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Código de Processo Civil e Commercial do Estado de Pernambuco - Versão Comum

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Primeiramente, agradeço aos coordenadores da coleção, Bruno Fuga e Antônio Pereira Gaio Júnior, que tiveram uma ideia sensacional de resgatar uma parte da história esquecida do direito processual brasileiro. Boa parte dessas legislações estaduais, com destaque para a pernambucana, como será explicado, são de difícil acesso, representando uma oportunidade dos processualistas de revisitar sua história processual local.

Primeiro, preciso contar a saga necessária para encontrar o CPC pernambucano, que é digna de uma história de Sherlock Holmes.

Inicialmente, quando fui convidado para essa empreitada, estávamos no meio da pandemia (na parte mais inicial) e qualquer busca presencial em bibliotecas foi simplesmente impossível. Mesmo com o arrefecimento da pandemia, nada foi fácil e buscar a Lei 1.627/1924 (mais sobre isso em breve) parecia simplesmente impossível. Nenhuma biblioteca tinha qualquer exemplar dessa lei, que sequer era conhecida pelos bibliotecários ou mesmo pelos processualistas do estado. Parecia ser apenas uma lenda. 

A última oportunidade era buscar na Assembleia do Estado de Pernambuco. Mais uma vez, nada fácil, porque esse texto apenas estava disponível em seus arquivos.

Depois de um longo tempo, consegui falar com a servidora Simone Castro, encontrou a Lei 1.627/1924, que inclusive é mencionada pela doutrina como o CPC Pernambucano. O problema é que, mais de um ano após o início da pesquisa, descobri que essa lei limita-se a afirmar que “Fica o Governador do Estado autorizado a por em execução, logo que julgar opportuno, o Código de Processo Civil e Commercial, elaborado pelo dr. Mario de Almeida Castro (...)”. Não há nenhum anexo, nada.

Onde está o CPC de Pernambuco? Teria ele sido perdido em meio a diários oficiais em alguma lei desconhecida?

Aqui agradeço ao amigo Bruno Fuga, que descobriu a existência de um livro na biblioteca da USP, que poderia ser o CPC de Pernambuco, cujo título mencionava a Lei n. 1.763, de 1925. A partir dessa informação, era a última esperança: encontrar o CPC de Pernambuco ou descobrir que ele teria simplesmente desaparecido do planeta. Mais uma vez, entrei em contato com a servidora Simone Castro, que encontrou a lei e me enviou todo o arquivo devidamente fotografado.

Assim finalizou a busca pela lei perdida, qual seja, a Lei n. 1.763, de 16 de junho de 1925.

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CPC DE PERNAMBUCO

A Constituição de 1891 optou por permitir aos estados federados a prerrogativa de legislar sobre o processo e a organização judiciária em seu território (art. 34, n. 23, c/c art. 65, n. 2), cabendo à União legislar apenas sobre o direito processual da justiça federal (art. 34, n. 23). A partir disso, vários estados começaram a editar os seus próprios códigos e Pernambuco, embora não tenha sido muito ágil, não ficou para trás.

O CPC de Pernambuco já está perto de completar 100 anos de sua edição, mas, apesar disso, há muito daquela legislação no CPC de 2015. Várias das regulações propostas naquele tempo continuam, salvo alteração redacional, idênticas nas legislações mais recentes. Isso tanto pode significar que a escolha legislativa funciona, como também pode significar que caberia uma maior reflexão se a legislação atual está de acordo com o seu momento e que ela não vem sendo mantida pela simples força da tradição.

Costuma-se repetir a afirmativa de que o regulamento n. 737/1850 teria sido a linha mestra da elaboração dos códigos estaduais. Ao menos no CPC Pernambucano isso não está correto, pois, deste a estrutura da legislação, há muitas diferenças. Além disso, enquanto o regulamento n. 737 tem 743 artigos, a legislação pernambucana tem 1503. É mais provável que o CPC de Pernambuco tenha se inspirado em várias das legislações processuais estaduais, em especial por ter sido uma das últimas a serem elaboradas.

Façamos, então, uma análise panorâmica da legislação, destacando alguns pontos mais importantes.

De início, a legislação aponta para uma prevalência na atuação das partes, pois exige, em seu art. 3º, que “exceptuados os casos de acção oficial e os disciplinares estabelecidos na lei, só por invocação da parte interessada poderão os juízes e o Tribunal exercer as suas atribuições”. Assim, a regra é a de que o exercício da jurisdição depende da provocação da parte.

Há interessante previsão no art. 10º, pois, em seu caput, afirma que estabelecido por lei determinado procedimento, o autor não poderá alterá-lo se disso resultar restrição à defesa. Em seu parágrafo único, no entanto, permite que “si as parts houverem contractado certa fórma de acção, embora restrictiva da defesa (...) prevalecerá a substituição contractada (...)”. Ou seja, há uma espécie de autorização legal para que as partes possam alterar o procedimento cabível, valendo ressaltar que são inúmeros os procedimentos especiais previstos na lei.

Ainda em sua parte inicial, tem-se a regulação da capacidade das partes, sendo permitido, no art. 19, uma ampla sanabilidade de vícios em relação à capacidade processual e da representação dos incapazes.

Ao abordar o tema do litisconsórcio, o faz de forma tradicional, no que se refere ao litisconsórcio simples, afirmando que “cada litisconsorte se considera isoladamente em relação à parte contrária” (art. 23, caput). Ao analisar o regime do litisconsórcio necessário, que ainda passaria por um longo histórico de evolução doutrinária para evitar a confusão entre este e o unitário, afirma que, nesses casos “só uma decisão podendo ser proferida em relação a todos, os actos praticados por qualquer dos litisconsortes aproveitarão aos outros”. Trata-se já de um esboço do regime do litisconsórcio unitário que só foi realmente melhorado na legislação nacional com o art. 117 do CPC de 2015.

Tem-se a previsão das partes que “figuram accidentalmente no juízo: os interventores”, mencionando o chamamento ao processo, a oposição e a assistência (art. 25). Curiosamente, na parte inicial (arts. 26-29), apenas os conceitua, mas o regime jurídico de cada uma dessas figuras só aparece entre os arts. 400 a 423.

Já havia regulação da assistência judiciária, mas ainda se exigia a quem alega a prova da condição legal de pobreza (art. 47), exigência que também estava prevista, por exemplo, no CPC do Paraná (art. 10) e no de São Paulo (art. 66). Essa era a tendência aparente da legislação, inclusive da Lei 1.060/1950, até a alteração do art. 4º em 1986. Havia uma tentativa de objetivação dos critérios, pois seria pobre aqueles que recebem remuneração “não excedentes do salario diário que comumente recebem os operários no logar de sua residencia”, o que só voltou a tentar ser utilizado na recente reforma trabalhista (art. 790, §3º, da CLT).

Há uma interessante previsão de que “tratando-se de acção de que resultem vantagens patrimoniaes excedentes de cinco contos de réis, ficará o autor, na execução e com o produto desta, obrigado ao pagamento das custas, sellos, taxas e mais despezas não pagas em virtude do beneficio da assistencia, bem como dos honorários de advogado, arbitrados até o maximo de vinte por cento” (art. 45, parágrafo único). Seria possível a sua aplicação para os casos de sucumbência recíproca, no qual, tal qual na legislação atual (art. 86), “a condemnação em custas deverá ser de cada um na proporção do vencido” (art. 146). Note-se que previsão semelhante a do art. 45 foi prevista na reforma trabalhista (art. 791-A, §4º) e aplicada em situação que pode ser tida como análoga à prevista na legislação pernambucana pelo TST, em caso de sucumbência recíproca.

No regime da competência, já estava prevista a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 53). É curiosa a regra que excepciona a perpetuatio jurisdictionis quando são vários os réus e torna-se possível o ajuizamento da ação no domicílio de qualquer um deles (art. 54). Isso porque, caso haja transação com apenas um dos réus ou desistência em relação a algum deles, cessará a competência desse foro, caso alegado pelo réu remanescente (art. 54, §1º). 

De forma bastante avançada, já havia previsão de alteração da competência por convenção processual, com a previsão da obrigação dos herdeiros, sucessores e cessionários (art. 56). Note-se que essa autorização apenas surgiu no CPC/1973, não estando prevista no CPC/1939. Aparentemente, eram amplas as ações que poderiam ter sua competência alterada convencionalmente, pois abrangiam “as acções em que se houver estipulado fôro especial para nelle serem intentadas” e “as acções decorrentes de obrigações contratuais em que se houver estipulado logar certo para o seu cumprimento”. 

