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O Código Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi promulgado em 20 de janeiro de 1919, apenas dois meses após o término da Primeira Guerra Mundial, em um período marcado por forte crise econômica e política de âmbito internacional. No plano nacional, era Presidente da República Delfim Moreira, que fora eleito Vice-presidente, tendo assumido o cargo em razão do falecimento de Rodrigues Alves, em 1918, antes mesmo da posse.
Interessante consignar que, em 1919, Rui Barbosa realizava campanha para Presidente – eleições presidenciais que viriam a ser vencidas por Epitácio Pessoa -, sendo as suas mais duras críticas dirigidas à pobreza, à desigualdade social e às más condições de trabalho, denunciando, com agudeza, que a legislação vigente não garantiria, mas, ao contrário, agravaria as desigualdades. Vigorava, então, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, que marcou a transição da monarquia para a república em nosso país.
O Estado do Rio de Janeiro era presidido por Raul de Moraes Veiga, tendo como capital o município de Niterói, e recebia um intenso fluxo migratório de pessoas vindas de diferentes partes do Brasil e de outros países, especialmente em razão da instabilidade política e econômica na Europa entre Guerras, chegando a ter mais de ¼ de sua população composta por estrangeiros, no início do século XX. Em 1919, o Estado começava a retomar a normalidade, após enfrentar um grave cenário, no ano anterior, devido à gripe espanhola, e vivenciava o auge dos movimentos grevistas, que reivindicavam melhores condições de trabalho.
Em meio a esse conturbado contexto histórico que emergiu a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
No Livro I, que trata da “Organisação Judiciária” (sic), o artigo 3º reforça a importância da separação de Poderes, premissa basilar da jovem República (artigo 15 da Constituição de 1891), ao vedar ao Poder Judiciário ingerir-se nas atribuições dos demais Poderes. O artigo 6º traz outra previsão assaz salutar para uma República ainda em consolidação, a saber, o juiz natural, ao proibir que os magistrados avoquem o julgamento de causas, podendo apenas suscitar conflito de competência. Princípios basilares, tais como a publicidade dos processos judiciais (artigo 7º), a inércia jurisdicional (artigos 8º e 11), a vedação ao non liquet (artigo 12), o duplo grau de jurisdição, com o cabimento de apelação para o Tribunal da Relação (artigo 14, §2º), a vitaliciedade e a inamovibilidade dos juízes (artigos 41 e 42), a imparcialidade do juiz (com a previsão das causas de impedimento e suspeição no artigo 233 e ss), o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 423) são expressamente previstos na Codificação, o que, mais uma vez, confirma a preocupação do legislador fluminense com os pilares da República. Merece destaque a previsão contida no artigo 240, ao vedar que parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau componham o Tribunal da Relação, o que é chamado de incompatibilidade. De igual modo, há incompatibilidade a que ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, tios e “primeiros sobrinhos”, sogro e genro, padrasto e enteado sirvam conjuntamente como Juiz de Direito, Juiz Municipal e membro do Ministério Público (artigo 241).
O artigo 13 reafirma o Supremo Tribunal Federal (STF) como corte de vértice em um Poder Judiciário balizado pela hierarquia, valendo rememorar que o Superior Tribunal de Justiça somente viria a ser criado muitas décadas depois pelo constituinte federal em 1988, razão pela qual, à época, ao STF competia zelar tanto pela unidade interpretativa da Constituição quanto da legislação federal.
Interessante notar que o artigo 14, §4º, previa a manifestação do Procurador Geral do Estado (artigo 291) – órgão máximo do Ministério Público - nos autos de todas as apelações a serem julgadas pelo Tribunal de Relação, ostentando, ainda, legitimidade para opor embargos contra o acórdão, regra que não perdura nos dias atuais, passando a depender da verificação, in concreto, da existência de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015). O artigo 19, os artigos 48 a 41 e o artigo 284 da Codificação Judiciária regulam a atuação dos Juízes de Paz, que eram eleitos para mandato de três anos e desempenhavam variadas funções, tais como conceder fiança, acautelar bens vagos, processar e julgar - cabendo apelação para o juiz de Direito, com efeito suspensivo- causas contenciosas, cíveis ou comerciais de menor valor, exceto fiscais (artigo 284), o que, atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, se restringe à celebração de cerimônias de casamento civil.
Os tabeliães e oficiais de Registro são elencados, no artigo 22, §2º, como serventuários de ofícios de justiça, sendo funcionários auxiliares, ao lado dos escrivães, partidores, contadores, distribuidores depositários públicos e porteiros de auditórios. As atribuições dos oficiais de Registro e dos tabeliães são detalhadas no artigo 24, §4º, e nos artigos 25 a 29. Curioso notar que o artigo 40 ocupa-se de indicar expressamente que, nas petições endereçadas ao Tribunal da Relação, deve-se adotar a designação “Egrégio Tribunal”.
A codificação prevê diferentes juízes, cada qual com competência e critérios próprios de seleção e nomeação, dentre as quais o juiz municipal, nomeado por quatro anos, sem direito a vitaliciedade (artigo 45 e artigos 282 e 283), o juiz de Direito (artigos 42 a 44 e 275 e ss), o juiz dos feitos da Fazenda Pública (artigo 274) e o juiz de paz (artigos 48 a 51 e artigo 284). Há regramento detalhado a respeito do tribunal do júri nos artigos 52 e ss da codificação, a demonstrar, mais uma vez, a preocupação do legislador fluminense com os princípios fundantes da República, particularmente, neste caso, a ausência de tribunal de exceção.
A capacidade postulatória era privativa de advogado formado em Direito em alguma das faculdades da República ou no exterior, desde que habilitado por alguma das faculdades brasileiras, conforme artigo 126. Os §§2º a 6º do referido dispositivo legal trazem algumas exceções à assistência por advogado, dentre as quais a hipótese em que não residisse, naquela circunscrição, profissional habilitado, circunstância em que as partes poderiam defender “o seu direito por si mesmas” ou “por procurador sem provisão”. O artigo 128 dispõe sobre a figura do solicitador, profissional que não preenchia as exigências previstas no artigo 126 para o exercício da advocacia, mas que, nas exceções contempladas nos §§2º a 6º do artigo 126, poderiam exercer, por três anos, as funções de procurador judicial, desde que aprovados no exame previsto no artigo 131. Interessante consignar que, em Portugal, existe, até os dias atuais, a figura do solicitador.
Os juízes de Direito eram nomeados dentre os juízes municipais e promotores públicos, segundo ordem de classificação por antiguidade (artigo 138). De se notar que os promotores eram nomeados pelo governo, conforme estatuído no artigo 121. Os juízes municipais, por seu turno, era nomeados pelo presidente do Estado entre doutores e bacharéis formados em Direito por uma das Faculdades da República com, ao menos, dois anos de prática no Estado e poderiam exercer as suas funções por quatro anos, renovável por igual período a requerimento do interessado (artigo 147), sem direito a vitaliciedade (artigo 146).
O artigo 158 dispõe que os oficiais do Registro, os tabeliães, bem como partidores, contadores, distribuidores, depositários e porteiros do Tribunal da Relação devem ser aprovados em concurso, salvo se “graduado em Notariado ou em Direito por Academia ou Faculdade brasileira”. Cumpre ressaltar que não mais existe, no Brasil, a graduação em Notariado, devendo os interessados em exercer as funções de notários ou registradores formar-se em Direito e, subsequentemente, ser aprovado em concurso público de provas e títulos para que receba delegação para o exercício de função pública em caráter privado, em virtude do disposto no artigo 126 da Constituição Federal de 1988. Trata-se, portanto, de um modelo profundamente distinto do atual.
O artigo 266 e ss prevê as penas disciplinares a serem impostas a Juízes, Promotores, Procuradores dos Feitos da Fazenda, Adjunto de Promotor, tabelião, escrivão e demais empregados e serventuários de Justiça, o que, atualmente, não tende a ser contemplado nos diplomas de Direito Processual, estando previsto em lei própria – v.g. a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e o Estatuto dos Notários e Registradores (Lei Federal nº 8.935/1994).
Os artigos 400 e ss regulam não apenas o chamado conflito de jurisdição, estabelecido entre juízes, mas também o conflito de atribuição, que se estabelece entre “autoridade administrativa e judiciária”, notadamente entre tabeliães, oficiais registradores e juízes, a serem julgados pelo Tribunal da Relação, o que não está contemplado na legislação processual atual.
