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Elementos do Processo Civil

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*Previsão de envio a partir do dia 21/08/2023


Elementos do Processo Civil é um clássico, não só da literatura jurídica processual lusitana, mas de todo o ocidente e, especialmente do Brasil, sobretudo pela importância histórica e de formação da cultura jurídica pátria.

Aqui publica-se a sua 3ª edição que data de 1863 e editada pela Livraria de J. Augusto Orcel, de Coimbra, Portugal. É ela, portanto, digitada de seu original, mantendo a originalidade da escrita da época, e diagramado para a “Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público”. 

Seu autor, Francisco José Duarte Nazareth, nasceu em 1805, falecendo em 1862 e tendo uma vida intensa ligada tanto à Academia quanto ao Poder Legislativo. Para além de suas atividades enquanto maçom, foi professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e sócio do Instituto de Coimbra, da Academia Real das Sciencias e da Associação dos Advogados de Lisboa. Foi também Presidente da Câmara de Coimbra nos anos de 1834, 1838, 1841, 1846 e Deputado nas legislaturas 1840 -1842; 1851-1852; 1853-1856 e 1857-1858.

A obra “Elementos do Processo Civil” fora redigida e destinada para seus discípulos, tendo sua racionalidade pautada na ideia de que as leis civis e penais tão somente seriam ineficazes e ilusórias sem que a elas fosse permitida a complementariedade das legislações processuais, estas que transcendem a ordem social das Nações, sendo dignas do mais sério e acurado estudo dos princípios a que se fundamentam. São as palavras de Duarte Nazareth em seu Prefácio.

De fato, no período pelo qual a obra fora escrita, a cultura processual se encontrava desprezada tanto em seus aspectos dogma quanto pragmáticos, i.e., tinha-se por parte dos teóricos um completo desdenho pelas formas judiciárias bem como pelos princípios que à ela se acendiam, assim como por parte dos praxistas, que não consideravam o Processo como ciência, mas tão somente um meio de tratar de pleitos, não prestando deferências à doutrina, senão a jurisprudência, não a raciocínios, mas a arestos.

Neste contexto, a obra de Duarte Nazareth tem um dado essencial para a sua compreensão: fora consolidada a partir da própria Academia, tendo a Universidade de Coimbra reconhecido a necessidade de conceder aos seus alunos um ensino científico do processo, ordenou-se que na cadeira “Synthetica de Direito Pátrio” se lecionassem as regras processuais civis. Daí vieram algumas obras, com destaque para os “Elementos de Práctica  Formularia” de Peniz, para que, quatro quadras depois, fosse editada a obra aqui em comento.

Inicialmente escrita como necessária para acomodar as dúvidas do foro, já que Duarte Nazareth lecionava a cadeira de “Jurisprudencia Práctica”, o autor fora tendo a necessidade de avançar para conteúdos que justificassem a noção científica da matéria, compreendendo aí os princípios que fundamentavam o ordenamento processual, as noções históricas, a contextualização doutrinária da época e em seus dizeres, “enlaçando assim a teoria com a practica”. Aliás, a escolha no alargamento do conteúdo fora essencial para prestigiar a determinação do Conselho da Faculdade de Direito, que dividiu posteriormente a disciplina “Jurisprudencia Práctica” em duas, a saber: “Theoria do Processo” no 4º ano e “Práctica” no 5º ano, respectivamente.

Na 3ª edição dos “Elementos do Processo Civil”, o autor desenvolveu mais extensamente as notas explicativas e adicionou um Introdução, esta que contém a indicação dos princípios em que se assentam as leis processuais.

A obra se faz dividida em 2 Partes. 

A 1ª Parte é distribuída em 4 títulos, sendo eles:

- Da Organização Judiciária em Geral (Título I).

- Do Processo em geral (Título II).

- Dos Actos e ordem do Processo em primeira instância até o o julgamento e sentença (Título III).

- Dos Recursos (Título IV).

Após essa primeira parte, o autor apresenta textos originais de algumas legislações, iniciando pela “Lei de 19 de Dezembro de 1843”. Mantivemos todas as leis e originalidade do livro.

Na segunda parte trata sobre execução de sentenças, mandados executivos ou de solvendo, e autos de conciliação. 

Nesta 1ª Parte, da qual denomina-se também “Volume I”, é desenvolvida a fase cognitiva do processo e, diga-se, com apontamentos preciosos, como o enfrentamento ao Estado denominado “extra-social”, onde a justiça se fazia pelas próprias forças, acostando o autor citações de obras clássicas para a matéria, tais como “Observations sur le príncipe fundamental de la législation en matière de procedure civiçe”, de M. Haimerl. 

Aos princípios do Direito Processual são dedicados importantes laudas, já que para Duarte Nazareth, o conhecimento das leis junto aos princípios que as ditam constituem a essência do processo.

Com relação à organização judiciária, o autor traz importante compreensão, aliás, invulgar para a época, afirmando que a “autoridade judicial a quem a sociedade, como depositária do poder público, confiou a importante função da administração da justiça, deve ser organizada e constituída por fórma que satisfação ao fim de sua instituição.”