Ainda na regulação da competência, regula-se a competência por prevenção, a qual teria por base o juízo prevento a partir da citação válida (art. 65), que era posição tradicional de Francisco da Paula Baptista, ainda tendo por base o regulamento n. 737/1850, que não regulava o tema. Trata-se de uma possível influência do processualista na legislação pernambucana, inclusive porque, como relata Simone Souza, constam decisões proferidas em Recife tendo por base a doutrina de Paula Batista para impor que a prevenção era determinada pela citação válida.

No CPC de Pernambuco, há uma longa e bastante específica regulação do instituto da arbitragem dos arts. 68 a 103. Era permitido a qualquer pessoa capaz que optasse por submeter suas causas a arbitragem (art. 68), deixando claro ser esse procedimento facultativo. Já se admitia uso da equidade (art. 71, 4), dos limites aos recursos cabíveis no procedimento (art. 71, 2), e até flexibilização do regime de preclusões (art. 86, §3º)

Ao contrário do que acabou sendo previsto no CPC/1939 (art. 1.035, parágrafo único), a arbitragem poderia ser instaurada até mesmo após a sentença de primeiro grau, quando a causa estivesse no tribunal (art. 77). Em regra, mantinha a tradição da necessidade da homologação da sentença arbitral para que pudesse ser executada, o que se viu no CPC/39 (art. 1.041) e CPC/1973 (art. 1.097), mas dispensava-a se proferida por qualquer juiz estadual de primeira ou segunda instância nomeado pelas partes (art. 95).

Em relação aos prazos, já havia a prerrogativa de aumentos dos prazos da Fazenda Pública, mas de forma diversa ao CPC/1939 (art. 32) e CPC/73 (art. 188). Enquanto na legislação federal, a previsão era da contagem em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, na legislação pernambucana, os prazos eram em dobro para a Fazenda Pública e os presos, exceto na dilação probatória e “seguimentos dos recursos” (122). Curiosamente, o CPC pernambucano mais se aproxima ao CPC/2015, que prevê uma dobra geral dos prazos (art. 184).

Ainda na regulação dos prazos, o art. 127 prevê, ainda que de forma discreta, uma espécie de negócio processual, ao admitir que os atos possam ser praticados para além do prazo legal ou judicial caso haja consentimento da parte contrária.

Em relação aos despachos e sentenças, tem-se já uma clara previsão de proibição do non liquet, pois o art. 132 afirma que “a nenhum juiz é permitido recusar despacho ou deixar de proferir decisão sobre o feito ou seus incidentes, a pretexto de falta ou obscuridade da lei, ausência de provas ou qualquer outro motivo, podendo, entretanto, ordenar diligências necessárias ao esclarecimento da causa”.

Ainda, tradicionalmente, entende-se que os prazos judiciais são impróprios, não havendo qualquer consequência direta pelo seu descumprimento. Esse não é o caso do CPC de Pernambuco, pois impõe que os despachos e sentenças devem ser entregues no prazo legal (art. 133), apenas se permitindo que seja excedido por metade do prazo legal por motivo justo expressamente declarado (art. 135). Ultrapassado o prazo legal, “cessará desde logo a competência do juiz para proferir a decisão e conhecer da causa, devendo os autos ser remetidos sem demora ao seu substituto legal”. No CPC/39, eventual sanção por demora na prática de atos tinha apenas consequências de cunho financeiro, com eventual desconto da remuneração do juiz pelos dias atrasados (art. 24).

Ao regular as custas e as multas, já havia previsão de que se trata de dever do juiz, pois a omissão na condenação aos encargos de sucumbência poderia ser suprida por simples petição do interessado (art. 144, parágrafo único.)

Na temática das nulidades, tem-se a previsão de nulidades absolutas, que podem ser conhecidas a qualquer tempo (art. 154), mas com a exceção da incompetência material, todas as demais se consideram sanadas se a parte não alegar no primeiro momento (art. 157). Para as demais, admite-se que possa ser suprida pelo juiz a qualquer tempo (art. 159). De qualquer forma, há previsão de que a nulidade não é decretada se dela não decorrer prejuízo ou tiver sido arguida por quem lhe deu causa (art. 160).

A regulação do caso julgado aparece nos arts. 171 e 172, limitando-se a afirmar que “A autoridade do caso julgado é atribuída às sentenças definitivas ou com força de definitivas, quando não mais suscetíveis de recursos ordinários”. Além disso, são mencionadas várias situações nas quais não é produzida a coisa julgada, a exemplo dos “actos de jurisdição graciosa” (art. 172, 1).

No art. 173, tem-se uma singela previsão de ação rescisória, já se verificando a previsão do seu cabimento “quando proferida contra expressa disposição de lei” (n. 1). Curiosamente, não há qualquer previsão do prazo.

Ao regular a petição inicial, são exigidos que os documentos já constem da petição inicial, o que pode ser dispensado caso alegado que estão de posse do réu ou de terceiro (art. 175). Tem-se uma detida regulação da citação entre os arts. 178 a 205.

Havia previsão de uma audiência de acusação da citação e para a provocação da defesa. O autor era obrigado a comparecer, sob pena de extinção do processo (art. 208), semelhante ao que é feito no processo trabalhista e no sistema dos juizados especiais. Caso o réu não comparecesse, seria decretada a sua revelia (art. 209).

Na regulamentação da defesa, há previsão da contestação e dos embargos e apenas das exceções de suspeição e incompetência do juízo (220). As demais questões devem ser alegadas na contestação (art. 221), o que já significa uma maior concentração das defesas em comparação com o Decreto n. 737/1850, que ainda previa as exceções de ilegitimidade das partes, de litispendência e de coisa julgada (art. 74).

A reconvenção era prevista apenas no art. 393. Devia ser oferecida em peça separada da contestação (art. 396), com a expressa previsão de sua autonomia em relação à ação principal (art. 399).

Ao regular o tema das provas, no que toca ao ônus da prova, limita-se a firmar que “incumbe a cada parte fornecer a prova das alegações que houve feito na phase expositiva da causa” (art. 245). Já havia previsão da produção de prova pelo réu revel, embora limitada às provas documentais (art. 250). Na legislação federal, só houve previsão expressa de ampla produção probatória pelo réu no CPC/2015 (art. 259).

Consta a expressa previsão de poderes instrutórios para o juiz (art. 260), embora só pudesse fazê-lo depois da produção das provas requeridas pelas partes. De certa forma, havia uma conotação de que seria um poder de caráter subsidiário. Várias provas em espécies foram previstas, tais como a confissão (arts. 262-271), a prova documental (art. 272-285), o depoimento da parte (art. 286- 296) e as testemunhas (art. 297-326).

Além disso, há uma boa regulamentação do instituto da presunção, com menção às presunções legais absolutas, às legais condicionais e às comuns no art. 327. As presunções comuns são as regras de experiência, como bem ressalta o art. 330, pois “são aquellas que a lei não estabelece, mas que se fundam naquilo que ordinariamente acontece”.

Tem-se ainda a regulação das vistorias e exames (arts. 331- 352), que são as provas periciais, bem como do arbitramento (arts. 353-361). Há ainda previsão das provas dos usos comerciais e dos costumes em geral (art. 371-375). Destaca-se a previsão da “afirmação in litem”, utilizada “toda vez que se verificar a necessidade, insupprimivel por outro meio de fixar-se o valor da cousa móvel demandada, não restituída ou não apresentada pelo réo” (art. 366). O procedimento é curioso, pois “consiste na afirmação in litem na declaração solemnemente feita pela parte, sob juramento conforme a religião a que pertencer, ou com expresso apelo à sua consciência, do valor da cousa demandada, bem como da sua quantidade” (art. 368). Essa afirmação da parte geraria uma presunção condicional de verdade (art. 370).

As exigências de fundamentação da sentença vão além do que acabou sendo previsto no CPC/1939, que apenas exigia “os fundamentos de fato e de direito” (art. 280, II), o que foi praticamente repetido no art. 468, II, do CPC/1973. Na legislação pernambucana, exigia-se “os motivos precisos da decisão, com indicação da lei, uso, estylo ou princípios geraes de direito em que se fundar (art. 388).

Dentre os incidentes, para além das intervenções de terceiro já mencionadas, tem-se previsão dos conflitos de jurisdição (arts. 424-428), do incidente de falsidade documental (art. 428-435), da habilitação dos sucessores (arts. 435-446) e ainda do erro da conta (arts. 447-449), que é uma impugnação da conta feita pelo contador do juízo.