Juízes de Direito, dos Feitos da Fazenda, Municipais, o Procurador dos Feitos, o Promotor Público, o Adjunto do Promotor e os serventuários de justiça deveriam atender ao público por quatro horas diárias seguidas, em lugar certo e anunciado por editais, a ser cumprido entre 9 e 16h (artigos 418 e 419). Atualmente, o horário de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ocorre entre 11 e 18h nos dias úteis, conforme artigo 230 do Código de Normas do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ressaltar o disposto no parágrafo único do artigo 423, que, de forma vanguardista, considerava não fundamentada a decisão judicial que “simplesmente se referir a outra decisão, reportar-se a allegações de parte ou se limitar a fórmula – Por se conforme o Direito e à prova dos autos – ou a outra equivalente”. O §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, quase um século depois, em 2015, trouxe previsão semelhante à codificação em comento e que não guardava paralelo no CPC/1973.
As férias forenses, restritas ao Tribunal da Relação, estendiam-se do dia 20 de dezembro ao dia 31 de janeiro do ano seguinte (artigo 446 da Codificação Judiciária), sendo que, nos dias atuais, o artigo 220 do CPC/2015 prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não fazendo distinção entre as instâncias.
Previsão sem qualquer paralelo nos diplomas processuais recentes encontra-se no artigo 458 da Codificação Judiciária, ao prever que o magistrado que “decidir contra lei expressa” será condenado em custas – além da responsabilidade criminal e da civil por perdas e danos. Com igual rigor, o artigo 472 elenca outras hipóteses de condenação do magistrado nas custas processuais, dentre as quais aquela em que o julgador não suprir erro do processo. Ainda no tocante ao capítulo dedicado às custas, impende consignar a ausência de qualquer previsão, na Codificação Judiciária, quanto à gratuidade de justiça em virtude de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o CPC/2015 dedica toda a Seção IV do Capítulo II do Livro II da Parte Geral ao tema, a demonstrar que a temática foi ganhando importância ao longo dos tempos em nosso país.
Digno de nota que a Codificação Judiciária não se restringe à regulamentação do Processo Civil, abarcando igualmente o Processo Penal, ao qual se dedica o Livro II, que regula o inquérito policial (artigos 530 e ss), a ação penal (artigo 698 e ss), o julgamento perante o júri (artigos 758 e ss), a execução (artigos 908 e ss) e os recursos, notadamente o recurso em sentido estrito, o agravo no auto do processo e apelação, os embargos ao acórdão e a revisão (artigos 944 e ss), o protesto por novo júri (artigos 1010 e ss) e diversos procedimentos especiais, como o habeas corpus, que poderia ser concedido, independentemente de petição, por qualquer juiz de Direito ou Tribunal da Relação (artigos 1017 e ss).
O Livro III se inicia com regras de competência de juízo, prevendo, como regra, a competência do foro do domicílio do réu para as ações cíveis e comerciais (artigo 1083), que se assemelha à regra prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015. Interessante destacar que o artigo 1096 utiliza a expressão “competência privilegiada” para se referir ao que hoje se designa por competência absoluta, que não comporta prorrogação. O legislador fluminense, no §2º do artigo 1094 da codificação em exame, de forma engenhosa preceitua ser hipóteses de conexão quando houver “causas tão ligadas entre si que o julgamento de uma importa no das demais”, o que nos remete ao §3º do artigo 55 do CPC/2015, quando determina a reunião dos processos para julgamento quando “houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
O artigo 1102 e ss regulam a citação, cujas modalidades são (a) por despacho, quando a pessoa a ser citada estiver no mesmo território da competência do juiz que determina a citação; (b) por mandado, quando a pessoa estiver em território diverso, a demandar a expedição de carta precatória; (c) por edital; (d) por pregão em audiência, a requerimento da verbal da parte, e, em voz alta, será a pessoa apregoada pelo porteiro dos auditórios (artigo 1117) e (e) por carta do escrivão, no inventário, na arrecadação, na falência, na execução fiscais e outras hipóteses previstas na Codificação (artigo 1116).
A citação somente poderia ser realizada entre as 6 e as 18h (artigo 1018 da Codificação Judiciária), sendo que, atualmente, o artigo 220 do CPC/2015 autoriza a prática de atos processuais entre 6 e 20h, havendo ainda maior flexibilidade de horário para atos de comunicação (§2º). Digna de destaque a previsão do artigo 1123 que dispõe ser absolutamente proibida e nula a intimação à própria parte, quando estava tiver advogado ou solicitador constituído nos autos, demonstrando a preocupação do legislador com a higidez do ato de cientificação.
Interessante notar que o artigo 1131 prevê a revelia não apenas do réu, mas também do autor, caso este não compareça “por si ou por seu procurador, para accusar a citação”. O §1º do artigo 1132, com propriedade, ressalva que o réu que posteriormente compareça aos autos poderá prosseguir no feito “nos termos que este se achar”, à semelhança do que hoje dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015.
O artigo 1137 prevê quatro procedimentos, a saber as ações ordinária (artigos 1341 e ss), sumária (artigos 1344 e ss), sumariíssima (artigos 1348 e ss) e especiais (artigos 1359 e ss).
A Codificação Judiciária é pródiga em procedimentos especiais, o que não se verifica no CPC/2015, que reduziu substancialmente o seu número comparativamente com os diplomas anteriores, prevendo, em contrapartida, a cláusula geral de negociação processual no artigo 190, que permite maior flexibilização procedimental, com grande potencial de aplicação no procedimento ordinário, que poderá absorver instrumentos e institutos dos procedimentos especiais (transposição ou livre trânsito de técnicas), a fim de se adequar às peculiaridades da causa. Com efeito, a Codificação Judiciária previu, dentre os procedimentos especiais, ações possessória (artigos 1359 e ss), nunciação de obra nova (artigos 1370 e ss), despejo (artigos 1382 e ss), divisão e demarcação de terras particulares (artigos 1394 e ss), especialização de hipoteca legal (artigos 1446 e ss), administração, venda ou aluguel da coisa comum (artigos 1463 e ss), ação de reforço de garantia real (artigos 1467 e ss), remissão de imóvel hipotecado (artigos 1476 e ss), excussão de penhor (artigos 1488 e ss), remissão de penhor (artigos 1500 e 1501), depósito (artigos 1502 e ss) - que deixou de ser prevista como procedimento especial no CPC/2015-, prestação de contas (artigos 1514 e ss), recuperação de títulos ao portador (artigos 1521 e ss), usucapião (artigos 1525 e ss), desquite por mútuo consentimento (artigos 1528 e ss) - previsto no artigo 315, III, do CC/1916-, ação executiva (artigo 1533), executivo fiscal (artigos 1556 e ss), embargos de terceiro (artigo 1583), concurso de credores (artigos 1584 e 1585), demolição de prédio ou obras em condições contrárias à deliberação ou postura municipal (artigos 1603 e ss), reclamação contra ato ou deliberação de poder municipal (artigos 1614 e ss), reforma de autos perdidos (artigos 1617 e ss) – intitulada restauração de autos, tanto nos artigos 712 e ss do CPC/2015 quanto nos artigos 1063 e ss do CPC/1973.
Merece destaque a previsão de juízo arbitral nos artigos 1626 e ss da Codificação Judiciária, cabível quando todas as pessoas puderem dispor de seus bens (arbitrabilidade subjetiva) para solucionar litígios sobre que possam transigir (arbitrabilidade objetiva), que, posteriormente, foi contemplada nos artigos 1031 do CPC/1939 e, finalmente, na Lei Federal nº 9.307/1996. Interessante notar que a Codificação Judiciária já se referia ao provimento proferido pelo árbitro como sentença arbitral, e não mero laudo arbitral. O artigo 1678 dispõe que, caso o compromisso arbitral não contenha a cláusula “sem recurso”, será cabível recurso de apelação.
Ainda entre os procedimentos especiais, são contemplados na Codificação o arresto (artigos 1688 e ss), o sequestro (artigos 1709 e ss), a exibição (artigos 1713 e ss), que, na Codificação, somente seria cabível em face do réu da ação principal, não havendo previsão de terceiros serem legitimados passivos para a ação de exibição – sendo certo que o artigo 401 do CPC/2015 prevê expressamente tal legitimidade-, a detenção pessoal (artigos 1717 e ss) – que corresponde à prisão civil por dívida -, o protesto em geral e interpelação judicial (artigos 1730 e ss), depósito em pagamento (artigos 1736 e ss), outros depósitos (artigos 1746 e ss), embargos de terceiro (artigos 1748 e ss), caução e fiança (artigos 1757 e ss), habilitação incidente (artigos 1767 e ss) , justificação (artigos 1786 e ss(, atentado (artigos 1792 e ss), falsidade de escritura ou de qualquer documento (artigos 1796 e ss), alimentos provisórios (artigos 1801 e ss), posse em nome do ventre (artigos 1809 e ss) – correspondente à posse em nome do nascituro, prevista nos artigos 877 e ss do CPC/1973 e omitida no CPC/2015-, depósito de pessoa e separação de corpos (artigos 1812 e ss) – que se refere ao “depósito” de filho incapaz, incidente nas ações de nulidade e anulação de casamento e desquite (artigos 1827 e ss).
