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Consumidores e Influenciadores Digitais: O Caso das Lives de Cantores de Música Sertaneja Alcoolicamente Embaladas ao Longo de 2020

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*Previsão de envio a partir do dia 11/06/2023


A crescente expansão do comércio digital reformulou as relações de consumo na sociedade contemporânea, trazendo a necessidade de um olhar mais atento acerca das formas como essas relações se manifestam, sobretudo considerando atores publicitários inéditos e constantemente empoderados pelas redes sociais: os famosos influenciadores digitais.

Por meio de atributos dos quais se julgam experts, esses profissionais da mídia orientam comportamentos e conduzem opiniões, numa luxuriante profusão de imagens de felicidade, saúde e beleza. Promessas de vidas perfeitas são habilmente incutidas no imaginário do consumidor, que tem suas necessidades controladas e escolhas racionais subjugadas, aprofundando a vulnerabilidade própria de sua condição jurídica.

Com a “era das lives”, potencializada no cenário pandêmico, a publicidade virtual realizada por influenciadores digitais aumentou exponencialmente e, como resultado dessa efervescência, sua utilização de seu de forma nitidamente desordenada. Sob as vestes do comando “fique em casa”, cantores de música sertaneja produziram lives em que consumiam, deliberadamente, bebidas alcoólicas patrocinadas, sem qualquer barreira de acesso a menores ou cláusula de advertência.

A comunidade jurídica, atenta a ascensão meteórica desse novo modelo de entretenimento e ciente do alto poder de influência desses profissionais, trouxe à baila o questionamento acerca do comportamento dos influenciadores e da possibilidade de responsabilizá-los pela publicidade realizada. De fato, teria o Direito brasileiro aparato jurídico suficiente para tutelar os consumidores expostos às práticas persuasivas realizadas pelos influenciadores digitais?

A publicidade sempre foi um tema caro ao Direito e seus mecanismos merecem ser observados e estudados com muita cautela e responsabilidade, já que não são raras as vezes que se encontram eivados de ilicitude e maquiados das mais variadas técnicas persuasivas existentes no mercado. Acaso vista com inocência, a publicidade infantiliza o consumidor e escraviza seus instintos.
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Autores: Vanessa Brodt Martins


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A crescente expansão do comércio digital reformulou as relações de consumo na sociedade contemporânea, trazendo a necessidade de um olhar mais atento acerca das formas como essas relações se manifestam, sobretudo considerando atores publicitários inéditos e constantemente empoderados pelas redes sociais: os famosos influenciadores digitais.

Por meio de atributos dos quais se julgam experts, esses profissionais da mídia orientam comportamentos e conduzem opiniões, numa luxuriante profusão de imagens de felicidade, saúde e beleza. Promessas de vidas perfeitas são habilmente incutidas no imaginário do consumidor, que tem suas necessidades controladas e escolhas racionais subjugadas, aprofundando a vulnerabilidade própria de sua condição jurídica.

Com a “era das lives”, potencializada no cenário pandêmico, a publicidade virtual realizada por influenciadores digitais aumentou exponencialmente e, como resultado dessa efervescência, sua utilização de seu de forma nitidamente desordenada. Sob as vestes do comando “fique em casa”, cantores de música sertaneja produziram lives em que consumiam, deliberadamente, bebidas alcoólicas patrocinadas, sem qualquer barreira de acesso a menores ou cláusula de advertência.

A comunidade jurídica, atenta a ascensão meteórica desse novo modelo de entretenimento e ciente do alto poder de influência desses profissionais, trouxe à baila o questionamento acerca do comportamento dos influenciadores e da possibilidade de responsabilizá-los pela publicidade realizada. De fato, teria o Direito brasileiro aparato jurídico suficiente para tutelar os consumidores expostos às práticas persuasivas realizadas pelos influenciadores digitais?

A publicidade sempre foi um tema caro ao Direito e seus mecanismos merecem ser observados e estudados com muita cautela e responsabilidade, já que não são raras as vezes que se encontram eivados de ilicitude e maquiados das mais variadas técnicas persuasivas existentes no mercado. Acaso vista com inocência, a publicidade infantiliza o consumidor e escraviza seus instintos.

SOBRE A AUTORA

AGRADECIMENTOS

INTRODUÇÃO


CAPÍTULO 1 

COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA E SOCIEDADE DE CONSUMO

1.1 A arqueologia da sociedade de consumo

1.2 Informação e sedução: o despertar das emoções como leitmotiv da atividade publicitária

1.3 Celebridades e promessas de vidas perfeitas: estratégias mercadológicas abstrusas entremeio à normalidade


CAPÍTULO 2 

A PUBLICIDADE REALIZADA PELOS INFLUENCIADORES DIGITAIS: UM ESTUDO EMPÍRICO

2.1 Método e metodologia: antecipando a trajetória a ser percorrida

2.2 Lives regadas a álcool: um estudo de caso

2.3 Teorizando uma solução


CAPÍTULO 3 

TUTELANDO A VULNERABILIDADE DE CONSUMIDORES NO DIREITO BRASILEIRO

3.1 A fundamentalidade do Direito do Consumidor: conformação e efeitos teóricos

3.2 O regramento da publicidade no Direito brasileiro

3.3 (In)capacidade de tutela jurídica dos consumidores expostos à publicidade realizada pelos influenciadores digitais


CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS 

ISBN 978-65-5959-463-4
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 168
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Maio/2023
  1. Vanessa Brodt Martinsvanessabrodt@hotmail.com
    É tabeliã designada no 1º Tabelionato de Notas de Rio Grande, mestre em Direito e Sociedade pela Universidade La Salle, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduada em Direito Notarial e Registral pelo Instituto Próminas e graduada em Direito pela Universidade Católica de Pelotas.

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