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Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado de Sergipe - Versão Artesanal

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Diante do que foi norteado pelos organizadores desta coleção, professores Gaio Júnior e Bruno Fuga, estas considerações não se prestam a comentar artigo por artigo ou a fazer profundas considerações sobre o Código em análise, mas, apenas, a resgatá-lo para reuni-lo nesta Coleção, sendo, portanto, suficientes, neste intento, as considerações traçadas nas linhas seguintes. 

O Código de Processo Civil de Sergipe foi dividido em 16 títulos, e estes em capítulos, os quais, algumas vezes, foram divididos em seções. Para tanto, este trabalho criou o “Índice Geral do Código” (inexistente originalmente) que segue imediatamente a estes comentários.

Depois da “Disposição Preliminar”, apenas apontando sua serventia de regular todo processo de natureza civil e comercial, segue o “Título I” que versa sobre as “Disposições Communs”, composto de seis Capítulos, dos artigos 2º a 87: “Da Capacidade de estar em juízo, Do Fôro Competente, Da citação, Da Revelia do autor e do réo, da Instancia e Das Acções”. Insta destacar, em relação à primeira parte do Código:

A aparente confusão entre a capacidade ad causam e a capacidade de ser parte constante dos arts. 3º, 4º e 5º, as quais impedem de ser “autores” os incapazes e os que tenham capacidade civil limitada.

Externava o Código o reflexo da cultura da época (aspecto sobre o qual, felizmente, já existiu uma evolução social), também constante do Código Civil anterior, ao excluir das mulheres casadas a capacidade de ser parte autora (art. 5. “e)”), ressalvados apenas os casos do art. 6º (desquite, nulidade ou anulação de casamento e reivindicação de bens doados ou transferidos pelo marido à concubina). Essa observação também merece destaque nos artigos 13 e 17, quando o Código proíbia as mulheres casadas de aceitar mandato sem autorização do marido, mas a denegação poderia ser alvo do “recurso de suprimento” que o parágrafo 2º chama de “demanda”.

A existência do instituto do “quase contracto”, consignada no art. 18, “c)”, que se repete no art. 25, também merece nota.

Já os arts. 41 e 42 versavam sobre citação por precatória e sobre os requisitos destas. A contagem dos prazos (início e fim) ocorria como é aplicada até hoje, para tanto observar o teor do art. 62 do Código.

O Código, ao considerar a “absolvição de instancia” uma sentença terminativa, força a conclusão de que o art. 74, “b)” era, possivelmente, um resquício da fase imanetista.

Observava-se também, como hodiernamente, a necessidade de participação das esposas nas ações que versassem sobre bens imóveis, com se vê do art. 74, “g)”.

Já o “Titulo II” refere-se ao Processo Ordinário, trata sobre o “procedimento comum” (nas palavras do Código Atual), começa no art. 88, termina no art. 279 e foi dividido em dez capítulos, embora erroneamente enumerados (do VIII o Código pula para o XI) resultem no Capítulo Final numerado como “XII”. Ressalte-se, neste particular, que:

O Capítulo I cuida da proposição da ação e da defesa. Nele estão os requisitos da “simples petição” enumerados no art. 88 e a Inicial pode apenas requerer a citação do réu, para que seja proposta a ação, com a declaração do objeto e do valor conforme art. 90, podendo o autor oferecer outra petição em audiência, esta sim com os requisitos do art. 88 do Código, configurando, assim, um proceder inicial distinto do atual.

O prazo para contestação era de dez dias (art. 93), podia ser acrescido de cinco dias, como se vê do art. 99, parágrafo único. Em 24 horas ouvia-se o réu na impugnação ao valor da causa, (art. 97, §2º).

Já o Capítulo II, “Das Excepções” é dividido em seções. A primeira ocupa-se das “Disposições Gerais”. Dentre as “exceções” enumeradas no art. 101, está a Ilegitimidade das partes (2º), o qual enumera as “exceções” que não seriam alegadas na contestação (art. 102) e o juiz pagava as custas no caso de “procedência” da suspeição (art. 114), tema que compõe a “Secção II” do Capítulo em análise, cuja decisão era irrecorrível (art. 113).

Na “Secção III” do Capítulo II, o Código aborda a “Incompetencia”, precisamente do art. 119 ao art. 124. Já na “Secção IV” versa sobre a “Illegitimidade das Partes” (arts. 125 e 126).

A “Secção V” e a “Secção VI” do Código dispõem, respectivamente, sobre a Litispendência e a Coisa Julgada, ainda no Capítulo II. Nelas é explicitada a Teoria da Tríplice Identidade para identificação da litispendência (arts. 127 e 131) e, curiosamente, determina que o Código Civil regulasse a identidade (art. 127, Parágrafo Único). Já o art. 132 aponta aquilo que não é atingido pela Coisa Julgada. 

O Capítulo III do Título II versa sobre a Reconvenção (arts. 133 a 140).

Os artigos 141 e seguintes dispõem acerca da nomeação e da denunciação, tudo junto como “autoria” (Capítulo IV). O Capítulo V, ainda do Título II, versa sobre a “opposição”. Já o Capítulo VI trata “Da assistencia".

O art. 169, no início do Capítulo VII (“Da dilação probatória e dos prazos), aponta que não era necessário protestar, indicar, ou requerer anteriormente as provas, desde que fosse a parte contrária intimada (chama de “citada”), presume-se quando houver o requerimento.

