PRAZO PARA PRODUÇÃO É DE 30 DIAS.
Este livro possui versão comum. Acesse: https://editorathoth.com.br/produto/codigo-do-processo-criminal-do-estado-do-parana--versao-comum/434
Se o artigo 1º da Constituição de 1988 se refere ao Brasil como uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados, é certo que a compreensão de uma efetiva federação teve seu momento mais evidente no início do século XX, na chamada Primeira República. Foi a partir da inspiração do modelo federativo norte-americano e da experiência implantada na Argentina em 1853 que se pensou na autonomia dos Estados disciplinada na Constituição de 1891. Permitiu-se, então, ao País vivenciar um período efetivo de dupla soberania dos Estados e da União, seja no plano legislativo, seja em relação à estruturação e autonomia das Justiças federal e estaduais. Esse modelo se esgotou com o período ditatorial decorrente da Revolução de 1930.
É possível constatar a concretude da ideia federativa dos “Estados Unidos do Brasil” quando se avalia o que se deu no plano legislativo dos processos. Mesmo que houvesse alguma discussão teórica, prevaleceu a interpretação de que os Estados-membros daquela nova federação tinham autonomia para legislar na matéria de processo penal, desencadeando uma pluralidade de iniciativas estaduais. O Estado do Paraná também se pôs em marcha para atender à necessidade de produzir uma legislação processual ajustada à sua realidade, promulgando seu Código do Processo Criminal em 1920.
Mesmo com essa riqueza legislativa decorrente da pluralidade de Códigos estaduais, causa estranheza que o estudo do processo penal na Primeira República seja escasso na doutrina brasileira. Os poucos doutrinadores da época que comentavam sobre processo penal ou promoviam compilações jurisprudenciais seguiam focando muito na legislação do Império (utilizada pelo Estado de São Paulo), com raras referências pontuais a determinadas leis estaduais. Talvez por isso boa parte da doutrina contemporânea, quando se refere à formação ideológica do Código de Processo Penal brasileiro de 1941 (ainda vigente), fique circunscrita a destacar como suas fontes inspiradoras apenas o inquisitorialismo e a ideologia fascista do Codice Rocco italiano de 1930.
Ainda que o modelo italiano tenha contribuído para a elaboração do Código de 1941, como expressamente registrado em sua exposição de motivos, a experiência das legislações estaduais também foi referência. Basta aprofundar um pouco a análise do quanto se discutia e se legislava no plano estadual nos primeiros trinta anos da República, para identificar que muito do perfil mais autoritário da legislação getulista pós Revolução de 1930 já estava presente nas discussões e na elaboração dos Códigos estaduais desde o início da República em 1890. Sucede que, ao mesmo tempo, e em igual proporcionalidade, também se faziam presentes discussões e regramentos em torno das muitas garantias e leituras que hoje são consideradas antíteses de modelos autoritários de processo penal. Havia, por assim dizer, um quase equilíbrio entre essas duas orientações.
Essas constatações permitem afirmar que a legislação processual penal brasileira da primeira República não se organizava a partir de uma preocupação sistemática, lida, aqui, tanto à luz do conceito kantiano de que um sistema pressupõe uma ideia fundante e um princípio unificador, quanto da consagrada dicotomia “inquisitório versus acusatório”, originada da pretensão de cientificidade da doutrina do século XIX. Isso não significa dizer que não tenha havido alguma influência destes referenciais semânticos nas discussões do novo Código de Processo Criminal do Estado do Paraná, mas apenas de que a legislação não adotava exatamente um sistema processual à luz dessa mesma dualidade. Ou seja, o legislador estadual paranaense da primeira República não se organizava a partir de uma visão sistêmica que pensasse o processo com uma ideia fundante unívoca ou mesmo com pretensão de pureza vinculada a estas caixas de pensamento dicotômicas.
Como é sabido, a implantação da República tinha a pretensão de se desvincular do modelo monárquico, no qual títulos de nobreza e privilégios pessoais norteavam as soluções conflitivas. De outro lado, também se levava em conta a necessidade de reprimenda à crescente criminalidade. Tendo em conta esse duplo norte, o constituinte republicano, e mesmo os legisladores paranaenses, passaram a pensar o direito penal e o processo penal a partir da ideia de igualdade, emprestando realce aos direitos e garantias individuais na mesma proporção em que pensavam na resposta adequada aos delitos. Assim, desde a proclamação da República, a preocupação do legislador no Paraná pareceu mais voltada a solucionar problemas práticos no campo do direito penal e do processo penal, com leis que pudessem contribuir na dificílima pretensão de estabelecer equilíbrios entre as garantias do cidadão frente a possíveis abusos por parte de quem detém poder de um lado, e a efetividade da Justiça criminal na prevenção e repressão de delitos, de outro.
