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Construtor, Até Quando Você Responde? O Prazo de Responsabilidade Civil por Vícios e Defeitos Ocultos na Construção

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Construtor, até quando você responde? O prazo de responsabilidade civil por vícios e defeitos ocultos na construção é uma obra essencial para quem atua no setor da construção civil e precisa entender, com segurança e clareza, os limites legais da responsabilidade jurídica após a entrega da obra. Com linguagem acessível e análise profunda, a obra conduz o leitor pelas principais normas que regem a responsabilidade do construtor — do Código Civil ao Código de Defesa do Consumidor —, explorando o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre vícios e defeitos ocultos que surgem anos depois da conclusão do empreendimento

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Autores: Erika Regina Araújo Albuquerque

Construtor, até quando você responde? O prazo de responsabilidade civil por vícios e defeitos ocultos na construção é uma obra essencial para quem atua no setor da construção civil e precisa entender, com segurança e clareza, os limites legais da responsabilidade jurídica após a entrega da obra. Com linguagem acessível e análise profunda, a obra conduz o leitor pelas principais normas que regem a responsabilidade do construtor — do Código Civil ao Código de Defesa do Consumidor —, explorando o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre vícios e defeitos ocultos que surgem anos depois da conclusão do empreendimento

SOBRE A AUTORA

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO


CAPÍTULO 1

A CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE VÍCIO E DEFEITO NAS DISCUSSÕES SOBRE FALHAS CONSTRUTIVAS

1.1 O uso inadequado dos conceitos de vícios e defeitos construtivos e a incorreta aplicação das regras de responsabilidade civil do construtor

1.2 A adequada definição dos conceitos de falhas construtivas e sua importância para mitigar múltiplas interpretações

1.2.1 Da evolução do conceito normativo das falhas construtivas

1.2.2 O conceito de defeito construtivo

1.2.3 O conceito de vício construtivo

1.2.4 Importância da classificação


CAPÍTULO 2

OS PRAZOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR POR FALHAS CONSTRUTIVAS OCULTAS

2.1 Os prazos de reclamação, garantia e prescrição da pretensão indenizatória na ocorrência de falhas construtivas no Código Civil

2.1.1 Regra geral das falhas do objeto: os “vícios redibitórios” na construção

2.1.1.1 Fundamento jurídico da regra do artigo 441

2.1.1.2 Diferença entre a sistemática dos vícios redibitórios, do erro ou ignorância, do inadimplemento contratual e da responsabilidade civil do artigo 937

a) Diferença entre vícios redibitórios e erro

b) Diferença entre vícios redibitórios e invalidade do negócio jurídico

c) Diferença entre vícios redibitórios e inadimplemento

d) Diferença entre vícios redibitórios e ato ilícito

2.1.1.3  Requisitos para se redibir o contrato ou requerer o abatimento no preço nos casos de vícios redibitórios na construção

2.1.1.4 O prazo decadencial de um ano previsto no Código Civil como regra para a reclamação de vícios redibitórios

2.1.2 Regra Especial: dos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções

2.1.2.1 Empreitada de construção: mista ou de lavor

2.1.2.2 Ocorrência de prejuízo efetivo que comprometa a solidez e segurança da construção em razão dos materiais empregados ou do solo em que implantou o edifício

2.1.2.3  Do prazo de responsabilidade do construtor por falhas de segurança na construção

2.1.2.4 Prazo definido no artigo 618 do Código Civil e sua natureza jurídica

2.1.2.5 Prazo para o ajuizamento da ação pelo dono da obra e sua natureza jurídica

2.1.2.6 Início da fluência do prazo para o dono da obra

2.1.3 Regra da responsabilidade civil contratual e extracontratual: dos prazos prescricionais

2.1.3.1 Os prazos prescricionais de responsabilidade civil do construtor previstos no Código Civil como regra de responsabilização por atos ilícitos

2.2 Os prazos de reclamação e prescrição da pretensão indenizatória na ocorrência de falhas construtivas no Código de Defesa do Consumidor

2.2.1 Os prazos decadenciais previsto no Código de Defesa do Consumidor como regra para reclamar falhas de inadequação do produto ou serviço

2.2.2 O prazo prescricional de cinco anos de responsabilidade civil do construtor previsto no Código de Defesa do Consumidor como regra para responsabilização por falhas de segurança na construção


CAPÍTULO 3

DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO PRAZO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR E TEORIAS ADOTADAS

3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: pesquisa empírica

3.1.1  Da Análise

I Quanto ao prazo descrito no artigo 618 do Código Civil

II Quanto ao prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil de 2002

III Quanto ao prazo de responsabilidade de dez anos do artigo 205 do Código Civil de 2002

IV Dos prazos para se pleitear vícios do produto e serviços nas relações de consumo (falhas de adequação)

V Do prazo para se pleitear defeito do produto e serviços (falhas de segurança) e do dies ad quem para o surgimento das falhas ocultas nas relações de consumo

a. Da aplicação da teoria da inexistência de prazo (sine die) para o surgimento da falha oculta nas relações de consumo

b. Do uso da teoria da vida útil como parâmetro para o surgimento da falha oculta nas relações de consumo


CAPÍTULO 4

DA IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL ETERNA DO CONSTRUTOR NO DIREITO BRASILEIRO

4.1 A impossibilidade da responsabilidade infinita do construtor como corolário da segurança jurídica e da pacificação social


CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ANEXOS 

ISBN 978-65-5113-275-9
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 157
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação outubro/2025
  1. Erika Regina Araújo Albuquerque [email protected]
    Doutoranda em Direito, mestre em Direito e Políticas Públicas e Desenvolvimento Econômico pelo Centro Universitário de Brasília e pós-graduada pela Fundação Escola do Ministério Público do Distrito Federal (FESMPDFT). Advogada e assessora jurídica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Foi assessora jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e gestora de projetos jurídicos junto ao Senai Nacional. Atuou como presidente da Comissão de Combate à Corrupção da OAB/DF no ano de 2021 e Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/DF nos anos de 2023 e 2024.

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