O art. 174, §2º, curiosamente aponta o exíguo prazo de 24 horas para indicação do rol de testemunhas. O mesmo dispositivo, em seu §5º, aponta a possibilidade de carta precatória suspensiva, “quando houver accordo expresso das partes”, ou seja, já previa um “negócio processual”.

O Capítulo VIII encarregava-se “Da prova” e foi subdividido em várias seções, quais sejam: a “Secção I”, Disposições Preliminares; a “Secção II”, “Dos Instrumentos”; a “Secção III”, Da Confissão; a “Secção IV, Do Depoimento da Parte; a “Secção V”, “Da Affirmação ou Juramento Suppletorio”, instituto ligado à invocação de Deus, “Jurar por Deus”. Neste particular: 

O Juramento Supletório acontece quando, após ter sido realizada busca de registros de Batizado e de Crisma nos arquivos das paróquias e da Cúria, não são encontrados registros.

Para que a pessoa possa se casar ou ser padrinho/madrinha de batismo/crisma ela deve agendar com o padre da paróquia em que irá se casar ou ser padrinho/madrinha e fazer o Juramento Supletório apresentando uma testemunha que participou do batizado/crismado (pais, padrinhos, tios, irmãos etc.) ou, por exemplo, apresentar uma fotografia que comprove o recebimento do sacramento. 

Já a “Secção VI” do Capítulo VIII do Título II, explana acerca “Da Affirmação ou Juramento Suppletorio ‘In Litem’ ”, nos artigos 208 a 211, consiste:

[...] o juramento supletório na existência de meia prova, e com prévio conhecimento da causa.

O efeito deste juramento é que o Juiz deve por ele decidir a causa.

Defere-se o juramento in litem ao autor pela contumácia do réu em não querer restituir, ou exibir a coisa pedida, ou deixar de a possuir por dolo para não a restituir.

Os efeitos principais deste juramento é ser o réu mediante ele condenado no preço estimado pelo autor não excedendo a taxa judicial nem o pedido.

Juramento supletório era o deferido pelo juiz à parte em ajuda de sua prova. Exigia-se o prévio conhecimento da causa, isto é, o exame, pelo juiz, dos requisitos legais.

O juramento in litem era deferido à parte para a estimação do valor da coisa sobre que recaía a contenda. 

O artigo 20 de nosso Código Comercial admitia juramento supletório no caso de recusar-se o comerciante, que fosse parte na causa, a apresentar os seus livros para o exame pericial requerido pela parte contraria. Esse dispositivo foi revogado pelo Código Civil de 2002.

Para o juramento ser obrigatório é preciso: I, que ele seja conforme à religião de quem o presta; II, que aquele que jura tenha uso da razão, e bom conhecimento do fato; III, que tenha verdadeira intenção de tomar a Deus por testemunha; IV, que jure livremente, e sem coação injusta.

O juramento não produz alguma obrigação própria, e particular, mas é somente um vinculo acessório para fazer mais forte o vinculo da obrigação já existente.

O juramento, portanto, não sanava a nulidade do ato sobre que recaísse.

O juramento judicial, sendo legitimamente deferido, deve aceitar-se, ou referir-se à outra parte. Sendo este juramento prestado, ou referido profere-se sobre ele a sentença.

Os efeitos deste juramento são que ele tem: I, a força de transação: II, de coisa julgada; III, de pagamento; IV, e produz a presunção juris et de jure.

Entendia-se que a revelia do réu implicava seu consentimento implícito em deferir-se o juramento ao autor. Não se procedia à execução apenas com base no juramento. Era necessária a sentença. Na lição de Calamandrei, essa sentença constituía um caso de sentença subjetivamente complexa, no sentido de que seu conteúdo era determinado pelo juramento da parte e a força de sentença pelo ato do juiz, que era assim proibido de proceder a uma elaboração critica. O juramento de calúnia pertence menos aos modos da prova que às fórmulas do juízo.

O juramento de calúnia era aquele pelo qual se prometia litigar de boa-fé, e abster-se de toda a tergiversação, e fraude.

Diziam as Ordenações: tanto que em qualquer feito a lide for contestada, logo o juiz, de seu ofício e sem outro requerimento das partes, dará juramento de calúnia, assim ao autor, como ao réu, o qual juramento será universal para todo o feito. E o autor jurará que não move a demanda com tenção maliciosa, mas por entender que tem justa razão para a mover e prosseguir até o fim. E o réu jurará, que justamente entende defender a demanda, e não alegará, nem provará nela coisa alguma por malícia, ou engano, mas que verdadeiramente se defenderá sempre até o fim segundo sua consciência.

A “Secção VII” do Capítulo VIII do Título II, versa sobre o tema “Das Testemunhas”, precisamente nos artigos 212 a 225. 

Frise-se a existência do sistema presidencial de inquirição (art. 217), a existência da Acareação Cível (art. 219) e a possibilidade de Produção Antecipada da Prova Testemunhal (art. 221), prevista para oitiva de testemunhas que iriam se ausentar, em avançada idade ou em estado valentudinário. 

Note-se a necessidade de autorização do superior hierárquico para se ouvir um “funcionário público” e um militar (art. 222) e que seriam contraditadas as testemunhas com “falta de bôa fama” ou “credibilidade” (art. 223).

A “Secção VIII” do Capítulo VIII do Título II, aborda as presunções e os indícios (arts. 226 a 229), enquanto que a “Secção IX” alude aos Exames, à Vistoria e ao Arbitramento e a “Secção X” versa sobre as Provas dos Usos Comerciais e do Costume Geral.

Na sequência, vem o Capítulo XI do Título II, abordando as Alegações Finais e o Capítulo XII a Sentença Definitiva (arts. 270 a 279).

