*Previsão de envio a partir do dia 12/05/2023
O livro aborda a introdução legislativa que prescreve que será considerada não fundamentada, portando nula, a decisão judicial que não observar o caráter dialético do processo, deixando de analisar os argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial. Verifica-se que este elemento estruturante da sentença é condição de possibilidade para a concretização do Princípio do Contraditório, sendo este um dos fundamentos norteadores da Constituição Federal de 1988 e pressuposto para a efetiva realização de justiça num Estado Democrático de Direito.
O art. 489, §1o, IV, do Código de Processo Civil, determina a necessidade de enfrentamento na fundamentação da decisão judicial, pelo juiz, de todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar sua conclusão. Apenas a observância do Princípio do Contraditório e zelo pelo julgador atenderão às dimensões da decisão judicial, consistindo em condição de possibilidade para um Estado de Direito que pretende se adjetivar como democrático.
Os argumentos contrários à plena realização do preceito legal, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, fundamentam-se em considerações metajurídicas que não correspondem à realidade e não atendem à realização dos fins de um Estado Democrático de Direito.
Tags: Darci Guimarães Ribeiro , Precedentes
Autores: Eduardo Kucker Zaffari
*Previsão de envio a partir do dia 12/05/2023
O livro aborda a introdução legislativa que prescreve que será considerada não fundamentada, portando nula, a decisão judicial que não observar o caráter dialético do processo, deixando de analisar os argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial. Verifica-se que este elemento estruturante da sentença é condição de possibilidade para a concretização do Princípio do Contraditório, sendo este um dos fundamentos norteadores da Constituição Federal de 1988 e pressuposto para a efetiva realização de justiça num Estado Democrático de Direito.
O art. 489, §1o, IV, do Código de Processo Civil, determina a necessidade de enfrentamento na fundamentação da decisão judicial, pelo juiz, de todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar sua conclusão. Apenas a observância do Princípio do Contraditório e zelo pelo julgador atenderão às dimensões da decisão judicial, consistindo em condição de possibilidade para um Estado de Direito que pretende se adjetivar como democrático.
Os argumentos contrários à plena realização do preceito legal, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, fundamentam-se em considerações metajurídicas que não correspondem à realidade e não atendem à realização dos fins de um Estado Democrático de Direito.
SOBRE O AUTOR
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
1.1 A Evolução Histórica da Fundamentação da Sentença
1.2 A Distinção entre os Motivos da Sentença e a Fundamentação como Direito Fundamental
1.3 Efeitos Internos e Externos do Dever de Fundamentar
CAPÍTULO 2
2.1 São a Arbitrariedade e a Discricionariedade a mesma coisa?
2.2 Poder, Ideologia e seus Reflexos no Pensamento Político
CAPÍTULO 3
3.1 Os Reflexos do Estado Democrático de Direito no Campo do Direito Processual e o Princípio do Contraditório
3.2 O Enfrentamento dos Argumentos Deduzidos pelas Partes e as Consequências de sua Inobservância
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ISBN | 978-65-5959-440-5 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 2 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 147 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Abril/2023 |
-
Eduardo Kucker Zaffari[email protected]Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1997). Especialista em Direito do Trabalho pelo CETRA e em Direito Tributário pelo IBET. Mestre em Hermenêutica, Constituição e Concretização de Direito pela UNISINOS. Graduando em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Palestrante pela Escola Superior de Advocacia. Conselheiro Seccional pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul. Inscrito na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Sul. Professor Universitário na Universidade Luterana do Brasil - Ulbra. Professor na pós-graduação da Universidade de Caxias do Sul - UCS. Coordenador do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil - Ulbra - Campus São Jerônimo. Diretor Jurídico da Associação Comercial de Porto Alegre. Correio eletrônico: [email protected].
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