Tem-se a previsão de três procedimentos básicos, que seriam a ação ordinária (arts. 450-458), a sumária (arts. 459-463) e a sumaríssima (arts. 464-471). Há uma previsão exaustiva das hipóteses de ações ordinárias e sumárias (52 hipóteses).

Entre as ações ordinárias e as sumárias, a grande diferença era apenas a diminuição dos prazos (art. 462). Tem-se, dentre as sumárias, algo assemelhado a um mandado de segurança, voltado a impugnar atos administrativos no prazo de um ano, quando “ofensivos de direitos individuais” (art. 460, n. 50). Previsão bastante semelhante é encontrada nos arts. 673-681 do CPC do Distrito Federal, o que talvez permita presumir que um dos embriões para o surgimento do Mandado de Segurança possa ter nascido dos códigos de processo civil estaduais, que apenas foi criado na Constituição de 1934, para além da teoria brasileira do habeas corpus, desenvolvida por Ruy Barbosa, que ampliava o cabimento desse remédio jurídico.

Nesse procedimento, a autoridade será representada pelo Ministério Público, podendo intervir como assistente. O pedido poderia ser desprezado liminarmente se infundado ou não devidamente instruído e, ainda, a requerimento do autor, “a autoridade administrativa que expediu o acto ou resolução impugnada suspenderá a sua execução, si a isto não se oppuzerem razões de ordem publica” (art. 463). Ora, há previsão de uma sentença liminar de improcedência e de uma espécie de tutela provisória, o que é algo incomum para os demais procedimentos.

Nas ações sumaríssimas, há forte concentração dos atos, pois o autor já deve indicar o rol de testemunhas (art. 465), devendo o réu deduzir sua defesa em audiência, escrita ou oralmente (art. 467), para, em seguida, haver a produção da prova (art. 469).

As ações executivas são reguladas nos arts. 472-482, seguidas pela execução fiscal, na qual destaca-se a limitação de matérias a serem alegadas nos embargos e, dentre elas, a eventual inconstitucionalidade do tributo (art. 493, 2). Há uma curiosa previsão de que “Na sentença proferida contra a Fazenda será condenado nas custas do processo o empregado da Fazenda que tiver dado causa ao executivo”.

Tem-se, posteriormente, a previsão das ações especiais, que é iniciada pela tradicional ação possessória, com a previsão do interdito proibitório, da manutenção de posse e da ação de esbulho (art. 537). Há uma previsão curiosa que permite ao juiz o sequestro da posse caso haja dúvida sobre quem é detentor da melhor posse (art. 540).

Há previsão de tutela provisória (“mandado prohibitorio”) no interdito proibitório (art. 549), na manutenção da posse (arts. 560-561) e ainda no esbulho possessória (art. 569).

Há previsão de várias outras ações especiais, tais como a ação de imissão na posse (arts. 571-575), a ação de nunciação de obra nova (arts. 576-588), a ação de despejo (arts. 589-606), a ação de divisão e demarcação de terras (arts. 607-660), a ação para venda, administração, aluguel ou divisão da coisa comum (arts. 661- 678), a ação para a construção e conservação de tapumes e para a indenização de parece ou tapume divisório (arts. 679-693), a ação de usucapião (arts. 695-698), a ação de reforço de garantia (arts. 699-705), a ação de remissão do imóvel hipotecado (arts. 706-719), a ação de excussão do penhor (arts. 720-732), a ação de remissão do penhor (arts. 733-735), a ação de depósito (arts. 736-747) e a ação de seguros (arts. 748-759).

Tem-se a previsão expressa da ação de prestação de conta, cabível apenas para quem exige as contas (art. 760), como no CPC de 2015. No CPC/39, tratava-se de uma simples ação cominatória sem uma regulamentação específica (arts. 307-308, CPC39).

Ainda continuando nas ações especiais, tem-se a ação de acidente no trabalho (arts. 767-783), a ação de exoneração de fiança (arts. 784-786), a ação de recuperação de títulos ao portador (arts. 787-797) e a ação de renovação de autos perdidos (arts. 798-807).

Há a previsão de processos preventivos, preparatórios e incidentes. Dentre esses processos, há alguns com nítido caráter cautelar, como o embargo ou arresto (arts. 808-829) e o sequestro (art. 830-837).

Há um procedimento bastante peculiar, que é a detenção pessoal, cabível, por exemplo, contra o devedor comerciante que, mesmo com domicílio certo, “intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento sem deixar representante, se occulta ou muda de domicilio sem sciencia dos credores e sem deixar bens suficientes para o pagamento dos seus débitos” (art. 838). Nesse procedimento, seria cabível, em caso de urgência, um mandado de detenção pessoal mesmo antes da justificação prévia, cabível no procedimento (art. 841). Sendo detido o devedor, não havendo pagamento, poderia ficar preso por até dois meses (art. 845, 5).

No mais, tem-se a previsão da exibição de coisa ou documento (arts. 847-855), das vendas judiciais (arts. 856-858), do depósito em pagamento e outros depósitos (arts. 859-874) e da caução e da fiança (arts. 875-884). Outra previsão bastante peculiar é do depósito de pessoa e da separação de corpos (arts. 885-898). Nessa situação, a título de preparação da ação de perda ou suspensão do pátrio poder, seria cabível o depósito de menor em poder de pessoa idônea ou em estabelecimento apropriado, podendo ser requerido pelo Ministério Público ou por qualquer parente próximo (arts. 885-886).

Seguindo, tem-se os alimentos provisionais (arts. 899-906), a posse em nome de nascituros (art. 907), a busca e apreensão (arts. 912-919), o protesto e a interpelação judicial (arts. 920-923), a justificação (arts. 924-930) e os embargos de terceiro (931-940).

Posteriormente, o CPC inicia o livro segundo, dedicado aos processos administrativos, embora não fique claro qual seria o conceito adotado pelo legislador. Ainda mais porque o primeiro procedimento é o inventário e partilha, sendo que o inventário será sempre judicial (art. 942). Apenas a partilha pode ser amigável nos termos do 1018, que exige que todos sejam capazes, estando desembaraçada a herança do interesse da fazenda, caso em que pode ser realizada por escritura pública independente de homologação judicial. Talvez a pretensão seja a de fazer menção aos processos de jurisdição voluntária, justamente como se verifica no art. 1º, §1º que insere os processos administrativos como espécie de jurisdição graciosa, muito embora o inventário e a partilha não costumem ser classificados dessa forma, embora outros dos listados na legislação possam sê-lo.

Posteriormente, tem-se os procedimentos de apresentação, abertura e execução dos testamentos (arts. 1033-1069), arrecadação de bens (1070-1094), bens dos ausentes (arts. 1095-1103), bens achados (1104-1111), sucessão de ausentes (arts. 1112-1122), sucessão definitiva (arts. 1123-1125), tutela e curatela (arts. 1126- 1158), emancipação (arts. 1159-1162), especialização da hipoteca legal (arts. 1163-1175), celebração do casamento e da dissolução amigável (arts. 1176-1187), bem de família (arts. 1188-1193), que é um procedimento específico para que um bem se torne bem de família, tal qual CPC de 1939, separação do dote e venda dos bens dotais (arts. 1194-1199), sub-rogação dos bens inalienáveis (arts. 1200-1210), suprimento de consentimento (arts. 1211-1215), resgate e abandono do aforamento e alienação do domínio útil ou direto (arts. 1216-1218), liquidação de sociedades (arts. 1219- 1230) e organização, funcionamento e dissolução das fundações (arts. 1231-1236).

Tem-se uma regulação bastante detalhada da desapropriação nos arts. 1327 a 1267, por vezes até mais específica do que se tem na atualidade. Há uma curiosidade, pois, na atualidade, embora exista alguma possibilidade de delegação da atividade desapropriatória, nada se compara ao que estava previsto no art. 1238, que permitia essa delegação “a indivíduos, sociedades ou empresas que se obriguem, por contracto ou em virtude de concessão a realizar a obra” (art. 1240, parágrafo único).

Tem-se uma regulação bastante detalhada da desapropriação nos arts. 1327 a 1267, por vezes até mais específica do que se tem na atualidade. Há uma curiosidade, pois, na atualidade, embora exista alguma possibilidade de delegação da atividade desapropriatória, nada se compara ao que estava previsto no art. 1238, que permitia essa delegação “a indivíduos, sociedades ou empresas que se obriguem, por contracto ou em virtude de concessão a realizar a obra” (art. 1240, parágrafo único).