Inicia-se o Título III, “Da acção ordinaria”, composto de apenas dois artigos (280 e 281), fixando, com o critério do valor da causa (“excedente a cinco contos de réis”), o procedimento previsto no Título II do Código.

Após, segue-se o Título IV, “Da acção summaria”, apontando, de logo, com fulcro em critério do valor da causa (art. 283) e em critério de espécie (independente do valor, art. 284) o procedimento nele previsto.

Já o Título V versa sobre a “acção summarissima”, ou seja, sem advogado e concedia ao autor o jus postulandi com fulcro no valor da causa (art. 290), que podia ser demandada oralmente, inclusive.

O Título VI ocupa-se “Das acções especiais”, dos procedimentos especiais, ou diferenciados como hoje prefere-se chamar. Esse título está dividido em 21 capítulos, alguns subdivididos em seções e subseções: “Das acções possessorias”, “Da acção de nunciação de obra nova”; “Da acção de despejo”, “Da acções de divisão e demarcação de terras particulares”, “Da acção para a construção de tapumes divisorios”, “Da assignação de dez dias”, “Da administração, venda ou aluguel da cousa commum”, “Da especialização da hypoteca legal”, “Da acção de reforça de garantia real”, “Da remissão do imóvel hypotecado”, “Da excussão de penhores”, “Da remissão do penhor”, “Da acção de deposito”, “Da acção de prestação de contas”, “Da acção de desquite por mutuo consentimento”, “Da acção de usocapião”, “Das acções de seguros terrestres”, “Da Recuperação de titulo ao portador”, “Da reforma de autos perdidos”, “Da acção executiva”, “Do executivo fiscal”, este dividido em sete seções, sendo uma delas sobre Recursos, neste particular.

Em relação ao Título VI, é necessário destacar a possibilidade expressa de prisão do depositário, conforme arts. 507 e 512, bem como a expressa previsão de execução provisória da sentença que trate da “Acção de Deposito” (art. 516).

É de se admirar, com os postos olhos nos dias atuais, a função que exercia o Ministério Público nas Execuções Fiscais. Conforme dicção do artigo 587, fora da Capital, os promotores públicos atuavam como procuradores fiscais (hoje procuradores do Estado no Executivo Fiscal). Outro proceder que chama atenção no procedimento da Execução Fiscal era a possibilidade de extinção do processo sem sentença (art. 619). 

Em relação às “acções especiais” cumpre destacar as especificidades de cada um dos procedimentos e a rara aplicação subsidiária do Procedimento Ordinário, pois o Código prevê detalhadamente cada sequência de atos, tornando-os complexos, às vezes repetitivos e de difícil administração prática diante das diversas nuances postas, inclusive em relação aos prazos, que importa em concluir na dificuldade de condução desses procedimentos, a cada caso, pelos operadores do Direito. 

O Título VII aborda o Juízo Arbitral nos arts. 636 a 692 e o Título VIII, trata “Dos processos preparatórios, preventivos e incidentes”, e foi dividido em 23 capítulos: “Do arresto ou embargo”, “Do sequestro”, “Da detenção pessoal”, “Da exhibição”, “Da venda judicial”, “Dos protestos em geral”, “Dos protestos de títulos”, “Do deposito em pagamento”, “Do deposito preparatório e do por conta de quem pertencer”, “Das Cauções e das fianças”, “Dos alimentos provisionaes”, “Da posse em nome do ventre”, “Do deposito da pessoa e da separação dos corpos”, “Do attentado”, “Da falsidade de instrumentos”, “Da habilitação incidente”, “Da justificação”, “Do suprimento do consentimento”, “Da subrogação de bens inalienáveis e da venda, arrendamento e hypotheca de bens de menores e interdictos”, “Das recusas ou duvidas relativas ao registro de títulos e extracção de traslados”, “Do processo de liquidação das sociedades”, “Da desapropriação” e “Do bem de família”.

Observe-se que, assim como dispõe o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, a habilitação se operava por sentença (art. 778), salvo nos casos que estavam enumerados no art. 780.

O Título IX trata “Do inventario e da partilha” e foi dividido em cinco capítulos, sendo o primeiro, “Do inventario”, dividido em 11 (onze) secções, sendo estas: “Do prazo do inventário e sua prorrogação”, “Dos direitos e deveres do inventariante”, “Das primeiras declarações”, “Da descrição de bens”, “Da citação dos herdeiros”, “Da Collação”, “Da Louvação”, “Dos avaliadores”, “Da avaliação”, “Do encerramento do inventario” e “Do pagamento das dividas”. O segundo Capítulo trata “Da partilha” e tem uma seção única denominada “Da Divisão de Terras”. O Capítulo III trata “Do arrolamento”, o Capítulo IV “Dos Recursos” e o Capítulo V trata das “Disposições geraes”. 

Em relação ao último título, urge destacar que o inventário também podia, assim como no Código de Processo Civil de 1973 - CPC/73, ser instaurado “de ofício” (art. 872) diante do transcurso do tempo previsto no art. 871 e através de portaria (art. 874).

No Título X existem quatro capítulos, “Da abertura, publicação, redução e cumprimento dos testamentos”. Já o Título XI, versa sobre “A Arrecadação e Administração dos Bens de Defuntos e Ausentes, e dos Bens Vagos e do Evento”, em três capítulos. O Título XII diz respeito ao tema “Da Tutela e da Curatela”.

