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Tomo VI - Do Cumprimento da Sentença Arts. 513 a 538

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Um dos pontos mais importantes da reforma ao CPC/73 em 2005 foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de sentença. 

Com o advento da lei reformadora, a atividade executiva baseada em título executivo judicial foi retirada do processo autônomo de execução e trazida para dentro do processo de conhecimento.

A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma junção das atividades cognitiva e executiva, no denominado processo sincrético. 

Dando mais coerência ao instituto e dispensando tratamento sistematizado, o CPC/2015 tratou das regras gerais para depois apresentar as disposições específicas de cada modalidade de execução.

Quando se tratar de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os arts. 523 a 527, bem como os artigos referentes à ação de execução. 

Quando a execução se fundar em título judicial e tratar de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática do art. 536 do CPC, com a possibilidade da obtenção do resultado prático equivalente.

Algumas características, inerentes ao cumprimento de sentença são a substitutividade, a definitividade e a subsidiariedade. 

Quanto à subsidiariedade, contudo, é importante explicar que, por expressa previsão legal, as normas que regem o processo de execução serão utilizadas no procedimento de cumprimento de sentença, observada a compatibilidade e a natureza da obrigação. 

Dentro da ideia de sincretismo, que já informa o cumprimento da sentença, desde a reforma introduzida pela Lei n. 12.232/2005, e mantida pelo CPC/2015, nessa etapa deve ser prestigiado, de forma mais contundente, o princípio da efetividade, como dito acima. 

Nesse passo, não custa lembrar que o art. 139, IV, dispõe incumbir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Paralelamente a isso, a expressa referência à boa-fé, no capítulo das normas fundamentais (art. 5º), bem como a inserção do dever de cooperação no art. 6º, dão o tom da seriedade e do comprometimento da atividade jurisdicional nessa etapa tão importante do procedimento, justamente por se tratar do momento em que a condenação abstrata assegurada na sentença alcançará a sua concretização.

Ademais, devem ser observados certos princípios específicos, tais como: 

a) o princípio da cartularidade exige que a pretensão executória esteja fundamentada em um título executivo; no caso do cumprimento de sentença, o título executivo judicial. Assim é que, ausente o título, haverá nulidade da pretensão (nulla executio sine titulo);

b) de acordo com o princípio da efetividade da execução, o fim e o resultado da execução devem, como regra, coincidir, a fim de dar ao credor aquilo a que ele faz jus segundo a decisão executada.;

c) também chamado de execução menos gravosa para o executado, o princípio do menor sacrifício possível para o executado está expressamente previsto no art. 805 do CPC/2015. Tal princípio assegura que, quando a execução puder ser realizada de diversas maneiras, o juiz determinará que ela se processe pela forma menos onerosa possível para o devedor. O que significa dizer que compete ao magistrado equilibrar os interesses em jogo, visando à satisfação do credor por um caminho mais benéfico para o devedor, sem comprometer a efetividade da medida;

d) o princípio do contraditório, aqui, se opera de forma peculiar, diante da impossibilidade de se rediscutirem questões já examinadas e decididas na sentença transitada em julgado. Na fase de cumprimento, existe uma blindagem de modo que, após o trânsito em julgado, não se pode alegar questões que foram discutidas em momento anterior;

e) o princípio do desfecho único esclarece que a execução se destina à outorga de tutela executiva, o que não impede, porém, que durante a fase de cumprimento realize-se atividade cognitiva que venha a impedir a concessão de tutela executiva, ou que o exequente desista da ação (art. 775) ou renuncie a seu direito (art. 924, IV);

f) finalmente, como já referido, pelo princípio do sincretismo, apenas é necessário abrir um processo de execução se o título executivo for extrajudicial. No caso do título judicial, o cumprimento de sentença é uma continuação natural da atividade cognitiva. Assim, o processo de conhecimento ganhou mais uma etapa, passando a ser composto por seis fases, a saber: postulatória, saneadora, instrutória, decisória, recursal e de cumprimento da sentença. As atividades cognitivas e executivas são ligadas em um único processo por esse princípio. 

