*Previsão de envio a partir do dia 04/03/2025
Diante do fenômeno contemporâneo da digitalização, com a progressiva desmaterialização a que nos submetemos, vivemos mergulhados em uma entropia informacional, dentro de redes sociais, ou imergindo em simulacros virtuais (metaversos ou ciberambientes), tendo experiências paralelas à realidade com nossos corpos eletrônicos. Diariamente, consumimos os mais diversos serviços digitais e, por meio deles, utilizamos uma miríade de bens digitais providos no modelo cliente-servidor.Nesse cenário tecnológico, discute-se se tais bens passam a compor o patrimônio digital do consumidor-internauta e, por consectário, se podem ser transmitidos como herança ou legado digitais. As contas e perfis em redes sociais, o conteúdo inserido e consumido em plataformas digitais, as músicas, filmes e séries oferecidas por meio de streamings, as conversas privadas em aplicativos online de troca de mensagens instantâneas, os e-mails enviados e recebidos, os criptoativos, tudo isso poderá ser transmitido mortis causa a herdeiros e legatários ou acessado post mortem por terceiros?


*Previsão de envio a partir do dia 04/03/2025
Diante do fenômeno contemporâneo da digitalização, com a progressiva desmaterialização a que nos submetemos, vivemos mergulhados em uma entropia informacional, dentro de redes sociais, ou imergindo em simulacros virtuais (metaversos ou ciberambientes), tendo experiências paralelas à realidade com nossos corpos eletrônicos. Diariamente, consumimos os mais diversos serviços digitais e, por meio deles, utilizamos uma miríade de bens digitais providos no modelo cliente-servidor.Nesse cenário tecnológico, discute-se se tais bens passam a compor o patrimônio digital do consumidor-internauta e, por consectário, se podem ser transmitidos como herança ou legado digitais. As contas e perfis em redes sociais, o conteúdo inserido e consumido em plataformas digitais, as músicas, filmes e séries oferecidas por meio de streamings, as conversas privadas em aplicativos online de troca de mensagens instantâneas, os e-mails enviados e recebidos, os criptoativos, tudo isso poderá ser transmitido mortis causa a herdeiros e legatários ou acessado post mortem por terceiros?
SOBRE O AUTOR
DEDICATÓRIA
AGRADECIMENTOS
PREFÁCIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
ERA DAS NÃO-COISAS: O CIBERESPAÇO E O HOMO LUDENS
1.1 Redes sociais
1.2 Jogos eletrônicos
1.3 Outros simulacros e simulações
CAPÍTULO 2
DE VOLTA À COISA: O OBJETO DO DIREITO DAS COISAS
2.1 Posse de bens digitais
2.2 Detenção de bens digitais
2.3 Propriedade de bens digitais
2.4 Termos de serviço e licenciamento
CAPÍTULO 3
TRANSMISSIBILIDADE MORTIS CAUSA DE BENS DIGITAIS
3.1 Herança digital
3.2 Legado digital
CAPÍTULO 4
ACESSIBILIDADE POST MORTEM A BENS DIGITAIS DO DEFUNTO
CONSIDERAÇÕES ÚLTIMAS
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
ISBN | 978-65-5959-995-0 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 1 |
Tipo do Livro | Impresso |
Páginas | 117 |
Edição | 1 |
Idioma | Português |
Editora | Editora Thoth |
Publicação | fevereiro/2025 |
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João Paulo Babini de Andrade[email protected]Mestre em Direito Privado pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Especialista em advocacia cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Professor e advogado.
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