O Título seguinte, XIII, regulamenta o Processo de Execução em cinco capítulos assim dispostos: “Do juizo e partes competentes para a execução”, “Do ingresso na execução. Da citação e de seu ojeto”, “Da nomeação de bens e da penhora”, “Da avaliação da praça e da arrematação”, “Dos incidentes da Execução”, este último dividido em três Seções, “Dos Embargos do Executado”, “Dos Embargos de Terceiros” e “Do Concurso de Preferencias”.

O penúltimo Título (XIV), do artigo 1.308 ao 1.435, dispõe acerca “Do Processo na Segunda Instancia”, versando sobre o sistema recursal em seis capítulos, “Disposições Preliminares”, “Da appelação", “Do aggravo", “Da carta testemunhavel”, “Do embargo á sentença ou ao acórdão” e “Do recurso extraordinário”.

Nesse particular, cumpre destacar a enumeração dos recursos constante do art. 1.308 e como era disposto o cabimento das impugnações contra as decisões de primeira instância e de segunda instância (arts. 1.309 e 1.310). Já o art. 1.311 já dispunha sobre o importante Princípio Recursal da Unirrecorribilidade.

Note-se, também, que, no Código, existiam as “Sentenças Interlocutórias de Mérito”, decisões hoje chamadas de Decisões Interlocutórias de Mérito, contudo naquela época apeláveis, hoje (CPC/15) agraváveis.

Em relação aos Recursos de Terceiros, o artigo 1.330 prescrevia que poderiam “apelar” (creio que empregado como sinônimo de recorrer) além das partes, do assistente, do oponente o “terceiro prejudicado pela sentença” e reforça definindo no seu Parágrafo Único que é “[...] terceiro prejudicado somente o que ficaria privado de algum direito, si a sentença passasse em julgado”.

Necessário também exortar sobre o sistema a existência da “Apelação Ex-Officio” nos termos do art. 1.331 do Código analisado.

Em relação à desistência da apelação, no artigo 1.334, registra que o Tribunal julgador do recurso não poderia mais “[...] tomar conhecimento do feito, si a outra parte não houver tambem appellado.”, contudo não delimitava qual matéria poderá ser apreciada pelo julgador da apelação restante.

A interposição da Apelação poderia ser realizada por petição ou por termo nos autos (art. 1.335 condizente com a época na qual inexistiam computadores e raras eram as máquinas de escrever), no prazo de 10 (dias) contínuos e sem interrupção (art. 1.338).

A Apelação possuía duplo efeito nas causas enumeradas no art. 1.352 e somente no efeito devolutivo, quando ali não estivesse enumerada (art.1.352), e era julgada, como até hoje, nos próprios autos (art. 1.355), seu procedimento de julgamento na sessão segue o prescrito no art. 1.375 e seus parágrafos, configurando um proceder muito próximo do atual.

O efeito translativo (para alguns, simplesmente efeito devolutivo em espécie) também já era previsto no art. 1.377 do Código. 

Já o rol de cabimento do Agravo, além que restava previsto na Lei Comercial e Civil da época (conforme o próprio artigo adiante citato), era previsto na extensa enumeração do art. 1.411, capaz de gerar “inveja” ao polêmico art. 1.015 do CPC/15, o artigo da “taxatividade mitigada” (STJ). 

Em relação a recurso direcionado para os tribunais superiores, só existia o Extraordinário, vez que naquela época inexistia o Superior Tribunal de Justiça - STJ e, consequentemente, o Recurso Especial.

O Recurso Extraordinário era cabível contra “[...] sentenças proferidas em ultima instancia pelo Tribunal da Relação do Estado, nos casos e pela fórma determinada pelas leis federaes” (art. 1.432) para o Supremo Tribunal Federal, já as decisões finais proferidas em segunda instância pelos juízes de direito, cabia apelação no efeito devolutivo para o Tribunal de Relação, com caráter de recurso extraordinário (art. 1.431) e estava limitado, após ser ouvido o Procurador Geral do Estado (art. 1.431, §2º), somente à apreciação de questões de inaplicabilidade da lei, decreto, deliberação na postura, ou sua inconstitucionalidade (art. 1.431, §1º). Assim como hodiernamente não tinha efeito suspensivo por força de lei (art. 1.433).

Após, está Título XV, que versa sobre as “Nullidades do processo e da sentença”, composto de dois capítulos, um que tratava das “nullidades" e outro que versava especificamente sobre as “nullidades da sentença”. Interessante notar que o próprio código apontava os mecanismos para conseguir a anulação da sentença (art. 1.455), por “apellação”, por “aggravo", por “embargos” e por “acção rescisoria".

Por fim, existia o Título XVI que versava sobre as “Disposições Finaes” e, ao final, as “Disposições Transitorias” compostas por dois artigos regulando o direito intertemporal.

Como fecho às presentes notas, cumpre consignar o sentimento de pouca evolução, de que um século antes o processo civil já se desenvolvia, praticamente, de forma muito parecida com atual. Ressalvados os institutos processuais acrescidos ao CPC/15 que compõem o “Sistema dos Precedentes Jurisprudenciais”, a sensação é de que, ao contrário dos outros ramos do direito (vg. o Direito Civil), o Processo Civil pouco evoluiu, ou, já se encontrava à frente do seu tempo na época dos códigos estaduais.

 Eis, na sequência, o Código de Processo Civil e Comercial do Estado de Sergipe.

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Autores: Alisson Fontes de Aragão

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Diante do que foi norteado pelos organizadores desta coleção, professores Gaio Júnior e Bruno Fuga, estas considerações não se prestam a comentar artigo por artigo ou a fazer profundas considerações sobre o Código em análise, mas, apenas, a resgatá-lo para reuni-lo nesta Coleção, sendo, portanto, suficientes, neste intento, as considerações traçadas nas linhas seguintes. 