Cumpre salientar que o artigo 1142, ao prever os requisitos da petição inicial, exige, no item 2º, a indicação do contrato, da transação ou o fato de que resultarem o direito do autor e a obrigação do réu. Ou seja, não há exigência expressa de que o autor decline os fundamentos jurídicos do pedido, parecendo ter adotado a teoria da substanciação, ao contrário do CPC/2015, que adota a teoria mista no artigo 319 (assim como já previa no artigo 282 do CPC/1973).
A Codificação Judiciária prevê a possibilidade de reconvenção por parte do réu nos artigos 1181 e ss.
Identificam-se como modalidades de intervenção de terceiros, na Codificação em exame, a autoria (artigos 1188 e ss) - semelhante à nomeação à autoria prevista nos artigos 62 e ss do CPC/1973 e suprimida no CPC/2015 -, a oposição (semelhante ao instituto previsto nos artigos 56 e ss do CPC/1973 e suprimido no CPC/2015) e a assistência (artigos 1207 e ss) – semelhante ao instituto homônimo previsto nos artigos 119 e ss do CPC/2015 e nos artigos 50 e ss do CPC/1973, embora a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro não faça a distinção entre assistência simples e litisconsorcial.
Quanto ao Direito Probatório, entende-se que a Codificação adota o princípio da atipicidade das provas no artigo 1225, embora aluda à legislação civil e comercial. São previstos como meios de prova típicos (a) instrumentos (artigos 1232 e ss), que, se redigidos em idioma estrangeiro, devem ser traduzidos, preferencialmente por tradutor público, regra que se mantém até os dias atuais; (b) confissão (artigos 1238 e ss), que somente vale se livre, clara, certa, “com expressa causa” – expressão que não possui paralelo no CPC/2015 nem no CPC/1973 -, versando sobre “o principal” – entende-se que a norma a alude à questão principal, ou seja, ao mérito -, feita pela parte ou por procurador bastante e com poderes especiais, sendo indivisível quanto a cada fato e somente podendo ser feita por quem esteja na livre administração de seus bens (artigo 1242); (c) depoimento da parte (artigos 1249 e ss), que prevê que somente prova plenamente contra o depoente mas não a seu favor, o que não encontra paralelo na legislação pátria em vigor; (d) afirmação ou juramento supletório (artigos 1259 e ss); (e) afirmação ou juramento “in litem”; (f) testemunhas, que serão inquiridas pela própria parte que a produzir ou por seu procurador e reinquirida pela parte contrária ou seu procurador, podendo o magistrado também formular perguntas (artigo 1270) – a previsão da inquirição diretamente pelas partes assemelha-se ao modelo previsto atualmente no artigo 459 do CPC/2015, que alterou a dinâmica da inquirição pelo magistrado, então prevista no artigo 416 do CPC/1973; (f) presunções e indícios (artigos 1289 e ss), que não estão arrolados como meios típicos de prova no CPC/2015. Os artigos 1316 e ss regulam a prova dos usos comerciais e do costume em geral.
Os artigos 1323 e ss dispõem sobre as alegações finais, que serão escritas. Embora não haja previsão expressa no CPC/2015, tende-se a admitir a manifestação escrita das partes antes da prolação da sentença, razão pela qual esse ato processual ainda se mostra atual.
Ao dispor sobre a sentença, afigura-se digno de nota o disposto no artigo 1332 da Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ao determinar que o juiz deverá julgar “segundo o que tiver sido alegado e provado nos autos, ainda que a consciência lhe dicte outra cousa e ele saiba ser a verdade o contrario do que no feito estiver provado”. Com isso, foi vedado o julgamento com base na íntima convicção do juiz, cabendo-lhe se cingir ao que consta nos autos, o que se mostra digno de aplauso, especialmente ao se notar que a codificação em comento foi promulgada quase cem anos atrás. O artigo 1340 dispõe que, uma vez publicada a sentença, não mais poderá o juiz alterá-la nos autos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Não há, portanto, a ressalva quanto à correção de erro material ou de cálculo, inclusive de ofício, prevista no artigo 494, inciso I, do CPC/2015, que já encontrava previsão no artigo 463, inciso I, do CPC/1973.
Impende salientar que o inventário e a partilha estão previstos no Título IX (artigos 1839 e ss), sob a rubrica “Processo Administrativo”, a indicar que o legislador fluminense considerava a chamada jurisdição voluntária uma mera atividade administrativa, não jurisdicional. A seguir, nos artigos 1901 e ss, estão previstos a abertura, a publicação a redução e o cumprimento de testamento, extinção de usufruto e de fideicomisso (artigo 1941), herança jacente (artigos 1942 e ss) e bens dos ausentes (artigos 1978 e ss).
Nos artigos 1992 e ss, houve a regulamentação da tutela e da curatela, cumprindo, por oportuno, tecer uma crítica ao CPC/2015. Não obstante a profunda evolução legislativa no âmbito do Direito Civil, com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), o procedimento ainda recebe a mesma nomenclatura, até os dias atuais, no CPC/2015, e sofreu poucas mudanças em seu regime processual, a revelar profunda discrepância entre, de um lado, a previsão consagrada no direito material – inclusive em tratados internacionais – e, de outro, o tratamento processual.
Nos artigos 2004 e ss, regulamenta-se a curatela de lucos ou de imbecis de todo o gênero, nomenclatura que não se coaduna com o tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência na atualidade. A codificação prevê, ainda, o procedimento da desapropriação, nos artigos 2082 e ss, o que passou a ser regulado, no âmbito nacional, no Decreto-lei 3365/1941.
Interessante pontuar que o artigo 2157 prevê a execução de sentença condicional, quando, em verdade, trata da sentença que julga relação jurídica condicional.
Quanto aos recursos, a Codificação prevê, com propriedade, o princípio da unirrecorribilidade no artigo 2279 e o princípio “tantum devolutum quantum appellatum” no artigo 2282. Há a previsão da interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos em razão da oposição de embargos de declaração (artigo 2280). O diploma reconhecia a legitimidade recursal do terceiro prejudicado (artigo 2284, parágrafo único).
Será cabível apelação contra senteça definitiva que decida a questão principal (artigo 2296), podendo ser interposta em audiência (artigo 2300). Curiosamente, o artigo 2299 dispõe que a ausência razões recursais não obsta o conhecimento da apelação, sendo certo que, atualmente, o artigo 1010, inciso III, do CPC/2015 exige expressamente a apresentação de razões. O artigo 2309 dispõe que, como regra, a apelação será recebida com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sendo sempre recebida com ambos os efeitos caso se insurja contra sentença proferida por Juiz de Paz ou Juiz Municipal (artigo 2310) – decerto por serem juízes considerados menos experientes e preparados do que os juízes de Direito, o que justificaria a atribuição de efeito suspensivo “ex lege”, aguardando-se a reforma ou a confirmação pelo tribunal para que produza efeitos.
Os artigos 2326 e seguintes preveem o cabimento de embargos de nulidade de sentença e do processo e embargos infringentes do julgado, com prazo de interposição de dez dias (artigo 2327) e prazo de impugnação de cinco dias (artigo 2328) – cumpre destacar que o CPC/2015 apenas prevê contraditório nos embargos de declaração, caso possam ter efeitos modificativos (artigo 1024, §4º). O artigo 2331 veda a interposição de segundos embargos. Embora a redação seja assaz ampla, as proibições devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual o dispositivo decerto se refere à vedação à reiteração de embargos com o mesmo teor, à semelhança do que atualmente é previsto como reiteração de embargos protelatórios no artigo 1026, §3º.
Por fim, mas não menos importante, o recurso de agravo está contemplado nos artigos 2334 e ss da Codificação Judiciária, podendo ser interposto no exíguo prazo de cinco dias em audiência ou por termo nos autos. O artigo 2337 prevê hipóteses em que o agravo se processará por instrumento e outras em que se processará nos próprios autos principais. O artigo 2357 adota a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo, ao prever que o recurso somente será admitido nas hipóteses contempladas em seus incisos ou em outros casos previstos nessa ou em outras leis. Com efeito, o CPC/2015 procurou adotar solução semelhante no artigo 1015, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.337, definiu o Tema 988, estabelecendo a chamada taxatividade mitigada para admitir o cabimento do recurso de agravo em outras hipóteses não expressamente previstas em lei, mas que atendessem o requisito da urgência, ou seja, que não possam esperar o julgamento da apelação.
Constata-se, assim, que, no que tange à recorribilidade das decisões interlocutórias, o legislador parece tentar se valer de soluções seculares para resolver problemas persistentes, como é o caso da tentativa de contenção do volume de recursos de agravo nos tribunais pátrios.
