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Cognição na Execução Civil e Exceção de Pré-Executividade

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O livro tem a finalidade de determinar quais matérias o juiz pode conhecer nos autos da própria execução. Além disso, trabalha o instituto da exceção de pré-executividade como meio à disposição do executado para ativar a cognição endoexecutiva do juiz, com requisitos e procedimento próprios. O trabalho se filia ao entendimento de que, além das condições de procedibilidade da ação executiva e da validade dos meios executivos, todas as matérias relativas à obrigação exequenda também podem ser conhecidas pelo juiz na execução. Isso se justifica a partir de duas premissas. Em primeiro lugar, nas crises de adimplemento, a prestação da tutela jurisdicional não se esgota com a prolação da sentença condenatória nem o objeto do processo se dissolve com seu trânsito em julgado, e o juiz, no cumprimento de sentença, continua tratando a relação jurídica substancial subjacente ao título executivo, que pode ser modificada ou extinta por fatos supervenientes à formação do título, e eles devem ser conhecidos pelo juiz na execução.



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Autores: Paulo Vitor Faria da Encarnação

O livro tem a finalidade de determinar quais matérias o juiz pode conhecer nos autos da própria execução. Além disso, trabalha o instituto da exceção de pré-executividade como meio à disposição do executado para ativar a cognição endoexecutiva do juiz, com requisitos e procedimento próprios. O trabalho se filia ao entendimento de que, além das condições de procedibilidade da ação executiva e da validade dos meios executivos, todas as matérias relativas à obrigação exequenda também podem ser conhecidas pelo juiz na execução. Isso se justifica a partir de duas premissas. Em primeiro lugar, nas crises de adimplemento, a prestação da tutela jurisdicional não se esgota com a prolação da sentença condenatória nem o objeto do processo se dissolve com seu trânsito em julgado, e o juiz, no cumprimento de sentença, continua tratando a relação jurídica substancial subjacente ao título executivo, que pode ser modificada ou extinta por fatos supervenientes à formação do título, e eles devem ser conhecidos pelo juiz na execução.


SOBRE O AUTOR

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO


CAPÍTULO 1

COGNIÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CIVIL

1.1 Cognição do juiz

1.1.2 Funções

1.1.3 Objetos e subobjetos

1.1.3.1 A aferição das condições da ação in statu assertionis

1.1.3.2 Mérito e questões de mérito

1.1.3.3 A atividade do juiz não é meramente cognitivista e logicista

1.2 Cognição judicial prévia à execução

1.2.1 Sistema romano

1.2.1.1 A actio iudicati no período clássico

1.2.2 O sistema primitivo germânico

1.2.3 A execução per officium iudicis (a cargo do juiz) e a executio parata

1.2.4 A parêmia nulla executio sine titulo

1.2.5 Crises jurídicas e necessidade de tutela executiva

1.2.5.1 Crise de certeza e tutela declaratória

1.2.5.2 Crise de situação jurídica e tutela constitutiva

1.2.5.3 Crise de cooperação (adimplemento), tutela condenatória e tutela executiva

1.2.5.3.1 A pretensão condenatória pode nascer de uma tutela declaratória ou constitutiva

1.3 Cognição judicial no processo de execução

1.3.1 Processo de conhecimento versus processo de execução e cognição versus ato de execução

1.3.1.1 Ação executiva lato sensu

1.3.1.2 Ações mandamentais

1.3.1.3 As reformas do CPC de 1973 pelas Leis 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005

1.3.2 Reaproximação entre cognição e execução

1.3.3 Objeto da cognição na execução

1.3.3.1 Pressupostos processuais

1.3.3.2 Condições da ação

1.3.3.3 Meios executivos

1.3.3.4 Situação jurídica material estampada no título executivo

1.3.4 Cognição na execução e contraditório na execução

1.3.5 Pluralidade de meios de defesa do executado: cognição exoexecutiva, impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade e as petições do art. 518, do § 11 do art. 525 e do art. 803 do CPC

1.3.6 Cognição no cumprimento de sentença e no processo de execução

1.3.6.1 As diferenças, no CPC de 2015, entre a cognição exercida no cumprimento de sentença e no processo de execução

1.4 Século XX: principais posicionamentos da doutrina acerca da cognição que o juiz exerce na execução

1.4.1 Enrico Tullio Liebman

1.4.1.1 Eficácia abstrata do título executivo

1.4.1.2 Oposição de forma e oposição de mérito

1.4.2 Crisanto Mandrioli

1.4.3 Salvatore Satta

1.4.4 Sergio La China

1.4.5 Italo Andolina

1.4.6 Renato Oriani

1.4.7 Angelo Bonsignori

1.4.8 José Frederico Marques: ação executória e ação executiva (CPC de 1939)

1.4.9 Giuseppe Tarzia

1.4.10 Cândido R. Dinamarco

1.4.11 Conclusão

1.5 Posicionamentos da doutrina contemporânea sobre o objeto da cognição na execução

1.5.1 O juiz pode conhecer na execução apenas dos pressupostos processuais, das condições da ação e da regularidade dos meios executivos

1.5.1.1 Críticas: superlativação da eficácia abstrata do título executivo, apego ao dogma da recíproca autonomia entre cognição e execução e a escalada do risco da execução infundada

