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Codigo Judiciario do Estado do Rio de Janeiro - Versão Artesanal

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O Código Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi promulgado em 20 de janeiro de 1919, apenas dois meses após o término da Primeira Guerra Mundial, em um período marcado por forte crise econômica e política de âmbito internacional. No plano nacional, era Presidente da República Delfim Moreira, que fora eleito Vice-presidente, tendo assumido o cargo em razão do falecimento de Rodrigues Alves, em 1918, antes mesmo da posse. 

Interessante consignar que, em 1919, Rui Barbosa realizava campanha para Presidente – eleições presidenciais que viriam a ser vencidas por Epitácio Pessoa -, sendo as suas mais duras críticas dirigidas à pobreza, à desigualdade social e às más condições de trabalho, denunciando, com agudeza, que a legislação vigente não garantiria, mas, ao contrário, agravaria as desigualdades. Vigorava, então, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, que marcou a transição da monarquia para a república em nosso país.

O Estado do Rio de Janeiro era presidido por Raul de Moraes Veiga, tendo como capital o município de Niterói, e recebia um intenso fluxo migratório de pessoas vindas de diferentes partes do Brasil e de outros países, especialmente em razão da instabilidade política e econômica na Europa entre Guerras, chegando a ter mais de ¼ de sua população composta por estrangeiros, no início do século XX. Em 1919, o Estado começava a retomar a normalidade, após enfrentar um grave cenário, no ano anterior, devido à gripe espanhola, e vivenciava o auge dos movimentos grevistas, que reivindicavam melhores condições de trabalho.

Em meio a esse conturbado contexto histórico que emergiu a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

No Livro I, que trata da “Organisação Judiciária” (sic), o artigo 3º reforça a importância da separação de Poderes, premissa basilar da jovem República (artigo 15 da Constituição de 1891), ao vedar ao Poder Judiciário ingerir-se nas atribuições dos demais Poderes. O artigo 6º traz outra previsão assaz salutar para uma República ainda em consolidação, a saber, o juiz natural, ao proibir que os magistrados avoquem o julgamento de causas, podendo apenas suscitar conflito de competência. Princípios basilares, tais como a publicidade dos processos judiciais (artigo 7º), a inércia jurisdicional (artigos 8º e 11), a vedação ao non liquet (artigo 12), o duplo grau de jurisdição, com o cabimento de apelação para o Tribunal da Relação (artigo 14, §2º), a vitaliciedade e a inamovibilidade dos juízes (artigos 41 e 42), a imparcialidade do juiz (com a previsão das causas de impedimento e suspeição no artigo 233 e ss), o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 423) são expressamente previstos na Codificação, o que, mais uma vez, confirma a preocupação do legislador fluminense com os pilares da República. Merece destaque a previsão contida no artigo 240, ao vedar que parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau componham o Tribunal da Relação, o que é chamado de incompatibilidade. De igual modo, há incompatibilidade a que ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, tios e “primeiros sobrinhos”, sogro e genro, padrasto e enteado sirvam conjuntamente como Juiz de Direito, Juiz Municipal e membro do Ministério Público (artigo 241).

O artigo 13 reafirma o Supremo Tribunal Federal (STF) como corte de vértice em um Poder Judiciário balizado pela hierarquia, valendo rememorar que o Superior Tribunal de Justiça somente viria a ser criado muitas décadas depois pelo constituinte federal em 1988, razão pela qual, à época, ao STF competia zelar tanto pela unidade interpretativa da Constituição quanto da legislação federal.

Interessante notar que o artigo 14, §4º, previa a manifestação do Procurador Geral do Estado (artigo 291) – órgão máximo do Ministério Público - nos autos de todas as apelações a serem julgadas pelo Tribunal de Relação, ostentando, ainda, legitimidade para opor embargos contra o acórdão, regra que não perdura nos dias atuais, passando a depender da verificação, in concreto, da existência de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015). O artigo 19, os artigos 48 a 41 e o artigo 284 da Codificação Judiciária regulam a atuação dos Juízes de Paz, que eram eleitos para mandato de três anos e desempenhavam variadas funções, tais como conceder fiança, acautelar bens vagos, processar e julgar - cabendo apelação para o juiz de Direito, com efeito suspensivo- causas contenciosas, cíveis ou comerciais de menor valor, exceto fiscais (artigo 284), o que, atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, se restringe à celebração de cerimônias de casamento civil.

Os tabeliães e oficiais de Registro são elencados, no artigo 22, §2º, como serventuários de ofícios de justiça, sendo funcionários auxiliares, ao lado dos escrivães, partidores, contadores, distribuidores depositários públicos e porteiros de auditórios. As atribuições dos oficiais de Registro e dos tabeliães são detalhadas no artigo 24, §4º, e nos artigos 25 a 29. Curioso notar que o artigo 40 ocupa-se de indicar expressamente que, nas petições endereçadas ao Tribunal da Relação, deve-se adotar a designação “Egrégio Tribunal”.

A codificação prevê diferentes juízes, cada qual com competência e critérios próprios de seleção e nomeação, dentre as quais o juiz municipal, nomeado por quatro anos, sem direito a vitaliciedade (artigo 45 e artigos 282 e 283), o juiz de Direito (artigos 42 a 44 e 275 e ss), o juiz dos feitos da Fazenda Pública (artigo 274) e o juiz de paz (artigos 48 a 51 e artigo 284). Há regramento detalhado a respeito do tribunal do júri nos artigos 52 e ss da codificação, a demonstrar, mais uma vez, a preocupação do legislador fluminense com os princípios fundantes da República, particularmente, neste caso, a ausência de tribunal de exceção.

A capacidade postulatória era privativa de advogado formado em Direito em alguma das faculdades da República ou no exterior, desde que habilitado por alguma das faculdades brasileiras, conforme artigo 126. Os §§2º a 6º do referido dispositivo legal trazem algumas exceções à assistência por advogado, dentre as quais a hipótese em que não residisse, naquela circunscrição, profissional habilitado, circunstância em que as partes poderiam defender “o seu direito por si mesmas” ou “por procurador sem provisão”. O artigo 128 dispõe sobre a figura do solicitador, profissional que não preenchia as exigências previstas no artigo 126 para o exercício da advocacia, mas que, nas exceções contempladas nos §§2º a 6º do artigo 126, poderiam exercer, por três anos, as funções de procurador judicial, desde que aprovados no exame previsto no artigo 131. Interessante consignar que, em Portugal, existe, até os dias atuais, a figura do solicitador.

Os juízes de Direito eram nomeados dentre os juízes municipais e promotores públicos, segundo ordem de classificação por antiguidade (artigo 138). De se notar que os promotores eram nomeados pelo governo, conforme estatuído no artigo 121. Os juízes municipais, por seu turno, era nomeados pelo presidente do Estado entre doutores e bacharéis formados em Direito por uma das Faculdades da República com, ao menos, dois anos de prática no Estado e poderiam exercer as suas funções por quatro anos, renovável por igual período a requerimento do interessado (artigo 147), sem direito a vitaliciedade (artigo 146).

O artigo 158 dispõe que os oficiais do Registro, os tabeliães, bem como partidores, contadores, distribuidores, depositários e porteiros do Tribunal da Relação devem ser aprovados em concurso, salvo se “graduado em Notariado ou em Direito por Academia ou Faculdade brasileira”. Cumpre ressaltar que não mais existe, no Brasil, a graduação em Notariado, devendo os interessados em exercer as funções de notários ou registradores formar-se em Direito e, subsequentemente, ser aprovado em concurso público de provas e títulos para que receba delegação para o exercício de função pública em caráter privado, em virtude do disposto no artigo 126 da Constituição Federal de 1988. Trata-se, portanto, de um modelo profundamente distinto do atual.

O artigo 266 e ss prevê as penas disciplinares a serem impostas a Juízes, Promotores, Procuradores dos Feitos da Fazenda, Adjunto de Promotor, tabelião, escrivão e demais empregados e serventuários de Justiça, o que, atualmente, não tende a ser contemplado nos diplomas de Direito Processual, estando previsto em lei própria – v.g. a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e o Estatuto dos Notários e Registradores (Lei Federal nº 8.935/1994). 

Os artigos 400 e ss regulam não apenas o chamado conflito de jurisdição, estabelecido entre juízes, mas também o conflito de atribuição, que se estabelece entre “autoridade administrativa e judiciária”, notadamente entre tabeliães, oficiais registradores e juízes, a serem julgados pelo Tribunal da Relação, o que não está contemplado na legislação processual atual.

Juízes de Direito, dos Feitos da Fazenda, Municipais, o Procurador dos Feitos, o Promotor Público, o Adjunto do Promotor e os serventuários de justiça deveriam atender ao público por quatro horas diárias seguidas, em lugar certo e anunciado por editais, a ser cumprido entre 9 e 16h (artigos 418 e 419). Atualmente, o horário de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ocorre entre 11 e 18h nos dias úteis, conforme artigo 230 do Código de Normas do Estado do Rio de Janeiro.