Diante dos pontos ora destacados, verifica-se que a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, embora promulgada em 1919, portanto, há quase um século, merece aplausos ao buscar sedimentar, em uma República ainda jovem e em um contexto histórico inequivocamente conturbado, princípios basilares do Direito Processual, que encontram-se previstos, até os dias atuais, no Código de Processo Civil de 2015, editado posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, que marcou a redemocratização do nosso país e espraiou os seus valores por todo o ordenamento jurídico, promovendo uma profunda e bem-vinda transformação na forma de interpretar e aplicar todo o conjunto de instrumentos e institutos desde há muito manejados pelo Direito Processual pátrio. Por conseguinte, quando a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro preconiza a inércia jurisdicional, o juiz natural, a imparcialidade do juiz, a publicidade, o duplo grau de jurisdição e a fundamentação da decisão judicial, para citar apenas alguns princípios, o legislador fluminense acerta e se destaca ao ratificar que o Direito Processual pode e deve ser um agente de exercício da cidadania, da liberdade e de contenção do Poder estatal, firmando a sua vocação de constituir uma arena de tutela do jurisdicionado em nosso país.
Se, em 1919, no Estado do Rio de Janeiro, havia tantos direitos por tutelar, a Codificação Judiciária em comento ofereceu, em contrapartida, instrumentos para que fosse possível tentar mudar a realidade e fazer valer os direitos encartados na lei.
Seguimos, até hoje, procurando honrar essa vocação, em prol da sociedade brasileira de nosso tempo.
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O Código Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi promulgado em 20 de janeiro de 1919, apenas dois meses após o término da Primeira Guerra Mundial, em um período marcado por forte crise econômica e política de âmbito internacional. No plano nacional, era Presidente da República Delfim Moreira, que fora eleito Vice-presidente, tendo assumido o cargo em razão do falecimento de Rodrigues Alves, em 1918, antes mesmo da posse.
Interessante consignar que, em 1919, Rui Barbosa realizava campanha para Presidente – eleições presidenciais que viriam a ser vencidas por Epitácio Pessoa -, sendo as suas mais duras críticas dirigidas à pobreza, à desigualdade social e às más condições de trabalho, denunciando, com agudeza, que a legislação vigente não garantiria, mas, ao contrário, agravaria as desigualdades. Vigorava, então, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, que marcou a transição da monarquia para a república em nosso país.
O Estado do Rio de Janeiro era presidido por Raul de Moraes Veiga, tendo como capital o município de Niterói, e recebia um intenso fluxo migratório de pessoas vindas de diferentes partes do Brasil e de outros países, especialmente em razão da instabilidade política e econômica na Europa entre Guerras, chegando a ter mais de ¼ de sua população composta por estrangeiros, no início do século XX. Em 1919, o Estado começava a retomar a normalidade, após enfrentar um grave cenário, no ano anterior, devido à gripe espanhola, e vivenciava o auge dos movimentos grevistas, que reivindicavam melhores condições de trabalho.
Em meio a esse conturbado contexto histórico que emergiu a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
No Livro I, que trata da “Organisação Judiciária” (sic), o artigo 3º reforça a importância da separação de Poderes, premissa basilar da jovem República (artigo 15 da Constituição de 1891), ao vedar ao Poder Judiciário ingerir-se nas atribuições dos demais Poderes. O artigo 6º traz outra previsão assaz salutar para uma República ainda em consolidação, a saber, o juiz natural, ao proibir que os magistrados avoquem o julgamento de causas, podendo apenas suscitar conflito de competência. Princípios basilares, tais como a publicidade dos processos judiciais (artigo 7º), a inércia jurisdicional (artigos 8º e 11), a vedação ao non liquet (artigo 12), o duplo grau de jurisdição, com o cabimento de apelação para o Tribunal da Relação (artigo 14, §2º), a vitaliciedade e a inamovibilidade dos juízes (artigos 41 e 42), a imparcialidade do juiz (com a previsão das causas de impedimento e suspeição no artigo 233 e ss), o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 423) são expressamente previstos na Codificação, o que, mais uma vez, confirma a preocupação do legislador fluminense com os pilares da República. Merece destaque a previsão contida no artigo 240, ao vedar que parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até o terceiro grau componham o Tribunal da Relação, o que é chamado de incompatibilidade. De igual modo, há incompatibilidade a que ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, tios e “primeiros sobrinhos”, sogro e genro, padrasto e enteado sirvam conjuntamente como Juiz de Direito, Juiz Municipal e membro do Ministério Público (artigo 241).
O artigo 13 reafirma o Supremo Tribunal Federal (STF) como corte de vértice em um Poder Judiciário balizado pela hierarquia, valendo rememorar que o Superior Tribunal de Justiça somente viria a ser criado muitas décadas depois pelo constituinte federal em 1988, razão pela qual, à época, ao STF competia zelar tanto pela unidade interpretativa da Constituição quanto da legislação federal.
Interessante notar que o artigo 14, §4º, previa a manifestação do Procurador Geral do Estado (artigo 291) – órgão máximo do Ministério Público - nos autos de todas as apelações a serem julgadas pelo Tribunal de Relação, ostentando, ainda, legitimidade para opor embargos contra o acórdão, regra que não perdura nos dias atuais, passando a depender da verificação, in concreto, da existência de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015). O artigo 19, os artigos 48 a 41 e o artigo 284 da Codificação Judiciária regulam a atuação dos Juízes de Paz, que eram eleitos para mandato de três anos e desempenhavam variadas funções, tais como conceder fiança, acautelar bens vagos, processar e julgar - cabendo apelação para o juiz de Direito, com efeito suspensivo- causas contenciosas, cíveis ou comerciais de menor valor, exceto fiscais (artigo 284), o que, atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, se restringe à celebração de cerimônias de casamento civil.
Os tabeliães e oficiais de Registro são elencados, no artigo 22, §2º, como serventuários de ofícios de justiça, sendo funcionários auxiliares, ao lado dos escrivães, partidores, contadores, distribuidores depositários públicos e porteiros de auditórios. As atribuições dos oficiais de Registro e dos tabeliães são detalhadas no artigo 24, §4º, e nos artigos 25 a 29. Curioso notar que o artigo 40 ocupa-se de indicar expressamente que, nas petições endereçadas ao Tribunal da Relação, deve-se adotar a designação “Egrégio Tribunal”.
A codificação prevê diferentes juízes, cada qual com competência e critérios próprios de seleção e nomeação, dentre as quais o juiz municipal, nomeado por quatro anos, sem direito a vitaliciedade (artigo 45 e artigos 282 e 283), o juiz de Direito (artigos 42 a 44 e 275 e ss), o juiz dos feitos da Fazenda Pública (artigo 274) e o juiz de paz (artigos 48 a 51 e artigo 284). Há regramento detalhado a respeito do tribunal do júri nos artigos 52 e ss da codificação, a demonstrar, mais uma vez, a preocupação do legislador fluminense com os princípios fundantes da República, particularmente, neste caso, a ausência de tribunal de exceção.
A capacidade postulatória era privativa de advogado formado em Direito em alguma das faculdades da República ou no exterior, desde que habilitado por alguma das faculdades brasileiras, conforme artigo 126. Os §§2º a 6º do referido dispositivo legal trazem algumas exceções à assistência por advogado, dentre as quais a hipótese em que não residisse, naquela circunscrição, profissional habilitado, circunstância em que as partes poderiam defender “o seu direito por si mesmas” ou “por procurador sem provisão”. O artigo 128 dispõe sobre a figura do solicitador, profissional que não preenchia as exigências previstas no artigo 126 para o exercício da advocacia, mas que, nas exceções contempladas nos §§2º a 6º do artigo 126, poderiam exercer, por três anos, as funções de procurador judicial, desde que aprovados no exame previsto no artigo 131. Interessante consignar que, em Portugal, existe, até os dias atuais, a figura do solicitador.
Os juízes de Direito eram nomeados dentre os juízes municipais e promotores públicos, segundo ordem de classificação por antiguidade (artigo 138). De se notar que os promotores eram nomeados pelo governo, conforme estatuído no artigo 121. Os juízes municipais, por seu turno, era nomeados pelo presidente do Estado entre doutores e bacharéis formados em Direito por uma das Faculdades da República com, ao menos, dois anos de prática no Estado e poderiam exercer as suas funções por quatro anos, renovável por igual período a requerimento do interessado (artigo 147), sem direito a vitaliciedade (artigo 146).
O artigo 158 dispõe que os oficiais do Registro, os tabeliães, bem como partidores, contadores, distribuidores, depositários e porteiros do Tribunal da Relação devem ser aprovados em concurso, salvo se “graduado em Notariado ou em Direito por Academia ou Faculdade brasileira”. Cumpre ressaltar que não mais existe, no Brasil, a graduação em Notariado, devendo os interessados em exercer as funções de notários ou registradores formar-se em Direito e, subsequentemente, ser aprovado em concurso público de provas e títulos para que receba delegação para o exercício de função pública em caráter privado, em virtude do disposto no artigo 126 da Constituição Federal de 1988. Trata-se, portanto, de um modelo profundamente distinto do atual.