No título que se dedica ao processo em geral, assenta ser o Processo o complexo de regras e formalidades segundo as quais se administra justiça em qualquer Estado, o que, no estágio da ciência processual para aquele momento, talvez fosse compreensível tal limitação reflexiva, já que a perspectiva do praxismo, em muito, acentuava o caráter pragmático do desenvolvimento procedimental, passando ao largo os conteúdos deontológicos, ontológicos e fenomenológicos do processo, assim como sua gênese posterior e brilhantemente descortinada por Oskar Von Bülow em 1868, por meio da relação jurídica processual em sua clássica “Die Lehre von den Processseinreden und die Processvoraussetzungen”.6

Destaca-se que para o autor, o Processo Civil “é a forma segundo a qual devem tractar em juízo as questões relativas ao patrimônio de cada um”.

Nos ritos, aos “processos” (procedimentos) ordinário, sumário e summaríssimo, são desenvolvidas acanhadas, mas importantes letras.

Ao primeiro, se tinha lugar em todas as causas excedentes a quatro mil réis em bens de raiz (como os bens imóveis, por exemplo) e a seis mil réis os bens móveis, exceto quando a lei determinava um “processo” (procedimento) especial.

Com relação ao segundo, é marcadamente aquele em que se observava a ordem natural e substancial do processo, excluídas as solenidades, não havendo libelo articulado, nem réplica e tréplica. 

O valor módico da causa, i.e., causas não excedentes a quatro mil réis em bens de raiz e a seis mil réis os bens móveis faziam parte também da determinação para a aplicação do rito sumário, salvo quando a lei determinasse contrariamente.

A legislação apontava, em se tratando da matéria, algumas causas que levavam a exigência de serem propostas sob a égide do procedimento Sumário, tais como alimentos provisionais, despejo de casas, abolição de vínculos insignificantes, pactos de venda do penhor ou nunciação de obra nova, inventários e partilhas, interditos possessórios intentados dentro de ano e dia, guarda e depósito extrajudicial, embargo ou arresto, justificações avulsas, contrabando e descaminho, caução, dentre muitas outras.

Por fim, quanto ao terceiro, tratava-se de processo verbal, “em que se procede sem estrepido, nem fórmula alguma de juízo; e em que se julga de plano e pela verdade sabida.”

Com relação ao Processo Executivo, ainda que o Segundo Volume dele se apossa, Duarte Nazareth aproveita o ínterim sobre a temática e sustenta tratar-se de modalidade processual que não precede de citação e nem mesmo de audiência do devedor, começando pela própria penhora de bens deste; havendo também modalidade executiva, esta que começava pela citação do devedor para que, dentro de certo prazo, providenciasse o pagamento ou nomeasse bens à penhora, sendo executivas as demandas sobre aluguéis ou renda de casas, causas por dívidas do preço das águas em Lisboa, cobrança de tributos, impostos ou contribuições legalmente lançados, dívidas do Banco de Portugal, emolumentos e honorários dos juízes e advogados, salários dos procuradores e custas dos escravos e oficiais de justiça, havendo sentença ou despacho que as mandesse pagar, e sendo a conta feita nos autos, dentre muitas outras.

Sobre processo executivo, o autor ainda afirmava ser ele excepcional, devendo ser admitido apenas quando a lei expressamente o determinava. 

A figura dos Assessores do juízo, inclusos nas denominadas “pessoas secundariarias do juízo” merecem apontamentos, sugerindo o autor que se trata de jurisconsulto que assiste ao juiz leigo para aconselhá-lo em matérias jurídicas e instruí-lo sobre o modo de decidir as causas, assinando com o aludido juiz, inclusive, todos os despachos e sentenças, sendo da escolha do próprio juiz leigo, dotado do título de bacharel em direito e reconhecido como pessoa de “boa fama”.

Para além da figura acima, tem-se como “pessoas secundarias do juízo”, também o advogado e o procurador, sendo portanto, figuras distintas e tendo como principais diferenças (i) o advogado somente instrui juridicamente e não solicita ou propõe a demanda como o procurador (por isso chamado também de solicitador); (ii) para ser advogado é necessário a respectiva habilitação literária, o que não se exige do procurador; (iii) o advogado pode ser compelido a aceitar o patrocínio de uma causa, o que não ocorre com o procurador.

As causas com a intervenção de jurados é outro ponto marcante na obra em comento, sendo tal situação hipotética realizada em épocas marcadas pelo Governo. 

No que se refere à sentença definitiva, o autor aponta que deve ser ela concebida em termos concisos, claros e inteligíveis, respeitando o que se pede no libelo, contendo ainda a exposição substancial do pedido, defesa, provas, os nomes dos litigantes e a menção explícita do artigo da lei em que se funda a decisão, sendo que na falta do dispositivo legal, o estylo, uso ou jurisprudência em que se tomou por fundamento do julgado.

Interessante daí notar as preocupações que ainda hoje persistem no ordenamento pátrio, mais precisamente no que concerne a ser ter uma sentença analítica, específica, substancial e motivada que, obrigatoriamente, possa dialogar com os argumentos trazidos pelas partes e sobre eles desenvolver a manifestação do órgão julgador, decidindo pautado no princípio da congruência, evitando-se, por tudo, qualquer mácula formal e/ou material, apta a contaminar a prestação jurisdicional esperada.

Já a Coisa Julgada, retratada como efeito da sentença, possui como predicados a sua irretratabilidade, dotação de verdade ao caso julgado, produção de hipoteca legal nos bens do condenado e ainda terminar o ofício do juiz.

O autor também tratou sobre “provas judiciaes em geral”. Para Duarte Nazareth prova é “um acto judicial, que certifica o juiz dos factos duvidosos, ou controvertidos em juízo pelas partes”. Algumas afirmações do autor: ônus da prova era daquele que reclama em juízo (§399); prova ordinárias eram as confissões, o juramento, por documento, por testemunhas, por presunções; e extraordinariamente por arbitramento ou exames e por vistorias.  

