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O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito.

Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho.

Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta. Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais, factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete, cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento do Tatbestand da regra.


Do prefácio

Paula Costa e Silva

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Autores: Marcelo Abelha Rodrigues , Rodrigo Mazzei

*Previsão de envio a partir do dia 03/12/2021


O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factumdabo tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito.

Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho.

Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta. Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais, factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete, cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento do Tatbestand da regra.


Do prefácio

Paula Costa e Silva

SOBRE O AUTOR

ORGANIZADORES DA COLEÇÃO

APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO

CONSELHO RESERVA CIENTÍFICA

AGRADECIMENTOS

RIASSUNTO

PREFÁCIO


INTRODUÇÃO

Delimitação do tema


CAPÍTULO 1

ORIGENS

1.1 A “descoberta” do dever de administrar o processo de forma eficiente

1.2 A litiscontestatio romana e a delimitação do objeto do conflito e das questões de fato objeto de prova

1.3 Origens portuguesas da fase de saneamento e o pronunciamento que condensa os temas de prova e identifica o objeto do litígio 

1.4 Origens brasileiras da fase de saneamento e do pronunciamento judicial que delimita as questões que serão objeto de prova e das questões de direito relevantes para o julgamento da causa


CAPÍTULO 2

OS PRINCIPAIS ELEMENTOS AXIOLÓGICOS DO ARTIGO 596.º DO CPC PORTUGUÊS E ARTIGO 357, II E IV DO CPC BRASILEIRO

2.1 Os elementos racionalidade e eficiência

2.1.1 O processo como método racional

2.1.2 O processo como método estatal que deve ser eficiente

2.1.3 O dever de gestão do processo judicial

2.2 O elemento contraditório

2.2.1 O contraditório

2.2.2 Contraditório e modelo processual cooperativo

2.3.3 O contraditório cooperativo no pronunciamento judicial que enuncia os temas de prova e identifica o objeto do litígio

2.3 O elemento segurança jurídica

2.3.1 Segurança jurídica e processo

2.3.2 Segurança jurídica e o pronunciamento destinado à condensação das questões de fato e de direito


CAPÍTULO 3

O PRONUNCIAMENTO DO ARTIGO 596.º, 1 DO CPC PORTUGUÊS E ART. 357, II E IV DO CPC BRASILEIRO

3.1 Conteúdo do pronunciamento

3.1.1 Introdução: o texto legal

3.1.2 Questão de fato e questão de direito

3.1.2.1 A indistinção ontológica e a distinção dogmática

3.1.2.2 As “questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” (art. 357, II) e a enunciação “dos temas de prova” (art. 596.º, 1)

3.1.2.2.1 O contraste dos textos do CPC português e brasileiro

3.1.2.2.2 O conteúdo das questões de fato e dos temas da prova

2.1.2.3 As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV) e a identificação do objeto do litígio (art. 596º, 1) 

3.2 Efeitos do pronunciamento

3.2.1 Apresentação

3.2.2 A estabilidade

3.2.3 A vinculatividade com a sentença


CONCLUSÃO 

REFERÊNCIAS 

ISBN 978-65-5959-178-7
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 160
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Novembro/2021
  1. Marcelo Abelha Rodrigues
    Mestre e Doutor PUC-SP; Pós Doutor Universidade de Lisboa; Professor da Graduação e Pós Graduação (mestrado) da UFES; Advogado e Consultor Jurídico.
  2. Rodrigo Mazzei
    Pós-doutorado (UFES - bolsa CAPES-REUNI). Doutor pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor (graduação e mestrado/programa de pós-graduação stricto sensu) da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Líder do Grupo de Pesquisa NEAPI-UFES (membro da Rede Internacional Procnet). Advogado e Consultor Jurídico.

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