O terceiro livro versa sobre as execuções. Possui uma parte geral inicial, regulando o juiz competente e as partes na execução (arts. 1268-1275). Há previsão da alienação em fraude da execução, que ocorria “1) quando são litigiosos ou sobre eles pende demanda; 2) quando a alienação é feita depois da penhora ou proximamente a ella; 3) quando o adquirente tinha razão de saber que pendia demanda, e outros bens não possuía o executado por onde pudesse pagar” (art. 1277). A previsão difere consideravelmente do que prevaleceu no art. 895 do CPC/39. Ainda no CPC de Pernambuco, para o reconhecimento da alienação em fraude da execução, impõe-se o ajuizamento de ação específica para isso (art. 1277, §1º), não podendo ocorrer incidentalmente no processo.

Ao regular a competência da execução, indica que caberá ao juiz de primeira instância que tenha proferido a decisão final da causa, mas autoriza que, “Si o executado, porém, pendente a acção ou depois dela julgada, tiver mudado de domicilio, poderá o exequente preferir o fôro do novo domicilio” (art. 1268).

Há regulação da liquidação (arts.1286-1292), do procedimento inicial da execução para entrega de coisa certa (arts. 1293-1301), coisa incerta (art. 1302), prestação de fato (arts. 1303-1308), ainda prevalecendo a conversão da obrigação em indenização em caso de recusa do executado, ou mesmo que outrem o faça às custas do executado (art. 1304), execução que exige abstenção de ato ou fato (arts. 1309-1310), execução de sentença alternativa ou condicional (arts. 1311-1314), execução de sentença de dissolução da sociedade conjugal (1315-1317) e execução por quantia certa (art.1318).

Dentre os arts 1319-1387, regula-se da penhora a alienação. Dentre os incidentes, tem-se a previsão dos embargos do executado, no qual exigida a prévia penhora (art. 1388). Dentre as matérias que poderiam ser alegadas, destaca-se a “nullidade do processo e sentença, com prova constante dos autos ou fornecida incontenti, salvo si, na acção, a materia já tiver sido discutida e decidida, ou ainda pender de decisão na instancia superior;” (art. 1393, n. 1). Parece ser dada pouca importância à eficácia preclusiva da coisa julgada, ao permitir novas decisões sobre o tema, desde que a matéria não tivesse sido apreciada pela decisão exequenda.

Situação semelhante pode ser verificada na possibilidade de oferecimento dos “embargos infringentes de julgado, com prova incontenti do alegado, quando opostos: a) pelo revel; b) pelo executado, oferecendo documentos obtidos depois da sentença”. Parece haver uma abertura para rediscussão das questões decididas a depender do surgimento de novas provas (art. 1393, n. 5, a).

No quarto livro, que regula os recursos, são previstos os embargos, a apelação, o agravo, a carta testemunhável e o recurso extraordinário (art. 1415). Na parte geral recursal, já havia previsão do princípio da unirecorribilidade, no entanto, poderia a parte “variar do recurso interposto, dentro do prazo legal” (art. 1416). Assim, não haveria a preclusão consumativa, permitindo que a parte pudesse alterar a espécie recursal, desde que dentro do prazo. A mesma previsão consta do art. 809 do CPC/39.

No art. 1417, há uma previsão bastante avançada em relação à teoria dos capítulos de sentença, embora esse ainda fosse um tema que iria demorar muitos anos para ter uma satisfatória evolução teórica no Brasil. Em seu caput, autorizava-se a que a parte limitasse seu recurso a qualquer das partes da sentença, caso ela detivesse “partes distinctas”, “especificando-se no termo de interposição a de que se recorre”. A parte mais relevante está no parágrafo único, segundo a qual “O provimento do recurso não prejudicará de modo algum a parte da sentença não recorrida, que constituirá caso julgado, logo que termine o prazo legal para a sua interposição”. Trata-se da expressa previsão da coisa julgada progressiva, que tanta discussão gera até hoje.

Havia já a previsão de recurso do terceiro prejudicado, impondo-se que este obedecesse ao mesmo prazo recursal das partes (art. 1420, parágrafo único). Previsão semelhante foi inserida no CPC/39 (art. 815), com a exceção de aumento do prazo para 3 meses caso o terceiro não tivesse domicílio na jurisdição do juiz da causa.

Já constava dessa legislação a dispensa do preparo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, embora o texto fosse mais bem redigido do que o atual CPC. Enquanto a atual legislação apenas prevê isenção, o que não seria viável, por gerar isenção heterônoma, que é inconstitucional, a legislação de Pernambuco, apenas dispensava o preparo prévio, impondo seu pagamento ao final (art. 1428).

Consta a previsão dos embargos de declaração e dos embargos modificativos ou ofensivos ao julgado, que apenas seriam cabíveis em grau de apelação (art. 1436). Os embargos de declaração eram cabíveis em caso de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão (art. 1.437). No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ainda seria cabível quando houvesse falta “de conformidade do acórdão com o vencido na sessão de julgamento” (art. 1437, parágrafo único), o que representa, basicamente, uma espécie de embargos infringentes. Os embargos modificativos teriam lugar no caso de alegação de matéria de fato, desde que fosse sobre pontos não compreendidos na decisão, ou caso houvesse novas provas sobre pontos já apreciados (art. 1439). Nota-se uma certa abertura na legislação à rediscussão de pontos de fato não analisados nas decisões ou no caso de surgimento de novas provas.

A apelação poderia ser voluntária ou necessária, quando interposta pelo juiz ex-officio (art. 1444). Essa espécie de apelação era cabível nos casos de “1) sentença homologatória do desquite por mutuo consentimento; 2) da sentença de habilitação de herdeiros em arrecadação de herança-jacente de valor superior a tres contos de réis; 3) da sentença proferida contra a Fazenda estadual ou municipal” (art. 1445). Teria a apelação efeito suspensivo nas ações ordinárias e nos embargos do executado ou de terceiro, quando julgados provados. Nos demais, teria apenas efeito devolutivo, exceto quando proferida contra o autor (art. 1451)

Os agravos eram divididos entre o agravo de petição ou de instrumentos, que tinham por base uma diferenciação em relação à possibilidade de interposição nos próprios autos ou em separado (art. 1465). Assim, a diferença entre eles estava na forma e não nas hipóteses de cabimento.

De forma semelhante ao que tentou fazer, sem sucesso, o atual CPC, houve a previsão de uma lista taxativa para cabimento do agravo, exigindo-se que ele só poderia ser interposto caso “se declare no respectivo termo o dispositivo legal que o autorisa” (art. 1467). São previstas 66 hipóteses de interposição de agravo (art. 1468) e, talvez por já ser previsível ser inviável imaginar toda a complexidade dos casos concretos, no n. 66, admite-se o agravo “da decisão interlocutória que, contrariando disposição expressa de lei, contiver damno de natureza irreparavel, considerando-se tal o que, por ocasião do julgamento do feito em qualquer instancia, não puder em absoluto ser reparado, ou somente poder sel-o com grande e inevitavel prejuízo”.

Curiosamente, essa previsão do cabimento do agravo nos remete à tese fixada pelo STJ quando da análise da taxatividade ou não do art. 1015 do CPC/2015, segundo o qual o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Seria até previsível o surgimento de problemas, pois, se, em 1925, o legislador já era capaz de antever problemas com uma lista taxativa, provavelmente situação pior iria ocorrer no século XXI.

Mais uma vez, é possível destacar um certo cuidado com os limites da impugnação, remetendo aos capítulos de sentença, pois, de acordo com o art. 1471, “o recurso de aggravo é restricto ao ponto aggravado, e sobre elle somente devera versar a decisão”.

A carta testemunhável apareceu no anterior regulamento n. 737/1850 (art. 671) no título dos recursos, mas não parecem ter essa qualificação, pois limitava-se a prever a responsabilidade do escrivão por descuramento. No CPC pernambucano, possui claramente natureza recursal, sendo cabível como um recurso voltado a impugnar outros recursos não admitidos, tanto no caso de agravos, quanto de recurso extraordinário (art. 1491). Por fim, tem-se o regulamento do recurso extraordinário e o seu trâmite no tribunal local.

Essas são as principais considerações sobre a legislação processual pernambucana, que servem para convidar o leitor a ler, por completo, a legislação.