Cumpre ressaltar o disposto no parágrafo único do artigo 423, que, de forma vanguardista, considerava não fundamentada a decisão judicial que “simplesmente se referir a outra decisão, reportar-se a allegações de parte ou se limitar a fórmula – Por se conforme o Direito e à prova dos autos – ou a outra equivalente”. O §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, quase um século depois, em 2015, trouxe previsão semelhante à codificação em comento e que não guardava paralelo no CPC/1973.

As férias forenses, restritas ao Tribunal da Relação, estendiam-se do dia 20 de dezembro ao dia 31 de janeiro do ano seguinte (artigo 446 da Codificação Judiciária), sendo que, nos dias atuais, o artigo 220 do CPC/2015 prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não fazendo distinção entre as instâncias.

Previsão sem qualquer paralelo nos diplomas processuais recentes encontra-se no artigo 458 da Codificação Judiciária, ao prever que o magistrado que “decidir contra lei expressa” será condenado em custas – além da responsabilidade criminal e da civil por perdas e danos. Com igual rigor, o artigo 472 elenca outras hipóteses de condenação do magistrado nas custas processuais, dentre as quais aquela em que o julgador não suprir erro do processo. Ainda no tocante ao capítulo dedicado às custas, impende consignar a ausência de qualquer previsão, na Codificação Judiciária, quanto à gratuidade de justiça em virtude de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o CPC/2015 dedica toda a Seção IV do Capítulo II do Livro II da Parte Geral ao tema, a demonstrar que a temática foi ganhando importância ao longo dos tempos em nosso país.

Digno de nota que a Codificação Judiciária não se restringe à regulamentação do Processo Civil, abarcando igualmente o Processo Penal, ao qual se dedica o Livro II, que regula o inquérito policial (artigos 530 e ss), a ação penal (artigo 698 e ss), o julgamento perante o júri (artigos 758 e ss), a execução (artigos 908 e ss) e os recursos, notadamente o recurso em sentido estrito, o agravo no auto do processo e apelação, os embargos ao acórdão e a revisão (artigos 944 e ss), o protesto por novo júri (artigos 1010 e ss) e diversos procedimentos especiais, como o habeas corpus, que poderia ser concedido, independentemente de petição, por qualquer juiz de Direito ou Tribunal da Relação (artigos 1017 e ss). 

O Livro III se inicia com regras de competência de juízo, prevendo, como regra, a competência do foro do domicílio do réu para as ações cíveis e comerciais (artigo 1083), que se assemelha à regra prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015. Interessante destacar que o artigo 1096 utiliza a expressão “competência privilegiada” para se referir ao que hoje se designa por competência absoluta, que não comporta prorrogação. O legislador fluminense, no §2º do artigo 1094 da codificação em exame, de forma engenhosa preceitua ser hipóteses de conexão quando houver “causas tão ligadas entre si que o julgamento de uma importa no das demais”, o que nos remete ao §3º do artigo 55 do CPC/2015, quando determina a reunião dos processos para julgamento quando “houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

O artigo 1102 e ss regulam a citação, cujas modalidades são (a) por despacho, quando a pessoa a ser citada estiver no mesmo território da competência do juiz que determina a citação; (b) por mandado, quando a pessoa estiver em território diverso, a demandar a expedição de carta precatória; (c) por edital; (d) por pregão em audiência, a requerimento da verbal da parte, e, em voz alta, será a pessoa apregoada pelo porteiro dos auditórios (artigo 1117) e (e) por carta do escrivão, no inventário, na arrecadação, na falência, na execução fiscais e outras hipóteses previstas na Codificação (artigo 1116). 

A citação somente poderia ser realizada entre as 6 e as 18h (artigo 1018 da Codificação Judiciária), sendo que, atualmente, o artigo 220 do CPC/2015 autoriza a prática de atos processuais entre 6 e 20h, havendo ainda maior flexibilidade de horário para atos de comunicação (§2º). Digna de destaque a previsão do artigo 1123 que dispõe ser absolutamente proibida e nula a intimação à própria parte, quando estava tiver advogado ou solicitador constituído nos autos, demonstrando a preocupação do legislador com a higidez do ato de cientificação.

Interessante notar que o artigo 1131 prevê a revelia não apenas do réu, mas também do autor, caso este não compareça “por si ou por seu procurador, para accusar a citação”. O §1º do artigo 1132, com propriedade, ressalva que o réu que posteriormente compareça aos autos poderá prosseguir no feito “nos termos que este se achar”, à semelhança do que hoje dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015.

O artigo 1137 prevê quatro procedimentos, a saber as ações ordinária (artigos 1341 e ss), sumária (artigos 1344 e ss), sumariíssima (artigos 1348 e ss) e especiais (artigos 1359 e ss).

A Codificação Judiciária é pródiga em procedimentos especiais, o que não se verifica no CPC/2015, que reduziu substancialmente o seu número comparativamente com os diplomas anteriores, prevendo, em contrapartida, a cláusula geral de negociação processual no artigo 190, que permite maior flexibilização procedimental, com grande potencial de aplicação no procedimento ordinário, que poderá absorver instrumentos e institutos dos procedimentos especiais (transposição ou livre trânsito de técnicas), a fim de se adequar às peculiaridades da causa. Com efeito, a Codificação Judiciária previu, dentre os procedimentos especiais, ações possessória (artigos 1359 e ss), nunciação de obra nova (artigos 1370 e ss), despejo (artigos 1382 e ss), divisão e demarcação de terras particulares (artigos 1394 e ss), especialização de hipoteca legal (artigos 1446 e ss), administração, venda ou aluguel da coisa comum (artigos 1463 e ss), ação de reforço de garantia real (artigos 1467 e ss), remissão de imóvel hipotecado (artigos 1476 e ss), excussão de penhor (artigos 1488 e ss), remissão de penhor (artigos 1500 e 1501), depósito (artigos 1502 e ss) - que deixou de ser prevista como procedimento especial no CPC/2015-, prestação de contas (artigos 1514 e ss), recuperação de títulos ao portador (artigos 1521 e ss), usucapião (artigos 1525 e ss), desquite por mútuo consentimento (artigos 1528 e ss) - previsto no artigo 315, III, do CC/1916-, ação executiva (artigo 1533), executivo fiscal (artigos 1556 e ss), embargos de terceiro (artigo 1583), concurso de credores (artigos 1584 e 1585), demolição de prédio ou obras em condições contrárias à deliberação ou postura municipal (artigos 1603 e ss), reclamação contra ato ou deliberação de poder municipal (artigos 1614 e ss), reforma de autos perdidos (artigos 1617 e ss) – intitulada restauração de autos, tanto nos artigos 712 e ss do CPC/2015 quanto nos artigos 1063 e ss do CPC/1973.

Merece destaque a previsão de juízo arbitral nos artigos 1626 e ss da Codificação Judiciária, cabível quando todas as pessoas puderem dispor de seus bens (arbitrabilidade subjetiva) para solucionar litígios sobre que possam transigir (arbitrabilidade objetiva), que, posteriormente, foi contemplada nos artigos 1031 do CPC/1939 e, finalmente, na Lei Federal nº 9.307/1996. Interessante notar que a Codificação Judiciária já se referia ao provimento proferido pelo árbitro como sentença arbitral, e não mero laudo arbitral. O artigo 1678 dispõe que, caso o compromisso arbitral não contenha a cláusula “sem recurso”, será cabível recurso de apelação.

Ainda entre os procedimentos especiais, são contemplados na Codificação o arresto (artigos 1688 e ss), o sequestro (artigos 1709 e ss), a exibição (artigos 1713 e ss), que, na Codificação, somente seria cabível em face do réu da ação principal, não havendo previsão de terceiros serem legitimados passivos para a ação de exibição – sendo certo que o artigo 401 do CPC/2015 prevê expressamente tal legitimidade-, a detenção pessoal (artigos 1717 e ss) – que corresponde à prisão civil por dívida -, o protesto em geral e interpelação judicial (artigos 1730 e ss), depósito em pagamento (artigos 1736 e ss), outros depósitos (artigos 1746 e ss), embargos de terceiro (artigos 1748 e ss), caução e fiança (artigos 1757 e ss), habilitação incidente (artigos 1767 e ss) , justificação (artigos 1786 e ss(, atentado (artigos 1792 e ss), falsidade de escritura ou de qualquer documento (artigos 1796 e ss), alimentos provisórios (artigos 1801 e ss), posse em nome do ventre (artigos 1809 e ss) – correspondente à posse em nome do nascituro, prevista nos artigos 877 e ss do CPC/1973 e omitida no CPC/2015-, depósito de pessoa e separação de corpos (artigos 1812 e ss) – que se refere ao “depósito” de filho incapaz, incidente nas ações de nulidade e anulação de casamento e desquite (artigos 1827 e ss).