Há inúmeros comentários práticos impregnados de refinada técnica, como na passagem tratando das presumpções juris et de jure, além de apontar que não admitem prova em contrário e “são antes disposições da lei, do que espécie de prova” ou quando nas presunções legais observam que provocam a dispensa da prova da parte a quem ela beneficia, porém adverte: “o juiz decide por ella, em quanto não são elididas por prova contrária”, com esmero descreve que prova contrária afasta a presunção e não prova da parte contrária, pois a informação veiculada é o relevante e não quem a produziu.

No que toca às possíveis sanções judiciais, figura de destaque é a “Muleta”, esta que correspondia a uma pena pecuniária e fiscal, espécie de tributo lançado sobre o litigante que em juízo contencioso saísse perdedor da demanda. Correspondia ela a 5% do valor da causa, não excedendo à quantia de quinhentos mil réis.

No capítulo “dos embargos á sentença”, na nota final á Secção I, não passa desapercebida também a função do “recurso de interpretação” o que seria idêntico aos embargos de declaração da “antiga legislação”, diz o autor, em que descreve vantagens como a de evitar que as partes não entendendo o verdadeiro sentido da sentença tem neste meio uma forma de não se desencaminharem na execução e ainda “previne” apelações com origem apenas na “obscuridade da sentença”. 

Vale notar que em ações anulatórias e rescisórias, a parte vencida seria sempre condenada em dobro, não permitido o valor exceder a um conto de réis.

Assim, tentava-se desmotivar a parte recalcitrante no cumprimento de um título judicial ou extrajudicial a se manter inadimplente, dado que poderia ficar submetida a sofrer Muleta caso viesse a ser executada, além, evidente, da expropriação de seus bens.

É de se notar que, ao final do Volume I, assim como também no Volume II, são apresentadas “Fórmulas” (modelos ou formulários) de atos processuais, seja relativa ao juízo ou às partes, tais como a procuração judicial feita por tabelião e por escrivão, certidão de citação ao réu pessoalmente, compromisso por escrito particular, auto de conciliação, fórmula de carta precatória etc., tudo a fim de, didaticamente, orientar e auxiliar os estudantes e leitores. Ainda, as legislações correlatas e índice alfabético.

Já no Volume II (ou segunda parte), o ponto central debruçado por Duarte Nazareth é Processo de Execução ou Tratado de Execução de Sentenças, Mandados Executivos ou de Solvendo e autos de conciliação.

Em verdade, a matéria que envolve as execuções no sistema português, mais precisamente no que toca às legislações, sempre fora embaraçosa.

Duarte Nazareth focou seus escritos aqui, ao aprofundamento das relações entre processo e direito civil, a fim de melhor compreender a dinâmica de realização prática do direito a ser satisfeito.

Alguns pontos merecem destaques como a proibição da execução contra terceiros, caso este não tivesse sido ouvido na causa principal, tal qual temos hoje com o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (art. 513, §5º do CPC). No entanto, havia algumas exceções à esta matéria na legislação lusitana. Dentre outras: (i) quanto aos possuidores de quaisquer bens que houvessem sido alienados pelos réus indiciados, ou presos em flagrante delito, desde a data da pronúncia ou prisão até a sentença transitada e julgado para quaisquer reparações; (ii) quanto ao fiador, que o foi ao pagamento da dívida, quando depois da sentença o exequente concedeu algum espaço ao executado; (iii) quanto ao que adquiriu a coisa litigiosa antes ou depois da sentença condenatória, com a diferença de que se o adquirente foi sabedor do litígio. Enfim, a obra procura pontuar tais hipóteses.

Dentre os atos que constituem o processo de execução, a conciliação, que já fora causa de nulidade da execução se não houvesse a tentativa de leva-la a cabo no início do procedimento, a liquidação de sentença, embargos do executado, meios de expropriação e extinção da execução ocupam lugar de destaque no texto e merecem ser lidos detidamente, assim como a Appellação, ou seja, no “Processo de Execução, em todas as questões e incidentes em que hajam discussão regular, e sentença definitiva, tem lugar o recurso de appellação, sempre que o valor da causa exceda a alçada do juiz que a proferiu; na sentença sobre habilitação activa, em que tem logar o agravo.”16

Como nota final, o autor acosta o Regulamento brasileiro do Processo de Execução – Processo de Execução Commercial do Imperio do Brasil – de modo a informar as regras brasileiras no contexto das lusitanas. Tal comportamento, per si, já demonstrava o grau de completude que almejada Francisco J. Duarte Nazareth com a grandiosidade da obra que estava a nos presentear. 

Aqui, por meio da Editora Thoth, a Coleção “Clássicos de Processo Civil em Domínio Público” faz a sua parte e, igualmente, presenteia os estudantes e estudiosos com a reedição deste memorável tratado de Direito Processual Civil.

Verão de 2023

Antônio Pereira Gaio Júnior 

Bruno Augusto Sampaio Fuga 

William Santos Ferreira

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Autores: Antônio Pereira Gaio Júnior , Bruno Fuga , William Santos Ferreira

*Previsão de envio a partir do dia 21/08/2023


Elementos do Processo Civil é um clássico, não só da literatura jurídica processual lusitana, mas de todo o ocidente e, especialmente do Brasil, sobretudo pela importância histórica e de formação da cultura jurídica pátria.

