Consideramos possível esse risco. Daí a importância da obra ora apresentada, que é consciente do importante alerta de Giorgio Agamben: Auschwitz perdura no tempo. Ainda que o evento histórico dos lager tenha se encerrado, seus efeitos se perpetuam pelo testemunho de seus sobreviventes.
Todo jurista tem o dever de ouvir esses testemunhos para lembrar à sociedade que Auschwitz nunca deixou de acontecer, e que, por conseguinte, o direito e o processo deverão ser encarados como instrumentos de racionalização e limitação do poder, nunca como combustível para qualquer tipo de punitivismo.
Nelson Nery Junior e Georges Abboud
Não tenho dúvida ou hesitação, após a leitura desse réquiem, de dizer que a obra ora apresentada atende plenamente os objetivos traçados pelos autores Antonio Carvalho Filho, Diego Crevelin de Sousa e Mateus Costa Pereira, corajosos críticos do autoritarismo judicial que grassa em nosso País, e, ainda, satisfaz os mais exigentes critérios que se possam erigir para semelhante iniciativa.
É notório, e devidamente ressaltado já no início da monografia, a pugna ideológica que baniu os princípios liberais do processo civil, a partir do final do Século XIX, e expulsou as partes do papel de protagonistas do instrumento que, ao fim e a cabo, presta-se a resolver seus litígios. As leis processuais derivadas da Zivilprozessordnung do Império Austro-Húngaro, cuja aprovação rendeu uma inédita greve dos Advogados de Viena, aumentaram exponencialmente os poderes do órgão judicial e, ainda hoje, provoca-me muito espanto que esse órgão específico do aparato estatal se encontre blindado contra a natural desconfiança da cidadania com o poder do Estado. Os códigos brasileiros de 1939 e de 1973, criados em conjunturas políticas em que a Democracia não vicejava, e o do 2015, apesar de gerado no Estado Constitucional Democrático, filiam-se à corrente autoritária. Não é mera coincidência que os códigos da mesma feição hajam surgido em regimes totalitários, como o CPC italiano de 1940, o português de 1939 e a “reforma” da Zivilprozessordnung alemã de 1933. E a larga maioria dos processualistas brasileiros gabam essa tendência, abstraindo a origem, qualificando-a como positiva, contemporânea e benfazeja.
Nenhum outro dispositivo é tão significativo quanto o já célebre art. 139, IV, do vigente CPC, que autorizou o órgão judiciário a adotar providências executivas “atípicas”.
Araken de Assis
SOBRE OS AUTORES
APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
O PROCESSO COMO INSTRUMENTO (E CORRENTES CONGÊNERES)
1.1 Processo como “instituição de garantia contrajurisdicional”
CAPÍTULO 2
ARGUMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NAS EXECUÇÕES PECUNIÁRIAS (EXPROPRIAÇÕES)
CAPÍTULO 3
AS RESPONSABILIDADES PESSOAL E PATRIMONIAL NAS EXECUÇÕES CÍVEIS: O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS
CAPÍTULO 4
ART. 139, IV, DO CPC FRENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF) – DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO
CAPÍTULO 5
A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, II, DA CF
CAPÍTULO 6
O SIGNIFICADO DE “ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS”
CAPÍTULO 7
A CARACTERIZAÇÃO DE PENA (RETRIBUTIVA) NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS NAS EXECUÇÕES PECUNIÁRIAS E A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIX, DA CF
CAPÍTULO 8
AS APLICAÇÕES DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE OFÍCIO E A VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE
CAPÍTULO 9
ANÁLISE SOBRE AS MEDIDAS ATÍPICAS OBJETO DA ADI Nº 5941-DF
9.1 Apreensão de passaporte e a violação ao disposto no art. 5º, XV, da CF
9.2 A apreensão de carteira de motorista e outras suspensões de direito e a caracterização de pena sem lei correspondente
9.3 Proibição de participação em concurso público ou de participação em licitação e contratação com a administração pública
9.4 A impossibilidade de demonstração da adequação destas medidas atípicas e o pagamento da obrigação pecuniária
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ISBN | 978-65-5113-001-4 |
Dimensões | 23 x 16 x 20 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 157 |
Edição | 1ª Edição |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Dezembro/2019 |
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Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Processo Civil pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Internacional Público e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra e Instituto Ius Gentium Conimbrigae. Parecerista “ad hoc” da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro). Membro-Fundador e Vice-Presidente (triênio 19/22) da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Diretor Executivo da Associação Brasileira de Direito Processual (AMAPAR). Juiz de Direito no TJPR. E-mail: antoniocarvalho@triunfare.com.brMestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo. Professor da FAACZ. Membro permanente da Associação Brasileira de Direito Processual. Parecerista ad hoc da Revista Brasileira de Direito Processual. Advogado.Doutor em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Professor de Processo Civil da Unicap. Diretor de Assuntos Institucionais da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro fundador da Annep. Advogado.
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