Cumpre salientar que o artigo 1142, ao prever os requisitos da petição inicial, exige, no item 2º, a indicação do contrato, da transação ou o fato de que resultarem o direito do autor e a obrigação do réu. Ou seja, não há exigência expressa de que o autor decline os fundamentos jurídicos do pedido, parecendo ter adotado a teoria da substanciação, ao contrário do CPC/2015, que adota a teoria mista no artigo 319 (assim como já previa no artigo 282 do CPC/1973).

A Codificação Judiciária prevê a possibilidade de reconvenção por parte do réu nos artigos 1181 e ss. 

Identificam-se como modalidades de intervenção de terceiros, na Codificação em exame, a autoria (artigos 1188 e ss) - semelhante à nomeação à autoria prevista nos artigos 62 e ss do CPC/1973 e suprimida no CPC/2015 -, a oposição (semelhante ao instituto previsto nos artigos 56 e ss do CPC/1973 e suprimido no CPC/2015) e a assistência (artigos 1207 e ss) – semelhante ao instituto homônimo previsto nos artigos 119 e ss do CPC/2015 e nos artigos 50 e ss do CPC/1973, embora a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro não faça a distinção entre assistência simples e litisconsorcial.

Quanto ao Direito Probatório, entende-se que a Codificação adota o princípio da atipicidade das provas no artigo 1225, embora aluda à legislação civil e comercial. São previstos como meios de prova típicos (a) instrumentos (artigos 1232 e ss), que, se redigidos em idioma estrangeiro, devem ser traduzidos, preferencialmente por tradutor público, regra que se mantém até os dias atuais; (b) confissão (artigos 1238 e ss), que somente vale se livre, clara, certa, “com expressa causa” – expressão que não possui paralelo no CPC/2015 nem no CPC/1973 -, versando sobre “o principal” – entende-se que a norma a alude à questão principal, ou seja, ao mérito -, feita pela parte ou por procurador bastante e com poderes especiais, sendo indivisível quanto a cada fato e somente podendo ser feita por quem esteja na livre administração de seus bens (artigo 1242); (c) depoimento da parte (artigos 1249 e ss), que prevê que somente prova plenamente contra o depoente mas não a seu favor, o que não encontra paralelo na legislação pátria em vigor; (d) afirmação ou juramento supletório (artigos 1259 e ss); (e) afirmação ou juramento “in litem”; (f) testemunhas, que serão inquiridas pela própria parte que a produzir ou por seu procurador e reinquirida pela parte contrária ou seu procurador, podendo o magistrado também formular perguntas (artigo 1270) – a previsão da inquirição diretamente pelas partes assemelha-se ao modelo previsto atualmente no artigo 459 do CPC/2015, que alterou a dinâmica da inquirição pelo magistrado, então prevista no artigo 416 do CPC/1973; (f) presunções e indícios (artigos 1289 e ss), que não estão arrolados como meios típicos de prova no CPC/2015. Os artigos 1316 e ss regulam a prova dos usos comerciais e do costume em geral.

Os artigos 1323 e ss dispõem sobre as alegações finais, que serão escritas. Embora não haja previsão expressa no CPC/2015, tende-se a admitir a manifestação escrita das partes antes da prolação da sentença, razão pela qual esse ato processual ainda se mostra atual.

Ao dispor sobre a sentença, afigura-se digno de nota o disposto no artigo 1332 da Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ao determinar que o juiz deverá julgar “segundo o que tiver sido alegado e provado nos autos, ainda que a consciência lhe dicte outra cousa e ele saiba ser a verdade o contrario do que no feito estiver provado”. Com isso, foi vedado o julgamento com base na íntima convicção do juiz, cabendo-lhe se cingir ao que consta nos autos, o que se mostra digno de aplauso, especialmente ao se notar que a codificação em comento foi promulgada quase cem anos atrás. O artigo 1340 dispõe que, uma vez publicada a sentença, não mais poderá o juiz alterá-la nos autos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Não há, portanto, a ressalva quanto à correção de erro material ou de cálculo, inclusive de ofício, prevista no artigo 494, inciso I, do CPC/2015, que já encontrava previsão no artigo 463, inciso I, do CPC/1973.

Impende salientar que o inventário e a partilha estão previstos no Título IX (artigos 1839 e ss), sob a rubrica “Processo Administrativo”, a indicar que o legislador fluminense considerava a chamada jurisdição voluntária uma mera atividade administrativa, não jurisdicional. A seguir, nos artigos 1901 e ss, estão previstos a abertura, a publicação a redução e o cumprimento de testamento, extinção de usufruto e de fideicomisso (artigo 1941), herança jacente (artigos 1942 e ss) e bens dos ausentes (artigos 1978 e ss).

Nos artigos 1992 e ss, houve a regulamentação da tutela e da curatela, cumprindo, por oportuno, tecer uma crítica ao CPC/2015. Não obstante a profunda evolução legislativa no âmbito do Direito Civil, com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), o procedimento ainda recebe a mesma nomenclatura, até os dias atuais, no CPC/2015, e sofreu poucas mudanças em seu regime processual, a revelar profunda discrepância entre, de um lado, a previsão consagrada no direito material – inclusive em tratados internacionais – e, de outro, o tratamento processual. 

Nos artigos 2004 e ss, regulamenta-se a curatela de lucos ou de imbecis de todo o gênero, nomenclatura que não se coaduna com o tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência na atualidade. A codificação prevê, ainda, o procedimento da desapropriação, nos artigos 2082 e ss, o que passou a ser regulado, no âmbito nacional, no Decreto-lei 3365/1941.

Interessante pontuar que o artigo 2157 prevê a execução de sentença condicional, quando, em verdade, trata da sentença que julga relação jurídica condicional. 

Quanto aos recursos, a Codificação prevê, com propriedade, o princípio da unirrecorribilidade no artigo 2279 e o princípio “tantum devolutum quantum appellatum” no artigo 2282. Há a previsão da interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos em razão da oposição de embargos de declaração (artigo 2280). O diploma reconhecia a legitimidade recursal do terceiro prejudicado (artigo 2284, parágrafo único).

Será cabível apelação contra senteça definitiva que decida a questão principal (artigo 2296), podendo ser interposta em audiência (artigo 2300). Curiosamente, o artigo 2299 dispõe que a ausência razões recursais não obsta o conhecimento da apelação, sendo certo que, atualmente, o artigo 1010, inciso III, do CPC/2015 exige expressamente a apresentação de razões. O artigo 2309 dispõe que, como regra, a apelação será recebida com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sendo sempre recebida com ambos os efeitos caso se insurja contra sentença proferida por Juiz de Paz ou Juiz Municipal (artigo 2310) – decerto por serem juízes considerados menos experientes e preparados do que os juízes de Direito, o que justificaria a atribuição de efeito suspensivo “ex lege”, aguardando-se a reforma ou a confirmação pelo tribunal para que produza efeitos. 

Os artigos 2326 e seguintes preveem o cabimento de embargos de nulidade de sentença e do processo e embargos infringentes do julgado, com prazo de interposição de dez dias (artigo 2327) e prazo de impugnação de cinco dias (artigo 2328) – cumpre destacar que o CPC/2015 apenas prevê contraditório nos embargos de declaração, caso possam ter efeitos modificativos (artigo 1024, §4º). O artigo 2331 veda a interposição de segundos embargos. Embora a redação seja assaz ampla, as proibições devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual o dispositivo decerto se refere à vedação à reiteração de embargos com o mesmo teor, à semelhança do que atualmente é previsto como reiteração de embargos protelatórios no artigo 1026, §3º.

Por fim, mas não menos importante, o recurso de agravo está contemplado nos artigos 2334 e ss da Codificação Judiciária, podendo ser interposto no exíguo prazo de cinco dias em audiência ou por termo nos autos. O artigo 2337 prevê hipóteses em que o agravo se processará por instrumento e outras em que se processará nos próprios autos principais. O artigo 2357 adota a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo, ao prever que o recurso somente será admitido nas hipóteses contempladas em seus incisos ou em outros casos previstos nessa ou em outras leis. Com efeito, o CPC/2015 procurou adotar solução semelhante no artigo 1015, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.337, definiu o Tema 988, estabelecendo a chamada taxatividade mitigada para admitir o cabimento do recurso de agravo em outras hipóteses não expressamente previstas em lei, mas que atendessem o requisito da urgência, ou seja, que não possam esperar o julgamento da apelação.

Constata-se, assim, que, no que tange à recorribilidade das decisões interlocutórias, o legislador parece tentar se valer de soluções seculares para resolver problemas persistentes, como é o caso da tentativa de contenção do volume de recursos de agravo nos tribunais pátrios.

Diante dos pontos ora destacados, verifica-se que a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, embora promulgada em 1919, portanto, há quase um século, merece aplausos ao buscar sedimentar, em uma República ainda jovem e em um contexto histórico inequivocamente conturbado, princípios basilares do Direito Processual, que encontram-se previstos, até os dias atuais, no Código de Processo Civil de 2015, editado posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, que marcou a redemocratização do nosso país e espraiou os seus valores por todo o ordenamento jurídico, promovendo uma profunda e bem-vinda transformação na forma de interpretar e aplicar todo o conjunto de instrumentos e institutos desde há muito manejados pelo Direito Processual pátrio. Por conseguinte, quando a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro preconiza a inércia jurisdicional, o juiz natural, a imparcialidade do juiz, a publicidade, o duplo grau de jurisdição e a fundamentação da decisão judicial, para citar apenas alguns princípios, o legislador fluminense acerta e se destaca ao ratificar que o Direito Processual pode e deve ser um agente de exercício da cidadania, da liberdade e de contenção do Poder estatal, firmando a sua vocação de constituir uma arena de tutela do jurisdicionado em nosso país. 

