*Previsão de envio a partir do dia 11/11/2024
A Emenda Constitucional n. 125/2022 inseriu no art. 105 da Constituição Federal os §§ 2º e 3º, prevendo como requisito para a admissão do Recurso Especial a relevância da questão federal. Uma das problemáticas que necessita ser resolvida a partir dessa mudança constitucional diz respeito a uma das hipóteses em que a relevância da questão federal é considerada explícita: quando o acórdão contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 105, § 3º, V da CF/1988). É necessário compreender de que maneira o Superior Tribunal de Justiça e, comparativamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) têm manejado o conceito de jurisprudência dominante, para então, a partir de análise doutrinária, construir um conceito para a expressão e, de consequência, estabelecer critérios concretos para aferição da “dominância” jurisprudencial. O que se quer é investigar o instituto da jurisprudência dominante e, a partir disso, propor um mecanismo para sua operacionalização com vistas a dar sentido à previsão constitucional da explícita relevância da questão federal quando, em tese, a decisão recorrida afrontar jurisprudência dominante do STJ.
*Previsão de envio a partir do dia 11/11/2024
A Emenda Constitucional n. 125/2022 inseriu no art. 105 da Constituição Federal os §§ 2º e 3º, prevendo como requisito para a admissão do Recurso Especial a relevância da questão federal. Uma das problemáticas que necessita ser resolvida a partir dessa mudança constitucional diz respeito a uma das hipóteses em que a relevância da questão federal é considerada explícita: quando o acórdão contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 105, § 3º, V da CF/1988). É necessário compreender de que maneira o Superior Tribunal de Justiça e, comparativamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) têm manejado o conceito de jurisprudência dominante, para então, a partir de análise doutrinária, construir um conceito para a expressão e, de consequência, estabelecer critérios concretos para aferição da “dominância” jurisprudencial. O que se quer é investigar o instituto da jurisprudência dominante e, a partir disso, propor um mecanismo para sua operacionalização com vistas a dar sentido à previsão constitucional da explícita relevância da questão federal quando, em tese, a decisão recorrida afrontar jurisprudência dominante do STJ.
SOBRE O AUTOR
AGRADECIMENTOS
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
O PAPEL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO
1.1 O superior tribunal de justiça na constituição de 1988
1.2 Um tribunal sob o signo da crise
1.3 O STJ como corte de precedentes
1.4 Os “ônus” de uma “corte de precedentes”
1.4.1 O STJ e os fatos
1.4.2 O respeito ao devido processo legal
1.4.3 Os significados preexistentes do texto legislado e a sua relação com a legalidade
1.4.3.1 O texto e a norma: relações com a legalidade
1.4.3.2 Legalidade e devido processo legal
1.4.4 A fundamentação exauriente das decisões
1.4.5 A vinculação horizontal dos precedentes e a estabilidade da jurisprudência
1.4.6 O fim da jurisprudência defensiva
Conclusões parciais
CAPÍTULO 2
O RECURSO ESPECIAL E A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
2.1 Natureza jurídica do recurso especial
2.2 Cabimento do recurso especial: a problemática do prequestionamento e da causa decidida
2.3 As funções do recurso especial
2.4 A problemática dos números: ainda um tribunal sob o signo da crise
2.5 A relevância da questão federal no recurso especial
2.5.1 A Emenda Constitucional n. 125/2022
2.5.2 O que é a relevância da questão federal
2.5.3 O anteprojeto e o projeto de lei regulamentadora
2.5.4 A relevância explícita da questão federal infraconstitucional e a limitação do poder de escolha do STJ1
Conclusões parciais
CAPÍTULO 3
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: DO QUE SE TRATA?
3.1 Contexto legal
3.1.1 As previsões do Código de Processo Civil de 1973
3.1.2 As previsões do Código de Processo Civil de 2015
3.1.3 As previsões do Regimento Interno do STJ
3.1.4 As previsões do Regimento Interno do STF
3.2 Contexto doutrinário
3.3 Contexto jurisprudencial no superior tribunal de justiça e no supremo tribunal federal178
3.3.1 O enunciado n. 568 da Súmula do STJ
3.3.2 O uso da expressão “jurisprudência dominante” nos acórdãos da Corte Especial do STJ entre 01/01/2018 e 31/12/2022
3.3.2.1 Uso não justificado da expressão
3.3.2.2 Uso ambíguo da expressão
3.3.2.3 Uso justificado da expressão
3.3.3 O uso da expressão “jurisprudência dominante” nos acórdãos da Primeira Seção do STJ entre 01/01/2020 e 31/12/2022
3.3.3.1 Uso não justificado da expressão
3.3.3.2 Uso ambíguo da expressão
3.3.3.3 Uso justificado da expressão
3.3.4 O uso da expressão “jurisprudência dominante” nos acórdãos da Segunda Seção do STJ entre 01/01/2018 e 31/12/2022
3.3.4.1 Uso não justificado da expressão
3.3.4.2 Uso ambíguo da expressão
3.3.4.3 Uso justificado da expressão
3.3.5 O uso da expressão “jurisprudência dominante” nos acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Federal entre 01/01/2020 e 31/12/2022
3.3.5.1 Jurisprudência dominante baseada em teses de repercussão geral
3.3.5.2 Jurisprudência dominante baseada em decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade
3.3.5.3 Jurisprudência dominante baseada em decisões do Pleno do tribunal
3.3.5.4 Jurisprudência dominante baseada em decisões das Turmas do tribunal
Conclusões parciais211
CAPÍTULO 4
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE e O PRECEDENTE RELEVANTE
4.1 Jurisprudência, súmula e precedente
4.2 Fundamentação das decisões e accountability decisório
4.3 Fundamentos determinantes e ratio decidendi
4.4 A declaração da jurisprudência dominante
4.4.1 O dever do STJ de declarar a jurisprudência dominante
4.4.2 Dever do STJ de justificar a declaração de entendimento como sendo jurisprudência dominante
4.5 Critérios Para Declaração Da Jurisprudência Dominante
4.5.1 Primeiro critério-base: entendimento consolidado em decisões com fundamentação exauriente e com identificação dos fundamentos determinantes
4.5.2 Segundo critério-base: entendimento consolidado em decisões colegiadas dos órgãos de maior composição do STJ
4.5.3 Critério aditivo: entendimento estabelecido em um dos provimentos do art. 927 do CPC/2015
4.5.4 Critério aditivo: entendimento estabelecido em julgamento de Embargos de Divergência
4.5.5 Critério aditivo residual: entendimento consolidado em quantidade significativa de julgados do tribunal
4.5.6 Critério aditivo de lege ferenda: entendimento estabelecido em julgamento de REsp com relevância, enfim, o precedente relevante
4.5.7 Critérios negativos para aferição da jurisprudência dominante
4.6 Um conceito de jurisprudência dominante
4.7 Proposta de redação de disposição legal
4.8 O abandono da jurisprudência dominante e a chegada ao precedente qualificado: um projeto possível?
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
ISBN | 978-65-5959-916-5 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 1 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 306 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | outubro/2024 |
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Renê Francisco Hellmanrenehellman@hotmail.comDoutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Professor Adjunto do Departamento de Direito Processual e Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação da UEPG. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado.
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