativa para edição de direito novo no ambiente processual civil é titularizada exclusivamente pela União, como não deixa margem de dúvida o artigo 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A competência foi cabalmente exercida no atual Código de Processo Civil de 2015, diploma abrangente sobre o processo civil e destinado à aplicação uniforme e compassada da disciplina processual civil em todo o território nacional, sem prejuízo obviamente de diplomas sobre matérias específicas.
Claro, existe a possibilidade dos estados, em nossa federação centralizadora, concorrerem com a União na formatação de procedimentos em matéria processual, como deflui do artigo 24 da atual Constituição da República.
Aliás, mesmo nessa competência residual conferida aos estados tem sido decotada sensivelmente, se não totalmente esvaziada, a par da visão centralizadora de nossa federação (força centrípeta), na qual ocorre o insulamento no exercício das competências. Como exemplo expressivo, pode ser lembrado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 90900, relatado pelo saudoso Ministro MENEZES DIREITO, que interditou atividade legislativa estadual sobre a realização de interrogatório por videoconferência.
Tanto é assim que a federação brasileira já foi taxada de estado federal imperfeito , na medida em que não concretiza todos os princípios inerentes ao estado federal óptimo ou ideal.
Esse contexto normativo-factual direciona para uma suposta irrelevância no rememorar uma experiência legislativa do passado, que dotou os estados de competência para legislar sobre processo civil, solapada no contexto atual; porém, se alguma coisa as análises diacrónicas nos demonstram é que a história no direito não se faz sem solavancos, idas e vindas, em movimento pendular, tudo tão próprio à obtenção da mediana na matéria.
O direito, como qualquer fenômeno social, dá-se, realiza-se, em uma fusão de horizontes, próprio ao devir de nossa história, resultado da historicidade: “El que quiera hacer Derecho sin Historia, no es um jurista, ni siquera um utopista; no traera a la vida espiritu de ordenacion social conciente, sino mero desorden y destruccion” [...]
Consequentemente, “[s]e é um erro exceder-se no apego ao passado, ignorá-lo também o é.”.
Não fosse o suficiente, entrevê-se no presente momento histórico uma nova perspectiva sobre o engessado exercício das competências constitucionais concorrentes, quiçá por uma ressignificação das posições dos entes federados, com a expansão da atividade legislativa dos estados e municípios (força centrífuga).
Isso porque, sob o dístico do “federalismo cooperativo”, o Supremo Tribunal Federam vem redesenhando o quadro de competências comuns e concorrentes, expandindo e estendendo as linhas ou fronteiras que antes impediam e obstaculizavam a atuação, por exemplo, dos estados.
Em precedente significativo, o Ministro EDSON FACHIN reconheceu a necessidade de que o modelo estanque de competências (no sentido horizontal e vertical), seja objeto de uma reanálise, com o sentido de imprimir um caráter dinâmico, estabelecendo relações de cooperação e coordenação entre os entes federados [...]
Assim, absolutamente justificável, e necessário, esse novo olhar sobre o passado, tanto no que permite entendermos nosso passo atual, quanto e principalmente para servir de guia nas próximas caminhadas, na construção do futuro.
A par disso, oportuna e pertinente a iniciativa da editora THOTH de promover a publicação dos códigos processuais estaduais, difundindo o conhecimento sobre o momento histórico em que editados, bem como relativamente aos próprios textos legislativos em si. E, particularmente, agrademos penhoradamente aos professores ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR e BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA pelo honroso convite em poder apresentar parte de nossa história. Certamente, muitos outros catarinenses, com muito mais razão e legitimidade, mereceriam a distinção de serem chamados a apresentar o Código de Processo Civil barriga verde, o que nos coube por circunstâncias da vida e dos insondáveis desígnios do destino. Expressamos gratidão ao levar tal propósito nos limites de nossos esforços e capacidades.
O PASSADO
O Código de Processo Civil barriga-verde, Lei Estadual nº. 1640, de 3 de novembro de 1928 (“Código Judiciário”), floresce sob os auspícios da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, e da Constituição Estadual de 26 de janeiro de 1895, no contexto da República Velha (Primeira República), mais propriamente na sua segunda fase designada como República Oligárquica.