Se, em 1919, no Estado do Rio de Janeiro, havia tantos direitos por tutelar, a Codificação Judiciária em comento ofereceu, em contrapartida, instrumentos para que fosse possível tentar mudar a realidade e fazer valer os direitos encartados na lei.

Seguimos, até hoje, procurando honrar essa vocação, em prol da sociedade brasileira de nosso tempo.


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Autores: Flávia Pereira Hill , José Rogério Cruz e Tucci , Rodrigo Mazzei

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O Código Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi promulgado em 20 de janeiro de 1919, apenas dois meses após o término da Primeira Guerra Mundial, em um período marcado por forte crise econômica e política de âmbito internacional. No plano nacional, era Presidente da República Delfim Moreira, que fora eleito Vice-presidente, tendo assumido o cargo em razão do falecimento de Rodrigues Alves, em 1918, antes mesmo da posse. 

Interessante consignar que, em 1919, Rui Barbosa realizava campanha para Presidente – eleições presidenciais que viriam a ser vencidas por Epitácio Pessoa -, sendo as suas mais duras críticas dirigidas à pobreza, à desigualdade social e às más condições de trabalho, denunciando, com agudeza, que a legislação vigente não garantiria, mas, ao contrário, agravaria as desigualdades. Vigorava, então, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, que marcou a transição da monarquia para a república em nosso país.

O Estado do Rio de Janeiro era presidido por Raul de Moraes Veiga, tendo como capital o município de Niterói, e recebia um intenso fluxo migratório de pessoas vindas de diferentes partes do Brasil e de outros países, especialmente em razão da instabilidade política e econômica na Europa entre Guerras, chegando a ter mais de ¼ de sua população composta por estrangeiros, no início do século XX. Em 1919, o Estado começava a retomar a normalidade, após enfrentar um grave cenário, no ano anterior, devido à gripe espanhola, e vivenciava o auge dos movimentos grevistas, que reivindicavam melhores condições de trabalho.

Em meio a esse conturbado contexto histórico que emergiu a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

No Livro I, que trata da “Organisação Judiciária” (sic), o artigo 3º reforça a importância da separação de Poderes, premissa basilar da jovem República (artigo 15 da Constituição de 1891), ao vedar ao Poder Judiciário ingerir-se nas atribuições dos demais Poderes. O artigo 6º traz outra previsão assaz salutar para uma República ainda em consolidação, a saber, o juiz natural, ao proibir que os magistrados avoquem o julgamento de causas, podendo apenas suscitar conflito de competência. Princípios basilares, tais como a publicidade dos processos judiciais (artigo 7º), a inércia jurisdicional (artigos 8º e 11), a vedação ao non liquet (artigo 12), o duplo grau de jurisdição, com o cabimento de apelação para o Tribunal da Relação (artigo 14, §2º), a vitaliciedade e a inamovibilidade dos juízes (artigos 41 e 42), a imparcialidade do juiz (com a previsão das causas de impedimento e suspeição no artigo 233 e ss), o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 423) são expressamente previstos na Codificação, o que, mais uma vez, confirma a preocupação do legislador fluminense com os pilares da República. Merece destaque a previsão contida no artigo 240, ao vedar que parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau componham o Tribunal da Relação, o que é chamado de incompatibilidade. De igual modo, há incompatibilidade a que ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, tios e “primeiros sobrinhos”, sogro e genro, padrasto e enteado sirvam conjuntamente como Juiz de Direito, Juiz Municipal e membro do Ministério Público (artigo 241).

O artigo 13 reafirma o Supremo Tribunal Federal (STF) como corte de vértice em um Poder Judiciário balizado pela hierarquia, valendo rememorar que o Superior Tribunal de Justiça somente viria a ser criado muitas décadas depois pelo constituinte federal em 1988, razão pela qual, à época, ao STF competia zelar tanto pela unidade interpretativa da Constituição quanto da legislação federal.

Interessante notar que o artigo 14, §4º, previa a manifestação do Procurador Geral do Estado (artigo 291) – órgão máximo do Ministério Público - nos autos de todas as apelações a serem julgadas pelo Tribunal de Relação, ostentando, ainda, legitimidade para opor embargos contra o acórdão, regra que não perdura nos dias atuais, passando a depender da verificação, in concreto, da existência de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015). O artigo 19, os artigos 48 a 41 e o artigo 284 da Codificação Judiciária regulam a atuação dos Juízes de Paz, que eram eleitos para mandato de três anos e desempenhavam variadas funções, tais como conceder fiança, acautelar bens vagos, processar e julgar - cabendo apelação para o juiz de Direito, com efeito suspensivo- causas contenciosas, cíveis ou comerciais de menor valor, exceto fiscais (artigo 284), o que, atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, se restringe à celebração de cerimônias de casamento civil.

Os tabeliães e oficiais de Registro são elencados, no artigo 22, §2º, como serventuários de ofícios de justiça, sendo funcionários auxiliares, ao lado dos escrivães, partidores, contadores, distribuidores depositários públicos e porteiros de auditórios. As atribuições dos oficiais de Registro e dos tabeliães são detalhadas no artigo 24, §4º, e nos artigos 25 a 29. Curioso notar que o artigo 40 ocupa-se de indicar expressamente que, nas petições endereçadas ao Tribunal da Relação, deve-se adotar a designação “Egrégio Tribunal”.

A codificação prevê diferentes juízes, cada qual com competência e critérios próprios de seleção e nomeação, dentre as quais o juiz municipal, nomeado por quatro anos, sem direito a vitaliciedade (artigo 45 e artigos 282 e 283), o juiz de Direito (artigos 42 a 44 e 275 e ss), o juiz dos feitos da Fazenda Pública (artigo 274) e o juiz de paz (artigos 48 a 51 e artigo 284). Há regramento detalhado a respeito do tribunal do júri nos artigos 52 e ss da codificação, a demonstrar, mais uma vez, a preocupação do legislador fluminense com os princípios fundantes da República, particularmente, neste caso, a ausência de tribunal de exceção.

A capacidade postulatória era privativa de advogado formado em Direito em alguma das faculdades da República ou no exterior, desde que habilitado por alguma das faculdades brasileiras, conforme artigo 126. Os §§2º a 6º do referido dispositivo legal trazem algumas exceções à assistência por advogado, dentre as quais a hipótese em que não residisse, naquela circunscrição, profissional habilitado, circunstância em que as partes poderiam defender “o seu direito por si mesmas” ou “por procurador sem provisão”. O artigo 128 dispõe sobre a figura do solicitador, profissional que não preenchia as exigências previstas no artigo 126 para o exercício da advocacia, mas que, nas exceções contempladas nos §§2º a 6º do artigo 126, poderiam exercer, por três anos, as funções de procurador judicial, desde que aprovados no exame previsto no artigo 131. Interessante consignar que, em Portugal, existe, até os dias atuais, a figura do solicitador.

Os juízes de Direito eram nomeados dentre os juízes municipais e promotores públicos, segundo ordem de classificação por antiguidade (artigo 138). De se notar que os promotores eram nomeados pelo governo, conforme estatuído no artigo 121. Os juízes municipais, por seu turno, era nomeados pelo presidente do Estado entre doutores e bacharéis formados em Direito por uma das Faculdades da República com, ao menos, dois anos de prática no Estado e poderiam exercer as suas funções por quatro anos, renovável por igual período a requerimento do interessado (artigo 147), sem direito a vitaliciedade (artigo 146).

O artigo 158 dispõe que os oficiais do Registro, os tabeliães, bem como partidores, contadores, distribuidores, depositários e porteiros do Tribunal da Relação devem ser aprovados em concurso, salvo se “graduado em Notariado ou em Direito por Academia ou Faculdade brasileira”. Cumpre ressaltar que não mais existe, no Brasil, a graduação em Notariado, devendo os interessados em exercer as funções de notários ou registradores formar-se em Direito e, subsequentemente, ser aprovado em concurso público de provas e títulos para que receba delegação para o exercício de função pública em caráter privado, em virtude do disposto no artigo 126 da Constituição Federal de 1988. Trata-se, portanto, de um modelo profundamente distinto do atual.

O artigo 266 e ss prevê as penas disciplinares a serem impostas a Juízes, Promotores, Procuradores dos Feitos da Fazenda, Adjunto de Promotor, tabelião, escrivão e demais empregados e serventuários de Justiça, o que, atualmente, não tende a ser contemplado nos diplomas de Direito Processual, estando previsto em lei própria – v.g. a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e o Estatuto dos Notários e Registradores (Lei Federal nº 8.935/1994). 

