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O Despacho Pós Saneador no Brasil e em Portugal - 2ª Edição

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O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito. Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho. Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta. Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais, factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete, cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento do Tatbestand da regra. 

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Autores: Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf , Marcelo Abelha Rodrigues , Rodrigo Mazzei , William Santos Ferreira

O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito. Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho. Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta. Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais, factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete, cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento do Tatbestand da regra. 

SOBRE O AUTOR

ORGANIZADORES DA COLEÇÃO

APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO

CONSELHO RESERVA CIENTÍFICA

AGRADECIMENTOS

RIASSUNTO

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO

Delimitação do tema


Capítulo 1 

ORIGENS

1.1 A “descoberta” do dever de administrar o processo de forma eficiente

1.2 A litiscontestatio romana e a delimitação do objeto do conflito e das questões de fato objeto de prova

1.3 Origens portuguesas da fase de saneamento e o pronunciamento que condensa os temas de prova e identifica o objeto do litígio 

1.4 Origens brasileiras da fase de saneamento e do pronunciamento judicial que delimita as questões que serão objeto de prova e das questões de direito relevantes para o julgamento da causa


Capítulo 2 

OS PRINCIPAIS ELEMENTOS AXIOLÓGICOS DO ARTIGO 596.º DO CPC PORTUGUÊS E ARTIGO 357, II E IV DO CPC BRASILEIRO

2.1 Os elementos racionalidade e eficiência

2.1.1 O processo como método racional

2.1.2 O processo como método estatal que deve ser eficiente

2.1.3 O dever de gestão do processo judicial

2.2 O elemento contraditório

2.2.1 O contraditório

2.2.2 Contraditório e modelo processual cooperativo

2.2.3 O contraditório cooperativo no pronunciamento judicial que enuncia os temas de prova e identifica o objeto do litígio

2.3 O elemento segurança jurídica

2.3.1 Segurança jurídica e processo

2.3.2 Segurança jurídica e o pronunciamento destinado à condensação das questões de fato e de direito


Capítulo 3 

O PRONUNCIAMENTO DO ARTIGO 596.º, 1 DO CPC PORTUGUÊS E ART. 357, II E IV DO CPC BRASILEIRO 

3.1 Conteúdo do pronunciamento

3.1.1 Introdução: o texto legal

3.1.2 Questão de fato e questão de direito

3.1.2.1 A indistinção ontológica e a distinção dogmática

3.1.2.2 As “questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” (art. 357, II) e a enunciação “dos temas de prova” (art. 596.º, 1)

3.1.2.2.1 O contraste dos textos do CPC português e brasileiro

3.1.2.2.2 O conteúdo das questões de fato e dos temas da prova

2.1.2.3 As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV) e a identificação do objeto do litígio (art. 596º, 1)

3.2 Efeitos do pronunciamento

3.2.1 Apresentação

3.2.2 A estabilidade

3.2.3 A vinculatividade com a sentença



CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ISBN 978-65-5113-098-4
Dimensões 23 x 15.5 x 1
Tipo do Livro Impresso
Páginas 161
Edição 2
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação abril/2025
  1. Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf
    Mestre e Doutora em direito civil pela Faculdade de Direito da USP; Professora Criadora do Programa de Formação em Bioética e Biodireito – plataforma online; Membro Permanente do Comitê de Bioética do Hospital do Coração de São Paulo – Hcor; Membro da ADFAS – SP; Advogada em São Paulo; Nutricionista.
  2. Marcelo Abelha Rodrigues
    Mestre e Doutor PUC-SP; Pós Doutor Universidade de Lisboa; Professor da Graduação e Pós Graduação (mestrado) da UFES; Advogado e Consultor Jurídico.
  3. Rodrigo Mazzei
    Pós-doutorado (UFES - bolsa CAPES-REUNI). Doutor pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor (graduação e mestrado/programa de pós-graduação stricto sensu) da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Líder do Grupo de Pesquisa NEAPI-UFES (membro da Rede Internacional Procnet). Advogado e Consultor Jurídico.
  4. William Santos Ferreira[email protected]
    Advogado e Professor. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro Efetivo do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP), Vice-Diretor de Publicações do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Membro do Conselho do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), Sócio Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). Coordenador da área de contencioso judicial e arbitral da Pós-graduação em Direito Imobiliário da PUC/SP. Professor concursado de Direito Processual Civil na Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado da PUC/SP. E-mail; [email protected], Lattes: http://lattes.cnpq.br/5513373440133954

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