A República tinha sido proclamada em 15 de novembro de 1889, decaindo o imperialismo como sistema de governo instituído pela Constituição Política do Império do Brasil de 1824, que havia sucedido a proclamação de nossa independência, no dia 7 de setembro de 1822.
O ambiente republicando incipiente era absolutamente conturbado, principalmente em Santa Catarina, sendo os primeiros anos do governo do povo, pelo povo e para o povo (ABRAHAM LINCOLN) sacudidos com a Revolução da Armada e a Revolução Federalista.
No plano processual, o Brasil tinha experimentado a continuidade na aplicação das ordenações do reino nos albores da independência, pois persistiam sendo aplicadas as Ordenações Filipinas (ou Código Filipino) por força do artigo 1º da Lei de 20 de outubro de 1823 [...]
Tais ordenações foram elaboradas durante o reinado de Felipe II da Espanha (Felipe I de Portugal), no início do século XVII, com acentuada influência do direito canônico, colocando-o no mesmo plano do direito romano [...]
De fato, a primeira lei de caráter eminentemente processual que surgiu no Brasil foi o Regulamento n.º 737, de 25 de novembro de 1850, destinado no início a reger exclusivamente as demandas de natureza comercial [...]
Como tal regramento se destinava às causas comerciais, sendo as causas cíveis regidas ainda pelas Ordenações Filipinas e legislação complementar, o governo imperial incumbiu ao Conselheiro Antônio Joaquim Ribas da elaboração de uma consolidação das regras e normas de processo civil (artigo 28, § 14, para final, da Lei nº 2.033, de 30 de setembro de 1871). O trabalho recebeu a denominação de “Consolidação das Leis do Processo Civil”, sendo conhecida como Consolidação Ribas, tornando-se obrigatória em virtude da Resolução de Consulta de 28 de fevereiro de 1876.
Posteriormente, no âmbito do Governo Provisório da República, estendeu-se a aplicação do Decreto nº 737 para as causas cíveis, por meio do Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890, unificando-se, por assim dizer, o regramento processual no Brasil [...]
Demais disso, a justiça federal observava as diretrizes do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890.
Nessa ambiência surge a Constituição Republicana de 1891, fortemente impactada pela Constituição estadunidense de 1787, e sua cariz acentuadamente federalista, a par da indiscutível influência que exerceu RUI BARBOSA no seu processo de elaboração.
Entrementes, prevaleceu a tese da unidade do direito substantivo e a multiplicidade do direito processual e de órgãos judiciários, estabelecendo a competência dos estados membros para legislar sobre o processo civil (artigos 34, item 22, e 65, 2.º) [...]
Perceba-se, a disposição tem nítida inspiração na experiência norte-americana de delimitar expressamente os poderes da União, reservando-se aos estados os poderes não expressamente indicados: “Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo” (Emenda X da Constituição dos Estados Unidos da América).
Essa disposição é considerada a chave mestra da federação, a regra áurea na discriminação das competências.
Sobre o tema, JOÃO BARBALHO traz à colação o discurso de GONÇALVES CHAVES, em 6 de janeiro de 1891, um dos representantes no Congresso Constituinte [...]
Nem todos os estados exerceram tal competência, porquanto continuaram a aplicar o Regulamento n.º 737; muitos exerceram a competência, porém se limitaram a reproduzir em textos legislativos estaduais as linhas mestras daqueles regulamentos legislativos nacionais anteriores.
O primeiro Estado a publicar seu Código de Processo Civil foi o do Pará (Decreto n.º 1.380, de 22 de junho de 1905), sendo que Santa Catarina somente editou seu Código de Processo Civil em 3 de novembro de 1928, através da Lei nº 1.640.
O Código de Processo Civil barriga-verde foi em grande parte influenciado pelo Regulamento n.º 737, mesmo porque obra do seu tempo, com todas as adversidades, vicissitudes e virtudes daí decorrentes. Em seus dois mil e seiscentos e treze artigos palmilhou toda a disciplina processual, disciplinado também procedimentos especiais (artigo 838 e seguintes), bem como, de forma inovadora, versou sobre juízos arbitrais (artigo 1.311).