Os artigos 400 e ss regulam não apenas o chamado conflito de jurisdição, estabelecido entre juízes, mas também o conflito de atribuição, que se estabelece entre “autoridade administrativa e judiciária”, notadamente entre tabeliães, oficiais registradores e juízes, a serem julgados pelo Tribunal da Relação, o que não está contemplado na legislação processual atual.

Juízes de Direito, dos Feitos da Fazenda, Municipais, o Procurador dos Feitos, o Promotor Público, o Adjunto do Promotor e os serventuários de justiça deveriam atender ao público por quatro horas diárias seguidas, em lugar certo e anunciado por editais, a ser cumprido entre 9 e 16h (artigos 418 e 419). Atualmente, o horário de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ocorre entre 11 e 18h nos dias úteis, conforme artigo 230 do Código de Normas do Estado do Rio de Janeiro.

Cumpre ressaltar o disposto no parágrafo único do artigo 423, que, de forma vanguardista, considerava não fundamentada a decisão judicial que “simplesmente se referir a outra decisão, reportar-se a allegações de parte ou se limitar a fórmula – Por se conforme o Direito e à prova dos autos – ou a outra equivalente”. O §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, quase um século depois, em 2015, trouxe previsão semelhante à codificação em comento e que não guardava paralelo no CPC/1973.

As férias forenses, restritas ao Tribunal da Relação, estendiam-se do dia 20 de dezembro ao dia 31 de janeiro do ano seguinte (artigo 446 da Codificação Judiciária), sendo que, nos dias atuais, o artigo 220 do CPC/2015 prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não fazendo distinção entre as instâncias.

Previsão sem qualquer paralelo nos diplomas processuais recentes encontra-se no artigo 458 da Codificação Judiciária, ao prever que o magistrado que “decidir contra lei expressa” será condenado em custas – além da responsabilidade criminal e da civil por perdas e danos. Com igual rigor, o artigo 472 elenca outras hipóteses de condenação do magistrado nas custas processuais, dentre as quais aquela em que o julgador não suprir erro do processo. Ainda no tocante ao capítulo dedicado às custas, impende consignar a ausência de qualquer previsão, na Codificação Judiciária, quanto à gratuidade de justiça em virtude de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o CPC/2015 dedica toda a Seção IV do Capítulo II do Livro II da Parte Geral ao tema, a demonstrar que a temática foi ganhando importância ao longo dos tempos em nosso país.

Digno de nota que a Codificação Judiciária não se restringe à regulamentação do Processo Civil, abarcando igualmente o Processo Penal, ao qual se dedica o Livro II, que regula o inquérito policial (artigos 530 e ss), a ação penal (artigo 698 e ss), o julgamento perante o júri (artigos 758 e ss), a execução (artigos 908 e ss) e os recursos, notadamente o recurso em sentido estrito, o agravo no auto do processo e apelação, os embargos ao acórdão e a revisão (artigos 944 e ss), o protesto por novo júri (artigos 1010 e ss) e diversos procedimentos especiais, como o habeas corpus, que poderia ser concedido, independentemente de petição, por qualquer juiz de Direito ou Tribunal da Relação (artigos 1017 e ss). 

O Livro III se inicia com regras de competência de juízo, prevendo, como regra, a competência do foro do domicílio do réu para as ações cíveis e comerciais (artigo 1083), que se assemelha à regra prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015. Interessante destacar que o artigo 1096 utiliza a expressão “competência privilegiada” para se referir ao que hoje se designa por competência absoluta, que não comporta prorrogação. O legislador fluminense, no §2º do artigo 1094 da codificação em exame, de forma engenhosa preceitua ser hipóteses de conexão quando houver “causas tão ligadas entre si que o julgamento de uma importa no das demais”, o que nos remete ao §3º do artigo 55 do CPC/2015, quando determina a reunião dos processos para julgamento quando “houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

O artigo 1102 e ss regulam a citação, cujas modalidades são (a) por despacho, quando a pessoa a ser citada estiver no mesmo território da competência do juiz que determina a citação; (b) por mandado, quando a pessoa estiver em território diverso, a demandar a expedição de carta precatória; (c) por edital; (d) por pregão em audiência, a requerimento da verbal da parte, e, em voz alta, será a pessoa apregoada pelo porteiro dos auditórios (artigo 1117) e (e) por carta do escrivão, no inventário, na arrecadação, na falência, na execução fiscais e outras hipóteses previstas na Codificação (artigo 1116). 

A citação somente poderia ser realizada entre as 6 e as 18h (artigo 1018 da Codificação Judiciária), sendo que, atualmente, o artigo 220 do CPC/2015 autoriza a prática de atos processuais entre 6 e 20h, havendo ainda maior flexibilidade de horário para atos de comunicação (§2º). Digna de destaque a previsão do artigo 1123 que dispõe ser absolutamente proibida e nula a intimação à própria parte, quando estava tiver advogado ou solicitador constituído nos autos, demonstrando a preocupação do legislador com a higidez do ato de cientificação.

Interessante notar que o artigo 1131 prevê a revelia não apenas do réu, mas também do autor, caso este não compareça “por si ou por seu procurador, para accusar a citação”. O §1º do artigo 1132, com propriedade, ressalva que o réu que posteriormente compareça aos autos poderá prosseguir no feito “nos termos que este se achar”, à semelhança do que hoje dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015.

O artigo 1137 prevê quatro procedimentos, a saber as ações ordinária (artigos 1341 e ss), sumária (artigos 1344 e ss), sumariíssima (artigos 1348 e ss) e especiais (artigos 1359 e ss).

A Codificação Judiciária é pródiga em procedimentos especiais, o que não se verifica no CPC/2015, que reduziu substancialmente o seu número comparativamente com os diplomas anteriores, prevendo, em contrapartida, a cláusula geral de negociação processual no artigo 190, que permite maior flexibilização procedimental, com grande potencial de aplicação no procedimento ordinário, que poderá absorver instrumentos e institutos dos procedimentos especiais (transposição ou livre trânsito de técnicas), a fim de se adequar às peculiaridades da causa. Com efeito, a Codificação Judiciária previu, dentre os procedimentos especiais, ações possessória (artigos 1359 e ss), nunciação de obra nova (artigos 1370 e ss), despejo (artigos 1382 e ss), divisão e demarcação de terras particulares (artigos 1394 e ss), especialização de hipoteca legal (artigos 1446 e ss), administração, venda ou aluguel da coisa comum (artigos 1463 e ss), ação de reforço de garantia real (artigos 1467 e ss), remissão de imóvel hipotecado (artigos 1476 e ss), excussão de penhor (artigos 1488 e ss), remissão de penhor (artigos 1500 e 1501), depósito (artigos 1502 e ss) - que deixou de ser prevista como procedimento especial no CPC/2015-, prestação de contas (artigos 1514 e ss), recuperação de títulos ao portador (artigos 1521 e ss), usucapião (artigos 1525 e ss), desquite por mútuo consentimento (artigos 1528 e ss) - previsto no artigo 315, III, do CC/1916-, ação executiva (artigo 1533), executivo fiscal (artigos 1556 e ss), embargos de terceiro (artigo 1583), concurso de credores (artigos 1584 e 1585), demolição de prédio ou obras em condições contrárias à deliberação ou postura municipal (artigos 1603 e ss), reclamação contra ato ou deliberação de poder municipal (artigos 1614 e ss), reforma de autos perdidos (artigos 1617 e ss) – intitulada restauração de autos, tanto nos artigos 712 e ss do CPC/2015 quanto nos artigos 1063 e ss do CPC/1973.

Merece destaque a previsão de juízo arbitral nos artigos 1626 e ss da Codificação Judiciária, cabível quando todas as pessoas puderem dispor de seus bens (arbitrabilidade subjetiva) para solucionar litígios sobre que possam transigir (arbitrabilidade objetiva), que, posteriormente, foi contemplada nos artigos 1031 do CPC/1939 e, finalmente, na Lei Federal nº 9.307/1996. Interessante notar que a Codificação Judiciária já se referia ao provimento proferido pelo árbitro como sentença arbitral, e não mero laudo arbitral. O artigo 1678 dispõe que, caso o compromisso arbitral não contenha a cláusula “sem recurso”, será cabível recurso de apelação.

Ainda entre os procedimentos especiais, são contemplados na Codificação o arresto (artigos 1688 e ss), o sequestro (artigos 1709 e ss), a exibição (artigos 1713 e ss), que, na Codificação, somente seria cabível em face do réu da ação principal, não havendo previsão de terceiros serem legitimados passivos para a ação de exibição – sendo certo que o artigo 401 do CPC/2015 prevê expressamente tal legitimidade-, a detenção pessoal (artigos 1717 e ss) – que corresponde à prisão civil por dívida -, o protesto em geral e interpelação judicial (artigos 1730 e ss), depósito em pagamento (artigos 1736 e ss), outros depósitos (artigos 1746 e ss), embargos de terceiro (artigos 1748 e ss), caução e fiança (artigos 1757 e ss), habilitação incidente (artigos 1767 e ss) , justificação (artigos 1786 e ss(, atentado (artigos 1792 e ss), falsidade de escritura ou de qualquer documento (artigos 1796 e ss), alimentos provisórios (artigos 1801 e ss), posse em nome do ventre (artigos 1809 e ss) – correspondente à posse em nome do nascituro, prevista nos artigos 877 e ss do CPC/1973 e omitida no CPC/2015-, depósito de pessoa e separação de corpos (artigos 1812 e ss) – que se refere ao “depósito” de filho incapaz, incidente nas ações de nulidade e anulação de casamento e desquite (artigos 1827 e ss).