A partir desses conceitos básicos, vamos tratar, nas linhas a seguir, dos principais institutos ligados á temática do cumprimento de sentença, com especial atenção às posições doutrinárias e principais decisões sobre pontos controvertidos surgidos após a vigência do CPC/2015. 

Procuramos tratar as questões com objetividade, oferecendo uma visão sistemática, a partir de uma abordagem didática, com o objetivo de oferecer ao leitor a base necessária para bem compreender o tema e todas as suas peculiaridades.

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Autores: Antônio Pereira Gaio Júnior , Bruno Fuga , Humberto Dalla Bernardina de Pinho

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Um dos pontos mais importantes da reforma ao CPC/73 em 2005 foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de sentença. 

Com o advento da lei reformadora, a atividade executiva baseada em título executivo judicial foi retirada do processo autônomo de execução e trazida para dentro do processo de conhecimento.

A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma junção das atividades cognitiva e executiva, no denominado processo sincrético. 

Dando mais coerência ao instituto e dispensando tratamento sistematizado, o CPC/2015 tratou das regras gerais para depois apresentar as disposições específicas de cada modalidade de execução.

Quando se tratar de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os arts. 523 a 527, bem como os artigos referentes à ação de execução. 

Quando a execução se fundar em título judicial e tratar de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática do art. 536 do CPC, com a possibilidade da obtenção do resultado prático equivalente.

Algumas características, inerentes ao cumprimento de sentença são a substitutividade, a definitividade e a subsidiariedade. 

Quanto à subsidiariedade, contudo, é importante explicar que, por expressa previsão legal, as normas que regem o processo de execução serão utilizadas no procedimento de cumprimento de sentença, observada a compatibilidade e a natureza da obrigação. 

Dentro da ideia de sincretismo, que já informa o cumprimento da sentença, desde a reforma introduzida pela Lei n. 12.232/2005, e mantida pelo CPC/2015, nessa etapa deve ser prestigiado, de forma mais contundente, o princípio da efetividade, como dito acima. 

Nesse passo, não custa lembrar que o art. 139, IV, dispõe incumbir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Paralelamente a isso, a expressa referência à boa-fé, no capítulo das normas fundamentais (art. 5º), bem como a inserção do dever de cooperação no art. 6º, dão o tom da seriedade e do comprometimento da atividade jurisdicional nessa etapa tão importante do procedimento, justamente por se tratar do momento em que a condenação abstrata assegurada na sentença alcançará a sua concretização.

Ademais, devem ser observados certos princípios específicos, tais como: 

a) o princípio da cartularidade exige que a pretensão executória esteja fundamentada em um título executivo; no caso do cumprimento de sentença, o título executivo judicial. Assim é que, ausente o título, haverá nulidade da pretensão (nulla executio sine titulo);

b) de acordo com o princípio da efetividade da execução, o fim e o resultado da execução devem, como regra, coincidir, a fim de dar ao credor aquilo a que ele faz jus segundo a decisão executada.;

c) também chamado de execução menos gravosa para o executado, o princípio do menor sacrifício possível para o executado está expressamente previsto no art. 805 do CPC/2015. Tal princípio assegura que, quando a execução puder ser realizada de diversas maneiras, o juiz determinará que ela se processe pela forma menos onerosa possível para o devedor. O que significa dizer que compete ao magistrado equilibrar os interesses em jogo, visando à satisfação do credor por um caminho mais benéfico para o devedor, sem comprometer a efetividade da medida;

d) o princípio do contraditório, aqui, se opera de forma peculiar, diante da impossibilidade de se rediscutirem questões já examinadas e decididas na sentença transitada em julgado. Na fase de cumprimento, existe uma blindagem de modo que, após o trânsito em julgado, não se pode alegar questões que foram discutidas em momento anterior;