O artigo 266 e ss prevê as penas disciplinares a serem impostas a Juízes, Promotores, Procuradores dos Feitos da Fazenda, Adjunto de Promotor, tabelião, escrivão e demais empregados e serventuários de Justiça, o que, atualmente, não tende a ser contemplado nos diplomas de Direito Processual, estando previsto em lei própria – v.g. a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) e o Estatuto dos Notários e Registradores (Lei Federal nº 8.935/1994).
Os artigos 400 e ss regulam não apenas o chamado conflito de jurisdição, estabelecido entre juízes, mas também o conflito de atribuição, que se estabelece entre “autoridade administrativa e judiciária”, notadamente entre tabeliães, oficiais registradores e juízes, a serem julgados pelo Tribunal da Relação, o que não está contemplado na legislação processual atual.
Juízes de Direito, dos Feitos da Fazenda, Municipais, o Procurador dos Feitos, o Promotor Público, o Adjunto do Promotor e os serventuários de justiça deveriam atender ao público por quatro horas diárias seguidas, em lugar certo e anunciado por editais, a ser cumprido entre 9 e 16h (artigos 418 e 419). Atualmente, o horário de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ocorre entre 11 e 18h nos dias úteis, conforme artigo 230 do Código de Normas do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ressaltar o disposto no parágrafo único do artigo 423, que, de forma vanguardista, considerava não fundamentada a decisão judicial que “simplesmente se referir a outra decisão, reportar-se a allegações de parte ou se limitar a fórmula – Por se conforme o Direito e à prova dos autos – ou a outra equivalente”. O §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, quase um século depois, em 2015, trouxe previsão semelhante à codificação em comento e que não guardava paralelo no CPC/1973.
As férias forenses, restritas ao Tribunal da Relação, estendiam-se do dia 20 de dezembro ao dia 31 de janeiro do ano seguinte (artigo 446 da Codificação Judiciária), sendo que, nos dias atuais, o artigo 220 do CPC/2015 prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não fazendo distinção entre as instâncias.
Previsão sem qualquer paralelo nos diplomas processuais recentes encontra-se no artigo 458 da Codificação Judiciária, ao prever que o magistrado que “decidir contra lei expressa” será condenado em custas – além da responsabilidade criminal e da civil por perdas e danos. Com igual rigor, o artigo 472 elenca outras hipóteses de condenação do magistrado nas custas processuais, dentre as quais aquela em que o julgador não suprir erro do processo. Ainda no tocante ao capítulo dedicado às custas, impende consignar a ausência de qualquer previsão, na Codificação Judiciária, quanto à gratuidade de justiça em virtude de hipossuficiência econômica da parte, enquanto o CPC/2015 dedica toda a Seção IV do Capítulo II do Livro II da Parte Geral ao tema, a demonstrar que a temática foi ganhando importância ao longo dos tempos em nosso país.
Digno de nota que a Codificação Judiciária não se restringe à regulamentação do Processo Civil, abarcando igualmente o Processo Penal, ao qual se dedica o Livro II, que regula o inquérito policial (artigos 530 e ss), a ação penal (artigo 698 e ss), o julgamento perante o júri (artigos 758 e ss), a execução (artigos 908 e ss) e os recursos, notadamente o recurso em sentido estrito, o agravo no auto do processo e apelação, os embargos ao acórdão e a revisão (artigos 944 e ss), o protesto por novo júri (artigos 1010 e ss) e diversos procedimentos especiais, como o habeas corpus, que poderia ser concedido, independentemente de petição, por qualquer juiz de Direito ou Tribunal da Relação (artigos 1017 e ss).
O Livro III se inicia com regras de competência de juízo, prevendo, como regra, a competência do foro do domicílio do réu para as ações cíveis e comerciais (artigo 1083), que se assemelha à regra prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015. Interessante destacar que o artigo 1096 utiliza a expressão “competência privilegiada” para se referir ao que hoje se designa por competência absoluta, que não comporta prorrogação. O legislador fluminense, no §2º do artigo 1094 da codificação em exame, de forma engenhosa preceitua ser hipóteses de conexão quando houver “causas tão ligadas entre si que o julgamento de uma importa no das demais”, o que nos remete ao §3º do artigo 55 do CPC/2015, quando determina a reunião dos processos para julgamento quando “houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
O artigo 1102 e ss regulam a citação, cujas modalidades são (a) por despacho, quando a pessoa a ser citada estiver no mesmo território da competência do juiz que determina a citação; (b) por mandado, quando a pessoa estiver em território diverso, a demandar a expedição de carta precatória; (c) por edital; (d) por pregão em audiência, a requerimento da verbal da parte, e, em voz alta, será a pessoa apregoada pelo porteiro dos auditórios (artigo 1117) e (e) por carta do escrivão, no inventário, na arrecadação, na falência, na execução fiscais e outras hipóteses previstas na Codificação (artigo 1116).
A citação somente poderia ser realizada entre as 6 e as 18h (artigo 1018 da Codificação Judiciária), sendo que, atualmente, o artigo 220 do CPC/2015 autoriza a prática de atos processuais entre 6 e 20h, havendo ainda maior flexibilidade de horário para atos de comunicação (§2º). Digna de destaque a previsão do artigo 1123 que dispõe ser absolutamente proibida e nula a intimação à própria parte, quando estava tiver advogado ou solicitador constituído nos autos, demonstrando a preocupação do legislador com a higidez do ato de cientificação.
Interessante notar que o artigo 1131 prevê a revelia não apenas do réu, mas também do autor, caso este não compareça “por si ou por seu procurador, para accusar a citação”. O §1º do artigo 1132, com propriedade, ressalva que o réu que posteriormente compareça aos autos poderá prosseguir no feito “nos termos que este se achar”, à semelhança do que hoje dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015.
O artigo 1137 prevê quatro procedimentos, a saber as ações ordinária (artigos 1341 e ss), sumária (artigos 1344 e ss), sumariíssima (artigos 1348 e ss) e especiais (artigos 1359 e ss).
A Codificação Judiciária é pródiga em procedimentos especiais, o que não se verifica no CPC/2015, que reduziu substancialmente o seu número comparativamente com os diplomas anteriores, prevendo, em contrapartida, a cláusula geral de negociação processual no artigo 190, que permite maior flexibilização procedimental, com grande potencial de aplicação no procedimento ordinário, que poderá absorver instrumentos e institutos dos procedimentos especiais (transposição ou livre trânsito de técnicas), a fim de se adequar às peculiaridades da causa. Com efeito, a Codificação Judiciária previu, dentre os procedimentos especiais, ações possessória (artigos 1359 e ss), nunciação de obra nova (artigos 1370 e ss), despejo (artigos 1382 e ss), divisão e demarcação de terras particulares (artigos 1394 e ss), especialização de hipoteca legal (artigos 1446 e ss), administração, venda ou aluguel da coisa comum (artigos 1463 e ss), ação de reforço de garantia real (artigos 1467 e ss), remissão de imóvel hipotecado (artigos 1476 e ss), excussão de penhor (artigos 1488 e ss), remissão de penhor (artigos 1500 e 1501), depósito (artigos 1502 e ss) - que deixou de ser prevista como procedimento especial no CPC/2015-, prestação de contas (artigos 1514 e ss), recuperação de títulos ao portador (artigos 1521 e ss), usucapião (artigos 1525 e ss), desquite por mútuo consentimento (artigos 1528 e ss) - previsto no artigo 315, III, do CC/1916-, ação executiva (artigo 1533), executivo fiscal (artigos 1556 e ss), embargos de terceiro (artigo 1583), concurso de credores (artigos 1584 e 1585), demolição de prédio ou obras em condições contrárias à deliberação ou postura municipal (artigos 1603 e ss), reclamação contra ato ou deliberação de poder municipal (artigos 1614 e ss), reforma de autos perdidos (artigos 1617 e ss) – intitulada restauração de autos, tanto nos artigos 712 e ss do CPC/2015 quanto nos artigos 1063 e ss do CPC/1973.
Merece destaque a previsão de juízo arbitral nos artigos 1626 e ss da Codificação Judiciária, cabível quando todas as pessoas puderem dispor de seus bens (arbitrabilidade subjetiva) para solucionar litígios sobre que possam transigir (arbitrabilidade objetiva), que, posteriormente, foi contemplada nos artigos 1031 do CPC/1939 e, finalmente, na Lei Federal nº 9.307/1996. Interessante notar que a Codificação Judiciária já se referia ao provimento proferido pelo árbitro como sentença arbitral, e não mero laudo arbitral. O artigo 1678 dispõe que, caso o compromisso arbitral não contenha a cláusula “sem recurso”, será cabível recurso de apelação.
