O presente momento histórico é desafiador para a ideia de democracia, mais ainda quando pensamos no modelo de democracia liberal regida por constituições que visam a estabelecer o que se denomina de democracia constitucional. Após longo período histórico, marcado por revoluções, violência, guerras, e mudanças tecnológicas, chegamos, após a segunda grande guerra, a um momento de ressurgimento e fortalecimento do constitucionalismo como instrumento de controle do poder e de garantia normativa das jovens democracias que se formaram com a superação de regimes totalitários, cujas origens e causas bem estudou Hannah Arendt1, um dos maiores nomes da filosofia política do século XX. As jovens democracias, de modo bem marcante a da Alemanha pós a nefasta experiência do nacional-socialismo e do hitlerismo, encontraram um forte suporte na teoria constitucional do pós-guerra, como vemos no conceito de vontade de constituição (Wille zur Verfassung), do jurista germânico Konrad Hesse2, vislumbrando o fortalecimento do constitucionalismo como mecanismo de solidificação, desenvolvimento e, mais importante ainda, de manutenção (proteção) da democracia como estrutura normativa fundamental voltada à regulação e calibração do exercício do poder, evitando ou prevenindo seu abuso, como a experiência totalitária muito bem havia demonstrado em passado bem recente
O presente momento histórico é desafiador para a ideia de democracia, mais ainda quando pensamos no modelo de democracia liberal regida por constituições que visam a estabelecer o que se denomina de democracia constitucional. Após longo período histórico, marcado por revoluções, violência, guerras, e mudanças tecnológicas, chegamos, após a segunda grande guerra, a um momento de ressurgimento e fortalecimento do constitucionalismo como instrumento de controle do poder e de garantia normativa das jovens democracias que se formaram com a superação de regimes totalitários, cujas origens e causas bem estudou Hannah Arendt1, um dos maiores nomes da filosofia política do século XX. As jovens democracias, de modo bem marcante a da Alemanha pós a nefasta experiência do nacional-socialismo e do hitlerismo, encontraram um forte suporte na teoria constitucional do pós-guerra, como vemos no conceito de vontade de constituição (Wille zur Verfassung), do jurista germânico Konrad Hesse2, vislumbrando o fortalecimento do constitucionalismo como mecanismo de solidificação, desenvolvimento e, mais importante ainda, de manutenção (proteção) da democracia como estrutura normativa fundamental voltada à regulação e calibração do exercício do poder, evitando ou prevenindo seu abuso, como a experiência totalitária muito bem havia demonstrado em passado bem recente
SOBRE O AUTOR
APRESENTAÇÃO
AGRADECIMENTOS
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
O DIREITO À DEMOCRACIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
Democracia e constitucionalismo
A Constituição como vontade de democracia
A democracia no contexto da Constituição da República de 1988
CAPÍTULO 2
O PROBLEMA DA AUTORREFERÊNCIA E DA HETERORREFERÊNCIA NO CONTEXTO DA DEMOCRACIA
O problema da autorreferência e da heterorreferência como limite da racionalidade dos sistemas
A democracia pela autorreferência do sistema político e suas limitações jurídicas
A democracia como elemento da autorreferência do sistema jurídico
CAPÍTULO 3
O LIMITE DA DEMOCRACIA MILITANTE NA AUTORREFERÊNCIA DO SISTEMA DO DIREITO
A autorreferência do sistema do direito como garantia da democracia
Limite da militância democrática no sistema do direito
A democracia militante aspectos gerais
O sentido operacional de democracia na Constituição da República e sua autoproteção
A defesa do sentido operacional de democracia a democracia militante e seus limites constitucionais
Julgados do Supremo Tribunal Federal STF e a defesa da democracia nos limites do código democrático antidemocrático
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
| ISBN | 978-65-5113-227-8 |
| Dimensões | 23 x 15.5 x 1 |
| Tipo do Livro | Impresso |
| Páginas | 145 |
| Edição | 1 |
| Idioma | Português |
| Editora | Editora Thoth |
| Publicação | junho/2025 |
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Bacharel em Direito pela Fadima/Cesmac. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP/DF. MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV/Rio. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela PUC/MG. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo IDP/DF. Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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