Se a pretensão era implantar equilíbrio entre igualdade e efetividade da Justiça criminal, não se pode desconsiderar que a implantação de um processo de garantias encontrou uma sociedade ainda em formação, vivenciando um crescimento populacional em progressão geométrica, e, mesmo afastada a monarquia, ainda muito distante de se desvincular da prevalência do compadrio e do coronelismo. Raymundo Faoro recorda que, em determinados estamentos, os conflitos seguiram se organizando a partir de um “‘compromisso’, uma ‘troca de proveitos’ entre o chefe político e o governo estadual, com o atendimento, por parte daquele, dos interesses e reivindicações do eleitorado rural”. Nesse modelo, sintetiza Faoro, “um ‘simples’ crime de morte, tratado pela lei, com o delegado, o promotor, os jurados e o juiz não advertidos, dará cadeia. Outro será o resultado se o réu ou o contribuinte tiverem um compadre ou um padrinho”. Esse problema foi registrado em relatório do Procurador Geral da Justiça do Paraná, em 1904, ao criticar o modelo de júri predominante na época na elaboração de um estudo a respeito de um novo Código de Processo Criminal para o Estado do Paraná, narrando ter ouvido de um jurado, “homem abastado e de certa cultura intellectual”, que “absolveria o reo pelos favores que do pae deste havia sempre recebido, embora reconhecesse ser o seu crime INJUSTIFICÁVEL – ATROCÍSSIMO: “F…. é um cruel, um deshumano – UMA FERA!” (sic).
O inchaço das cidades também contribuiu para intensificar práticas criminosas. Se em 1890 apenas 24% da população brasileira residia nas cidades, em 1920, ano da edição no novo Código de Processo Criminal do Estado do Paraná, esse percentual já atingiu 51%. A população do Estado do Paraná saltou de 62.258 pessoas, quando da emancipação de São Paulo, em 1853, para 685.711 pessoas, em 1920, ou seja, dez vezes maior em comparação ao período de sua emancipação no Império, fruto, em boa parte, do incremento da imigração dos europeus. No mesmo ano de 1920, tramitavam 593 processos criminais nas Comarcas do Estado, em sua maior parte relacionados a crimes de homicídios dolosos consumados (172), tentados (54), lesões corporais leves (121), graves (116), furtos (24), roubos (22), estupros (08), além de outros delitos em pequena monta. O Superior Tribunal de Justiça do Estado julgou 288 processos, incluindo 32 “habeas corpus” e 14 recursos de “habeas corpus”. Em 1921, a Penitenciária do Estado do Paraná contava com 160 presos, dos quais 111 condenados e 49 presos preventivamente.
Passados 99 anos, em 2019, o Estado do Paraná conta com 11,4 milhões de habitantes, com 463.293 processos criminais tramitando e com uma população carcerária de 27.420, dos quais 8.717 são presos preventivos.
É impressionante como em espaço de tempo relativamente curto, representativo de quatro ou cinco gerações de paranaenses, o crescimento populacional tenha sido tão exponencial. Além do acelerado incremento demográfico, houve também o recrudescimento dos crimes violentos, saindo de uma criminalidade episódica, decorrência em sua maior parte de situações de momento que desencadeavam reações violentas, no início do século XX, para delitos patrimoniais com acentuados graus de violência e praticados de forma rotineira.
Um dos fatores relevantes para a alteração desse cenário foi o aumento do consumo de drogas sintéticas e a política penal de repressão às drogas que também mudou, principalmente a partir de 1976. Nessa questão, o problema maior do início do Século XX se resumia à embriaguez. As pessoas ficavam presas de um a dez dias, praticamente o tempo necessário para eliminar a substância do organismo, e não há registro de prisões por comércio ou uso das demais variedades de drogas no Estado do Paraná. A criminalidade patrimonial naquele tempo era igualmente rara, infinitamente diversa do que se vivencia hoje. Não é à toa, portanto, que em quase 100 anos de história que separam o Código do Processo Criminal do Paraná e os dias de hoje, a população carcerária do Paraná tenha proporcionalmente decuplicado, saltando de 23,3 por 100 mil habitantes, em 1920, para 242,21 por 100 mil habitantes, em 2019.