Ainda entre os procedimentos especiais, são contemplados na Codificação o arresto (artigos 1688 e ss), o sequestro (artigos 1709 e ss), a exibição (artigos 1713 e ss), que, na Codificação, somente seria cabível em face do réu da ação principal, não havendo previsão de terceiros serem legitimados passivos para a ação de exibição – sendo certo que o artigo 401 do CPC/2015 prevê expressamente tal legitimidade-, a detenção pessoal (artigos 1717 e ss) – que corresponde à prisão civil por dívida -, o protesto em geral e interpelação judicial (artigos 1730 e ss), depósito em pagamento (artigos 1736 e ss), outros depósitos (artigos 1746 e ss), embargos de terceiro (artigos 1748 e ss), caução e fiança (artigos 1757 e ss), habilitação incidente (artigos 1767 e ss) , justificação (artigos 1786 e ss(, atentado (artigos 1792 e ss), falsidade de escritura ou de qualquer documento (artigos 1796 e ss), alimentos provisórios (artigos 1801 e ss), posse em nome do ventre (artigos 1809 e ss) – correspondente à posse em nome do nascituro, prevista nos artigos 877 e ss do CPC/1973 e omitida no CPC/2015-, depósito de pessoa e separação de corpos (artigos 1812 e ss) – que se refere ao “depósito” de filho incapaz, incidente nas ações de nulidade e anulação de casamento e desquite (artigos 1827 e ss).
Cumpre salientar que o artigo 1142, ao prever os requisitos da petição inicial, exige, no item 2º, a indicação do contrato, da transação ou o fato de que resultarem o direito do autor e a obrigação do réu. Ou seja, não há exigência expressa de que o autor decline os fundamentos jurídicos do pedido, parecendo ter adotado a teoria da substanciação, ao contrário do CPC/2015, que adota a teoria mista no artigo 319 (assim como já previa no artigo 282 do CPC/1973).
A Codificação Judiciária prevê a possibilidade de reconvenção por parte do réu nos artigos 1181 e ss.
Identificam-se como modalidades de intervenção de terceiros, na Codificação em exame, a autoria (artigos 1188 e ss) - semelhante à nomeação à autoria prevista nos artigos 62 e ss do CPC/1973 e suprimida no CPC/2015 -, a oposição (semelhante ao instituto previsto nos artigos 56 e ss do CPC/1973 e suprimido no CPC/2015) e a assistência (artigos 1207 e ss) – semelhante ao instituto homônimo previsto nos artigos 119 e ss do CPC/2015 e nos artigos 50 e ss do CPC/1973, embora a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro não faça a distinção entre assistência simples e litisconsorcial.
Quanto ao Direito Probatório, entende-se que a Codificação adota o princípio da atipicidade das provas no artigo 1225, embora aluda à legislação civil e comercial. São previstos como meios de prova típicos (a) instrumentos (artigos 1232 e ss), que, se redigidos em idioma estrangeiro, devem ser traduzidos, preferencialmente por tradutor público, regra que se mantém até os dias atuais; (b) confissão (artigos 1238 e ss), que somente vale se livre, clara, certa, “com expressa causa” – expressão que não possui paralelo no CPC/2015 nem no CPC/1973 -, versando sobre “o principal” – entende-se que a norma a alude à questão principal, ou seja, ao mérito -, feita pela parte ou por procurador bastante e com poderes especiais, sendo indivisível quanto a cada fato e somente podendo ser feita por quem esteja na livre administração de seus bens (artigo 1242); (c) depoimento da parte (artigos 1249 e ss), que prevê que somente prova plenamente contra o depoente mas não a seu favor, o que não encontra paralelo na legislação pátria em vigor; (d) afirmação ou juramento supletório (artigos 1259 e ss); (e) afirmação ou juramento “in litem”; (f) testemunhas, que serão inquiridas pela própria parte que a produzir ou por seu procurador e reinquirida pela parte contrária ou seu procurador, podendo o magistrado também formular perguntas (artigo 1270) – a previsão da inquirição diretamente pelas partes assemelha-se ao modelo previsto atualmente no artigo 459 do CPC/2015, que alterou a dinâmica da inquirição pelo magistrado, então prevista no artigo 416 do CPC/1973; (f) presunções e indícios (artigos 1289 e ss), que não estão arrolados como meios típicos de prova no CPC/2015. Os artigos 1316 e ss regulam a prova dos usos comerciais e do costume em geral.
Os artigos 1323 e ss dispõem sobre as alegações finais, que serão escritas. Embora não haja previsão expressa no CPC/2015, tende-se a admitir a manifestação escrita das partes antes da prolação da sentença, razão pela qual esse ato processual ainda se mostra atual.
Ao dispor sobre a sentença, afigura-se digno de nota o disposto no artigo 1332 da Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ao determinar que o juiz deverá julgar “segundo o que tiver sido alegado e provado nos autos, ainda que a consciência lhe dicte outra cousa e ele saiba ser a verdade o contrario do que no feito estiver provado”. Com isso, foi vedado o julgamento com base na íntima convicção do juiz, cabendo-lhe se cingir ao que consta nos autos, o que se mostra digno de aplauso, especialmente ao se notar que a codificação em comento foi promulgada quase cem anos atrás. O artigo 1340 dispõe que, uma vez publicada a sentença, não mais poderá o juiz alterá-la nos autos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Não há, portanto, a ressalva quanto à correção de erro material ou de cálculo, inclusive de ofício, prevista no artigo 494, inciso I, do CPC/2015, que já encontrava previsão no artigo 463, inciso I, do CPC/1973.
Impende salientar que o inventário e a partilha estão previstos no Título IX (artigos 1839 e ss), sob a rubrica “Processo Administrativo”, a indicar que o legislador fluminense considerava a chamada jurisdição voluntária uma mera atividade administrativa, não jurisdicional. A seguir, nos artigos 1901 e ss, estão previstos a abertura, a publicação a redução e o cumprimento de testamento, extinção de usufruto e de fideicomisso (artigo 1941), herança jacente (artigos 1942 e ss) e bens dos ausentes (artigos 1978 e ss).
Nos artigos 1992 e ss, houve a regulamentação da tutela e da curatela, cumprindo, por oportuno, tecer uma crítica ao CPC/2015. Não obstante a profunda evolução legislativa no âmbito do Direito Civil, com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), o procedimento ainda recebe a mesma nomenclatura, até os dias atuais, no CPC/2015, e sofreu poucas mudanças em seu regime processual, a revelar profunda discrepância entre, de um lado, a previsão consagrada no direito material – inclusive em tratados internacionais – e, de outro, o tratamento processual.
Nos artigos 2004 e ss, regulamenta-se a curatela de lucos ou de imbecis de todo o gênero, nomenclatura que não se coaduna com o tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência na atualidade. A codificação prevê, ainda, o procedimento da desapropriação, nos artigos 2082 e ss, o que passou a ser regulado, no âmbito nacional, no Decreto-lei 3365/1941.
Interessante pontuar que o artigo 2157 prevê a execução de sentença condicional, quando, em verdade, trata da sentença que julga relação jurídica condicional.
Quanto aos recursos, a Codificação prevê, com propriedade, o princípio da unirrecorribilidade no artigo 2279 e o princípio “tantum devolutum quantum appellatum” no artigo 2282. Há a previsão da interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos em razão da oposição de embargos de declaração (artigo 2280). O diploma reconhecia a legitimidade recursal do terceiro prejudicado (artigo 2284, parágrafo único).
Será cabível apelação contra senteça definitiva que decida a questão principal (artigo 2296), podendo ser interposta em audiência (artigo 2300). Curiosamente, o artigo 2299 dispõe que a ausência razões recursais não obsta o conhecimento da apelação, sendo certo que, atualmente, o artigo 1010, inciso III, do CPC/2015 exige expressamente a apresentação de razões. O artigo 2309 dispõe que, como regra, a apelação será recebida com duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sendo sempre recebida com ambos os efeitos caso se insurja contra sentença proferida por Juiz de Paz ou Juiz Municipal (artigo 2310) – decerto por serem juízes considerados menos experientes e preparados do que os juízes de Direito, o que justificaria a atribuição de efeito suspensivo “ex lege”, aguardando-se a reforma ou a confirmação pelo tribunal para que produza efeitos.
Os artigos 2326 e seguintes preveem o cabimento de embargos de nulidade de sentença e do processo e embargos infringentes do julgado, com prazo de interposição de dez dias (artigo 2327) e prazo de impugnação de cinco dias (artigo 2328) – cumpre destacar que o CPC/2015 apenas prevê contraditório nos embargos de declaração, caso possam ter efeitos modificativos (artigo 1024, §4º). O artigo 2331 veda a interposição de segundos embargos. Embora a redação seja assaz ampla, as proibições devem ser interpretadas restritivamente, razão pela qual o dispositivo decerto se refere à vedação à reiteração de embargos com o mesmo teor, à semelhança do que atualmente é previsto como reiteração de embargos protelatórios no artigo 1026, §3º.