O Código de Processo Civil de Sergipe foi dividido em 16 títulos, e estes em capítulos, os quais, algumas vezes, foram divididos em seções. Para tanto, este trabalho criou o “Índice Geral do Código” (inexistente originalmente) que segue imediatamente a estes comentários.

Depois da “Disposição Preliminar”, apenas apontando sua serventia de regular todo processo de natureza civil e comercial, segue o “Título I” que versa sobre as “Disposições Communs”, composto de seis Capítulos, dos artigos 2º a 87: “Da Capacidade de estar em juízo, Do Fôro Competente, Da citação, Da Revelia do autor e do réo, da Instancia e Das Acções”. Insta destacar, em relação à primeira parte do Código:

A aparente confusão entre a capacidade ad causam e a capacidade de ser parte constante dos arts. 3º, 4º e 5º, as quais impedem de ser “autores” os incapazes e os que tenham capacidade civil limitada.

Externava o Código o reflexo da cultura da época (aspecto sobre o qual, felizmente, já existiu uma evolução social), também constante do Código Civil anterior, ao excluir das mulheres casadas a capacidade de ser parte autora (art. 5. “e)”), ressalvados apenas os casos do art. 6º (desquite, nulidade ou anulação de casamento e reivindicação de bens doados ou transferidos pelo marido à concubina). Essa observação também merece destaque nos artigos 13 e 17, quando o Código proíbia as mulheres casadas de aceitar mandato sem autorização do marido, mas a denegação poderia ser alvo do “recurso de suprimento” que o parágrafo 2º chama de “demanda”.

A existência do instituto do “quase contracto”, consignada no art. 18, “c)”, que se repete no art. 25, também merece nota.

Já os arts. 41 e 42 versavam sobre citação por precatória e sobre os requisitos destas. A contagem dos prazos (início e fim) ocorria como é aplicada até hoje, para tanto observar o teor do art. 62 do Código.

O Código, ao considerar a “absolvição de instancia” uma sentença terminativa, força a conclusão de que o art. 74, “b)” era, possivelmente, um resquício da fase imanetista.

Observava-se também, como hodiernamente, a necessidade de participação das esposas nas ações que versassem sobre bens imóveis, com se vê do art. 74, “g)”.

Já o “Titulo II” refere-se ao Processo Ordinário, trata sobre o “procedimento comum” (nas palavras do Código Atual), começa no art. 88, termina no art. 279 e foi dividido em dez capítulos, embora erroneamente enumerados (do VIII o Código pula para o XI) resultem no Capítulo Final numerado como “XII”. Ressalte-se, neste particular, que:

O Capítulo I cuida da proposição da ação e da defesa. Nele estão os requisitos da “simples petição” enumerados no art. 88 e a Inicial pode apenas requerer a citação do réu, para que seja proposta a ação, com a declaração do objeto e do valor conforme art. 90, podendo o autor oferecer outra petição em audiência, esta sim com os requisitos do art. 88 do Código, configurando, assim, um proceder inicial distinto do atual.

O prazo para contestação era de dez dias (art. 93), podia ser acrescido de cinco dias, como se vê do art. 99, parágrafo único. Em 24 horas ouvia-se o réu na impugnação ao valor da causa, (art. 97, §2º).

Já o Capítulo II, “Das Excepções” é dividido em seções. A primeira ocupa-se das “Disposições Gerais”. Dentre as “exceções” enumeradas no art. 101, está a Ilegitimidade das partes (2º), o qual enumera as “exceções” que não seriam alegadas na contestação (art. 102) e o juiz pagava as custas no caso de “procedência” da suspeição (art. 114), tema que compõe a “Secção II” do Capítulo em análise, cuja decisão era irrecorrível (art. 113).

Na “Secção III” do Capítulo II, o Código aborda a “Incompetencia”, precisamente do art. 119 ao art. 124. Já na “Secção IV” versa sobre a “Illegitimidade das Partes” (arts. 125 e 126).

A “Secção V” e a “Secção VI” do Código dispõem, respectivamente, sobre a Litispendência e a Coisa Julgada, ainda no Capítulo II. Nelas é explicitada a Teoria da Tríplice Identidade para identificação da litispendência (arts. 127 e 131) e, curiosamente, determina que o Código Civil regulasse a identidade (art. 127, Parágrafo Único). Já o art. 132 aponta aquilo que não é atingido pela Coisa Julgada. 

O Capítulo III do Título II versa sobre a Reconvenção (arts. 133 a 140).

Os artigos 141 e seguintes dispõem acerca da nomeação e da denunciação, tudo junto como “autoria” (Capítulo IV). O Capítulo V, ainda do Título II, versa sobre a “opposição”. Já o Capítulo VI trata “Da assistencia".

O art. 169, no início do Capítulo VII (“Da dilação probatória e dos prazos), aponta que não era necessário protestar, indicar, ou requerer anteriormente as provas, desde que fosse a parte contrária intimada (chama de “citada”), presume-se quando houver o requerimento.

O art. 174, §2º, curiosamente aponta o exíguo prazo de 24 horas para indicação do rol de testemunhas. O mesmo dispositivo, em seu §5º, aponta a possibilidade de carta precatória suspensiva, “quando houver accordo expresso das partes”, ou seja, já previa um “negócio processual”.