Aqui publica-se a sua 3ª edição que data de 1863 e editada pela Livraria de J. Augusto Orcel, de Coimbra, Portugal. É ela, portanto, digitada de seu original, mantendo a originalidade da escrita da época, e diagramado para a “Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público”. 

Seu autor, Francisco José Duarte Nazareth, nasceu em 1805, falecendo em 1862 e tendo uma vida intensa ligada tanto à Academia quanto ao Poder Legislativo. Para além de suas atividades enquanto maçom, foi professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e sócio do Instituto de Coimbra, da Academia Real das Sciencias e da Associação dos Advogados de Lisboa. Foi também Presidente da Câmara de Coimbra nos anos de 1834, 1838, 1841, 1846 e Deputado nas legislaturas 1840 -1842; 1851-1852; 1853-1856 e 1857-1858.

A obra “Elementos do Processo Civil” fora redigida e destinada para seus discípulos, tendo sua racionalidade pautada na ideia de que as leis civis e penais tão somente seriam ineficazes e ilusórias sem que a elas fosse permitida a complementariedade das legislações processuais, estas que transcendem a ordem social das Nações, sendo dignas do mais sério e acurado estudo dos princípios a que se fundamentam. São as palavras de Duarte Nazareth em seu Prefácio.

De fato, no período pelo qual a obra fora escrita, a cultura processual se encontrava desprezada tanto em seus aspectos dogma quanto pragmáticos, i.e., tinha-se por parte dos teóricos um completo desdenho pelas formas judiciárias bem como pelos princípios que à ela se acendiam, assim como por parte dos praxistas, que não consideravam o Processo como ciência, mas tão somente um meio de tratar de pleitos, não prestando deferências à doutrina, senão a jurisprudência, não a raciocínios, mas a arestos.

Neste contexto, a obra de Duarte Nazareth tem um dado essencial para a sua compreensão: fora consolidada a partir da própria Academia, tendo a Universidade de Coimbra reconhecido a necessidade de conceder aos seus alunos um ensino científico do processo, ordenou-se que na cadeira “Synthetica de Direito Pátrio” se lecionassem as regras processuais civis. Daí vieram algumas obras, com destaque para os “Elementos de Práctica  Formularia” de Peniz, para que, quatro quadras depois, fosse editada a obra aqui em comento.

Inicialmente escrita como necessária para acomodar as dúvidas do foro, já que Duarte Nazareth lecionava a cadeira de “Jurisprudencia Práctica”, o autor fora tendo a necessidade de avançar para conteúdos que justificassem a noção científica da matéria, compreendendo aí os princípios que fundamentavam o ordenamento processual, as noções históricas, a contextualização doutrinária da época e em seus dizeres, “enlaçando assim a teoria com a practica”. Aliás, a escolha no alargamento do conteúdo fora essencial para prestigiar a determinação do Conselho da Faculdade de Direito, que dividiu posteriormente a disciplina “Jurisprudencia Práctica” em duas, a saber: “Theoria do Processo” no 4º ano e “Práctica” no 5º ano, respectivamente.

Na 3ª edição dos “Elementos do Processo Civil”, o autor desenvolveu mais extensamente as notas explicativas e adicionou um Introdução, esta que contém a indicação dos princípios em que se assentam as leis processuais.

A obra se faz dividida em 2 Partes. 

A 1ª Parte é distribuída em 4 títulos, sendo eles:

- Da Organização Judiciária em Geral (Título I).

- Do Processo em geral (Título II).

- Dos Actos e ordem do Processo em primeira instância até o o julgamento e sentença (Título III).

- Dos Recursos (Título IV).

Após essa primeira parte, o autor apresenta textos originais de algumas legislações, iniciando pela “Lei de 19 de Dezembro de 1843”. Mantivemos todas as leis e originalidade do livro.

Na segunda parte trata sobre execução de sentenças, mandados executivos ou de solvendo, e autos de conciliação. 

Nesta 1ª Parte, da qual denomina-se também “Volume I”, é desenvolvida a fase cognitiva do processo e, diga-se, com apontamentos preciosos, como o enfrentamento ao Estado denominado “extra-social”, onde a justiça se fazia pelas próprias forças, acostando o autor citações de obras clássicas para a matéria, tais como “Observations sur le príncipe fundamental de la législation en matière de procedure civiçe”, de M. Haimerl. 

Aos princípios do Direito Processual são dedicados importantes laudas, já que para Duarte Nazareth, o conhecimento das leis junto aos princípios que as ditam constituem a essência do processo.

Com relação à organização judiciária, o autor traz importante compreensão, aliás, invulgar para a época, afirmando que a “autoridade judicial a quem a sociedade, como depositária do poder público, confiou a importante função da administração da justiça, deve ser organizada e constituída por fórma que satisfação ao fim de sua instituição.”

No título que se dedica ao processo em geral, assenta ser o Processo o complexo de regras e formalidades segundo as quais se administra justiça em qualquer Estado, o que, no estágio da ciência processual para aquele momento, talvez fosse compreensível tal limitação reflexiva, já que a perspectiva do praxismo, em muito, acentuava o caráter pragmático do desenvolvimento procedimental, passando ao largo os conteúdos deontológicos, ontológicos e fenomenológicos do processo, assim como sua gênese posterior e brilhantemente descortinada por Oskar Von Bülow em 1868, por meio da relação jurídica processual em sua clássica “Die Lehre von den Processseinreden und die Processvoraussetzungen”.6

Destaca-se que para o autor, o Processo Civil “é a forma segundo a qual devem tractar em juízo as questões relativas ao patrimônio de cada um”.