Por fim, mas não menos importante, o recurso de agravo está contemplado nos artigos 2334 e ss da Codificação Judiciária, podendo ser interposto no exíguo prazo de cinco dias em audiência ou por termo nos autos. O artigo 2337 prevê hipóteses em que o agravo se processará por instrumento e outras em que se processará nos próprios autos principais. O artigo 2357 adota a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo, ao prever que o recurso somente será admitido nas hipóteses contempladas em seus incisos ou em outros casos previstos nessa ou em outras leis. Com efeito, o CPC/2015 procurou adotar solução semelhante no artigo 1015, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.337, definiu o Tema 988, estabelecendo a chamada taxatividade mitigada para admitir o cabimento do recurso de agravo em outras hipóteses não expressamente previstas em lei, mas que atendessem o requisito da urgência, ou seja, que não possam esperar o julgamento da apelação.
Constata-se, assim, que, no que tange à recorribilidade das decisões interlocutórias, o legislador parece tentar se valer de soluções seculares para resolver problemas persistentes, como é o caso da tentativa de contenção do volume de recursos de agravo nos tribunais pátrios.
Diante dos pontos ora destacados, verifica-se que a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, embora promulgada em 1919, portanto, há quase um século, merece aplausos ao buscar sedimentar, em uma República ainda jovem e em um contexto histórico inequivocamente conturbado, princípios basilares do Direito Processual, que encontram-se previstos, até os dias atuais, no Código de Processo Civil de 2015, editado posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, que marcou a redemocratização do nosso país e espraiou os seus valores por todo o ordenamento jurídico, promovendo uma profunda e bem-vinda transformação na forma de interpretar e aplicar todo o conjunto de instrumentos e institutos desde há muito manejados pelo Direito Processual pátrio. Por conseguinte, quando a Codificação Judiciária do Estado do Rio de Janeiro preconiza a inércia jurisdicional, o juiz natural, a imparcialidade do juiz, a publicidade, o duplo grau de jurisdição e a fundamentação da decisão judicial, para citar apenas alguns princípios, o legislador fluminense acerta e se destaca ao ratificar que o Direito Processual pode e deve ser um agente de exercício da cidadania, da liberdade e de contenção do Poder estatal, firmando a sua vocação de constituir uma arena de tutela do jurisdicionado em nosso país.
Se, em 1919, no Estado do Rio de Janeiro, havia tantos direitos por tutelar, a Codificação Judiciária em comento ofereceu, em contrapartida, instrumentos para que fosse possível tentar mudar a realidade e fazer valer os direitos encartados na lei.
Seguimos, até hoje, procurando honrar essa vocação, em prol da sociedade brasileira de nosso tempo.
LIVRO 1
Organisação Judiciaria
TITULO 1
Poder Judiciario e administração da Justiça em geral
TITULO II
Divisão Judiciaria. — Tribunaes e Juizes. — Funccionarios auxiliares. — Ministerio Publico. — Advogados e solicitadores
CAPITULO I
Divisão judiciaria
CAPITULO II
Tribunaes e juizes
CAPITULO III
Funccionarios auxiliares
CAPITULO IV
Tribunal da Relação
CAPITULO V
Juizo dos Feitos da Fazenda
CAPITULO VI
Juiz de Direito
CAPITULO VII
Juiz Municipal
CAPITULO VIII
Juiz de Paz
CAPITULO IX
Jury
CAPITULO X
Jurados
CAPITULO XI
Revisão
CAPITULO XII
Recurso da qualificação
CAPITULO XIII
Tribunal Correccional
CAPITULO XIV
Ministerio Publico
CAPITULO XV
Serventuarios e empregados de justica
CAPITULO XVI
Advogados e solicitadores
TITULO III
Provimento exercicio, vantagens, penalidades e destituição de cargo judicial
CAPITULO I
Nomeação de juiz, membro do Ministerio Publico, serventuario e empregado de Justiça
CAPITULO II
Compromisso, posse e exercicio
CAPITULO III
Remoção e permuta
CAPITULO IV
Residencia, licença e interrupção de exercicio
CAPITULO V
Substituição
CAPITULO VI
Matricula e antiguidade de Juiz e Promotor Publico
CAPITULO VII
Vencimentos
CAPITULO VIII
Suspeição e Recusação
CAPITULO IX
Incompatibilidade
CAPITULO X
Perda e suspenção das funcções
CAPITULO XI
Aposentadoria de magistrado e terça de serventuario vitalicio. Lotação Officio de Justiça
CAPITULO XII
Penas
TITULO IV
Competencia dos Tribunaes – Competencia dos Juizes. – Attribuições do Ministerio Publico, dos empregados e serventuarios de Justiça.
CAPITULO I
Tribunal da Relação
CAPITULO II
Presidente da Relação
CAPITULO III
Juiz dos Feitos da Fazenda Publica
CAPITULO IV
Juiz de Direito
CAPITULO V
Juiz Municipal
CAPITULO VI
Juiz de Paz
CAPITULO VII
Jury
CAPITULO VIII
Presidente do Jury
CAPITULO IX
Tribunal Correcional
CAPITULO X
Presidente do Tribunal Correcional
CAPITULO XI
Procurador Geral do Estado
CAPITULO XII
Promotor Publico
CAPITULO XIII
Procurador Geral da Fazenda
CAPITULO XIV
Procurador dos Feitos da Fazenda
CAPITULO XV
Adjunto de Promotor
CAPITULO XVI
Secretario e Primeiros Officiaes do Tribunal da Relação
CAPITULO XVII
Tabelião
CAPITULO XVIII
Officiaes do Registro de Immoveis, do Registro Especial e do Registro Civil
CAPITULO XIX
Escrivão
CAPITULO XX
Depositario Publico
CAPITULO XXI
Partidor, Contador e Distribuidor
CAPITULO XXII
Official de Justiça, Porteiro do Tribunal da Relação, Porteiro dos Auditorios
TITULO V
ORDEM JUDICIAL REGIMENTO DOS AUDITORIOS
CAPITULO I
Audiencias e sessões
CAPITULO II
Conflicto
CAPITULO III
Distribuição entre escrivães e tabelliães
CAPITULO IV
Obrigações impostas ao juiz, funccionario do Ministerio Publico, advogado, procurador judicial, serventuario ou empregado da Justiça
CAPITULO V
Férias
CAPITULO VI
Custas
CAPITULO VII
Correição
TITULO VI
Disposições finaes
LIVRO II
Processo penal em geral
TITULO I
competencia do fóro
TITULO II
Policia Judiciaria — Inquerito Policial
CAPITULO I
policia Judiciaria
CAPITULO II
Inquerito policial
Secção I
Inicio e seguimento do inquerito policial
Secção II
Córpo de delicto e mais exames periciaes
TITULO III
Prisão e fiança
CAPITULO I
Flagrante delicto
CAPITULO II
Prisão preventiva
CAPITULO III
Fiança
Secção unica
Quebramento de fiança
TITULO IV
Comparecimento espontaneo do réo
TITULO V
Busca e apprehensão
TITULO VI
Prova
CAPITULO I
Disposição geral
CAPITULO II
Confissão
CAPITULO III
Testemunhas
CAPITULO IV
Exame pericial
CAPITULO V
Documentos
CAPITULO VI
Indicios
TITULO VII
Acção penal
TITULO VIII
Excepção de incompetencia
TITUTO IX
Suspeição e recusação
TITULO X
Demais incidentes
TITULO XI
Citação e requisição
TITULO XII
Processo da acção penal
CAPITULO I
Disposição geral
CAPITULO II
Processo do julgamento do Tribunal do Jury
Secção I
Formação de culpa
Secção II
Julgamento perante o Jury
Sub-secção I
Diligencias preparatoria
Sub-secção II
Processo perante o Jury
Sub-secção III
Julgamento pelo Jury
Sub-Secção IV
Inendente de falsidade
Sub-secção V
Disposições geraes
CAPITULO III
Processo de julgamento do Tribunal Correccional
CAPITULO IV
Processo por crime commum ou contravenção de julgamento do Juizo de Direito
CAPITULO V
Processo crime de responsabilidade julgado pelo Juiz de Direitos
CAPITULO VI
Processo de infracção de postura ou regulamento municipal
CAPITULO VII
Processo de crime julgado em unica instancia pelo Tribunal da Relação
TITULO XIII
Execução da sentença
CAPITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO II
Modo de execução da sentença
CAPITULO III
Liquidação e conversão de multa em prisão
TITULO XIV
Recursos
CAPITULO I
Recursos em geral
CAPITULO II
Recurso no sentido stricto
CAPITULO III
Aggravo no auto do processo
CAPITULO IV
Appellação
CAPITULO V