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Autores: Ravi Peixoto

*Previsão de envio a partir do dia 16/02/2022


Este livro possui versão artesanal. Acesse: https://editorathoth.com.br/produto/codigo-de-processo-civil-e-commercial-do-estado-de-pernambuco--versao-artesanal/472


Primeiramente, agradeço aos coordenadores da coleção, Bruno Fuga e Antônio Pereira Gaio Júnior, que tiveram uma ideia sensacional de resgatar uma parte da história esquecida do direito processual brasileiro. Boa parte dessas legislações estaduais, com destaque para a pernambucana, como será explicado, são de difícil acesso, representando uma oportunidade dos processualistas de revisitar sua história processual local.

Primeiro, preciso contar a saga necessária para encontrar o CPC pernambucano, que é digna de uma história de Sherlock Holmes.

Inicialmente, quando fui convidado para essa empreitada, estávamos no meio da pandemia (na parte mais inicial) e qualquer busca presencial em bibliotecas foi simplesmente impossível. Mesmo com o arrefecimento da pandemia, nada foi fácil e buscar a Lei 1.627/1924 (mais sobre isso em breve) parecia simplesmente impossível. Nenhuma biblioteca tinha qualquer exemplar dessa lei, que sequer era conhecida pelos bibliotecários ou mesmo pelos processualistas do estado. Parecia ser apenas uma lenda. 

A última oportunidade era buscar na Assembleia do Estado de Pernambuco. Mais uma vez, nada fácil, porque esse texto apenas estava disponível em seus arquivos.

Depois de um longo tempo, consegui falar com a servidora Simone Castro, encontrou a Lei 1.627/1924, que inclusive é mencionada pela doutrina como o CPC Pernambucano. O problema é que, mais de um ano após o início da pesquisa, descobri que essa lei limita-se a afirmar que “Fica o Governador do Estado autorizado a por em execução, logo que julgar opportuno, o Código de Processo Civil e Commercial, elaborado pelo dr. Mario de Almeida Castro (...)”. Não há nenhum anexo, nada.

Onde está o CPC de Pernambuco? Teria ele sido perdido em meio a diários oficiais em alguma lei desconhecida?

Aqui agradeço ao amigo Bruno Fuga, que descobriu a existência de um livro na biblioteca da USP, que poderia ser o CPC de Pernambuco, cujo título mencionava a Lei n. 1.763, de 1925. A partir dessa informação, era a última esperança: encontrar o CPC de Pernambuco ou descobrir que ele teria simplesmente desaparecido do planeta. Mais uma vez, entrei em contato com a servidora Simone Castro, que encontrou a lei e me enviou todo o arquivo devidamente fotografado.

Assim finalizou a busca pela lei perdida, qual seja, a Lei n. 1.763, de 16 de junho de 1925.

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CPC DE PERNAMBUCO

A Constituição de 1891 optou por permitir aos estados federados a prerrogativa de legislar sobre o processo e a organização judiciária em seu território (art. 34, n. 23, c/c art. 65, n. 2), cabendo à União legislar apenas sobre o direito processual da justiça federal (art. 34, n. 23). A partir disso, vários estados começaram a editar os seus próprios códigos e Pernambuco, embora não tenha sido muito ágil, não ficou para trás.

O CPC de Pernambuco já está perto de completar 100 anos de sua edição, mas, apesar disso, há muito daquela legislação no CPC de 2015. Várias das regulações propostas naquele tempo continuam, salvo alteração redacional, idênticas nas legislações mais recentes. Isso tanto pode significar que a escolha legislativa funciona, como também pode significar que caberia uma maior reflexão se a legislação atual está de acordo com o seu momento e que ela não vem sendo mantida pela simples força da tradição.

Costuma-se repetir a afirmativa de que o regulamento n. 737/1850 teria sido a linha mestra da elaboração dos códigos estaduais. Ao menos no CPC Pernambucano isso não está correto, pois, deste a estrutura da legislação, há muitas diferenças. Além disso, enquanto o regulamento n. 737 tem 743 artigos, a legislação pernambucana tem 1503. É mais provável que o CPC de Pernambuco tenha se inspirado em várias das legislações processuais estaduais, em especial por ter sido uma das últimas a serem elaboradas.

Façamos, então, uma análise panorâmica da legislação, destacando alguns pontos mais importantes.

De início, a legislação aponta para uma prevalência na atuação das partes, pois exige, em seu art. 3º, que “exceptuados os casos de acção oficial e os disciplinares estabelecidos na lei, só por invocação da parte interessada poderão os juízes e o Tribunal exercer as suas atribuições”. Assim, a regra é a de que o exercício da jurisdição depende da provocação da parte.

Há interessante previsão no art. 10º, pois, em seu caput, afirma que estabelecido por lei determinado procedimento, o autor não poderá alterá-lo se disso resultar restrição à defesa. Em seu parágrafo único, no entanto, permite que “si as parts houverem contractado certa fórma de acção, embora restrictiva da defesa (...) prevalecerá a substituição contractada (...)”. Ou seja, há uma espécie de autorização legal para que as partes possam alterar o procedimento cabível, valendo ressaltar que são inúmeros os procedimentos especiais previstos na lei.

Ainda em sua parte inicial, tem-se a regulação da capacidade das partes, sendo permitido, no art. 19, uma ampla sanabilidade de vícios em relação à capacidade processual e da representação dos incapazes.

Ao abordar o tema do litisconsórcio, o faz de forma tradicional, no que se refere ao litisconsórcio simples, afirmando que “cada litisconsorte se considera isoladamente em relação à parte contrária” (art. 23, caput). Ao analisar o regime do litisconsórcio necessário, que ainda passaria por um longo histórico de evolução doutrinária para evitar a confusão entre este e o unitário, afirma que, nesses casos “só uma decisão podendo ser proferida em relação a todos, os actos praticados por qualquer dos litisconsortes aproveitarão aos outros”. Trata-se já de um esboço do regime do litisconsórcio unitário que só foi realmente melhorado na legislação nacional com o art. 117 do CPC de 2015.

Tem-se a previsão das partes que “figuram accidentalmente no juízo: os interventores”, mencionando o chamamento ao processo, a oposição e a assistência (art. 25). Curiosamente, na parte inicial (arts. 26-29), apenas os conceitua, mas o regime jurídico de cada uma dessas figuras só aparece entre os arts. 400 a 423.

Já havia regulação da assistência judiciária, mas ainda se exigia a quem alega a prova da condição legal de pobreza (art. 47), exigência que também estava prevista, por exemplo, no CPC do Paraná (art. 10) e no de São Paulo (art. 66). Essa era a tendência aparente da legislação, inclusive da Lei 1.060/1950, até a alteração do art. 4º em 1986. Havia uma tentativa de objetivação dos critérios, pois seria pobre aqueles que recebem remuneração “não excedentes do salario diário que comumente recebem os operários no logar de sua residencia”, o que só voltou a tentar ser utilizado na recente reforma trabalhista (art. 790, §3º, da CLT).

Há uma interessante previsão de que “tratando-se de acção de que resultem vantagens patrimoniaes excedentes de cinco contos de réis, ficará o autor, na execução e com o produto desta, obrigado ao pagamento das custas, sellos, taxas e mais despezas não pagas em virtude do beneficio da assistencia, bem como dos honorários de advogado, arbitrados até o maximo de vinte por cento” (art. 45, parágrafo único). Seria possível a sua aplicação para os casos de sucumbência recíproca, no qual, tal qual na legislação atual (art. 86), “a condemnação em custas deverá ser de cada um na proporção do vencido” (art. 146). Note-se que previsão semelhante a do art. 45 foi prevista na reforma trabalhista (art. 791-A, §4º) e aplicada em situação que pode ser tida como análoga à prevista na legislação pernambucana pelo TST, em caso de sucumbência recíproca.

No regime da competência, já estava prevista a regra geral do foro do domicílio do réu (art. 53). É curiosa a regra que excepciona a perpetuatio jurisdictionis quando são vários os réus e torna-se possível o ajuizamento da ação no domicílio de qualquer um deles (art. 54). Isso porque, caso haja transação com apenas um dos réus ou desistência em relação a algum deles, cessará a competência desse foro, caso alegado pelo réu remanescente (art. 54, §1º). 

De forma bastante avançada, já havia previsão de alteração da competência por convenção processual, com a previsão da obrigação dos herdeiros, sucessores e cessionários (art. 56). Note-se que essa autorização apenas surgiu no CPC/1973, não estando prevista no CPC/1939. Aparentemente, eram amplas as ações que poderiam ter sua competência alterada convencionalmente, pois abrangiam “as acções em que se houver estipulado fôro especial para nelle serem intentadas” e “as acções decorrentes de obrigações contratuais em que se houver estipulado logar certo para o seu cumprimento”. 