Nos ritos, aos “processos” (procedimentos) ordinário, sumário e summaríssimo, são desenvolvidas acanhadas, mas importantes letras.

Ao primeiro, se tinha lugar em todas as causas excedentes a quatro mil réis em bens de raiz (como os bens imóveis, por exemplo) e a seis mil réis os bens móveis, exceto quando a lei determinava um “processo” (procedimento) especial.

Com relação ao segundo, é marcadamente aquele em que se observava a ordem natural e substancial do processo, excluídas as solenidades, não havendo libelo articulado, nem réplica e tréplica. 

O valor módico da causa, i.e., causas não excedentes a quatro mil réis em bens de raiz e a seis mil réis os bens móveis faziam parte também da determinação para a aplicação do rito sumário, salvo quando a lei determinasse contrariamente.

A legislação apontava, em se tratando da matéria, algumas causas que levavam a exigência de serem propostas sob a égide do procedimento Sumário, tais como alimentos provisionais, despejo de casas, abolição de vínculos insignificantes, pactos de venda do penhor ou nunciação de obra nova, inventários e partilhas, interditos possessórios intentados dentro de ano e dia, guarda e depósito extrajudicial, embargo ou arresto, justificações avulsas, contrabando e descaminho, caução, dentre muitas outras.

Por fim, quanto ao terceiro, tratava-se de processo verbal, “em que se procede sem estrepido, nem fórmula alguma de juízo; e em que se julga de plano e pela verdade sabida.”

Com relação ao Processo Executivo, ainda que o Segundo Volume dele se apossa, Duarte Nazareth aproveita o ínterim sobre a temática e sustenta tratar-se de modalidade processual que não precede de citação e nem mesmo de audiência do devedor, começando pela própria penhora de bens deste; havendo também modalidade executiva, esta que começava pela citação do devedor para que, dentro de certo prazo, providenciasse o pagamento ou nomeasse bens à penhora, sendo executivas as demandas sobre aluguéis ou renda de casas, causas por dívidas do preço das águas em Lisboa, cobrança de tributos, impostos ou contribuições legalmente lançados, dívidas do Banco de Portugal, emolumentos e honorários dos juízes e advogados, salários dos procuradores e custas dos escravos e oficiais de justiça, havendo sentença ou despacho que as mandesse pagar, e sendo a conta feita nos autos, dentre muitas outras.

Sobre processo executivo, o autor ainda afirmava ser ele excepcional, devendo ser admitido apenas quando a lei expressamente o determinava. 

A figura dos Assessores do juízo, inclusos nas denominadas “pessoas secundariarias do juízo” merecem apontamentos, sugerindo o autor que se trata de jurisconsulto que assiste ao juiz leigo para aconselhá-lo em matérias jurídicas e instruí-lo sobre o modo de decidir as causas, assinando com o aludido juiz, inclusive, todos os despachos e sentenças, sendo da escolha do próprio juiz leigo, dotado do título de bacharel em direito e reconhecido como pessoa de “boa fama”.

Para além da figura acima, tem-se como “pessoas secundarias do juízo”, também o advogado e o procurador, sendo portanto, figuras distintas e tendo como principais diferenças (i) o advogado somente instrui juridicamente e não solicita ou propõe a demanda como o procurador (por isso chamado também de solicitador); (ii) para ser advogado é necessário a respectiva habilitação literária, o que não se exige do procurador; (iii) o advogado pode ser compelido a aceitar o patrocínio de uma causa, o que não ocorre com o procurador.

As causas com a intervenção de jurados é outro ponto marcante na obra em comento, sendo tal situação hipotética realizada em épocas marcadas pelo Governo. 

No que se refere à sentença definitiva, o autor aponta que deve ser ela concebida em termos concisos, claros e inteligíveis, respeitando o que se pede no libelo, contendo ainda a exposição substancial do pedido, defesa, provas, os nomes dos litigantes e a menção explícita do artigo da lei em que se funda a decisão, sendo que na falta do dispositivo legal, o estylo, uso ou jurisprudência em que se tomou por fundamento do julgado.

Interessante daí notar as preocupações que ainda hoje persistem no ordenamento pátrio, mais precisamente no que concerne a ser ter uma sentença analítica, específica, substancial e motivada que, obrigatoriamente, possa dialogar com os argumentos trazidos pelas partes e sobre eles desenvolver a manifestação do órgão julgador, decidindo pautado no princípio da congruência, evitando-se, por tudo, qualquer mácula formal e/ou material, apta a contaminar a prestação jurisdicional esperada.

Já a Coisa Julgada, retratada como efeito da sentença, possui como predicados a sua irretratabilidade, dotação de verdade ao caso julgado, produção de hipoteca legal nos bens do condenado e ainda terminar o ofício do juiz.

O autor também tratou sobre “provas judiciaes em geral”. Para Duarte Nazareth prova é “um acto judicial, que certifica o juiz dos factos duvidosos, ou controvertidos em juízo pelas partes”. Algumas afirmações do autor: ônus da prova era daquele que reclama em juízo (§399); prova ordinárias eram as confissões, o juramento, por documento, por testemunhas, por presunções; e extraordinariamente por arbitramento ou exames e por vistorias.  