Embargos a accordam
CAPITULO IV
Revisão
CAPITULO VI
Protesto por novo Jury
TITULO XVI
Habeas-corpus
CAPITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO II
Processo de habeas-corpus perante o Juizo de Direitos
CAPITULO III
Processo de habeas-corpus perante o Tribunal da Relação
CAPITULO IV
Recurso de decisão sobre habeas-corpus
TITULO XVII
Graça, indulto e amnistia
TITULO XVIII
Perdão do offendido e desistencia
TITULO XIX
Nullidades
TITULO XX
Gabinete de identificação
TITULO XXI
Reforma de autos perdidos ou extraviados
TITULO XXII
Disposições finaes
LIVRO III
TITULO I
Disposições commums
CAPITULO I
Competencia de Juizo
CAPITULO II
Citação
CAPITULO III
Revelia do autor ou do réo
CAPITULO IV
Instancia
CAPITULO V
Acção
TITULO II
Processo
CAPITULO I
Proposição da acção e defeza
CAPITULO II
Excepções
Secção I
Disposições geraes
Secção II
Excepção de suspeição
Secção III
Excepcão de imcompetencia
CAPITULO III
Reconvenção
CAPITULO IV
Autoria
CAPITULO V
Opposição
CAPITULO VI
Assistencia
CAPITULO VII
Prazo e dilação
CAPITULO VIII
Prova
Secção I
Disposições preliminares
Secção II
Instrumentos
Secção III
Confissão
Secção IV
Do depoimento da parte
Secção V
Affirmação ou juramento suppletorio
Secção VI
Affirmação ou juramento in litem
Secção VII
Testemunhas
Secção VIII
Presumpções e indicios
Secção IX
Exames, vistoria e arbitramento
Secção X
Prova dos usos commerciaes e do costume em Geral
CAPITULO IX
Allegações finaes
CAPITULO X
Sentenca, definitiva
TITULO III
ACÇÃO ORDINARIA
TITULO IV
Acção Summaria
TITULO V
Acção summarissima
TITULO VI
Acções especiaes
CAPITULO I
Acção possessoria
CATITULO II
Acção de nunciação de obra nova
CAPITULO III
Disposições communs ás acções possessorias
CAPITULO IV
Acção de despejo
CAPITULO V
Acções de divisão e demarcação de terras particulares
Secção I
Disposições communs
Sub-secção I
Chamamento a Juizo
Sub-secção II
Competencias
Sub-secção III
Proposição da acção, louvação, discussão, sentença e execução
Secção II
Disposições peculiares ao processo de divisão
Secção II
Disposições peculiares ao processo de demarcação
Secção IV
Disposições geraes
CAPITULO VI
Especialização de hypotheca legal
CAPITULO VII
Administração, venda ou aluguel da cousa commum
CAPITULO VIII
Accão de reforço de garantia real
CAPITULO IX
Remissão de immovel hypothecado
CAPITULO X
Exussão de penhor
CAPITULO XI
Remissão de penhor
CAPITULO XII
Acção de deposito
CAPITULO XIII
Acção de prestação de contas
CAPITULO XIV
Recuperação de titulo ao portador
CAPITULO XV
Acção de usucapião
CAPITULO XVI
Desquite por mutuo consentimento
CAPITULO XVII
Acção executiva
CAPITULO XVIII
Executivo Fiscal
Secção I
Disposições Preliminares
Secção II
Fórma de Processo
Secção III
Embargos de terceiro
Secção IV
Concurso de credores
Secção V
Extincção da execução
Secção VI
Recursos
Secção VII
Disposições geraes
CAPITULO XIX
Acção para demolição de predios ou obras em condições contrarias a deliberação ou postura municipal
CAPITULO XX
Acção de reclamação contra acto ou deliberação de poder municipal
CAPITULO XXI
Reforma de autos perdidos
TITULO VII
Juizo arbitral
TITULO VIII
Processos rara preventivos e incidentes
CAPITULO I
Arresto
CAPITULO II
Sequestro
CAPITULO III
Exhibição
CAPITULO IV
Detenção pessoal
CAPITULO V
Venda judicial
CAPITULO VI Protesto em geral e interpelação judicial
CAPITULO VII
Deposito em pagamento
CAPITULO VIII
Outros depositos
CAPITULO IX
Embargos de terceiro
CAPITULO X
Caução e fiança
CAPITULO XI
Habilitação incidente
CAPITULO XII
Justificação
CAPITULO XIII
Attentado
CAPITULO XIV
Falsidade de escriptura ou de qualquer documento
CAPITULO XV
Fiança ás custas
CAPITULO XVI
Alimentos provisorios
CAPITULO XVII
Posse em nome do ventre
CAPITULO XVII
Deposito de pessoas e separação de corpos
CAPITULO XIX
Busca e apprehensão
CAPITULO XX
Incidentes nas acções de nullidade, annullação de casamento e desquite
CAPITULO XXI
Impedimento de casamento
TITULO IX
Processo administrativo
CAPITULO I
Inventario a partilha
Secção I
Processo do inventario e da partilha
Secção II
Inventario e partilha de acervo não excedente a 4:000$000
Secção III
Disposições geraes
CAPITULO II
Abertura, Publicação, Reducção e cumprimento de testamento
Secção I
Testamento cerrado, publico, maritimo e militar
Secção II
Testamento particular
Secção III
Testamento núncupativo do militar
Secção IV
Cumprimento de testamento e testamenteiro
CAPITULO III
Extincção de usufructo e de fideicomcomminsso
CAPITULO IV
Arrecadação e administração de herança jacente e de bens de ausentes
Secção I
Herança jacente
Secção II
Bens de ausentes
CAPITULO V
Tutela e curatela
Secção I
Nomeação e remoção de tutor ou de curadores e respectiva prestação de contas
Secção II
Curatela de loucos ou de imbecis de todo o genero
Secção III
Curatela, de prodigo
Secção IV
Curatela do nascituro
CAPITULO
Emancipação
CAPITULO VII
Supprimento de consentimento
CAPITULO VIII
Dispensa de proclamas e autorisação decasamento
CAPITULO IX
Subrogação de bens inallienaveis e venda arrendamento e hypotheca de bens de menor ou incapaz
CAPITULO X
Processo administrativo para pagamento de credor
CAPITULO XI
Processo de liquidação de sociedade
CAPITULO XII
Bem da Familia
CAPITULO XIII
Secção I
Disposições preliminares
Secção II
Do processo administrativo
Secção III
Processo judicial
Secção IV
Indemnisação e bases da avaliação
TITULO X
Execução
CAPITULO I
Titulo executorio
CAPITULO II
Juizo e partes competentes para a execução
CAPITULO III
Ingresso na execução
CAPITULO IV
Liquidação de sentença
CAPITULO V
Execução por causa certa
CAPITULO VI
Execução por prestação de facto
CAPITULO VII
Execução por cousa consistente e genero
CAPITULO VIII
Execução e m acção de restituição de posse
CAPITULO IX
Execução de sentença condicional
CAPITULO X
Execução por quantia certa
CAPITULO XI
Nomeação de bens
CAPITULO XII
Penhora
CAPITULO XIII
Venda em hasta publica
CAPITULO XIV
Adjudicação
CAPITULO XV
Embargos do executado
CAPITULO XVI
Concurso de credores
NULLIDADES
TITULO XI
Recursos
CAPITULO I
Disposições preliminares
CAPITULO II
Appellação
CAPITULO III
Embargos
CAPITULO IV
Aggravo
CAPITULO V
Recurso propriamente dito
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
TABELLAS
TABBELA A
TABELLA B
ISBN | 978-65-5959-798-7 |
Dimensões | 23 x 15.1 x 7 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 508 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | Maio/2024 |
-
Doutora e Mestre em Direito pela UERJ. Professora Adjunta de Direito Processual pela UERJ (graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado). Membro do IBDP, da ABEC-Brasil, do ICPC, do IAB, da Comissão de Mediação da OAB/RJ e da Associazione Italiana di Diritto Comparato. Pesquisadora visitante da Università degli Studi di Torino, Itália. Tabeliã. E-mail: flaviapereirahill@gmail.comGraduação em Direito pela Universidade de São Paulo (1978), mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo (1980) e doutorado em Direito - Università di Roma (1982). Atualmente é professor Titular de Direito Processual Civil, da Faculdade de Direito da USP. Foi Diretor da Faculdade de Direito da USP no período de 02/2014 a 02/2018. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e História do Direito Processual Civil.Pós-doutorado (UFES - bolsa CAPES-REUNI). Doutor pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor (graduação e mestrado/programa de pós-graduação stricto sensu) da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Líder do Grupo de Pesquisa NEAPI-UFES (membro da Rede Internacional Procnet). Advogado e Consultor Jurídico.
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