Considerando a mudança da realidade paranaense, assim como o aumento da criminalidade no Estado, se torna interessante constatar que a legislação processual penal da Primeira República, guardadas as proporções, não é tão diferente da legislação hoje vigente.
O presente artigo, então, visa traçar um panorama tanto da dificuldade que foi elaborar um Código de Processo Criminal de natureza estadual, quanto de como a legislação processual penal paranaense estruturou o processo penal de então e fincou boa parte das bases da legislação nacional que se seguiu, permitindo refletir que não importa o rótulo que se dê – acusatório ou inquisitório – o mais importante é observar o equilíbrio entre liberdade e segurança, pensado pelo legislador da época e positivado no “caput” do artigo 5º da Constituição da República de 1988.
PRAZO PARA PRODUÇÃO É DE 30 DIAS.
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Se o artigo 1º da Constituição de 1988 se refere ao Brasil como uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos Estados, é certo que a compreensão de uma efetiva federação teve seu momento mais evidente no início do século XX, na chamada Primeira República. Foi a partir da inspiração do modelo federativo norte-americano e da experiência implantada na Argentina em 1853 que se pensou na autonomia dos Estados disciplinada na Constituição de 1891. Permitiu-se, então, ao País vivenciar um período efetivo de dupla soberania dos Estados e da União, seja no plano legislativo, seja em relação à estruturação e autonomia das Justiças federal e estaduais. Esse modelo se esgotou com o período ditatorial decorrente da Revolução de 1930.
É possível constatar a concretude da ideia federativa dos “Estados Unidos do Brasil” quando se avalia o que se deu no plano legislativo dos processos. Mesmo que houvesse alguma discussão teórica, prevaleceu a interpretação de que os Estados-membros daquela nova federação tinham autonomia para legislar na matéria de processo penal, desencadeando uma pluralidade de iniciativas estaduais. O Estado do Paraná também se pôs em marcha para atender à necessidade de produzir uma legislação processual ajustada à sua realidade, promulgando seu Código do Processo Criminal em 1920.
Mesmo com essa riqueza legislativa decorrente da pluralidade de Códigos estaduais, causa estranheza que o estudo do processo penal na Primeira República seja escasso na doutrina brasileira. Os poucos doutrinadores da época que comentavam sobre processo penal ou promoviam compilações jurisprudenciais seguiam focando muito na legislação do Império (utilizada pelo Estado de São Paulo), com raras referências pontuais a determinadas leis estaduais. Talvez por isso boa parte da doutrina contemporânea, quando se refere à formação ideológica do Código de Processo Penal brasileiro de 1941 (ainda vigente), fique circunscrita a destacar como suas fontes inspiradoras apenas o inquisitorialismo e a ideologia fascista do Codice Rocco italiano de 1930.
Ainda que o modelo italiano tenha contribuído para a elaboração do Código de 1941, como expressamente registrado em sua exposição de motivos, a experiência das legislações estaduais também foi referência. Basta aprofundar um pouco a análise do quanto se discutia e se legislava no plano estadual nos primeiros trinta anos da República, para identificar que muito do perfil mais autoritário da legislação getulista pós Revolução de 1930 já estava presente nas discussões e na elaboração dos Códigos estaduais desde o início da República em 1890. Sucede que, ao mesmo tempo, e em igual proporcionalidade, também se faziam presentes discussões e regramentos em torno das muitas garantias e leituras que hoje são consideradas antíteses de modelos autoritários de processo penal. Havia, por assim dizer, um quase equilíbrio entre essas duas orientações.
Essas constatações permitem afirmar que a legislação processual penal brasileira da primeira República não se organizava a partir de uma preocupação sistemática, lida, aqui, tanto à luz do conceito kantiano de que um sistema pressupõe uma ideia fundante e um princípio unificador, quanto da consagrada dicotomia “inquisitório versus acusatório”, originada da pretensão de cientificidade da doutrina do século XIX. Isso não significa dizer que não tenha havido alguma influência destes referenciais semânticos nas discussões do novo Código de Processo Criminal do Estado do Paraná, mas apenas de que a legislação não adotava exatamente um sistema processual à luz dessa mesma dualidade. Ou seja, o legislador estadual paranaense da primeira República não se organizava a partir de uma visão sistêmica que pensasse o processo com uma ideia fundante unívoca ou mesmo com pretensão de pureza vinculada a estas caixas de pensamento dicotômicas.