Ainda na regulação da competência, regula-se a competência por prevenção, a qual teria por base o juízo prevento a partir da citação válida (art. 65), que era posição tradicional de Francisco da Paula Baptista, ainda tendo por base o regulamento n. 737/1850, que não regulava o tema. Trata-se de uma possível influência do processualista na legislação pernambucana, inclusive porque, como relata Simone Souza, constam decisões proferidas em Recife tendo por base a doutrina de Paula Batista para impor que a prevenção era determinada pela citação válida.

No CPC de Pernambuco, há uma longa e bastante específica regulação do instituto da arbitragem dos arts. 68 a 103. Era permitido a qualquer pessoa capaz que optasse por submeter suas causas a arbitragem (art. 68), deixando claro ser esse procedimento facultativo. Já se admitia uso da equidade (art. 71, 4), dos limites aos recursos cabíveis no procedimento (art. 71, 2), e até flexibilização do regime de preclusões (art. 86, §3º)

Ao contrário do que acabou sendo previsto no CPC/1939 (art. 1.035, parágrafo único), a arbitragem poderia ser instaurada até mesmo após a sentença de primeiro grau, quando a causa estivesse no tribunal (art. 77). Em regra, mantinha a tradição da necessidade da homologação da sentença arbitral para que pudesse ser executada, o que se viu no CPC/39 (art. 1.041) e CPC/1973 (art. 1.097), mas dispensava-a se proferida por qualquer juiz estadual de primeira ou segunda instância nomeado pelas partes (art. 95).

Em relação aos prazos, já havia a prerrogativa de aumentos dos prazos da Fazenda Pública, mas de forma diversa ao CPC/1939 (art. 32) e CPC/73 (art. 188). Enquanto na legislação federal, a previsão era da contagem em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, na legislação pernambucana, os prazos eram em dobro para a Fazenda Pública e os presos, exceto na dilação probatória e “seguimentos dos recursos” (122). Curiosamente, o CPC pernambucano mais se aproxima ao CPC/2015, que prevê uma dobra geral dos prazos (art. 184).

Ainda na regulação dos prazos, o art. 127 prevê, ainda que de forma discreta, uma espécie de negócio processual, ao admitir que os atos possam ser praticados para além do prazo legal ou judicial caso haja consentimento da parte contrária.

Em relação aos despachos e sentenças, tem-se já uma clara previsão de proibição do non liquet, pois o art. 132 afirma que “a nenhum juiz é permitido recusar despacho ou deixar de proferir decisão sobre o feito ou seus incidentes, a pretexto de falta ou obscuridade da lei, ausência de provas ou qualquer outro motivo, podendo, entretanto, ordenar diligências necessárias ao esclarecimento da causa”.

Ainda, tradicionalmente, entende-se que os prazos judiciais são impróprios, não havendo qualquer consequência direta pelo seu descumprimento. Esse não é o caso do CPC de Pernambuco, pois impõe que os despachos e sentenças devem ser entregues no prazo legal (art. 133), apenas se permitindo que seja excedido por metade do prazo legal por motivo justo expressamente declarado (art. 135). Ultrapassado o prazo legal, “cessará desde logo a competência do juiz para proferir a decisão e conhecer da causa, devendo os autos ser remetidos sem demora ao seu substituto legal”. No CPC/39, eventual sanção por demora na prática de atos tinha apenas consequências de cunho financeiro, com eventual desconto da remuneração do juiz pelos dias atrasados (art. 24).

Ao regular as custas e as multas, já havia previsão de que se trata de dever do juiz, pois a omissão na condenação aos encargos de sucumbência poderia ser suprida por simples petição do interessado (art. 144, parágrafo único.)

Na temática das nulidades, tem-se a previsão de nulidades absolutas, que podem ser conhecidas a qualquer tempo (art. 154), mas com a exceção da incompetência material, todas as demais se consideram sanadas se a parte não alegar no primeiro momento (art. 157). Para as demais, admite-se que possa ser suprida pelo juiz a qualquer tempo (art. 159). De qualquer forma, há previsão de que a nulidade não é decretada se dela não decorrer prejuízo ou tiver sido arguida por quem lhe deu causa (art. 160).

A regulação do caso julgado aparece nos arts. 171 e 172, limitando-se a afirmar que “A autoridade do caso julgado é atribuída às sentenças definitivas ou com força de definitivas, quando não mais suscetíveis de recursos ordinários”. Além disso, são mencionadas várias situações nas quais não é produzida a coisa julgada, a exemplo dos “actos de jurisdição graciosa” (art. 172, 1).

No art. 173, tem-se uma singela previsão de ação rescisória, já se verificando a previsão do seu cabimento “quando proferida contra expressa disposição de lei” (n. 1). Curiosamente, não há qualquer previsão do prazo.

Ao regular a petição inicial, são exigidos que os documentos já constem da petição inicial, o que pode ser dispensado caso alegado que estão de posse do réu ou de terceiro (art. 175). Tem-se uma detida regulação da citação entre os arts. 178 a 205.

Havia previsão de uma audiência de acusação da citação e para a provocação da defesa. O autor era obrigado a comparecer, sob pena de extinção do processo (art. 208), semelhante ao que é feito no processo trabalhista e no sistema dos juizados especiais. Caso o réu não comparecesse, seria decretada a sua revelia (art. 209).

Na regulamentação da defesa, há previsão da contestação e dos embargos e apenas das exceções de suspeição e incompetência do juízo (220). As demais questões devem ser alegadas na contestação (art. 221), o que já significa uma maior concentração das defesas em comparação com o Decreto n. 737/1850, que ainda previa as exceções de ilegitimidade das partes, de litispendência e de coisa julgada (art. 74).

A reconvenção era prevista apenas no art. 393. Devia ser oferecida em peça separada da contestação (art. 396), com a expressa previsão de sua autonomia em relação à ação principal (art. 399).

Ao regular o tema das provas, no que toca ao ônus da prova, limita-se a firmar que “incumbe a cada parte fornecer a prova das alegações que houve feito na phase expositiva da causa” (art. 245). Já havia previsão da produção de prova pelo réu revel, embora limitada às provas documentais (art. 250). Na legislação federal, só houve previsão expressa de ampla produção probatória pelo réu no CPC/2015 (art. 259).

Consta a expressa previsão de poderes instrutórios para o juiz (art. 260), embora só pudesse fazê-lo depois da produção das provas requeridas pelas partes. De certa forma, havia uma conotação de que seria um poder de caráter subsidiário. Várias provas em espécies foram previstas, tais como a confissão (arts. 262-271), a prova documental (art. 272-285), o depoimento da parte (art. 286- 296) e as testemunhas (art. 297-326).

Além disso, há uma boa regulamentação do instituto da presunção, com menção às presunções legais absolutas, às legais condicionais e às comuns no art. 327. As presunções comuns são as regras de experiência, como bem ressalta o art. 330, pois “são aquellas que a lei não estabelece, mas que se fundam naquilo que ordinariamente acontece”.

Tem-se ainda a regulação das vistorias e exames (arts. 331- 352), que são as provas periciais, bem como do arbitramento (arts. 353-361). Há ainda previsão das provas dos usos comerciais e dos costumes em geral (art. 371-375). Destaca-se a previsão da “afirmação in litem”, utilizada “toda vez que se verificar a necessidade, insupprimivel por outro meio de fixar-se o valor da cousa móvel demandada, não restituída ou não apresentada pelo réo” (art. 366). O procedimento é curioso, pois “consiste na afirmação in litem na declaração solemnemente feita pela parte, sob juramento conforme a religião a que pertencer, ou com expresso apelo à sua consciência, do valor da cousa demandada, bem como da sua quantidade” (art. 368). Essa afirmação da parte geraria uma presunção condicional de verdade (art. 370).

As exigências de fundamentação da sentença vão além do que acabou sendo previsto no CPC/1939, que apenas exigia “os fundamentos de fato e de direito” (art. 280, II), o que foi praticamente repetido no art. 468, II, do CPC/1973. Na legislação pernambucana, exigia-se “os motivos precisos da decisão, com indicação da lei, uso, estylo ou princípios geraes de direito em que se fundar (art. 388).

Dentre os incidentes, para além das intervenções de terceiro já mencionadas, tem-se previsão dos conflitos de jurisdição (arts. 424-428), do incidente de falsidade documental (art. 428-435), da habilitação dos sucessores (arts. 435-446) e ainda do erro da conta (arts. 447-449), que é uma impugnação da conta feita pelo contador do juízo.