O Capítulo VIII encarregava-se “Da prova” e foi subdividido em várias seções, quais sejam: a “Secção I”, Disposições Preliminares; a “Secção II”, “Dos Instrumentos”; a “Secção III”, Da Confissão; a “Secção IV, Do Depoimento da Parte; a “Secção V”, “Da Affirmação ou Juramento Suppletorio”, instituto ligado à invocação de Deus, “Jurar por Deus”. Neste particular: 

O Juramento Supletório acontece quando, após ter sido realizada busca de registros de Batizado e de Crisma nos arquivos das paróquias e da Cúria, não são encontrados registros.

Para que a pessoa possa se casar ou ser padrinho/madrinha de batismo/crisma ela deve agendar com o padre da paróquia em que irá se casar ou ser padrinho/madrinha e fazer o Juramento Supletório apresentando uma testemunha que participou do batizado/crismado (pais, padrinhos, tios, irmãos etc.) ou, por exemplo, apresentar uma fotografia que comprove o recebimento do sacramento. 

Já a “Secção VI” do Capítulo VIII do Título II, explana acerca “Da Affirmação ou Juramento Suppletorio ‘In Litem’ ”, nos artigos 208 a 211, consiste:

[...] o juramento supletório na existência de meia prova, e com prévio conhecimento da causa.

O efeito deste juramento é que o Juiz deve por ele decidir a causa.

Defere-se o juramento in litem ao autor pela contumácia do réu em não querer restituir, ou exibir a coisa pedida, ou deixar de a possuir por dolo para não a restituir.

Os efeitos principais deste juramento é ser o réu mediante ele condenado no preço estimado pelo autor não excedendo a taxa judicial nem o pedido.

Juramento supletório era o deferido pelo juiz à parte em ajuda de sua prova. Exigia-se o prévio conhecimento da causa, isto é, o exame, pelo juiz, dos requisitos legais.

O juramento in litem era deferido à parte para a estimação do valor da coisa sobre que recaía a contenda. 

O artigo 20 de nosso Código Comercial admitia juramento supletório no caso de recusar-se o comerciante, que fosse parte na causa, a apresentar os seus livros para o exame pericial requerido pela parte contraria. Esse dispositivo foi revogado pelo Código Civil de 2002.

Para o juramento ser obrigatório é preciso: I, que ele seja conforme à religião de quem o presta; II, que aquele que jura tenha uso da razão, e bom conhecimento do fato; III, que tenha verdadeira intenção de tomar a Deus por testemunha; IV, que jure livremente, e sem coação injusta.

O juramento não produz alguma obrigação própria, e particular, mas é somente um vinculo acessório para fazer mais forte o vinculo da obrigação já existente.

O juramento, portanto, não sanava a nulidade do ato sobre que recaísse.

O juramento judicial, sendo legitimamente deferido, deve aceitar-se, ou referir-se à outra parte. Sendo este juramento prestado, ou referido profere-se sobre ele a sentença.

Os efeitos deste juramento são que ele tem: I, a força de transação: II, de coisa julgada; III, de pagamento; IV, e produz a presunção juris et de jure.

Entendia-se que a revelia do réu implicava seu consentimento implícito em deferir-se o juramento ao autor. Não se procedia à execução apenas com base no juramento. Era necessária a sentença. Na lição de Calamandrei, essa sentença constituía um caso de sentença subjetivamente complexa, no sentido de que seu conteúdo era determinado pelo juramento da parte e a força de sentença pelo ato do juiz, que era assim proibido de proceder a uma elaboração critica. O juramento de calúnia pertence menos aos modos da prova que às fórmulas do juízo.

O juramento de calúnia era aquele pelo qual se prometia litigar de boa-fé, e abster-se de toda a tergiversação, e fraude.

Diziam as Ordenações: tanto que em qualquer feito a lide for contestada, logo o juiz, de seu ofício e sem outro requerimento das partes, dará juramento de calúnia, assim ao autor, como ao réu, o qual juramento será universal para todo o feito. E o autor jurará que não move a demanda com tenção maliciosa, mas por entender que tem justa razão para a mover e prosseguir até o fim. E o réu jurará, que justamente entende defender a demanda, e não alegará, nem provará nela coisa alguma por malícia, ou engano, mas que verdadeiramente se defenderá sempre até o fim segundo sua consciência.

A “Secção VII” do Capítulo VIII do Título II, versa sobre o tema “Das Testemunhas”, precisamente nos artigos 212 a 225. 

Frise-se a existência do sistema presidencial de inquirição (art. 217), a existência da Acareação Cível (art. 219) e a possibilidade de Produção Antecipada da Prova Testemunhal (art. 221), prevista para oitiva de testemunhas que iriam se ausentar, em avançada idade ou em estado valentudinário. 

Note-se a necessidade de autorização do superior hierárquico para se ouvir um “funcionário público” e um militar (art. 222) e que seriam contraditadas as testemunhas com “falta de bôa fama” ou “credibilidade” (art. 223).

A “Secção VIII” do Capítulo VIII do Título II, aborda as presunções e os indícios (arts. 226 a 229), enquanto que a “Secção IX” alude aos Exames, à Vistoria e ao Arbitramento e a “Secção X” versa sobre as Provas dos Usos Comerciais e do Costume Geral.

Na sequência, vem o Capítulo XI do Título II, abordando as Alegações Finais e o Capítulo XII a Sentença Definitiva (arts. 270 a 279).

Inicia-se o Título III, “Da acção ordinaria”, composto de apenas dois artigos (280 e 281), fixando, com o critério do valor da causa (“excedente a cinco contos de réis”), o procedimento previsto no Título II do Código.