Cumpre salientar que o artigo 1142, ao prever os requisitos da petição inicial, exige, no item 2º, a indicação do contrato, da transação ou o fato de que resultarem o direito do autor e a obrigação do réu. Ou seja, não há exigência expressa de que o autor decline os fundamentos jurídicos do pedido, parecendo ter adotado a teoria da substanciação, ao contrário do CPC/2015, que adota a teoria mista no artigo 319 (assim como já previa no artigo 282 do CPC/1973).

A Codificação Judiciária prevê a possibilidade de reconvenção por parte do réu nos artigos 1181 e ss. 

Identificam-se como modalidades de intervenção de terceiros, na Codificação em exame, a autoria (artigos 1188 e ss) - semelhante à nomeação à autoria prevista nos artigos 62 e ss do CPC/1973 e suprimida no CPC/2015 -, a oposição (semelhante ao instituto previsto nos artigos 56 e ss do CPC/1973 e suprimido no CPC/2015) e a assistência (artigos 1207 e ss) – semelhante ao instituto homônimo previsto nos artigos 119 e ss do CPC/2015 e nos artigos 50 e ss do CPC/1973, embora a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro não faça a distinção entre assistência simples e litisconsorcial.

Quanto ao Direito Probatório, entende-se que a Codificação adota o princípio da atipicidade das provas no artigo 1225, embora aluda à legislação civil e comercial. São previstos como meios de prova típicos (a) instrumentos (artigos 1232 e ss), que, se redigidos em idioma estrangeiro, devem ser traduzidos, preferencialmente por tradutor público, regra que se mantém até os dias atuais; (b) confissão (artigos 1238 e ss), que somente vale se livre, clara, certa, “com expressa causa” – expressão que não possui paralelo no CPC/2015 nem no CPC/1973 -, versando sobre “o principal” – entende-se que a norma a alude à questão principal, ou seja, ao mérito -, feita pela parte ou por procurador bastante e com poderes especiais, sendo indivisível quanto a cada fato e somente podendo ser feita por quem esteja na livre administração de seus bens (artigo 1242); (c) depoimento da parte (artigos 1249 e ss), que prevê que somente prova plenamente contra o depoente mas não a seu favor, o que não encontra paralelo na legislação pátria em vigor; (d) afirmação ou juramento supletório (artigos 1259 e ss); (e) afirmação ou juramento “in litem”; (f) testemunhas, que serão inquiridas pela própria parte que a produzir ou por seu procurador e reinquirida pela parte contrária ou seu procurador, podendo o magistrado também formular perguntas (artigo 1270) – a previsão da inquirição diretamente pelas partes assemelha-se ao modelo previsto atualmente no artigo 459 do CPC/2015, que alterou a dinâmica da inquirição pelo magistrado, então prevista no artigo 416 do CPC/1973; (f) presunções e indícios (artigos 1289 e ss), que não estão arrolados como meios típicos de prova no CPC/2015. Os artigos 1316 e ss regulam a prova dos usos comerciais e do costume em geral.

Os artigos 1323 e ss dispõem sobre as alegações finais, que serão escritas. Embora não haja previsão expressa no CPC/2015, tende-se a admitir a manifestação escrita das partes antes da prolação da sentença, razão pela qual esse ato processual ainda se mostra atual.

Ao dispor sobre a sentença, afigura-se digno de nota o disposto no artigo 1332 da Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ao determinar que o juiz deverá julgar “segundo o que tiver sido alegado e provado nos autos, ainda que a consciência lhe dicte outra cousa e ele saiba ser a verdade o contrario do que no feito estiver provado”. Com isso, foi vedado o julgamento com base na íntima convicção do juiz, cabendo-lhe se cingir ao que consta nos autos, o que se mostra digno de aplauso, especialmente ao se notar que a codificação em comento foi promulgada quase cem anos atrás. O artigo 1340 dispõe que, uma vez publicada a sentença, não mais poderá o juiz alterá-la nos autos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Não há, portanto, a ressalva quanto à correção de erro material ou de cálculo, inclusive de ofício, prevista no artigo 494, inciso I, do CPC/2015, que já encontrava previsão no artigo 463, inciso I, do CPC/1973.

Impende salientar que o inventário e a partilha estão previstos no Título IX (artigos 1839 e ss), sob a rubrica “Processo Administrativo”, a indicar que o legislador fluminense considerava a chamada jurisdição voluntária uma mera atividade administrativa, não jurisdicional. A seguir, nos artigos 1901 e ss, estão previstos a abertura, a publicação a redução e o cumprimento de testamento, extinção de usufruto e de fideicomisso (artigo 1941), herança jacente (artigos 1942 e ss) e bens dos ausentes (artigos 1978 e ss).

Nos artigos 1992 e ss, houve a regulamentação da tutela e da curatela, cumprindo, por oportuno, tecer uma crítica ao CPC/2015. Não obstante a profunda evolução legislativa no âmbito do Direito Civil, com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), o procedimento ainda recebe a mesma nomenclatura, até os dias atuais, no CPC/2015, e sofreu poucas mudanças em seu regime processual, a revelar profunda discrepância entre, de um lado, a previsão consagrada no direito material – inclusive em tratados internacionais – e, de outro, o tratamento processual. 

Nos artigos 2004 e ss, regulamenta-se a curatela de lucos ou de imbecis de todo o gênero, nomenclatura que não se coaduna com o tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência na atualidade. A codificação prevê, ainda, o procedimento da desapropriação, nos artigos 2082 e ss, o que passou a ser regulado, no âmbito nacional, no Decreto-lei 3365/1941.

Interessante pontuar que o artigo 2157 prevê a execução de sentença condicional, quando, em verdade, trata da sentença que julga relação jurídica condicional. 

Quanto aos recursos, a Codificação prevê, com propriedade, o princípio da unirrecorribilidade no artigo 2279 e o princípio “tantum devolutum quantum appellatum” no artigo 2282. Há a previsão da interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos em razão da oposição de embargos de declaração (artigo 2280). O diploma reconhecia a legitimidade recursal do terceiro prejudicado (artigo 2284, parágrafo único).

Será cabível apelação contra senteça definitiva que decida a questão principal (artigo 2296), podendo ser interposta em audiência (artigo 2300). Curiosamente, o artigo 2299 dispõe que a ausência razões recursais não obsta o conhecimento da apelação, sendo certo que, atualmente, o artigo 1010, inciso III, do CPC/2015 exige expressamente a apresentação de razões. O artigo 2309 dispõe que, como regra, a apelação será recebida com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sendo sempre recebida com ambos os efeitos caso se insurja contra sentença proferida por Juiz de Paz ou Juiz Municipal (artigo 2310) – decerto por serem juízes considerados menos experientes e preparados do que os juízes de Direito, o que justificaria a atribuição de efeito suspensivo “ex lege”, aguardando-se a reforma ou a confirmação pelo tribunal para que produza efeitos. 

Os artigos 2326 e seguintes preveem o cabimento de embargos de nulidade de sentença e do processo e embargos infringentes do julgado, com prazo de interposição de dez dias (artigo 2327) e prazo de impugnação de cinco dias (artigo 2328) – cumpre destacar que o CPC/2015 apenas prevê contraditório nos embargos de declaração, caso possam ter efeitos modificativos (artigo 1024, §4º). O artigo 2331 veda a interposição de segundos embargos. Embora a redação seja assaz ampla, as proibições devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual o dispositivo decerto se refere à vedação à reiteração de embargos com o mesmo teor, à semelhança do que atualmente é previsto como reiteração de embargos protelatórios no artigo 1026, §3º.

Por fim, mas não menos importante, o recurso de agravo está contemplado nos artigos 2334 e ss da Codificação Judiciária, podendo ser interposto no exíguo prazo de cinco dias em audiência ou por termo nos autos. O artigo 2337 prevê hipóteses em que o agravo se processará por instrumento e outras em que se processará nos próprios autos principais. O artigo 2357 adota a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo, ao prever que o recurso somente será admitido nas hipóteses contempladas em seus incisos ou em outros casos previstos nessa ou em outras leis. Com efeito, o CPC/2015 procurou adotar solução semelhante no artigo 1015, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.337, definiu o Tema 988, estabelecendo a chamada taxatividade mitigada para admitir o cabimento do recurso de agravo em outras hipóteses não expressamente previstas em lei, mas que atendessem o requisito da urgência, ou seja, que não possam esperar o julgamento da apelação.

