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Poderes do Juiz, Obrigação Alimentar e Medidas Atípicas à Luz da Proporcionalidade: A Estrutura Normativa do Inciso IV, do Art. 139, do Código de Processo Civil

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*Previsão de envio a partir do dia 16/02/2022


As dívidas e as cobranças literalmente tiram o sono de muitos devedores. Não bastasse, muitas vezes, há a cobrança excessiva dos credores, telefonemas diários; o ajuizamento de ações de cobrança se torna inevitável. Por outro lado, os créditos devem ser recebidos e as decisões judiciais que condenam ao pagamento devem ser cumpridas.

Ocorre que, além de responderem em juízo por diversas obrigações (alimentos, cheque especial, cartão de crédito, como alguns exemplos), pode ocorrer de um bem ser penhorado (um apartamento, o carro, o dinheiro em conta corrente), e ocorrer a prisão civil também. Ademais, os credores, com base em uma norma trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (inciso IV, art. 139), têm pedido (e muitas vezes atendido), que certos documentos do devedor sejam depositados em juízo ou então suspensos pelo não pagamento da dívida: carteira de habilitação, passaporte, cartões de débito e crédito. Nesta hipótese, seria ao juiz concedido, pela lei, poderes para a dita suspensão? O CPC é claro ao permitir a mencionada suspensão?

Como tudo isto deve ser tratado? Podemos fazer algo em defesa do devedor quando vê seus documentos apreendidos? Há recurso? O que nos diz a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, o STJ e os Tribunais a respeito? Fere o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana? E, se estamos ao lado do credor, como fazer um pedido de apreensão, por exemplo, da CNH do devedor, sem que isto pareça uma punição? 

As questões acima (e outras conexas) ao devedor de alimentos e de outras obrigações são enfrentadas em nossa obra PODERES DO JUIZ, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E MEDIDAS ATÍPICAS À LUZ DA PROPORCIONALIDADE: A ESTRUTURA NORMATIVA DO INCISO IV, DO ART. 139, DO CPC, com o objetivo de ver o CPC utilizado de maneira constitucional em relação à apreensão e suspensão de documentos, caso se entender que isto é válido.

Vamos então aprender sobre como proceder, no processo civil, preservando direitos e deveres das partes, analisando os poderes que o juiz têm, para deferir ou indeferir pedidos de apreensão ou de suspensão de documentos do devedor?

Há, portanto, muito há dizer e escrever em termos de reflexões que levam a belíssimos trabalhos de conclusão de curso, e também às atuações dos advogados e dos magistrados.

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Autores: Felipe Cunha de Almeida

*Previsão de envio a partir do dia 16/02/2022


As dívidas e as cobranças literalmente tiram o sono de muitos devedores. Não bastasse, muitas vezes, há a cobrança excessiva dos credores, telefonemas diários; o ajuizamento de ações de cobrança se torna inevitável. Por outro lado, os créditos devem ser recebidos e as decisões judiciais que condenam ao pagamento devem ser cumpridas.

Ocorre que, além de responderem em juízo por diversas obrigações (alimentos, cheque especial, cartão de crédito, como alguns exemplos), pode ocorrer de um bem ser penhorado (um apartamento, o carro, o dinheiro em conta corrente), e ocorrer a prisão civil também. Ademais, os credores, com base em uma norma trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (inciso IV, art. 139), têm pedido (e muitas vezes atendido), que certos documentos do devedor sejam depositados em juízo ou então suspensos pelo não pagamento da dívida: carteira de habilitação, passaporte, cartões de débito e crédito. Nesta hipótese, seria ao juiz concedido, pela lei, poderes para a dita suspensão? O CPC é claro ao permitir a mencionada suspensão?

Como tudo isto deve ser tratado? Podemos fazer algo em defesa do devedor quando vê seus documentos apreendidos? Há recurso? O que nos diz a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, o STJ e os Tribunais a respeito? Fere o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana? E, se estamos ao lado do credor, como fazer um pedido de apreensão, por exemplo, da CNH do devedor, sem que isto pareça uma punição? 

As questões acima (e outras conexas) ao devedor de alimentos e de outras obrigações são enfrentadas em nossa obra PODERES DO JUIZ, OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E MEDIDAS ATÍPICAS À LUZ DA PROPORCIONALIDADE: A ESTRUTURA NORMATIVA DO INCISO IV, DO ART. 139, DO CPC, com o objetivo de ver o CPC utilizado de maneira constitucional em relação à apreensão e suspensão de documentos, caso se entender que isto é válido.

Vamos então aprender sobre como proceder, no processo civil, preservando direitos e deveres das partes, analisando os poderes que o juiz têm, para deferir ou indeferir pedidos de apreensão ou de suspensão de documentos do devedor?

Há, portanto, muito há dizer e escrever em termos de reflexões que levam a belíssimos trabalhos de conclusão de curso, e também às atuações dos advogados e dos magistrados.

SOBRE O AUTOR

AGRADECIMENTOS

PREFÁCIO

ABREVIATURAS 


INTRODUÇÃO


CAPÍTULO I

DIREITO DE FAMÍLIA

1.1 Alimentos

1.2 Alimentos: penhora de bens e prisão civil

1.3 Alimentos e o princípio do melhor interesse da criança

1.4 Devedor de alimentos e a questão corona vírus


CAPÍTULO II

EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

2.1 Medidas típicas e atípicas

2.2 Execução e o princípio da patrimonialidade

2.3 Dignidade da pessoa humana em face do credor de alimentos e do executado


CAPÍTULO III

DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOÇÃO

3.1 Novo Código de Processo Civil e a interpretação conforme a Constituição Federal: art. 1º

3.2 Art. 8º: aplicação do ordenamento, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade

3.3 Os poderes do juiz e o caput do art. 139 

3.4 Art. 139, inciso IV e a conexão com outras normas do CPC


CAPÍTULO IV

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A RETENÇÃO DA CNH E PASSAPORTE 

4.1 Alimentos e retenção de CNH

4.2 Aplicação, pelos Tribunais, em outras obrigações: retenção de CNH, passaporte e cartão de crédito

4.3 Voltando à proporcionalidade

4.4 A estrutura do art. 139, inciso IV e o suporte fático da apreensão de documentos

4.5 Aplicação do inciso IV, do art. 139, como desdobramento dos elementos essenciais da sentença: a conexão com o parágrafo segundo, do art. 489, do Código de Processo Civil

4.6 O art. 139, inciso IV, do CPC e o inciso II do art. 5º, da Constituição: fazer ou deixar de fazer em virtude de lei


CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS

ISBN 978-65-5959-199-2
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 154
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Janeiro/2022
  1. Felipe Cunha de Almeidafelipecunhaprofessor@gmail.com
    Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Advogado e parecerista, com atuação no direito privado e processual civil. Especialista em Direito Civil e Processual Civil com ênfase em Direito Processual Civil. Autor de diversos livros, capítulos de livros e artigos jurídicos. Associado ao IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil e ao IBDFAM. - Instituto Brasileiro de Direito de Família. É professor de graduação na FACCAT e de diversos cursos de Pós-Graduação, Coordenador de cursos e integrante da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RS.

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