1.5.2 O juiz pode conhecer na execução dos pressupostos processuais, das condições da ação, da regularidade dos meios executivos e, quanto à existência do direito exequendo, apenas de questões cognoscíveis de ofício

1.5.2.1 Críticas: a perda da efetividade da tutela do credor (violação do seu direito fundamental à tutela executiva), de um lado, e a irrelevância do caráter de ordem pública da matéria, para conhecimento dentro da execução, de outro

1.5.3 O juiz pode conhecer na execução dos pressupostos processuais, das condições da ação, da regularidade dos meios executivos e de todas as alegações relativas à existência do direito exequendo, desde que comprovadas por prova documental pré-constituída juntada com a petição da exceção

1.5.3.1 Críticas: sobreposição da cognição aos atos executivos na execução e desmantelamento da estrutura e da função do módulo executivo

1.5.4 Conclusão


CAPÍTULO 2

ESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

2.1 Origem

2.1.1 Pontes de Miranda: a alegação de não executividade do título

2.1.1.1 O Decreto n.º 848/1890 da República dos Estados Unidos do Brasil

2.1.2 Galeno Lacerda: criação do nomen iuris “exceção de pré-executividade”

2.1.2.1 Galeno Lacerda: o código e o formalismo processual

2.1.3 A crítica de Alcides de Mendonça Lima

2.1.4 Luiz Edmundo Appel Bojunga: consagração do nomen iuris “exceção de pré-executividade” na década de 1980

2.1.5 A Execução Civil de Cândido Rangel Dinamarco, ainda na década de 1980

2.1.6 Década de 1990 e início dos anos 2000: consolidação e florescimento da exceção de pré-executividade

2.1.6.1 Na doutrina

2.1.6.2 No Superior Tribunal de Justiça

2.1.6.2.1 O julgamento do REsp 7.410/MT, do REsp 56.158/GO, do REsp 40.078/RS e da MC 1.315/RJ

2.1.6.2.2 O julgamento do REsp 157.018/RS

2.1.6.2.3 O julgamento do REsp 180.734/RN e do AgRg no Ag. 197.577/GO

2.1.6.2.4 O julgamento do EREsp 388.000/SP pela Corte Especial do STJ

2.1.7 A reforma da Lei n.º 11.382/2006 no CPC/1973 e o propalado fim da exceção de pré-executividade na execução dos títulos extrajudiciais

2.1.7.1 A exceção de pré-executividade no processo de execução fiscal

2.2 Terminologia

2.2.1 Exceção e objeção

2.2.2 Pré-executividade

2.2.3 Conclusão sobre a terminologia e a opção exercida no livro

2.3 Natureza jurídica da exceção de pré-executividade

2.3.1 Defesa ou incidente defensivo

2.3.2 Demanda ou defesa, a depender do conteúdo


CAPÍTULO 3

O MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

3.1 Requisito geral: alegação demonstrada por prova documental pré-constituída apresentada com a petição da exceção de pré-executividade

3.1.1 A prova documental pré-constituída e a inadmissibilidade da prova documentada

3.1.2 Inadmissibilidade de complementação da prova na forma documental

3.2 Conteúdo da alegação

3.2.1 Pressupostos do processo executivo

3.2.1.1 Título executivo: o pressuposto específico da execução (nulla executio sine titulo)

3.2.1.2 Pressupostos objetivos extrínsecos: inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem

3.2.1.3 Pressupostos objetivos intrínsecos: petição inicial apta, citação válida e competência

3.2.1.4 Pressupostos subjetivos

3.2.1.4.1 Em relação ao juiz: jurisdição e imparcialidade

3.2.1.4.2 Em relação às partes: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória

3.2.2 Condições da ação executiva

3.2.2.1 Interesse de agir: adequação e necessidade

3.2.2.2 Legitimidade ad causam

3.2.2.2.1 Legitimidade ativa: ordinária (originária ou superveniente) e extraordinária

3.2.2.2.2 Legitimidade passiva: os responsáveis patrimoniais

3.2.3 Fatos modificativos, extintivos e impeditivos da obrigação exequenda

3.2.4 Meios executivos


CAPÍTULO 4

PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

4.1 Petição simples do excipiente e inexistência de prazo para seu oferecimento

4.1.1 Legitimidade

4.2 Intimação para impugnação do excepto

4.3 Cognição do juiz na exceção de pré-executividade e seu julgamento

4.3.1 Juízo de admissibilidade

4.3.2 Juízo de mérito

4.3.2.1 Julgamento da exceção de pré-executividade que impugna as condições de procedibilidade da ação executiva ou a validade dos meios executivos e a preclusão pro iudicato

4.3.2.2 Julgamento da exceção de pré-executividade que ataca a obrigação exequenda

4.3.3 Recurso cabível e ônus da sucumbência

4.4 Paralisação do curso da execução sem segurança do juízo


CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS


ISBN 978-65-5113-274-2
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 160
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação agosto/2025
  1. Paulo Vitor Faria da Encarnação[email protected]
    Bacharel em Direito pela UFES. Mestre em Direito Processual pela UFES. Advogado.

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