Tem-se a previsão de três procedimentos básicos, que seriam a ação ordinária (arts. 450-458), a sumária (arts. 459-463) e a sumaríssima (arts. 464-471). Há uma previsão exaustiva das hipóteses de ações ordinárias e sumárias (52 hipóteses).

Entre as ações ordinárias e as sumárias, a grande diferença era apenas a diminuição dos prazos (art. 462). Tem-se, dentre as sumárias, algo assemelhado a um mandado de segurança, voltado a impugnar atos administrativos no prazo de um ano, quando “ofensivos de direitos individuais” (art. 460, n. 50). Previsão bastante semelhante é encontrada nos arts. 673-681 do CPC do Distrito Federal, o que talvez permita presumir que um dos embriões para o surgimento do Mandado de Segurança possa ter nascido dos códigos de processo civil estaduais, que apenas foi criado na Constituição de 1934, para além da teoria brasileira do habeas corpus, desenvolvida por Ruy Barbosa, que ampliava o cabimento desse remédio jurídico.

Nesse procedimento, a autoridade será representada pelo Ministério Público, podendo intervir como assistente. O pedido poderia ser desprezado liminarmente se infundado ou não devidamente instruído e, ainda, a requerimento do autor, “a autoridade administrativa que expediu o acto ou resolução impugnada suspenderá a sua execução, si a isto não se oppuzerem razões de ordem publica” (art. 463). Ora, há previsão de uma sentença liminar de improcedência e de uma espécie de tutela provisória, o que é algo incomum para os demais procedimentos.

Nas ações sumaríssimas, há forte concentração dos atos, pois o autor já deve indicar o rol de testemunhas (art. 465), devendo o réu deduzir sua defesa em audiência, escrita ou oralmente (art. 467), para, em seguida, haver a produção da prova (art. 469).

As ações executivas são reguladas nos arts. 472-482, seguidas pela execução fiscal, na qual destaca-se a limitação de matérias a serem alegadas nos embargos e, dentre elas, a eventual inconstitucionalidade do tributo (art. 493, 2). Há uma curiosa previsão de que “Na sentença proferida contra a Fazenda será condenado nas custas do processo o empregado da Fazenda que tiver dado causa ao executivo”.

Tem-se, posteriormente, a previsão das ações especiais, que é iniciada pela tradicional ação possessória, com a previsão do interdito proibitório, da manutenção de posse e da ação de esbulho (art. 537). Há uma previsão curiosa que permite ao juiz o sequestro da posse caso haja dúvida sobre quem é detentor da melhor posse (art. 540).

Há previsão de tutela provisória (“mandado prohibitorio”) no interdito proibitório (art. 549), na manutenção da posse (arts. 560-561) e ainda no esbulho possessória (art. 569).

Há previsão de várias outras ações especiais, tais como a ação de imissão na posse (arts. 571-575), a ação de nunciação de obra nova (arts. 576-588), a ação de despejo (arts. 589-606), a ação de divisão e demarcação de terras (arts. 607-660), a ação para venda, administração, aluguel ou divisão da coisa comum (arts. 661- 678), a ação para a construção e conservação de tapumes e para a indenização de parece ou tapume divisório (arts. 679-693), a ação de usucapião (arts. 695-698), a ação de reforço de garantia (arts. 699-705), a ação de remissão do imóvel hipotecado (arts. 706-719), a ação de excussão do penhor (arts. 720-732), a ação de remissão do penhor (arts. 733-735), a ação de depósito (arts. 736-747) e a ação de seguros (arts. 748-759).

Tem-se a previsão expressa da ação de prestação de conta, cabível apenas para quem exige as contas (art. 760), como no CPC de 2015. No CPC/39, tratava-se de uma simples ação cominatória sem uma regulamentação específica (arts. 307-308, CPC39).

Ainda continuando nas ações especiais, tem-se a ação de acidente no trabalho (arts. 767-783), a ação de exoneração de fiança (arts. 784-786), a ação de recuperação de títulos ao portador (arts. 787-797) e a ação de renovação de autos perdidos (arts. 798-807).

Há a previsão de processos preventivos, preparatórios e incidentes. Dentre esses processos, há alguns com nítido caráter cautelar, como o embargo ou arresto (arts. 808-829) e o sequestro (art. 830-837).

Há um procedimento bastante peculiar, que é a detenção pessoal, cabível, por exemplo, contra o devedor comerciante que, mesmo com domicílio certo, “intenta ausentar-se furtivamente, abandona o seu estabelecimento sem deixar representante, se occulta ou muda de domicilio sem sciencia dos credores e sem deixar bens suficientes para o pagamento dos seus débitos” (art. 838). Nesse procedimento, seria cabível, em caso de urgência, um mandado de detenção pessoal mesmo antes da justificação prévia, cabível no procedimento (art. 841). Sendo detido o devedor, não havendo pagamento, poderia ficar preso por até dois meses (art. 845, 5).

No mais, tem-se a previsão da exibição de coisa ou documento (arts. 847-855), das vendas judiciais (arts. 856-858), do depósito em pagamento e outros depósitos (arts. 859-874) e da caução e da fiança (arts. 875-884). Outra previsão bastante peculiar é do depósito de pessoa e da separação de corpos (arts. 885-898). Nessa situação, a título de preparação da ação de perda ou suspensão do pátrio poder, seria cabível o depósito de menor em poder de pessoa idônea ou em estabelecimento apropriado, podendo ser requerido pelo Ministério Público ou por qualquer parente próximo (arts. 885-886).

Seguindo, tem-se os alimentos provisionais (arts. 899-906), a posse em nome de nascituros (art. 907), a busca e apreensão (arts. 912-919), o protesto e a interpelação judicial (arts. 920-923), a justificação (arts. 924-930) e os embargos de terceiro (931-940).

Posteriormente, o CPC inicia o livro segundo, dedicado aos processos administrativos, embora não fique claro qual seria o conceito adotado pelo legislador. Ainda mais porque o primeiro procedimento é o inventário e partilha, sendo que o inventário será sempre judicial (art. 942). Apenas a partilha pode ser amigável nos termos do 1018, que exige que todos sejam capazes, estando desembaraçada a herança do interesse da fazenda, caso em que pode ser realizada por escritura pública independente de homologação judicial. Talvez a pretensão seja a de fazer menção aos processos de jurisdição voluntária, justamente como se verifica no art. 1º, §1º que insere os processos administrativos como espécie de jurisdição graciosa, muito embora o inventário e a partilha não costumem ser classificados dessa forma, embora outros dos listados na legislação possam sê-lo.

Posteriormente, tem-se os procedimentos de apresentação, abertura e execução dos testamentos (arts. 1033-1069), arrecadação de bens (1070-1094), bens dos ausentes (arts. 1095-1103), bens achados (1104-1111), sucessão de ausentes (arts. 1112-1122), sucessão definitiva (arts. 1123-1125), tutela e curatela (arts. 1126- 1158), emancipação (arts. 1159-1162), especialização da hipoteca legal (arts. 1163-1175), celebração do casamento e da dissolução amigável (arts. 1176-1187), bem de família (arts. 1188-1193), que é um procedimento específico para que um bem se torne bem de família, tal qual CPC de 1939, separação do dote e venda dos bens dotais (arts. 1194-1199), sub-rogação dos bens inalienáveis (arts. 1200-1210), suprimento de consentimento (arts. 1211-1215), resgate e abandono do aforamento e alienação do domínio útil ou direto (arts. 1216-1218), liquidação de sociedades (arts. 1219- 1230) e organização, funcionamento e dissolução das fundações (arts. 1231-1236).

Tem-se uma regulação bastante detalhada da desapropriação nos arts. 1327 a 1267, por vezes até mais específica do que se tem na atualidade. Há uma curiosidade, pois, na atualidade, embora exista alguma possibilidade de delegação da atividade desapropriatória, nada se compara ao que estava previsto no art. 1238, que permitia essa delegação “a indivíduos, sociedades ou empresas que se obriguem, por contracto ou em virtude de concessão a realizar a obra” (art. 1240, parágrafo único).

Tem-se uma regulação bastante detalhada da desapropriação nos arts. 1327 a 1267, por vezes até mais específica do que se tem na atualidade. Há uma curiosidade, pois, na atualidade, embora exista alguma possibilidade de delegação da atividade desapropriatória, nada se compara ao que estava previsto no art. 1238, que permitia essa delegação “a indivíduos, sociedades ou empresas que se obriguem, por contracto ou em virtude de concessão a realizar a obra” (art. 1240, parágrafo único).