Após, segue-se o Título IV, “Da acção summaria”, apontando, de logo, com fulcro em critério do valor da causa (art. 283) e em critério de espécie (independente do valor, art. 284) o procedimento nele previsto.

Já o Título V versa sobre a “acção summarissima”, ou seja, sem advogado e concedia ao autor o jus postulandi com fulcro no valor da causa (art. 290), que podia ser demandada oralmente, inclusive.

O Título VI ocupa-se “Das acções especiais”, dos procedimentos especiais, ou diferenciados como hoje prefere-se chamar. Esse título está dividido em 21 capítulos, alguns subdivididos em seções e subseções: “Das acções possessorias”, “Da acção de nunciação de obra nova”; “Da acção de despejo”, “Da acções de divisão e demarcação de terras particulares”, “Da acção para a construção de tapumes divisorios”, “Da assignação de dez dias”, “Da administração, venda ou aluguel da cousa commum”, “Da especialização da hypoteca legal”, “Da acção de reforça de garantia real”, “Da remissão do imóvel hypotecado”, “Da excussão de penhores”, “Da remissão do penhor”, “Da acção de deposito”, “Da acção de prestação de contas”, “Da acção de desquite por mutuo consentimento”, “Da acção de usocapião”, “Das acções de seguros terrestres”, “Da Recuperação de titulo ao portador”, “Da reforma de autos perdidos”, “Da acção executiva”, “Do executivo fiscal”, este dividido em sete seções, sendo uma delas sobre Recursos, neste particular.

Em relação ao Título VI, é necessário destacar a possibilidade expressa de prisão do depositário, conforme arts. 507 e 512, bem como a expressa previsão de execução provisória da sentença que trate da “Acção de Deposito” (art. 516).

É de se admirar, com os postos olhos nos dias atuais, a função que exercia o Ministério Público nas Execuções Fiscais. Conforme dicção do artigo 587, fora da Capital, os promotores públicos atuavam como procuradores fiscais (hoje procuradores do Estado no Executivo Fiscal). Outro proceder que chama atenção no procedimento da Execução Fiscal era a possibilidade de extinção do processo sem sentença (art. 619). 

Em relação às “acções especiais” cumpre destacar as especificidades de cada um dos procedimentos e a rara aplicação subsidiária do Procedimento Ordinário, pois o Código prevê detalhadamente cada sequência de atos, tornando-os complexos, às vezes repetitivos e de difícil administração prática diante das diversas nuances postas, inclusive em relação aos prazos, que importa em concluir na dificuldade de condução desses procedimentos, a cada caso, pelos operadores do Direito. 

O Título VII aborda o Juízo Arbitral nos arts. 636 a 692 e o Título VIII, trata “Dos processos preparatórios, preventivos e incidentes”, e foi dividido em 23 capítulos: “Do arresto ou embargo”, “Do sequestro”, “Da detenção pessoal”, “Da exhibição”, “Da venda judicial”, “Dos protestos em geral”, “Dos protestos de títulos”, “Do deposito em pagamento”, “Do deposito preparatório e do por conta de quem pertencer”, “Das Cauções e das fianças”, “Dos alimentos provisionaes”, “Da posse em nome do ventre”, “Do deposito da pessoa e da separação dos corpos”, “Do attentado”, “Da falsidade de instrumentos”, “Da habilitação incidente”, “Da justificação”, “Do suprimento do consentimento”, “Da subrogação de bens inalienáveis e da venda, arrendamento e hypotheca de bens de menores e interdictos”, “Das recusas ou duvidas relativas ao registro de títulos e extracção de traslados”, “Do processo de liquidação das sociedades”, “Da desapropriação” e “Do bem de família”.

Observe-se que, assim como dispõe o Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, a habilitação se operava por sentença (art. 778), salvo nos casos que estavam enumerados no art. 780.

O Título IX trata “Do inventario e da partilha” e foi dividido em cinco capítulos, sendo o primeiro, “Do inventario”, dividido em 11 (onze) secções, sendo estas: “Do prazo do inventário e sua prorrogação”, “Dos direitos e deveres do inventariante”, “Das primeiras declarações”, “Da descrição de bens”, “Da citação dos herdeiros”, “Da Collação”, “Da Louvação”, “Dos avaliadores”, “Da avaliação”, “Do encerramento do inventario” e “Do pagamento das dividas”. O segundo Capítulo trata “Da partilha” e tem uma seção única denominada “Da Divisão de Terras”. O Capítulo III trata “Do arrolamento”, o Capítulo IV “Dos Recursos” e o Capítulo V trata das “Disposições geraes”. 

Em relação ao último título, urge destacar que o inventário também podia, assim como no Código de Processo Civil de 1973 - CPC/73, ser instaurado “de ofício” (art. 872) diante do transcurso do tempo previsto no art. 871 e através de portaria (art. 874).

No Título X existem quatro capítulos, “Da abertura, publicação, redução e cumprimento dos testamentos”. Já o Título XI, versa sobre “A Arrecadação e Administração dos Bens de Defuntos e Ausentes, e dos Bens Vagos e do Evento”, em três capítulos. O Título XII diz respeito ao tema “Da Tutela e da Curatela”.

O Título seguinte, XIII, regulamenta o Processo de Execução em cinco capítulos assim dispostos: “Do juizo e partes competentes para a execução”, “Do ingresso na execução. Da citação e de seu ojeto”, “Da nomeação de bens e da penhora”, “Da avaliação da praça e da arrematação”, “Dos incidentes da Execução”, este último dividido em três Seções, “Dos Embargos do Executado”, “Dos Embargos de Terceiros” e “Do Concurso de Preferencias”.