Há inúmeros comentários práticos impregnados de refinada técnica, como na passagem tratando das presumpções juris et de jure, além de apontar que não admitem prova em contrário e “são antes disposições da lei, do que espécie de prova” ou quando nas presunções legais observam que provocam a dispensa da prova da parte a quem ela beneficia, porém adverte: “o juiz decide por ella, em quanto não são elididas por prova contrária”, com esmero descreve que prova contrária afasta a presunção e não prova da parte contrária, pois a informação veiculada é o relevante e não quem a produziu.

No que toca às possíveis sanções judiciais, figura de destaque é a “Muleta”, esta que correspondia a uma pena pecuniária e fiscal, espécie de tributo lançado sobre o litigante que em juízo contencioso saísse perdedor da demanda. Correspondia ela a 5% do valor da causa, não excedendo à quantia de quinhentos mil réis.

No capítulo “dos embargos á sentença”, na nota final á Secção I, não passa desapercebida também a função do “recurso de interpretação” o que seria idêntico aos embargos de declaração da “antiga legislação”, diz o autor, em que descreve vantagens como a de evitar que as partes não entendendo o verdadeiro sentido da sentença tem neste meio uma forma de não se desencaminharem na execução e ainda “previne” apelações com origem apenas na “obscuridade da sentença”. 

Vale notar que em ações anulatórias e rescisórias, a parte vencida seria sempre condenada em dobro, não permitido o valor exceder a um conto de réis.

Assim, tentava-se desmotivar a parte recalcitrante no cumprimento de um título judicial ou extrajudicial a se manter inadimplente, dado que poderia ficar submetida a sofrer Muleta caso viesse a ser executada, além, evidente, da expropriação de seus bens.

É de se notar que, ao final do Volume I, assim como também no Volume II, são apresentadas “Fórmulas” (modelos ou formulários) de atos processuais, seja relativa ao juízo ou às partes, tais como a procuração judicial feita por tabelião e por escrivão, certidão de citação ao réu pessoalmente, compromisso por escrito particular, auto de conciliação, fórmula de carta precatória etc., tudo a fim de, didaticamente, orientar e auxiliar os estudantes e leitores. Ainda, as legislações correlatas e índice alfabético.

Já no Volume II (ou segunda parte), o ponto central debruçado por Duarte Nazareth é Processo de Execução ou Tratado de Execução de Sentenças, Mandados Executivos ou de Solvendo e autos de conciliação.

Em verdade, a matéria que envolve as execuções no sistema português, mais precisamente no que toca às legislações, sempre fora embaraçosa.

Duarte Nazareth focou seus escritos aqui, ao aprofundamento das relações entre processo e direito civil, a fim de melhor compreender a dinâmica de realização prática do direito a ser satisfeito.

Alguns pontos merecem destaques como a proibição da execução contra terceiros, caso este não tivesse sido ouvido na causa principal, tal qual temos hoje com o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (art. 513, §5º do CPC). No entanto, havia algumas exceções à esta matéria na legislação lusitana. Dentre outras: (i) quanto aos possuidores de quaisquer bens que houvessem sido alienados pelos réus indiciados, ou presos em flagrante delito, desde a data da pronúncia ou prisão até a sentença transitada e julgado para quaisquer reparações; (ii) quanto ao fiador, que o foi ao pagamento da dívida, quando depois da sentença o exequente concedeu algum espaço ao executado; (iii) quanto ao que adquiriu a coisa litigiosa antes ou depois da sentença condenatória, com a diferença de que se o adquirente foi sabedor do litígio. Enfim, a obra procura pontuar tais hipóteses.

Dentre os atos que constituem o processo de execução, a conciliação, que já fora causa de nulidade da execução se não houvesse a tentativa de leva-la a cabo no início do procedimento, a liquidação de sentença, embargos do executado, meios de expropriação e extinção da execução ocupam lugar de destaque no texto e merecem ser lidos detidamente, assim como a Appellação, ou seja, no “Processo de Execução, em todas as questões e incidentes em que hajam discussão regular, e sentença definitiva, tem lugar o recurso de appellação, sempre que o valor da causa exceda a alçada do juiz que a proferiu; na sentença sobre habilitação activa, em que tem logar o agravo.”16

Como nota final, o autor acosta o Regulamento brasileiro do Processo de Execução – Processo de Execução Commercial do Imperio do Brasil – de modo a informar as regras brasileiras no contexto das lusitanas. Tal comportamento, per si, já demonstrava o grau de completude que almejada Francisco J. Duarte Nazareth com a grandiosidade da obra que estava a nos presentear. 

Aqui, por meio da Editora Thoth, a Coleção “Clássicos de Processo Civil em Domínio Público” faz a sua parte e, igualmente, presenteia os estudantes e estudiosos com a reedição deste memorável tratado de Direito Processual Civil.

