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Juiz de Garantias e Discricionariedade Judicial

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*Previsão de envio a partir do dia 22/07/2021


A subjetividade do magistrado como força atuante não apenas no campo do ativismo judicial, mas, em algum sentido, na decisão do STF que suspendeu a lei criadora do juiz das garantias, abre caminho para deformações que, não raro, acompanham a resposta oferecida por ele aos conflitos que avalia e julga. É isso o que justifica e torna relevante o problema que, embora antigo, foi redescrito por ANTÔNIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR: o juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima? A solução que apresenta aproveita e modifica antiga contribuição do programa iluminista. Aproveita a ideia de que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um [=soberano]; convém distribuí-lo, reparti-lo e organizá-lo segundo o critério das funções específicas (administrativa [poder executivo], legiferante [poder legislativo] e judicante [poder judiciário]). A modificação aparece no campo da distribuição de funções aplicada ao sistema penal, a saber, a. o recebimento ou não da Ação Penal, b. sua condução, c. seu julgamento, enquanto constitutivas de etapas bem diversas do ato decisório. 

Não é pouca coisa como tarefas de um só. Convém que o destino penal do indivíduo seja traçado pela cabeça ou colaboração de muitos, mesmo que ‘muitos’ sejam apenas dois [o juiz das garantias e o do julgamento]. Isso, ou seja, aquilo que o autor identifica como ‘divisão funcional [do trabalho] entre juízes diversos’ aumenta o controle de qualidade das decisões. Ninguém duvida que assim, elas ficam mais imunizadas contra críticas. É com essas ideias que trabalha em sua obra para, de um lado, manter o sistema penal em seu lugar, mas, de outro, torná-lo mais refinado e justo.


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Autores: Antônio Wellington Brito Júnior

*Previsão de envio a partir do dia 22/07/2021


A subjetividade do magistrado como força atuante não apenas no campo do ativismo judicial, mas, em algum sentido, na decisão do STF que suspendeu a lei criadora do juiz das garantias, abre caminho para deformações que, não raro, acompanham a resposta oferecida por ele aos conflitos que avalia e julga. É isso o que justifica e torna relevante o problema que, embora antigo, foi redescrito por ANTÔNIO WELLINGTON BRITO JÚNIOR: o juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima? A solução que apresenta aproveita e modifica antiga contribuição do programa iluminista. Aproveita a ideia de que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um [=soberano]; convém distribuí-lo, reparti-lo e organizá-lo segundo o critério das funções específicas (administrativa [poder executivo], legiferante [poder legislativo] e judicante [poder judiciário]). A modificação aparece no campo da distribuição de funções aplicada ao sistema penal, a saber, a. o recebimento ou não da Ação Penal, b. sua condução, c. seu julgamento, enquanto constitutivas de etapas bem diversas do ato decisório. 

Não é pouca coisa como tarefas de um só. Convém que o destino penal do indivíduo seja traçado pela cabeça ou colaboração de muitos, mesmo que ‘muitos’ sejam apenas dois [o juiz das garantias e o do julgamento]. Isso, ou seja, aquilo que o autor identifica como ‘divisão funcional [do trabalho] entre juízes diversos’ aumenta o controle de qualidade das decisões. Ninguém duvida que assim, elas ficam mais imunizadas contra críticas. É com essas ideias que trabalha em sua obra para, de um lado, manter o sistema penal em seu lugar, mas, de outro, torná-lo mais refinado e justo.

SOBRE O AUTOR

AGRADECIMENTOS

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO


CAPÍTULO 1

O JUIZ DE GARANTIAS

1.1 Definindo o conceito

1.2 O instituto no direito estrangeiro

1.2.1 O modelo taliano

1.2.2 O modelo alemão

1.2.3 O modelo espanhol

1.2.4 O modelo francês

1.2.5 O grand jury norte-americano

1.2.6 O modelo belga

1.3 O instituto no direito brasileiro (aspectos da Lei nº 13.964/2019) 

1.4 A suspensão cautelar pelo STF em sede de ações diretas de inconstitucionalidade


CAPÍTULO 2

COMO O JUIZ JULGA

2.1 O julgamento com base no direito natural metafísico e/ou divino

2.1.1 O juiz de Platão

2.1.2 O juiz de Aristóteles 

2.1.3 O juiz de Santo Agostinho

2.1.4 O juiz de Santo Tomás de Aquino

2.2 O julgamento com base no ideário iluminista da separação de funções estatais

2.2.1 O juiz de John Locke

2.2.2 O juiz de Charles de Secondat (o barão de Montesquieu) 

2.2.3 O juiz de Jean-Jacques Rousseau

2.3 O julgamento com base no positivismo jurídico clássico

2.3.1 O juiz de John Austin

2.3.2 O juiz de Herbert Hart

2.3.3 O juiz de Hans Kelsen

2.4 O julgamento com base no positivismo jurídico utilitarista e pragmatista

2.4.1 O juiz de Jeremy Bentham

2.4.2 O juiz de Richard Posner

2.5 O julgamento com base no neoconstitucionalismo

2.5.1 O juiz de Ronald Dworkin

2.5.2 O juiz de Chaïm Perelman

2.5.3 O juiz de Robert Alexy

2.5.4 O juiz de Luigi Ferrajoli


CAPÍTULO 3

A DISCRICIONARIEDADE E O JUIZ

3.1 A ilusão de que o ideário de justiça universal é tangível racionalmente

3.2 A ficção de que o juiz deva ser a boca-da-lei

3.3 O juiz herói: o mitológico Hércules

3.4 O giro ontológico linguístico e sua crítica hermenêutica

3.5 A teoria da dissonância cognitiva: o juiz nunca é tábula rasa


CAPÍTULO 4

ARGUMENTOS EM FAVOR DO JUIZ DE GARANTIAS

4.1 A ampla defesa e o contraditório substancial

4.2 Regras próprias distinguindo investigação e processo

4.3 A iniciativa de lei que é reservada ao parlamento

4.4 Direitos fundamentais definem prioridades orçamentárias

4.5 O argumento da violação ao princípio da proporcionalidade

4.6 Categorias essenciais definem o que é igualdade

4.7 O juiz natural nunca pode ser um inquisidor


CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ISBN 978-65-5959-087-2
Dimensões 23 x 15.5 x 3
Tipo do Livro Impresso
Páginas 350
Edição 1
Idioma
Editora Editora Thoth
Publicação Junho/2021
  1. Antônio Wellington Brito Júnior
    Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS); Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera (UNIDERP); Delegado de Polícia Judiciária no Estado de Sergipe; Exerceu o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e atuou como Assessor Jurídico de Desembargadora; Lecionou Direito Penal (Teoria do Delito) na FASER (Faculdade Sergipana); Professor de Direito Constitucional do Curso Preparatório para Concursos Mege; Professor na Pós-Graduação de Direito Constitucional do Instituto de Estudos Jurídicos, na modalidade ensino à distância (IEJUR/EAD). Aprovado nos seguintes concursos públicos: Analista Judiciário - Execução de Mandados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (2013), Advogado da CODEVASF – 4º lugar (2009), Advogado do Município de Propriá/SE – 7º lugar (2009), Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (2008), Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (2008), Advogado da CHESF (2007), Analista Judiciário do Ministério Público da União (2007), Delegado de Polícia Civil do Estado de Sergipe (2006), Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – 1º lugar na Seccional de Sergipe (2006), Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Sergipe (2004), Técnico Judiciário do TRF da 5ª Região (2003).

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