O penúltimo Título (XIV), do artigo 1.308 ao 1.435, dispõe acerca “Do Processo na Segunda Instancia”, versando sobre o sistema recursal em seis capítulos, “Disposições Preliminares”, “Da appelação", “Do aggravo", “Da carta testemunhavel”, “Do embargo á sentença ou ao acórdão” e “Do recurso extraordinário”.

Nesse particular, cumpre destacar a enumeração dos recursos constante do art. 1.308 e como era disposto o cabimento das impugnações contra as decisões de primeira instância e de segunda instância (arts. 1.309 e 1.310). Já o art. 1.311 já dispunha sobre o importante Princípio Recursal da Unirrecorribilidade.

Note-se, também, que, no Código, existiam as “Sentenças Interlocutórias de Mérito”, decisões hoje chamadas de Decisões Interlocutórias de Mérito, contudo naquela época apeláveis, hoje (CPC/15) agraváveis.

Em relação aos Recursos de Terceiros, o artigo 1.330 prescrevia que poderiam “apelar” (creio que empregado como sinônimo de recorrer) além das partes, do assistente, do oponente o “terceiro prejudicado pela sentença” e reforça definindo no seu Parágrafo Único que é “[...] terceiro prejudicado somente o que ficaria privado de algum direito, si a sentença passasse em julgado”.

Necessário também exortar sobre o sistema a existência da “Apelação Ex-Officio” nos termos do art. 1.331 do Código analisado.

Em relação à desistência da apelação, no artigo 1.334, registra que o Tribunal julgador do recurso não poderia mais “[...] tomar conhecimento do feito, si a outra parte não houver tambem appellado.”, contudo não delimitava qual matéria poderá ser apreciada pelo julgador da apelação restante.

A interposição da Apelação poderia ser realizada por petição ou por termo nos autos (art. 1.335 condizente com a época na qual inexistiam computadores e raras eram as máquinas de escrever), no prazo de 10 (dias) contínuos e sem interrupção (art. 1.338).

A Apelação possuía duplo efeito nas causas enumeradas no art. 1.352 e somente no efeito devolutivo, quando ali não estivesse enumerada (art.1.352), e era julgada, como até hoje, nos próprios autos (art. 1.355), seu procedimento de julgamento na sessão segue o prescrito no art. 1.375 e seus parágrafos, configurando um proceder muito próximo do atual.

O efeito translativo (para alguns, simplesmente efeito devolutivo em espécie) também já era previsto no art. 1.377 do Código. 

Já o rol de cabimento do Agravo, além que restava previsto na Lei Comercial e Civil da época (conforme o próprio artigo adiante citato), era previsto na extensa enumeração do art. 1.411, capaz de gerar “inveja” ao polêmico art. 1.015 do CPC/15, o artigo da “taxatividade mitigada” (STJ). 

Em relação a recurso direcionado para os tribunais superiores, só existia o Extraordinário, vez que naquela época inexistia o Superior Tribunal de Justiça - STJ e, consequentemente, o Recurso Especial.

O Recurso Extraordinário era cabível contra “[...] sentenças proferidas em ultima instancia pelo Tribunal da Relação do Estado, nos casos e pela fórma determinada pelas leis federaes” (art. 1.432) para o Supremo Tribunal Federal, já as decisões finais proferidas em segunda instância pelos juízes de direito, cabia apelação no efeito devolutivo para o Tribunal de Relação, com caráter de recurso extraordinário (art. 1.431) e estava limitado, após ser ouvido o Procurador Geral do Estado (art. 1.431, §2º), somente à apreciação de questões de inaplicabilidade da lei, decreto, deliberação na postura, ou sua inconstitucionalidade (art. 1.431, §1º). Assim como hodiernamente não tinha efeito suspensivo por força de lei (art. 1.433).

Após, está Título XV, que versa sobre as “Nullidades do processo e da sentença”, composto de dois capítulos, um que tratava das “nullidades" e outro que versava especificamente sobre as “nullidades da sentença”. Interessante notar que o próprio código apontava os mecanismos para conseguir a anulação da sentença (art. 1.455), por “apellação”, por “aggravo", por “embargos” e por “acção rescisoria".

Por fim, existia o Título XVI que versava sobre as “Disposições Finaes” e, ao final, as “Disposições Transitorias” compostas por dois artigos regulando o direito intertemporal.

Como fecho às presentes notas, cumpre consignar o sentimento de pouca evolução, de que um século antes o processo civil já se desenvolvia, praticamente, de forma muito parecida com atual. Ressalvados os institutos processuais acrescidos ao CPC/15 que compõem o “Sistema dos Precedentes Jurisprudenciais”, a sensação é de que, ao contrário dos outros ramos do direito (vg. o Direito Civil), o Processo Civil pouco evoluiu, ou, já se encontrava à frente do seu tempo na época dos códigos estaduais.

 Eis, na sequência, o Código de Processo Civil e Comercial do Estado de Sergipe.

ISBN 978-65-5959-207-4
Dimensões 23 x 15.5 x 4
Tipo do Livro
Páginas 264
Edição 1
Idioma Impresso
Editora Editora Thoth
Publicação Março/2022
  1. Alisson Fontes de Aragãoafdaragao@gmail.com
    Advogado e Professor. Mestre em Direito (PUC/PR), Especialista em Processo (UFS), Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SE (triênios 2016-2018 e 2019-2021), foi Procurador do Município de Estância/SE e Assessor na Procuradoria Geral do Estado de Sergipe. E-mail: afdaragao@gmail.com.

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