Verão de 2023

Antônio Pereira Gaio Júnior 

Bruno Augusto Sampaio Fuga 

William Santos Ferreira

SOBRE OS ORGANIZADORES

APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO

APRESENTAÇÃO DA OBRA

PREFACIO

PROLOGO


PARTE I 

ELEMENTOS DO PROCESSO CIVIL


INTRODUCÇÃO


CAPITULO I

DOS JUIZES E TRIBUNAES QUE EXERCEM JURISDICÇÃO CIVIL, SUA ORGANISAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES

ARTIGO I

Do procurador geral da Corôa 

ARTIGO II

Do secretario e empregados subalternos do Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO 2.ª

Das Relações 

ARTIGO I

Dos procuradores régios e seus ajudantes

ARTIGO II

Dos guarda.mores, menores e officiaes de diligencias das Relações

ARTIGO III

Dos revedores, contadores e escrivães das Relações 

SECÇÃO 3.ª

Dos tribunaes de policia correccional

SECÇÃO 4.ª

Dos Juizes de direito de Lisboa e Porto

ARTIGO UNICO

Dos juizes substitutos, delegados, curadores geraes dos orphaos, e mais empregados de justiça 

SECÇÃO 5.ª

Dos Juízes do direito das comarcas

ARTIGO I

Dos juizes substitutos

ARTIGO II

Dos delegados

ARTIGO III

Dos escrivães, tabelliães, curadores, e mais empregados de justiça 

SECÇÃO 6.ª

Dos juizes ordinarios

ARTIGO I 

Dos subdelegados 

ARTIGO II

Dos escrivães, tabelliães, e officiaes de diligencias 

SECÇÃO 7.ª

Dos Juizes de paz 

SECÇÃO 8.ª

Dos juizes eleitos

SECÇÃO 9.ª

Dos arbitros

SECÇÃO 10.ª

Do jury 


CAPITULO II

DOS JUIZES E TRIBUNAES, QUE EXERCEM JURISDICÇÃO COMMERCIAL, SUA ORGANISAÇÃO E COMPETENCIA 

SECÇÃO 1.ª

Do Supremo Tribunal de Justiça 

SECÇÃO 2.ª

Da Relação commercial de Lisboa 

SECÇÃO 3.ª

Dos tribunaes de commercio de 1ª instancia de Lisboa e Porto, e nos districtos commerciaes do continente do reino e Ilhas adjacentes 

SECÇÃO 4.ª

Dos arbitros commerciaes nas comarcas e julgados do reino, e seus dominios, aonde não ha tribunaes de 1,ª instancia commercial 

SECÇÃO 5.ª

Dos juizes de paz


CAPITULO III

DOS JUIZES, TRIBUNAES E ANTHORIDADES, QUE EXERCEM JURISDICÇÃO E ATTRIBUIÇÕES CRIMINAES


TITULO II

DO PROCESSO EM GERAL


CAPITULO I

NOÇÕES PRELIMINARES 


CAPITULO II

DAS PESSOAS, QUE CONSTITUEM O JUIZO

SECÇÃO 1.ª

Das pessoas principaes do juizo

SECÇÃO 2.ª

Das pessoas secundarias do juizo 


CAPITULO III

DA COMPETENCIA 


TITULO III 

DOS ACTOS E ORDEM DO PROCESSO EM 1.ª INSTANCIA ATÉ AO JULGAMENTO E SENTENÇA 


CAPITULO I

DA CITACÃO, SUAS ESPECIES, REQUISITOS, EFFEITOS E CIRCUMDUCÇÃO 

SECÇÃO UNICA 

Da instancia 


CAPITULO II

DAS AUDIENCIAS 

SECÇÃO 1.ª

Da distribuição 

SECÇÃO 2.ª

Das férias


CAPITULO III 

DO PROCESSO PERANTE OS ARBITROS 


CAPITULO IV 

DA CONCILIAÇÃO


CAPITULO V

DOS PROCESSOS SUMMARISSIMOS PERANTE OS JUIZES ELEITOS (A) 

SECÇÃO 1.ª

Do processo nas causas de damno, e sôbre moveis ou dinheiro

SECÇÃO 2.ª

Do processo sôbre colmas e transgressões de posturas municipaes

SECÇÃO 3.ª

Das execuções perante os juizes eleitos


CAPITULO VI 

DO PROCESSO SUMMARIO, QUE TEM LOGAR NAS CAUSAS QUE NÃO EXCEDEM A ALÇADA DO JUIZ ORDINARIO 


CAPITULO VII

DO PROCESSO CIVIL ORDINARIO 

SECÇÃO 1.ª 

Da proposição da acção

SECÇÃO 2.ª

Do libello 

SECÇÃO 3.ª

Das excepções

ARTIGO II 

Das excepções de suspeição 

ARTIGO II

Da excepção de incompetencia, ou declinatorla fori 

SECÇÃO 4.ª

Da autoria

SECÇÃO 5.ª

Da contrariedade 

SECÇÃO 6.ª

Da reconvenção 

SECÇÃO 7.ª

Da réplica

SECÇÃO 8.ª

Da tréplica

SECÇÃO 9.ª

Da litis-contestação 

SECÇÃO 10.ª

Das provas judiciaes em geral

ARTIGO I

Da confissão da parte

ARTIGO II

Do juramento como prova judicial 

ARTIGO III 

Da prova judicial por instrumentos 

ARTIGO IV 

Da prova judicial por testemunhas

ARTIGO V

Das presumpções

ARTIGO VI

Dos arbitramentos ou exames 

ARTIGO VII

Das vistorias

SECÇÃO 11.ª

Da conclusão

SECÇÃO 12 

Do Julgamento sem Intervenção do jury 

SECÇÃO 13.ª

No julgamento com intervenção de jurados 

ARTIGO I 

Da formação do jury

ARTIGO II 

Da discussão da causa perante 

ARTIGO III

Dos quesitos ao jury 

ARTIGO IV 

Da decisão do jury 


CAPITULO VIII 

DA SENTENÇA E COUSA JULGADA 

SECÇÃO 1.ª

Das custas

SECÇÃO 2.ª

Da mulcta


TITULO IV 

DOS RECURSOS

 