Constata-se, assim, que, no que tange à recorribilidade das decisões interlocutórias, o legislador parece tentar se valer de soluções seculares para resolver problemas persistentes, como é o caso da tentativa de contenção do volume de recursos de agravo nos tribunais pátrios.

Diante dos pontos ora destacados, verifica-se que a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, embora promulgada em 1919, portanto, há quase um século, merece aplausos ao buscar sedimentar, em uma República ainda jovem e em um contexto histórico inequivocamente conturbado, princípios basilares do Direito Processual, que encontram-se previstos, até os dias atuais, no Código de Processo Civil de 2015, editado posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, que marcou a redemocratização do nosso país e espraiou os seus valores por todo o ordenamento jurídico, promovendo uma profunda e bem-vinda transformação na forma de interpretar e aplicar todo o conjunto de instrumentos e institutos desde há muito manejados pelo Direito Processual pátrio. Por conseguinte, quando a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro preconiza a inércia jurisdicional, o juiz natural, a imparcialidade do juiz, a publicidade, o duplo grau de jurisdição e a fundamentação da decisão judicial, para citar apenas alguns princípios, o legislador fluminense acerta e se destaca ao ratificar que o Direito Processual pode e deve ser um agente de exercício da cidadania, da liberdade e de contenção do Poder estatal, firmando a sua vocação de constituir uma arena de tutela do jurisdicionado em nosso país. 

Se, em 1919, no Estado do Rio de Janeiro, havia tantos direitos por tutelar, a Codificação Judiciária em comento ofereceu, em contrapartida, instrumentos para que fosse possível tentar mudar a realidade e fazer valer os direitos encartados na lei.

Seguimos, até hoje, procurando honrar essa vocação, em prol da sociedade brasileira de nosso tempo.


LIVRO 1

Organisação Judiciaria 

TITULO 1 

Poder Judiciario e administração da Justiça em geral

TITULO II 

Divisão Judiciaria. — Tribunaes e Juizes. — Funccionarios auxiliares. — Ministerio Publico. — Advogados e solicitadores

CAPITULO I 

Divisão judiciaria    

CAPITULO II

Tribunaes e juizes    

CAPITULO III 

Funccionarios auxiliares

CAPITULO IV 

Tribunal da Relação    

CAPITULO V 

Juizo dos Feitos da Fazenda    

CAPITULO VI 

Juiz de Direito    

CAPITULO VII 

Juiz Municipal

CAPITULO VIII 

Juiz de Paz     

CAPITULO IX

Jury     

CAPITULO X 

Jurados      

CAPITULO XI

Revisão    

CAPITULO XII 

Recurso da qualificação    

CAPITULO XIII 

Tribunal Correccional    

CAPITULO XIV 

Ministerio Publico    

CAPITULO XV 

Serventuarios e empregados de justica      

CAPITULO XVI 

Advogados e solicitadores    

TITULO III

Provimento exercicio, vantagens, penalidades e destituição de cargo judicial 

CAPITULO I 

Nomeação de juiz, membro do Ministerio Publico, serventuario e empregado de Justiça     

CAPITULO II

Compromisso, posse e exercicio    

CAPITULO III 

Remoção e permuta     

CAPITULO IV 

Residencia, licença e interrupção de exercicio    

CAPITULO V 

Substituição    

CAPITULO VI 

Matricula e antiguidade de Juiz e Promotor Publico    

CAPITULO VII 

Vencimentos    

CAPITULO VIII 

Suspeição e Recusação    

CAPITULO IX 

Incompatibilidade

CAPITULO X 

Perda e suspenção das funcções

CAPITULO XI 

Aposentadoria de magistrado e terça de serventuario vitalicio. Lotação Officio de Justiça    

CAPITULO XII

Penas    

TITULO IV 

Competencia dos Tribunaes – Competencia dos Juizes. – Attribuições do Ministerio Publico, dos empregados e serventuarios de Justiça.

CAPITULO I

Tribunal da Relação    

CAPITULO II

Presidente da Relação    

CAPITULO III

Juiz dos Feitos da Fazenda Publica    

CAPITULO IV

Juiz de Direito    

CAPITULO V

Juiz Municipal    

CAPITULO VI 

Juiz de Paz    

CAPITULO VII

Jury    

CAPITULO VIII

Presidente do Jury    

CAPITULO IX

Tribunal Correcional    

CAPITULO X

Presidente do Tribunal Correcional    

CAPITULO XI

Procurador Geral do Estado    

CAPITULO XII

Promotor Publico    

CAPITULO XIII 

Procurador Geral da Fazenda    

CAPITULO XIV 

Procurador dos Feitos da Fazenda    

CAPITULO XV

Adjunto de Promotor    

CAPITULO XVI    

Secretario e Primeiros Officiaes do Tribunal da Relação 

CAPITULO XVII 

Tabelião    

CAPITULO XVIII 

Officiaes do Registro de Immoveis, do Registro Especial e do Registro Civil     

CAPITULO XIX 

Escrivão    

CAPITULO XX 

Depositario Publico    

CAPITULO XXI 

Partidor, Contador e Distribuidor    

CAPITULO XXII 

Official de Justiça, Porteiro do Tribunal da Relação, Porteiro dos Auditorios    

TITULO V 

ORDEM JUDICIAL REGIMENTO DOS AUDITORIOS 

CAPITULO I

Audiencias e sessões    

CAPITULO II

Conflicto    

CAPITULO III

Distribuição entre escrivães e tabelliães    

CAPITULO IV

Obrigações impostas ao juiz, funccionario do Ministerio Publico, advogado, procurador judicial, serventuario ou empregado da Justiça    