Como é sabido, a implantação da República tinha a pretensão de se desvincular do modelo monárquico, no qual títulos de nobreza e privilégios pessoais norteavam as soluções conflitivas. De outro lado, também se levava em conta a necessidade de reprimenda à crescente criminalidade. Tendo em conta esse duplo norte, o constituinte republicano, e mesmo os legisladores paranaenses, passaram a pensar o direito penal e o processo penal a partir da ideia de igualdade, emprestando realce aos direitos e garantias individuais na mesma proporção em que pensavam na resposta adequada aos delitos. Assim, desde a proclamação da República, a preocupação do legislador no Paraná pareceu mais voltada a solucionar problemas práticos no campo do direito penal e do processo penal, com leis que pudessem contribuir na dificílima pretensão de estabelecer equilíbrios entre as garantias do cidadão frente a possíveis abusos por parte de quem detém poder de um lado, e a efetividade da Justiça criminal na prevenção e repressão de delitos, de outro.
Se a pretensão era implantar equilíbrio entre igualdade e efetividade da Justiça criminal, não se pode desconsiderar que a implantação de um processo de garantias encontrou uma sociedade ainda em formação, vivenciando um crescimento populacional em progressão geométrica, e, mesmo afastada a monarquia, ainda muito distante de se desvincular da prevalência do compadrio e do coronelismo. Raymundo Faoro recorda que, em determinados estamentos, os conflitos seguiram se organizando a partir de um “‘compromisso’, uma ‘troca de proveitos’ entre o chefe político e o governo estadual, com o atendimento, por parte daquele, dos interesses e reivindicações do eleitorado rural”. Nesse modelo, sintetiza Faoro, “um ‘simples’ crime de morte, tratado pela lei, com o delegado, o promotor, os jurados e o juiz não advertidos, dará cadeia. Outro será o resultado se o réu ou o contribuinte tiverem um compadre ou um padrinho”. Esse problema foi registrado em relatório do Procurador Geral da Justiça do Paraná, em 1904, ao criticar o modelo de júri predominante na época na elaboração de um estudo a respeito de um novo Código de Processo Criminal para o Estado do Paraná, narrando ter ouvido de um jurado, “homem abastado e de certa cultura intellectual”, que “absolveria o reo pelos favores que do pae deste havia sempre recebido, embora reconhecesse ser o seu crime INJUSTIFICÁVEL – ATROCÍSSIMO: “F…. é um cruel, um deshumano – UMA FERA!” (sic).
O inchaço das cidades também contribuiu para intensificar práticas criminosas. Se em 1890 apenas 24% da população brasileira residia nas cidades, em 1920, ano da edição no novo Código de Processo Criminal do Estado do Paraná, esse percentual já atingiu 51%. A população do Estado do Paraná saltou de 62.258 pessoas, quando da emancipação de São Paulo, em 1853, para 685.711 pessoas, em 1920, ou seja, dez vezes maior em comparação ao período de sua emancipação no Império, fruto, em boa parte, do incremento da imigração dos europeus. No mesmo ano de 1920, tramitavam 593 processos criminais nas Comarcas do Estado, em sua maior parte relacionados a crimes de homicídios dolosos consumados (172), tentados (54), lesões corporais leves (121), graves (116), furtos (24), roubos (22), estupros (08), além de outros delitos em pequena monta. O Superior Tribunal de Justiça do Estado julgou 288 processos, incluindo 32 “habeas corpus” e 14 recursos de “habeas corpus”. Em 1921, a Penitenciária do Estado do Paraná contava com 160 presos, dos quais 111 condenados e 49 presos preventivamente.
Passados 99 anos, em 2019, o Estado do Paraná conta com 11,4 milhões de habitantes, com 463.293 processos criminais tramitando e com uma população carcerária de 27.420, dos quais 8.717 são presos preventivos.
É impressionante como em espaço de tempo relativamente curto, representativo de quatro ou cinco gerações de paranaenses, o crescimento populacional tenha sido tão exponencial. Além do acelerado incremento demográfico, houve também o recrudescimento dos crimes violentos, saindo de uma criminalidade episódica, decorrência em sua maior parte de situações de momento que desencadeavam reações violentas, no início do século XX, para delitos patrimoniais com acentuados graus de violência e praticados de forma rotineira.