e) o princípio do desfecho único esclarece que a execução se destina à outorga de tutela executiva, o que não impede, porém, que durante a fase de cumprimento realize-se atividade cognitiva que venha a impedir a concessão de tutela executiva, ou que o exequente desista da ação (art. 775) ou renuncie a seu direito (art. 924, IV);

f) finalmente, como já referido, pelo princípio do sincretismo, apenas é necessário abrir um processo de execução se o título executivo for extrajudicial. No caso do título judicial, o cumprimento de sentença é uma continuação natural da atividade cognitiva. Assim, o processo de conhecimento ganhou mais uma etapa, passando a ser composto por seis fases, a saber: postulatória, saneadora, instrutória, decisória, recursal e de cumprimento da sentença. As atividades cognitivas e executivas são ligadas em um único processo por esse princípio. 

A partir desses conceitos básicos, vamos tratar, nas linhas a seguir, dos principais institutos ligados á temática do cumprimento de sentença, com especial atenção às posições doutrinárias e principais decisões sobre pontos controvertidos surgidos após a vigência do CPC/2015. 

Procuramos tratar as questões com objetividade, oferecendo uma visão sistemática, a partir de uma abordagem didática, com o objetivo de oferecer ao leitor a base necessária para bem compreender o tema e todas as suas peculiaridades.

AUTORES 

COORDENADORES DA COLEÇÃO

APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO

APRESENTAÇÃO DA OBRA


TÍTULO II

Do Cumprimento da Sentença


CAPÍTULO I

Disposições Gerais


CAPÍTULO II

Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa


CAPÍTULO III

Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa


CAPÍTULO IV

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos


CAPÍTULO V

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública


CAPÍTULO VI

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer ou de Entregar Coisa


Seção I

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer


Seção II

Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ISBN 978-65-5959-312-5
Dimensões 23 x 15.5 x 2
Tipo do Livro Impresso
Páginas 110
Edição 1
Idioma Português
Editora Editora Thoth
Publicação Junho/2022
  1. Antônio Pereira Gaio Júnior
    Pós-Doutor em Direito (Universidade de Coimbra/POR). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae/ Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-POR). Doutor em Direito (UGF). Mestre em Direito (UGF). Pós-Graduado em Direito Processual (UGF). Visiting Professor no Ius Gentium Conimbrigae – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/POR). Professor Associado de Processo Civil e Teoria Geral do Processo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Processual Contemporâneo (UFRRJ). Membro da International Association of Procedural Law-IAPL. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual - IIDP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da International Bar Association – IBA. Membro da Associação de Direito e Economia Europeia – ADEE. Membro Efetivo da Comissão Permanente de Direito Processual Civil do IAB-Nacional. Líder do Grupo de Pesquisa “Processo Civil e Desenvolvimento” (UFRRJ/CNPq). Advogado. www.gaiojr.com
  2. Advogado e Professor. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP (2020). Pós-doutor pela USP. Mestre em Direito pela UEL (linha de Processo Civil). Pós-graduado em Processo Civil (2009). Pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política pela UEL (2011). Membro titular efetivo da Academia de Letras de Londrina. Foi coordenador e fundador da Comissão de Processo Civil da OAB/Londrina. É Coordenador da Comissão de Processo Constitucional da OAB/Londrina. Foi coordenador da pós-graduação em Processo Civil do IDCC Londrina (2018/2022). É professor de pós-graduação na PUC/PR, Escolha da Magistratura do Espírito Santo, Toledo, UNINTER, ABDConst, Escola Superior da Magistratura Catarinense (ESMESC) e Damásio. É membro do IBPD, IAP e IPDP. Conselheiro da OAB Londrina/PR. Editor chefe da Editora Thoth. E-mail [email protected]
  3. Humberto Dalla Bernardina de Pinho[email protected]
    Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor Titular de Direito Processual Civil na UERJ. Membro do Fórum Permanente de Inovações Tecnológicas no Direito da EMERJ.

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