CAPITULO V 

Férias    

CAPITULO VI 

Custas    

CAPITULO VII 

Correição    

TITULO VI 

Disposições finaes    

LIVRO II

Processo penal em geral 

TITULO I 

competencia do fóro    

TITULO II 

Policia Judiciaria — Inquerito Policial 

CAPITULO I 

policia Judiciaria    

CAPITULO II 

Inquerito policial 

Secção I

Inicio e seguimento do inquerito policial    

Secção II 

Córpo de delicto e mais exames periciaes    

TITULO III 

Prisão e fiança 

CAPITULO I

Flagrante delicto    

CAPITULO II 

Prisão preventiva    

CAPITULO III

Fiança    

Secção unica 

Quebramento de fiança    

TITULO IV 

Comparecimento espontaneo do réo    

TITULO V 

Busca e apprehensão    

TITULO VI 

Prova 

CAPITULO I

Disposição geral    

CAPITULO II

Confissão    

CAPITULO III

Testemunhas    

CAPITULO IV

Exame pericial    

CAPITULO V

Documentos    

CAPITULO VI

Indicios    

TITULO VII

Acção penal     

TITULO VIII 

Excepção de incompetencia    

TITUTO IX 

Suspeição e recusação    

TITULO X 

Demais incidentes    

TITULO XI 

Citação e requisição    

TITULO XII 

Processo da acção penal     

CAPITULO I 

Disposição geral    

CAPITULO II 

Processo do julgamento do Tribunal do Jury 

Secção I 

Formação de culpa    

Secção II 

Julgamento perante o Jury 

Sub-secção I 

Diligencias preparatoria    

Sub-secção II 

Processo perante o Jury    

Sub-secção III 

Julgamento pelo Jury    

Sub-Secção IV 

Inendente de falsidade    

Sub-secção V 

Disposições geraes     

CAPITULO III 

Processo de julgamento do Tribunal Correccional    

CAPITULO IV 

Processo por crime commum ou contravenção de julgamento do Juizo de Direito     

CAPITULO V

Processo crime de responsabilidade julgado pelo Juiz de Direitos    

CAPITULO VI 

Processo de infracção de postura ou regulamento municipal     

CAPITULO VII 

Processo de crime julgado em unica instancia pelo Tribunal da Relação    

TITULO XIII 

Execução da sentença 

CAPITULO I 

Disposições preliminares    

CAPITULO II

Modo de execução da sentença    

CAPITULO III

Liquidação e conversão de multa em prisão     

TITULO XIV 

Recursos 

CAPITULO I

Recursos em geral     

CAPITULO II

Recurso no sentido stricto    

CAPITULO III

Aggravo no auto do processo    

CAPITULO IV 

Appellação    

CAPITULO V 

Embargos a accordam    

CAPITULO IV 

Revisão    

CAPITULO VI 

Protesto por novo Jury    

TITULO XVI 

Habeas-corpus 

CAPITULO I 

Disposições preliminares 

CAPITULO II

Processo de habeas-corpus perante o Juizo de Direitos    

CAPITULO III

Processo de habeas-corpus perante o Tribunal da Relação    

CAPITULO IV 

Recurso de decisão sobre habeas-corpus    

TITULO XVII 

Graça, indulto e amnistia    

TITULO XVIII 

Perdão do offendido e desistencia    

TITULO XIX 

Nullidades    

TITULO XX 

Gabinete de identificação    

TITULO XXI 

Reforma de autos perdidos ou extraviados    

TITULO XXII 

Disposições finaes    

LIVRO III

TITULO I 

Disposições commums 

CAPITULO I

Competencia de Juizo    

CAPITULO II 

Citação     

CAPITULO III 

Revelia do autor ou do réo    

CAPITULO IV

Instancia    

CAPITULO V

Acção    

TITULO II 

Processo 

CAPITULO I

Proposição da acção e defeza    

CAPITULO II 

Excepções 

Secção I 

Disposições geraes    

Secção II 

Excepção de suspeição    

Secção III 

Excepcão de imcompetencia    

CAPITULO III 

Reconvenção     

CAPITULO IV 

Autoria    

CAPITULO V 

Opposição    

CAPITULO VI

Assistencia    

CAPITULO VII 

Prazo e dilação    

CAPITULO VIII 

Prova    

Secção I

Disposições preliminares    

Secção II 

Instrumentos    

Secção III 

Confissão    

Secção IV 

Do depoimento da parte    

Secção V 

Affirmação ou juramento suppletorio     

Secção VI 

Affirmação ou juramento in litem    

Secção VII 

Testemunhas     

Secção VIII 

Presumpções e indicios     

Secção IX 

Exames, vistoria e arbitramento    

Secção X 

Prova dos usos commerciaes e do costume em Geral

CAPITULO IX 

Allegações finaes    

CAPITULO X 

Sentenca, definitiva    

TITULO III 

ACÇÃO ORDINARIA    

TITULO IV 

Acção Summaria    

TITULO V 

Acção summarissima    

TITULO VI 

Acções especiaes     

CAPITULO I

Acção possessoria    

CATITULO II

Acção de nunciação de obra nova    

CAPITULO III 

Disposições communs ás acções possessorias    

CAPITULO IV

Acção de despejo    

CAPITULO V 

Acções de divisão e demarcação de terras particulares    

Secção I

Disposições communs 

Sub-secção I

Chamamento a Juizo    

Sub-secção II 

Competencias    

Sub-secção III

Proposição da acção, louvação, discussão, sentença e execução    

Secção II 

Disposições peculiares ao processo de divisão    

Secção II 

Disposições peculiares ao processo de demarcação    

Secção IV 

Disposições geraes    

CAPITULO VI 

Especialização de hypotheca legal    

CAPITULO VII 

Administração, venda ou aluguel da cousa commum    

CAPITULO VIII 

Accão de reforço de garantia real    

CAPITULO IX 

Remissão de immovel hypothecado    

CAPITULO X 

Exussão de penhor    

CAPITULO XI

Remissão de penhor    

CAPITULO XII 

Acção de deposito    

CAPITULO XIII 

Acção de prestação de contas    

CAPITULO XIV 

Recuperação de titulo ao portador    

CAPITULO XV 

Acção de usucapião 

CAPITULO XVI 

Desquite por mutuo consentimento    

CAPITULO XVII 

Acção executiva     

CAPITULO XVIII 

Executivo Fiscal 

Secção I

Disposições Preliminares     

Secção II 

Fórma de Processo    

Secção III 

Embargos de terceiro    

Secção IV 

Concurso de credores    

Secção V 

Extincção da execução    

Secção VI 

Recursos    

Secção VII 

Disposições geraes    

CAPITULO XIX 

Acção para demolição de predios ou obras em condições contrarias a deliberação ou postura municipal    

CAPITULO XX 

Acção de reclamação contra acto ou deliberação de poder municipal    

CAPITULO XXI 

Reforma de autos perdidos    

TITULO VII 

Juizo arbitral    

TITULO VIII 

Processos rara preventivos e incidentes 

CAPITULO I 

Arresto    

CAPITULO II

Sequestro    

CAPITULO III 

Exhibição    

CAPITULO IV 

Detenção pessoal    

CAPITULO V 

Venda judicial     

CAPITULO VI Protesto em geral e interpelação judicial

CAPITULO VII 

Deposito em pagamento    

CAPITULO VIII 

Outros depositos

CAPITULO IX

Embargos de terceiro    

CAPITULO X 

Caução e fiança    

CAPITULO XI 

Habilitação incidente    

CAPITULO XII 

Justificação    

CAPITULO XIII

Attentado    

CAPITULO XIV 

Falsidade de escriptura ou de qualquer documento     

CAPITULO XV

Fiança ás custas    

CAPITULO XVI 

Alimentos provisorios    

CAPITULO XVII 

Posse em nome do ventre    

CAPITULO XVII 

Deposito de pessoas e separação de corpos    

CAPITULO XIX 

Busca e apprehensão    

CAPITULO XX

Incidentes nas acções de nullidade, annullação de casamento e desquite

CAPITULO XXI

Impedimento de casamento    

TITULO IX 

Processo administrativo

CAPITULO I

Inventario a partilha 

Secção I

Processo do inventario e da partilha    

Secção II 

Inventario e partilha de acervo não excedente a 4:000$000    

Secção III

Disposições geraes    

CAPITULO II 

Abertura, Publicação, Reducção e cumprimento de testamento 

Secção I 

Testamento cerrado, publico, maritimo e militar    

Secção II 

Testamento particular    

Secção III 

Testamento núncupativo do militar    

Secção IV 

Cumprimento de testamento e testamenteiro    

CAPITULO III 

Extincção de usufructo e de fideicomcomminsso    

CAPITULO IV 

Arrecadação e administração de herança jacente e de bens de ausentes

Secção I

Herança jacente    

Secção II 

Bens de ausentes    

CAPITULO V

Tutela e curatela 

Secção I

Nomeação e remoção de tutor ou de curadores e respectiva prestação de contas 

Secção II 

Curatela de loucos ou de imbecis de todo o genero    

Secção III 

Curatela, de prodigo    

Secção IV 

Curatela do nascituro    

CAPITULO 

Emancipação    

CAPITULO VII 

Supprimento de consentimento    

CAPITULO VIII 

Dispensa de proclamas e autorisação decasamento    

CAPITULO IX 

Subrogação de bens inallienaveis e venda arrendamento e hypotheca de bens de menor ou incapaz    

CAPITULO X 

Processo administrativo para pagamento de credor    

CAPITULO XI 

Processo de liquidação de sociedade    

CAPITULO XII 

Bem da Familia    

CAPITULO XIII 

Secção I 

Disposições preliminares    

Secção II 

Do processo administrativo    

Secção III 

Processo judicial    

Secção IV 

Indemnisação e bases da avaliação    

TITULO X 

Execução 

CAPITULO I 

Titulo executorio    

CAPITULO II 

Juizo e partes competentes para a execução    

CAPITULO III 

Ingresso na execução    

CAPITULO IV 

Liquidação de sentença    

CAPITULO V

Execução por causa certa    

CAPITULO VI 

Execução por prestação de facto    

CAPITULO VII 

Execução por cousa consistente e genero    

CAPITULO VIII 

Execução e m acção de restituição de posse    

CAPITULO IX

Execução de sentença condicional    

CAPITULO X 

Execução por quantia certa    

CAPITULO XI

Nomeação de bens    

CAPITULO XII

Penhora     

CAPITULO XIII 

Venda em hasta publica    

CAPITULO XIV 

Adjudicação    

CAPITULO XV 

Embargos do executado    

CAPITULO XVI 

Concurso de credores    

NULLIDADES    

TITULO XI

Recursos 

CAPITULO I 

Disposições preliminares    

CAPITULO II 

Appellação    

CAPITULO III 

Embargos    

CAPITULO IV 

Aggravo    

CAPITULO V 

Recurso propriamente dito    

TITULO XIII 

DISPOSIÇÕES GERAES    

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS    

TABELLAS 

TABBELA A    

TABELLA B


ISBN 978-65-5959-798-7
Dimensões 23 x 15.1 x 7
Tipo do Livro Impresso
Páginas 508
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Maio/2024
  1. Flávia Pereira Hill[email protected]
    Doutora e Mestre em Direito pela UERJ. Professora Adjunta de Direito Processual pela UERJ (graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado). Membro do IBDP, da ABEC-Brasil, do ICPC, do IAB, da Comissão de Mediação da OAB/RJ e da Associazione Italiana di Diritto Comparato. Pesquisadora visitante da Università degli Studi di Torino, Itália. Tabeliã. E-mail: [email protected]
  2. José Rogério Cruz e Tucci
    Graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1978), mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1980) e doutorado em Direito - Università di Roma (1982). Atualmente é professor Titular de Direito Processual Civil, da Faculdade de Direito da USP. Foi Diretor da Faculdade de Direito da USP no período de 02/2014 a 02/2018. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e História do Direito Processual Civil.
  3. Rodrigo Mazzei
    Pós-doutorado (UFES - bolsa CAPES-REUNI). Doutor pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor (graduação e mestrado/programa de pós-graduação stricto sensu) da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Líder do Grupo de Pesquisa NEAPI-UFES (membro da Rede Internacional Procnet). Advogado e Consultor Jurídico.

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