Outrossim, digno de nota que o Código de Processo Civil barriga-verde já disciplinava os processos envolvendo a dissolução e liquidação de sociedade (artigo 1.595 e seguintes).
Na disciplina recursal, o Código catarinense estabelecia a unirecorribilidade recursal (singularidade ou unicidade) de forma expressa (artigo 1.847), a possibilidade de a apelação atacar decisões interlocutórias (artigo 1.868) e a existência de rol para interposição do recurso de agravo (artigo 1.900).
O Código, em singular amálgama, regrava procedimentos penais (artigo 1.932 e seguintes).
Esses são apenas alguns dispositivos, dentre inúmeros outros, que poderiam ser pinçados do Código, de modo a demonstrar sua atualidade e pontos de contato com a disciplina processual atual (Código de Processo Civil de 2015). Sem dúvida, o Código representava o estado da arte processual na época em que editado.
Passada uma década, também em virtude de diversas críticas à difusão legislativa processual, veio à lume o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n.º 1.608, de 18 de setembro de 1939), dando vazão à unificação da competência legislativa para regrar a disciplina do processo civil estabelecida pela Constituição de 1934 (artigo 5º, inciso XIX, alínea a) e secundada pela Constituição de 1937 (artigo 16, inciso XVI).
De fato, a repartição das competências do processo civil entre os entes federados foi um tema insepulto durante a República Velha. Para apenas ficarmos em um exemplo expressivo, RUI BARBOSA propugnava a alteração da Constituição para que se unificasse a legislação processual [...]
Desde então a competência para a edição de direito novo processual compete a União, tendo sido editados, em sequência ao Código de Processo Civil de 1939, o Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973) e, atualmente, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015).
O FUTURO
Desse olhar do passado não debulhamos a necessidade de retorno ao sistema no qual possível a edição de direito processual civil por todos os entes federados, expandindo exponencialmente a matéria processual.
Tal possibilidade abstrata compromete a isonomia e a segurança jurídica, porquanto potencialmente viabilizaria a edição de vinte e sete sistemas processuais diversos (considerando os vinte entes federados estaduais), cada qual com aplicação espacial no âmbito do respectivo ente federado.
Além disso, não se apresentam ganhos práticos e efetivos com essa possibilidade de dispersão da legislação processual, muito mais propensas a diferenças burocráticas, irrelevantes e idiossincráticas, do que precisamente a ganhos processuais efetivos no processo civil brasileiro como um todo.
Nada obstante, dessa rica experiência legislativa e prática possível extrair a possibilidade de abrir espaços aos entes federados na disciplina do processo quando afeita a questões e rentes aos interesses regional e local.
A realidade brasileira — considerando sua extensão territorial, população e complexidade social — é multifacetada; exige diferentes formas de abordagem e aproximações, sempre vizinhas aos contextos abordados, razão por que é ingênuo imaginar que uma embocadura nacional e centralizadora daria cabo às diferentes singularidades que apresentam as circunstâncias locais.
Sem descurar da necessidade de um tronco legislativo processual comum, a manter uniforme a forma de processamento das demandas em todo o território nacional, viável imaginar uma releitura do conceito de procedimento, com vistas a permitir que os entes federados adequem a legislação processual as suas peculiaridades e particularidades.
Lembre-se, federação vem do latim foederatio, -onis, com o significado de aliança, tratado, atuação paritária e concertada (Estado de Estados), não se resumindo a mera submissão ou obediência.
Portanto, há de prevalecer, ainda que para o futuro, não uma visão de sobreposição ou supremacia da união, com a contraparte submissão e subserviência dos estados, mas sim de comunhão institucional em que a participação dos entes federados atinge racionalização na federação. A dualidade de potências não subverte a essência da federação (união e comunhão), porquanto as polarizações são consumidas na integração política concretizada e performada pela Constituição.
Que o réquiem sobre os códigos estaduais viceje a diversidade legislativa procedimental.
ISBN | 978-65-5959-181-7 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 3 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 448 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Novembro/2021 |
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Doutorando em Processo Civil pela PUC/RS. Mestre em Direitos Humanos pela UniRitter. Professor da Unisul e de diversos Cursos de Pós-Graduação. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Advogado e consultor jurídico.
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