CAPITULO UNICO 

DOS RECURSOS ORDINARIOS E EXTRAORDINARIOS 

SECÇÃO 1.º

Dos embargos á sentença 

SECÇÃO 2.ª

Da appellação

SECÇÃO 3.ª

Da revista

SECÇÃO 4.ª

Dos aggravos

ARTIGO I

Do aggravo no auto do processo

ARTIGO II 

Do aggravo de petição 

ARTIGO III 

Do aggravo de instrumento 

SECÇÃO 5.ª

Dos recursos á corôa

SECÇÃO 6.ª

Da queixa dos conflictos de jurisdicção

SECÇÃO 7.ª

Da queixa immediata ao Governo 


TITULO V 

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR SENTENÇA; MANDADO EXECUTIVO OU DE SOLVENDO, E AUTO DE CONCILIAÇÃO


CAPITULO I

PRINCIPIOS GERAES 


CAPITULO II

DO JUIZ, ESCRIVÃO, E PARTES COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO 


CAPITULO III

DOS ACTOS QUE CONSTITUEM O PROCESSO DA EXECUÇÃO 

SECÇÃO 1.ª

Da conciliação 

SECÇÃO 2.ª

Da liquidação

SECÇÃO 3.ª

Da citação e nomeação de bens á penhora 

SECÇÃO 4.ª

Da penhora


ARTIGO ÚNICO

BENS EM QUE SE PODE OU NÃO FAZER PENHORA 

SECÇÃO 5.ª

Da avaliação

SECÇÃO 6.ª

Dos editaes e pregões

SECÇÃO 7.ª

Da arrematação

SECÇÃO 8.ª

Da adjudicação 

SECÇÃO 9.ª

Da extincção da execução

 

CAPITULO IV

DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA SÔBRE ACÇÃO REAL, OU PESSOAL, EM QUE SE PEDE COUSA CERTA OU EM ESPÉCIE


CAPITULO V

DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA, QUE CONDEMNA A PRESTAÇÃO DE UM FACTO § 770 NAS CONDEMNAÇÕES DE FACTO SE HA DE PRESTAR ESTE; É PORÉM EXECUTADO O REU PELO INTERESSE — QUANDO NÃO PÓDE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE OUTRO MODO. OU QUANDO A LEI ASSIM O DETERMINA, OU QUANDO PELA NATUREZA DO FACTO E INTERESSE DA SOCIEDADE DEVE A OPÇÃO FICAR LIVRE AO CONDEMNADO. N. R. J. ART. 612; PEREIR. SOUS. NOT. 869; MEYRELLES, REPERT. JURID. N.º 1026. VID. GOMES, MAN. PRACT. PART. 1.ª, CAP. 42.


CAPITULO VI 

DOS INCIDENTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 

SECÇÃO 1.ª

Dos embargos do executado


ARTIGO ÚNICO

DOS EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BEMFEITORIAS 

ISBN 978-65-5959-525-9
Dimensões 23 x 15.5 x 5
Tipo do Livro Impresso
Páginas 604
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Julho/2023
  1. Antônio Pereira Gaio Júnior
    Pós-Doutor em Direito (Universidade de Coimbra/POR). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae/ Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-POR). Doutor em Direito (UGF). Mestre em Direito (UGF). Pós-Graduado em Direito Processual (UGF). Visiting Professor no Ius Gentium Conimbrigae – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/POR). Professor Associado de Processo Civil e Teoria Geral do Processo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Processual Contemporâneo (UFRRJ). Membro da International Association of Procedural Law-IAPL. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual - IIDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da International Bar Association – IBA. Membro da Associação de Direito e Economia Europeia – ADEE. Membro Efetivo da Comissão Permanente de Direito Processual Civil do IAB-Nacional. Líder do Grupo de Pesquisa “Processo Civil e Desenvolvimento” (UFRRJ/CNPq). Advogado. www.gaiojr.com
  2. Advogado e Professor. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP (2020). Pós-doutor pela USP. Mestre em Direito pela UEL (linha de Processo Civil). Pós-graduado em Processo Civil (2009). Pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política pela UEL (2011). Membro titular efetivo da Academia de Letras de Londrina. Foi coordenador e fundador da Comissão de Processo Civil da OAB/Londrina. É Coordenador da Comissão de Processo Constitucional da OAB/Londrina. Foi coordenador da pós-graduação em Processo Civil do IDCC Londrina (2018/2022). É professor de pós-graduação na PUC/PR, Escolha da Magistratura do Espírito Santo, Toledo, UNINTER, ABDConst, Escola Superior da Magistratura Catarinense (ESMESC) e Damásio. É membro do IBPD, IAP e IPDP. Conselheiro da OAB Londrina/PR. Editor chefe da Editora Thoth. E-mail brunofuga@brunofuga.adv.br
  3. William Santos Ferreirawsf@wfjf.com.br
    Advogado e Professor. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro Efetivo do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP), Vice-Diretor de Publicações do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Membro do Conselho do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), Sócio Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). Coordenador da área de contencioso judicial e arbitral da Pós-graduação em Direito Imobiliário da PUC/SP. Professor concursado de Direito Processual Civil na Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado da PUC/SP. E-mail; wsf@wfjf.com.br, Lattes: http://lattes.cnpq.br/5513373440133954

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