O terceiro livro versa sobre as execuções. Possui uma parte geral inicial, regulando o juiz competente e as partes na execução (arts. 1268-1275). Há previsão da alienação em fraude da execução, que ocorria “1) quando são litigiosos ou sobre eles pende demanda; 2) quando a alienação é feita depois da penhora ou proximamente a ella; 3) quando o adquirente tinha razão de saber que pendia demanda, e outros bens não possuía o executado por onde pudesse pagar” (art. 1277). A previsão difere consideravelmente do que prevaleceu no art. 895 do CPC/39. Ainda no CPC de Pernambuco, para o reconhecimento da alienação em fraude da execução, impõe-se o ajuizamento de ação específica para isso (art. 1277, §1º), não podendo ocorrer incidentalmente no processo.

Ao regular a competência da execução, indica que caberá ao juiz de primeira instância que tenha proferido a decisão final da causa, mas autoriza que, “Si o executado, porém, pendente a acção ou depois dela julgada, tiver mudado de domicilio, poderá o exequente preferir o fôro do novo domicilio” (art. 1268).

Há regulação da liquidação (arts.1286-1292), do procedimento inicial da execução para entrega de coisa certa (arts. 1293-1301), coisa incerta (art. 1302), prestação de fato (arts. 1303-1308), ainda prevalecendo a conversão da obrigação em indenização em caso de recusa do executado, ou mesmo que outrem o faça às custas do executado (art. 1304), execução que exige abstenção de ato ou fato (arts. 1309-1310), execução de sentença alternativa ou condicional (arts. 1311-1314), execução de sentença de dissolução da sociedade conjugal (1315-1317) e execução por quantia certa (art.1318).

Dentre os arts 1319-1387, regula-se da penhora a alienação. Dentre os incidentes, tem-se a previsão dos embargos do executado, no qual exigida a prévia penhora (art. 1388). Dentre as matérias que poderiam ser alegadas, destaca-se a “nullidade do processo e sentença, com prova constante dos autos ou fornecida incontenti, salvo si, na acção, a materia já tiver sido discutida e decidida, ou ainda pender de decisão na instancia superior;” (art. 1393, n. 1). Parece ser dada pouca importância à eficácia preclusiva da coisa julgada, ao permitir novas decisões sobre o tema, desde que a matéria não tivesse sido apreciada pela decisão exequenda.

Situação semelhante pode ser verificada na possibilidade de oferecimento dos “embargos infringentes de julgado, com prova incontenti do alegado, quando opostos: a) pelo revel; b) pelo executado, oferecendo documentos obtidos depois da sentença”. Parece haver uma abertura para rediscussão das questões decididas a depender do surgimento de novas provas (art. 1393, n. 5, a).

No quarto livro, que regula os recursos, são previstos os embargos, a apelação, o agravo, a carta testemunhável e o recurso extraordinário (art. 1415). Na parte geral recursal, já havia previsão do princípio da unirecorribilidade, no entanto, poderia a parte “variar do recurso interposto, dentro do prazo legal” (art. 1416). Assim, não haveria a preclusão consumativa, permitindo que a parte pudesse alterar a espécie recursal, desde que dentro do prazo. A mesma previsão consta do art. 809 do CPC/39.

No art. 1417, há uma previsão bastante avançada em relação à teoria dos capítulos de sentença, embora esse ainda fosse um tema que iria demorar muitos anos para ter uma satisfatória evolução teórica no Brasil. Em seu caput, autorizava-se a que a parte limitasse seu recurso a qualquer das partes da sentença, caso ela detivesse “partes distinctas”, “especificando-se no termo de interposição a de que se recorre”. A parte mais relevante está no parágrafo único, segundo a qual “O provimento do recurso não prejudicará de modo algum a parte da sentença não recorrida, que constituirá caso julgado, logo que termine o prazo legal para a sua interposição”. Trata-se da expressa previsão da coisa julgada progressiva, que tanta discussão gera até hoje.

Havia já a previsão de recurso do terceiro prejudicado, impondo-se que este obedecesse ao mesmo prazo recursal das partes (art. 1420, parágrafo único). Previsão semelhante foi inserida no CPC/39 (art. 815), com a exceção de aumento do prazo para 3 meses caso o terceiro não tivesse domicílio na jurisdição do juiz da causa.

Já constava dessa legislação a dispensa do preparo para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, embora o texto fosse mais bem redigido do que o atual CPC. Enquanto a atual legislação apenas prevê isenção, o que não seria viável, por gerar isenção heterônoma, que é inconstitucional, a legislação de Pernambuco, apenas dispensava o preparo prévio, impondo seu pagamento ao final (art. 1428).

Consta a previsão dos embargos de declaração e dos embargos modificativos ou ofensivos ao julgado, que apenas seriam cabíveis em grau de apelação (art. 1436). Os embargos de declaração eram cabíveis em caso de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão (art. 1.437). No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ainda seria cabível quando houvesse falta “de conformidade do acórdão com o vencido na sessão de julgamento” (art. 1437, parágrafo único), o que representa, basicamente, uma espécie de embargos infringentes. Os embargos modificativos teriam lugar no caso de alegação de matéria de fato, desde que fosse sobre pontos não compreendidos na decisão, ou caso houvesse novas provas sobre pontos já apreciados (art. 1439). Nota-se uma certa abertura na legislação à rediscussão de pontos de fato não analisados nas decisões ou no caso de surgimento de novas provas.

A apelação poderia ser voluntária ou necessária, quando interposta pelo juiz ex-officio (art. 1444). Essa espécie de apelação era cabível nos casos de “1) sentença homologatória do desquite por mutuo consentimento; 2) da sentença de habilitação de herdeiros em arrecadação de herança-jacente de valor superior a tres contos de réis; 3) da sentença proferida contra a Fazenda estadual ou municipal” (art. 1445). Teria a apelação efeito suspensivo nas ações ordinárias e nos embargos do executado ou de terceiro, quando julgados provados. Nos demais, teria apenas efeito devolutivo, exceto quando proferida contra o autor (art. 1451)

Os agravos eram divididos entre o agravo de petição ou de instrumentos, que tinham por base uma diferenciação em relação à possibilidade de interposição nos próprios autos ou em separado (art. 1465). Assim, a diferença entre eles estava na forma e não nas hipóteses de cabimento.

De forma semelhante ao que tentou fazer, sem sucesso, o atual CPC, houve a previsão de uma lista taxativa para cabimento do agravo, exigindo-se que ele só poderia ser interposto caso “se declare no respectivo termo o dispositivo legal que o autorisa” (art. 1467). São previstas 66 hipóteses de interposição de agravo (art. 1468) e, talvez por já ser previsível ser inviável imaginar toda a complexidade dos casos concretos, no n. 66, admite-se o agravo “da decisão interlocutória que, contrariando disposição expressa de lei, contiver damno de natureza irreparavel, considerando-se tal o que, por ocasião do julgamento do feito em qualquer instancia, não puder em absoluto ser reparado, ou somente poder sel-o com grande e inevitavel prejuízo”.

Curiosamente, essa previsão do cabimento do agravo nos remete à tese fixada pelo STJ quando da análise da taxatividade ou não do art. 1015 do CPC/2015, segundo o qual o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Seria até previsível o surgimento de problemas, pois, se, em 1925, o legislador já era capaz de antever problemas com uma lista taxativa, provavelmente situação pior iria ocorrer no século XXI.

Mais uma vez, é possível destacar um certo cuidado com os limites da impugnação, remetendo aos capítulos de sentença, pois, de acordo com o art. 1471, “o recurso de aggravo é restricto ao ponto aggravado, e sobre elle somente devera versar a decisão”.

A carta testemunhável apareceu no anterior regulamento n. 737/1850 (art. 671) no título dos recursos, mas não parecem ter essa qualificação, pois limitava-se a prever a responsabilidade do escrivão por descuramento. No CPC pernambucano, possui claramente natureza recursal, sendo cabível como um recurso voltado a impugnar outros recursos não admitidos, tanto no caso de agravos, quanto de recurso extraordinário (art. 1491). Por fim, tem-se o regulamento do recurso extraordinário e o seu trâmite no tribunal local.

Essas são as principais considerações sobre a legislação processual pernambucana, que servem para convidar o leitor a ler, por completo, a legislação.

ISBN 978-65-5959-194-7
Dimensões 23 x 15.5 x 3
Tipo do Livro Impresso
Páginas 326
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Janeiro/2022
  1. Doutor em direito processual pela UERJ. Mestre em Direito pela UFPE. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Procurador do Município do Recife. Advogado. E-mail: ravipeixoto@gmail.com.

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