Um dos fatores relevantes para a alteração desse cenário foi o aumento do consumo de drogas sintéticas e a política penal de repressão às drogas que também mudou, principalmente a partir de 1976. Nessa questão, o problema maior do início do Século XX se resumia à embriaguez. As pessoas ficavam presas de um a dez dias, praticamente o tempo necessário para eliminar a substância do organismo, e não há registro de prisões por comércio ou uso das demais variedades de drogas no Estado do Paraná. A criminalidade patrimonial naquele tempo era igualmente rara, infinitamente diversa do que se vivencia hoje. Não é à toa, portanto, que em quase 100 anos de história que separam o Código do Processo Criminal do Paraná e os dias de hoje, a população carcerária do Paraná tenha proporcionalmente decuplicado, saltando de 23,3 por 100 mil habitantes, em 1920, para 242,21 por 100 mil habitantes, em 2019.
Considerando a mudança da realidade paranaense, assim como o aumento da criminalidade no Estado, se torna interessante constatar que a legislação processual penal da Primeira República, guardadas as proporções, não é tão diferente da legislação hoje vigente.
O presente artigo, então, visa traçar um panorama tanto da dificuldade que foi elaborar um Código de Processo Criminal de natureza estadual, quanto de como a legislação processual penal paranaense estruturou o processo penal de então e fincou boa parte das bases da legislação nacional que se seguiu, permitindo refletir que não importa o rótulo que se dê – acusatório ou inquisitório – o mais importante é observar o equilíbrio entre liberdade e segurança, pensado pelo legislador da época e positivado no “caput” do artigo 5º da Constituição da República de 1988.
INDICE
LIVRO PRIMEIRO – Disposições preliminares
Capitulo I Das acções ex delicto
Capitulo II Da acção criminal
Capitulo III Da acção civil
Capitulo IV Da jurisdição e competencia
LIVRO SEGUNDO – Dos diversos actos processuaes
Titulo I Cap. I Do Inquerito policial
Cap. II Da queixa
Cap. III Da denuncia
Cap. IV Da ordem escripta
Titulo II Da citação
Titulo III Cap. I Da prisão em flagrante
Cap. II Da prisão preventiva
Cap. III Da prisão por pronuncia ou condemnação
Cap. IV Da prisão administrativa
Cap. V Da extradição
Cap. VI Da ordem de prisão e sua execução
Titulo IV Da qualificação
Titulo V Da fiança
Titulo VI Capitulo I Do habeas corpus
Cap. II Do processo de habeas-corpus, seus effeitos
Cap. III Da apresentação e modo de julgar o habeas-corpus perante o Juiz de Direito
Cap. IV Da apresentação e modo de julgar o habeas- corpus perante o Superior Tribunal
Titulo VII Das audiencias
Titulo VIII Das provas
Cap. I Da prova pericial
Cap. II Da prova testemunhal e da literal
Cap. III Da confissão
Cap. IV Das indicações ou presumpções
Titulo IX Das buscas e apprehensões
Titulo X Do interrogatorio
Titulo XI Da defesa
Titulo XII Das excepções
Titulo XIII Dos prazos
Titulo XIV Das sentenças e das custas
Titulo XV Das nullidades
Titulo XVI Do conflicto de jurisdicção
LIVRO TERCEIRO – Das acções criminaes
Titulo I Das acções summarissimas e das summarias
Cap. I Das acções summarissimas
Cap. II Das acções summarias
Titulo II Das acções ordinarias
Cap. I Da formação de culpa
Cap. II Da pronuncia
Cap. III Dos actos preparatorios do Jury
Cap. IV Do julgamento do Jury
Cap. V Disposições communs á accusação e ao julgamento
Titulo III Das acções por crimes de responsabilidade dos funccionarios do fôro não privilegiado
Titulo IV Das acções por crimes de responsabilidade dos funccionarios do fôro privilegiado
Titulo V Da acção por crime commum de funccionarios de fôro
privilegiado
Titulo VI Cap. I Dos recursos contra sentenças ou despachos
Cap. II Do aggravo no auto do processo
Cap. III Do recurso especial
Cap. IV Da appellação
Cap. V Do protesto por novo julgamento
Cap. VI Do avocamento dos autos
Cap. VII Dos embargos ao accordam
Cap. VIII Da revisão
Titulo VII Cap. I Da execução das sentenças
Cap. II Da multa
Titulo VIII Cap. I Da extincção e suspensão da condemnação
Cap. II Do indulto
Cap. III Da amnistia
Cap. IV Da prescripção da condemnação
Cap. V Da rehabilitação
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ISBN | 978-65-5959-165-7 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 2 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 168 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Novembro/2021 |
-
Doutor em Direito de Estado pela Universidade Federal do Paraná. Professor Titular de Direito Processual Penal da Escola de Direito e do Programa de Mestrado Profissional em Direito da Universidade Positivo. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
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